DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
- Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA  – CNPJ : 07.446.687/0001-32
- JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14
- Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA  – CNPJ: 08.057.821/0001-76
- Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07
- Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01
- Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63
- Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85
- Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20
- Gilvan Vasconcelos -  CNPJ : 01.301.637/0001-80
- Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84
ATENÇÃO!
A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se 
encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União 
nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017.
§ 2º Os GNDs constituem agregação de elementos de despesa de mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
I - pessoal e encargos sociais (GND 1);
II - juros e encargos da dívida (GND 2);
III - outras despesas correntes (GND 3);
IV - investimentos (GND 4);
V - inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou
ao aumento de capital de empresas (GND 5); e
VI - amortização da dívida (GND 6).
§ 3º A reserva de contingência prevista no art. 13 será classificada no GND
9 ou poderá ter outra classificação caso seja destinada especificamente às necessidades
previstas no § 1º do art. 33 e no art. 114.
§ 4º O identificador de RP visa a auxiliar a apuração do resultado primário
previsto nos art. 2º e art. 3º, o qual deverá constar do Projeto de Lei Orçamentária de
2024 e da respectiva Lei em todos os GNDs e identificar, de acordo com a metodologia
de cálculo das necessidades de financiamento do Governo Central, cujo demonstrativo
constará anexo à Lei Orçamentária de 2024, nos termos do disposto no inciso X do
Anexo I, se a despesa é:
I - financeira (RP 0);
II - primária e considerada na
apuração do resultado primário para
cumprimento da meta, sendo:
a) obrigatória, cujo rol deve constar da Seção I do Anexo III (RP 1);
b) discricionária não abrangida pelo disposto nas alíneas "c" e "d" (RP 2);
c) discricionária e abrangida pelo Programa de Aceleração do Crescimento -
Novo PAC (RP 3); ou
d) discricionária decorrente de dotações ou programações incluídas ou
acrescidas por emendas:
1. individuais, de execução obrigatória nos termos do disposto nos § 9º e §
11 do art. 166 da Constituição (RP 6);
2. de bancada estadual, de execução obrigatória nos termos do disposto no
§ 12 do art. 166 da Constituição (RP 7);
3. de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e
de comissão mista permanente do Congresso Nacional (RP 8); ou
III - primária constante do Orçamento de Investimento e não considerada na
apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo:
a) discricionária e não abrangida pelo PAC (RP 4); ou
b) discricionária e abrangida pelo PAC (RP 5).
§ 5º Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a
despesas financeiras e primárias, ressalvada a reserva de contingência.
§ 6º A Modalidade de Aplicação -
MA indica se os recursos serão
aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em
decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade
integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
II - indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de Governo,
seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no
inciso III; ou
III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou
consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva
da União, especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de
bens públicos federais.
§ 7º A especificação da modalidade de que trata o § 6º observará, no
mínimo, o seguinte detalhamento:
I - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);
II - Transferências a Municípios (MA 40);
III - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);
IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);
V - Aplicações Diretas (MA 90); e
VI - Aplicações Diretas Decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e
Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).
§ 8º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de
aplicação "a definir" (MA 99).
§ 9º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a
designação "a definir" ou outra que não permita a sua identificação precisa.
§ 10. O IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida
nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, e
deverá constar da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais, no mínimo, pelos
seguintes dígitos:
I - recursos não destinados à contrapartida ou à identificação de despesas
com ações e serviços públicos de saúde, manutenção e desenvolvimento do ensino (IU
0);
II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução
e Desenvolvimento - BIRD (IU 1);
III
- 
contrapartida
de
empréstimos
do 
Banco
Interamericano
de
Desenvolvimento - BID (IU 2);
IV - contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial
amplo (IU 3);
V - contrapartida de outros empréstimos (IU 4);
VI - contrapartida de doações (IU 5);
VII - recursos para identificação das despesas que podem ser consideradas
para a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o
disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 (IU 6); e
VIII - recursos para identificação
das despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino, observado o disposto nos art. 70 e art. 71 da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, no âmbito do Ministério da Educação (IU 8).
§ 11. (VETADO).
Art. 8º Todo e qualquer
crédito orçamentário deverá ser consignado
diretamente à unidade orçamentária à qual pertencerem as ações correspondentes,
vedada a consignação de crédito a título de transferência a outras unidades
orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º Não caracteriza infringência ao disposto no caput e à vedação a que se
refere o inciso VI do caput do art. 167 da Constituição a descentralização de créditos
orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária
descentralizadora.
§ 2º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º, serão
executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos
termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, hipótese em que será
utilizada a modalidade de aplicação 91.
Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária de 2024, o qual será encaminhado pelo
Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, e a respectiva Lei serão constituídos
de:
I - texto da lei e seus anexos;
II - quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo I;
III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com:
a) receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos
correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que
pertencem e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art.
6º da Lei nº 4.320, de 1964; e
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais
dispositivos pertinentes desta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
V - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 5º
do art. 165 da Constituição, na forma prevista nesta Lei.
§
1º 
Os
quadros 
orçamentários
consolidados
e 
as
informações
complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do título respectivo, o
dispositivo legal a que se referem.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e a respectiva Lei conterão
anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios
de irregularidades graves, cujas execuções observarão o disposto no Capítulo X.
§ 3º Os anexos da despesa prevista na alínea "b" do inciso III do caput
deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2024, quadros-síntese por órgão e
unidade orçamentária, que discriminem os valores por função, subfunção, GNDs e fonte
de recursos:
I - constantes da Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais;
II - empenhados no exercício de 2022;
III - constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2023;
IV - constantes da Lei Orçamentária de 2023; e
V - propostos para o exercício de 2024.
§ 4º Na Lei Orçamentária de 2024, serão excluídos os valores a que se refere
o inciso I do § 3º e incluídos os valores aprovados para 2024.
§ 5º Os anexos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2024, ao seu autógrafo e
à respectiva Lei:
I - de que tratam os incisos III e V do caput terão as mesmas formatações
dos anexos correspondentes à Lei Orçamentária de 2023, exceto quanto às alterações
previstas nesta Lei; e
II - não referidos nos incisos III e V do caput poderão ser aperfeiçoados,
conforme a necessidade, durante o processo
de elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária de 2024.
§ 6º O Orçamento de Investimento deverá contemplar as informações
previstas nos incisos I, III, IV e V do § 3º e no § 4º, por função e subfunção.
Art. 10. O Poder Executivo federal encaminhará ao Congresso Nacional, no
prazo de quinze dias, contado da data de envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2024,
exclusivamente em meio eletrônico, demonstrativos, elaborados a preços correntes, com
as informações complementares relacionadas no Anexo II.
Art. 11. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2024
conterá:
I - resumo da política econômica do País, análise da conjuntura econômica e
indicação do cenário macroeconômico para 2024 e suas implicações sobre a proposta
orçamentária de 2024;
II - resumo das principais políticas setoriais do Governo;
III - avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central relativas
aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, explicitando as receitas e as despesas, e
os resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2024, na
Lei Orçamentária de 2023 e na sua reprogramação, e aqueles realizados em 2022, de
modo a evidenciar:

                            

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