Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010200007 7 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dos respectivos limites, apurados na forma prevista nos § 2º e § 3º, e dos respectivos valores previstos no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 para o pagamento de requisições de pequeno valor, até 30 de setembro de 2023. Art. 33. Para o pagamento dos precatórios devidos pela Fazenda Pública federal, comporão o Projeto de Lei Orçamentária de 2024, alocados em programações orçamentárias distintas, os valores destinados ao adimplemento: I - dos precatórios situados no limite previsto no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; II - das parcelas dos precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União ao Fundef, na forma prevista no art. 4º da Emenda à Constituição nº 114, de 2021, acompanhados da respectiva atualização monetária; e III - das parcelas ou dos acordos firmados com fundamento no § 20 do art. 100 da Constituição e dos acordos firmados nos termos do disposto no § 3º do art. 107- A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acompanhados da respectiva atualização monetária. § 1º Será constituída reserva de contingência primária para atendimento da atualização monetária dos precatórios de que trata o inciso I do caput. § 2º As dotações orçamentárias tratadas neste artigo deverão ser alocadas nas unidades orçamentárias referentes aos Encargos Financeiros da União, com exceção daquelas destinadas ao pagamento dos precatórios de responsabilidade do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, do Fundo Nacional de Assistência Social, do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação, que poderão ser alocadas nas respectivas unidades orçamentárias. Art. 34. Caso seja celebrado acordo direto perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública federal, na forma prevista no § 20 do art. 100 da Constituição ou no § 3º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para pagamento em 2024, o Tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá comunicar o fato à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, à Advocacia-Geral da União e à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento com as especificações a que se refere o art. 31 desta Lei acerca do precatório envolvido. § 1º A comunicação à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento deverá conter a indicação do valor a ser pago, discriminado por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação e por GNDs, conforme detalhamento constante do art. 7º e com as especificações a que se referem os incisos IV, V, VI, VII, IX, X, XII, XIV e XVIII do caput do art. 31, sem qualquer dado que possibilite a identificação dos respectivos beneficiários, acrescida de campo que identifique o Tribunal que proferiu a decisão exequenda. § 2º Se houver disponibilidade orçamentária, os recursos necessários ao cumprimento do acordo serão descentralizados ao Tribunal competente, ou ao Conselho Nacional de Justiça, se for o caso. Art. 35. Observado o respectivo limite para pagamento de precatórios estabelecido nos § 2º e § 3º do art. 32, os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encaminharão, na forma de banco de dados, até 8 de março de 2024, à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores, a relação dos precatórios a serem pagos em 2024, na forma prevista no art. 31. Parágrafo único. Para definição dos precatórios que integrarão a relação de que trata o caput, os órgãos do Poder Judiciário darão preferência, observado o disposto no § 3º do art. 32 desta Lei, àqueles que não tiverem sido pagos nos anos anteriores em razão do limite previsto no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observada a ordem cronológica de apresentação, em atendimento ao disposto no § 2º do referido art. 107-A. Art. 36. Após a publicação da Lei Orçamentária de 2024 e o encaminhamento da relação de que trata o art. 35, as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento dos precatórios serão ajustadas, mediante a abertura de créditos adicionais, para que fiquem alinhadas com a referida relação e tenham as respectivas atualizações monetárias previstas incorporadas à mesma programação, com vistas à descentralização das dotações. Art. 37. As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos relativos a precatórios e requisições de pequeno valor aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e nos créditos adicionais, ressalvadas aquelas destinadas ao pagamento das requisições de pequeno valor expedidas pelos Tribunais de Justiça dos Estados, deverão ser integralmente descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal aos órgãos setoriais de planejamento e orçamento do Poder Judiciário, ou equivalentes, inclusive ao Conselho Nacional de Justiça e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que se incumbirão de disponibilizá-las aos Tribunais que proferirem as decisões exequendas, conforme o caso. § 1º A descentralização de que trata o caput deverá ser feita de forma automática pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, imediatamente após: I - a publicação da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais, quanto às dotações destinadas ao pagamento das requisições de pequeno valor; e II - a abertura do crédito de que trata o art. 36 e dos demais créditos adicionais, quanto às dotações destinadas ao pagamento dos precatórios. § 2º A descentralização referente ao pagamento dos precatórios judiciários resultantes de causas processadas pelos Tribunais de Justiça dos Estados, exceto pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, será feita em favor do Conselho Nacional de Justiça, que se incumbirá de disponibilizar os recursos aos Tribunais de Justiça que proferiram as decisões exequendas. § 3º Caso a dotação descentralizada seja insuficiente para o pagamento integral do débito, o Tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá providenciar, junto à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, a complementação necessária, da qual dará conhecimento ao órgão ou à entidade descentralizadora. § 4º Se as dotações descentralizadas referentes a precatórios e a requisições de pequeno valor forem superiores ao valor necessário ao pagamento integral dos débitos, o Tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, conforme o caso, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá providenciar a devolução imediata da dotação e da disponibilidade financeira excedentes, do que dará conhecimento ao órgão ou à entidade descentralizadora, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até 30 de novembro de 2024, exceto se houver necessidade de abertura de créditos adicionais para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor. § 5º As liberações dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma prevista neste artigo deverão ser realizadas diretamente para o órgão setorial de programação financeira das unidades orçamentárias responsáveis pelo pagamento do débito, de acordo com as regras de liberação para os órgãos do Poder Judiciário previstas nesta Lei e a programação financeira estabelecida na forma prevista no disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e serão informadas aos beneficiários pela vara de execução responsável. § 6º O pagamento da Contribuição para o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, decorrente de precatórios e requisições de pequeno valor devidos pela União, ou por suas autarquias e fundações, será efetuado por meio de programação específica no âmbito de Encargos Financeiros da União. § 7º Caso as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor integrem programação de despesa corrente primária condicionada à aprovação de projeto de lei de crédito suplementar ou especial por maioria absoluta do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 22, as descentralizações previstas neste artigo apenas serão realizadas após a publicação da respectiva lei de abertura do referido crédito ou após a substituição da fonte de receita de operações de crédito condicionada por outras fontes de recursos que possam atender a tais despesas, na forma prevista no § 3º do referido artigo. Art. 38. Até sessenta dias após a descentralização de que trata o art. 37, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão no Siafi a relação dos precatórios relativos às dotações a elas descentralizadas de acordo com o disposto no referido artigo, na qual especificarão a ordem cronológica dos pagamentos, os valores a serem pagos e o órgão ou a entidade em que se originou o débito. § 1º As unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar no Siafi a relação das requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o órgão ou a entidade em que se originou o débito, no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua autuação no Tribunal. § 2º A discriminação das informações de que tratam o caput e o § 1º pelas unidades orçamentárias do Poder Judiciário poderá ser realizada em sistema próprio dessas unidades orçamentárias, com posterior registro no Siafi por interoperabilidade e integração. Art. 39. O Poder Judiciário disponibilizará mensalmente, de forma consolidada por órgão orçamentário, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, a relação dos precatórios e das requisições de pequeno valor autuados e pagos, consideradas as especificações estabelecidas no caput do art. 31, com as adaptações necessárias. Art. 40. Nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública federal, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, no exercício financeiro de 2024, apenas uma vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - taxa Selic, acumulado mensalmente. § 1º A atualização dos precatórios não tributários, no período a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, será efetuada exclusivamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. § 2º Na atualização monetária dos precatórios tributários, no período a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, deverão ser observados os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública federal corrige os seus créditos tributários. § 3º Após o prazo a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, caso não haja adimplemento do requisitório, a atualização dos precatórios tributários e não tributários será efetuada pelo índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, vedada a sua aplicação sobre a parcela referente à correção realizada durante o referido período. § 4º O disposto nos § 1º, § 2º e § 3º deste artigo aplica-se, no que couber, aos precatórios parcelados nos termos do disposto no § 20 do art. 100 da Constituição e no art. 4º da Emenda à Constituição nº 114, de 2021. § 5º Os precatórios e as requisições de pequeno valor cancelados nos termos do disposto na Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017, que venham a ser objeto de novo ofício requisitório, inclusive os tributários, conservarão a remuneração correspondente ao período em que estiveram depositados na instituição financeira. § 6º Os precatórios e as requisições de pequeno valor expedidos nos termos do disposto no § 5º serão atualizados desde a devolução ao Tesouro Nacional de valores cancelados até o dia do novo depósito, conforme o previsto nos § 1º, § 2º e § 3º. Art. 41. Aplicam-se as mesmas regras constantes desta Seção quando a execução de decisões judiciais contra empresas estatais dependentes ocorrer mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, nos termos do disposto no art. 100 da Constituição. Art. 42. Para fins de definição dos limites orçamentários para atender ao pagamento de pensões indenizatórias decorrentes de decisões judiciais e sentenças judiciais de empresas estatais dependentes, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, por intermédio dos órgãos setoriais de planejamento e orçamento ou equivalentes, encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério de Planejamento e Orçamento, até 15 de junho de 2023, informações quanto à necessidade de recursos orçamentários para 2024, segregadas por tipo de sentença, unidade orçamentária, grupo de despesa, identificação da Vara ou Comarca de trâmite da sentença objeto da ação judicial, situação processual e valor. § 1º Para a elaboração das informações requeridas no caput, deverão ser consideradas exclusivamente: I - as sentenças com trânsito em julgado e em fase de execução, com a apresentação dos documentos comprobatórios; e II - os depósitos recursais necessários à interposição de recursos. § 2º A apresentação de documentos comprobatórios para as pensões indenizatórias decorrentes de decisões judiciais somente será necessária quando se tratar da concessão de indenizações ainda não constantes de leis orçamentárias anteriores. Art. 43. As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS figure como parte, aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e nos créditos adicionais, deverão ser integralmente descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de disponibilizá-las aos Tribunais Regionais Federais. Parágrafo único. As disposições constantes dos § 3º e § 4º do art. 37 aplicam- se às dotações descentralizadas na forma prevista neste artigo. Art. 44. Compete ao órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou à respectiva unidade orçamentária diretamente responsável pela execução orçamentária e financeira da política pública pertinente ao objeto da decisão de sequestro de verbas da Fazenda Pública, a viabilização dos recursos necessários ao atendimento da ordem judicial. Seção IV Dos empréstimos, dos financiamentos e dos refinanciamentos Art. 45. Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos realizados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. § 1º Na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial e a apuração será pro rata temporis. § 2º Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro, exceto as despesas de remuneração previstas no contrato entre o agente e a União. Art. 46. Nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as categorias de programação correspondentes a empréstimos, financiamentos e refinanciamentos indicarão a lei que definiu encargo inferior ao custo de captação. Art. 47. As prorrogações e as composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ficarão condicionadas à autorização expressa em lei específica. Seção V Do Orçamento da Seguridade Social Art. 48. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no inciso XI do caput do art. 167, nos art. 194, art. 195, art. 196, art. 199, art. 200, art. 201, art. 203 e art. 204 e no § 4º do art. 212 da Constituição e contará, entre outros, com recursos provenientes: I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o § 5º do art. 212 e aquelas destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal; II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com aposentadorias e pensões por morte; III - do Orçamento Fiscal; e IV - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o orçamento referido no caput, que deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.Fechar