Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010200005 5 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Os órgãos e as entidades referidos no caput poderão disponibilizar, em seus sistemas, projetos básicos e de engenharia pré-formatados e projetos para aquisição de equipamentos por adesão. Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais funcionais ou oficiais; II - locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades residenciais funcionais ou oficiais; III - aquisição de automóveis de representação; IV - ações de caráter sigiloso; V - ações que não sejam de competência da União, nos termos do disposto na Constituição; VI - clubes e associações de agentes públicos ou quaisquer outras entidades congêneres; VII - pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos; VIII - compra de títulos públicos pelas entidades da administração pública federal; IX - pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou órgãos ou entidades de direito público; X - concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem ou parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender despesas relacionadas a moradia, hospedagem, transporte, bens e serviços de uso residencial ou de interesse pessoal, ou similares, sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra denominação; XI - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão que pretenda contratar, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; XII - pagamento de diária, para deslocamento a serviço no território nacional, em valor superior ao limite estabelecido no inciso XIV do art. 17 da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, atualizado monetariamente pelo IPCA acumulado desde a entrada em vigor da referida lei, incluído nesse valor o montante pago a título de despesa de deslocamento ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa; XIII - concessão de ajuda de custo para moradia ou de auxílio-moradia e de auxílio-alimentação, ou de qualquer outra espécie de benefício ou auxílio, sem previsão em lei específica e com efeitos financeiros retroativos ao mês anterior ao da protocolização do pedido; XIV - aquisição de passagens aéreas em desacordo com o disposto no § 6º; XV - pavimentação de vias urbanas sem a prévia ou concomitante implantação de sistemas ou soluções tecnicamente aceitas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana ou manejo de águas pluviais, quando necessária; e XVI - pagamento a agente público de qualquer espécie remuneratória ou indenizatória com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor da respectiva lei que estabeleça a remuneração, a indenização ou o reajuste ou que altere ou aumente seus valores. § 1º Desde que o gasto seja discriminado em categoria de programação específica ou comprovada a necessidade de execução da despesa, excluem-se das vedações previstas: I - nos incisos I e II do caput, à exceção da reforma voluptuária, as destinações para: a) unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares; b) representações diplomáticas no exterior; c) residências funcionais, em faixa de fronteira, no exercício de atividades diretamente relacionadas ao combate a delitos fronteiriços, para: 1. magistrados da Justiça Federal; 2. membros do Ministério Público da União; 3. policiais federais; 4. auditores-fiscais e analistas-tributários da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e 5. policiais rodoviários federais; d) residências funcionais, em Brasília, Distrito Federal: 1. dos Ministros de Estado; 2. dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores; 3. do Procurador-Geral da República; 4. do Defensor Público-Geral Federal; e 5. dos membros do Poder Legislativo; e e) locação de equipamentos exclusivamente para uso em manutenção predial; II - no inciso III do caput, as aquisições de automóveis de representação para uso: a) do Presidente, do Vice-Presidente e dos ex-Presidentes da República; b) dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; c) dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores e dos Presidentes dos Tribunais Regionais e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; d) dos Ministros de Estado; e) do Procurador-Geral da República; f) do Defensor Público-Geral Federal; e g) dos chefes de representações diplomáticas no exterior; III - no inciso IV do caput, quando as ações forem realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado, e que tenham como precondição o sigilo; IV - no inciso V do caput, as despesas que não sejam de competência da União, relativas: a) ao processo de descentralização dos sistemas de transporte ferroviário de passageiros, urbanos e suburbanos, até o limite dos recursos aprovados pelo Conselho Diretor do Processo de Transferência dos respectivos sistemas; b) ao transporte metroviário de passageiros; c) à malha rodoviária federal, cujo domínio seja descentralizado aos Estados e ao Distrito Federal; d) às ações de segurança pública; e) à aplicação de recursos decorrentes de transferências especiais, nos termos do disposto no art. 166-A da Constituição; e f) (VETADO); V - no inciso VI do caput: a) às creches; e b) às escolas, para o atendimento pré-escolar; VI - no inciso VII do caput, o pagamento pela prestação de serviços técnicos profissionais especializados por tempo determinado, quando os contratados estiverem submetidos a regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade e haja declaração do chefe imediato e do dirigente máximo do órgão de origem da inexistência de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades atribuídas, desde que: a) esteja previsto em legislação específica; ou b) refira-se à realização de pesquisas e estudos de excelência: 1. com recursos repassados às organizações sociais, nos termos do disposto nos contratos de gestão; ou 2. realizados por professores universitários na situação prevista na alínea "b" do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição, desde que os projetos de pesquisas e os estudos tenham sido devidamente aprovados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade ao qual esteja vinculado o professor; VII - no inciso VIII do caput, a compra de títulos públicos para atividades que forem legalmente atribuídas às entidades da administração pública federal indireta; VIII - no inciso IX do caput, o pagamento a militares, servidores e empregados: a) pertencentes ao quadro de pessoal do convenente; b) pertencentes ao quadro de pessoal da administração pública federal, vinculado ao objeto de convênio, quando o órgão for destinatário de repasse financeiro oriundo de outros entes federativos; ou c) em atividades de pesquisa científica e tecnológica; e IX - no inciso X do caput, quando: a) houver lei que discrimine o valor ou o critério para sua apuração; b) em estrita necessidade de serviço, devidamente justificada; e c) de natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica. § 2º A contratação de serviços de consultoria, inclusive aquela realizada no âmbito de acordos de cooperação técnica com organismos e entidades internacionais, somente será autorizada para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração pública federal, no âmbito do órgão ou da entidade, hipótese em que serão publicadas, no Diário Oficial da União, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, da qual constarão, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do contrato, o quantitativo médio de consultores, o custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão. § 3º A restrição prevista no inciso VII do caput não se aplica ao servidor que se encontre em licença sem remuneração para tratar de interesse particular. § 4º O disposto nos incisos VII e XI do caput aplica-se também aos pagamentos à conta de recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público. § 5º O valor de que trata o inciso XII do caput aplica-se a qualquer agente público, servidor ou membro dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até que lei disponha sobre valores e critérios de concessão de diárias e auxílio-deslocamento. § 6º Somente serão concedidas diárias e adquiridas passagens para servidores ou membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União no estrito interesse do serviço público, inclusive no caso de colaborador eventual, compreendido o transporte entre Brasília e o local de residência de origem de membros do Poder Legislativo e Ministros de Estado. § 7º Até que lei específica disponha sobre valores e critérios de concessão, o pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, a qualquer agente público, servidor ou membro dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União fica condicionado ao atendimento cumulativo das seguintes condições, além de outras estabelecidas em lei: I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo agente público; II - o cônjuge ou companheiro, ou qualquer outra pessoa que resida com o agente público, não ocupe imóvel funcional nem receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia; III - o agente público ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município onde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua mudança de lotação; IV - o agente público encontre-se no exercício de suas atribuições em localidade diversa de sua lotação original; e V - natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica. § 8º Ficam vedados reajustes, no exercício de 2024, do valor do auxílio- moradia e do auxílio-moradia no exterior, exceto os financiados com recursos do fundo a que se refere o inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal. § 9º As vedações quanto à concessão ou ao reajuste de auxílio-moradia referidas nos incisos X e XIII do caput e no § 8º não se aplicam aos dirigentes estatutários das empresas estatais federais dependentes, desde que aprovado em Assembleia-Geral. Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e a respectiva Lei deverão, em observância ao disposto no § 12 do art. 165 da Constituição, atender à proporção mínima de recursos estabelecida no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei para a continuidade dos investimentos em andamento. § 1º No detalhamento das propostas orçamentárias, os órgãos setoriais do Poder Executivo federal deverão observar a proporção mínima de recursos estabelecida pelo Ministério do Planejamento e Orçamento para a continuidade de investimentos em andamento. § 2º Na execução dos recursos constantes da Lei Orçamentária de 2024, o poder Executivo deve dar prioridade às programações relacionadas a obras ou serviços de engenharia cuja execução física esteja atrasada ou paralisada, especialmente as que se encontrem sob a responsabilidade do Ministério da Educação. Art. 20. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Projeto e a Lei Orçamentária de 2024 e os créditos especiais somente incluirão ações ou subtítulos novos se preenchidas as seguintes condições, no âmbito de cada órgão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União: I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados: a) o disposto no art. 4º; e b) os projetos e os seus subtítulos em andamento; II - no caso dos projetos, os recursos alocados viabilizarem a conclusão de, no mínimo, uma etapa ou a obtenção de, no mínimo, uma unidade completa, consideradas as contrapartidas de que trata o § 4º do art. 92; e III - a ação estiver compatível com o Projeto de Lei do Plano Plurianual 2024- 2027 e com a respectiva Lei. § 1º Entende-se como projeto ou subtítulo de projeto em andamento aquele cuja execução financeira, até 31 de maio de 2023: I - tenha ultrapassado vinte por cento do seu custo total estimado; ou II - no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), desde que tenha sido iniciada a execução física. § 2º Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, e as respectivas unidades orçamentárias são responsáveis pelas informações que comprovem a observância ao disposto neste artigo. § 3º A exigência de que trata o inciso I do caput não se aplica na hipótese de inclusão de ações ou subtítulos necessários ao atendimento de despesas que constituam obrigações constitucionais ou legais da União constantes das Seções I e II do Anexo III. Art. 21. Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 as dotações relativas às operações de crédito externas contratadas ou cujas cartas- consulta tenham sido autorizadas pela Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento, até 15 de julho de 2023. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à emissão de títulos da dívida pública federal. Art. 22. O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e a respectiva Lei poderão conter receitas de operações de crédito e programações de despesas correntes primárias, cujas execuções ficam condicionadas à aprovação do Congresso Nacional, por maioria absoluta, de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição, ressalvada a hipótese prevista no § 3º deste artigo. § 1º Os montantes das receitas e das despesas a que se refere o caput serão equivalentes à diferença positiva, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, entre o total das receitas de operações de crédito e o total das despesas de capital. § 2º A mensagem de que trata o art. 11 apresentará as justificativas para a escolha das programações referidas no caput, a metodologia de apuração e a memória de cálculo da diferença de que trata o § 1º e das respectivas projeções para a execução financeira dos exercícios de 2024 a 2026.Fechar