DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Os montantes referidos no § 1º poderão ser reduzidos em decorrência
da substituição da fonte de recursos condicionada por outras fontes, observado o
disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 52, inclusive aquela relativa a
operação de crédito já autorizada, disponibilizada por prévia alteração de fonte de
recursos, sem prejuízo do disposto no art. 64.
Art. 23. O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e a respectiva Lei poderão
conter despesas condicionadas à abertura de crédito adicional em decorrência de
diferença na base de cálculo do índice aplicável à correção do limite de despesas
primárias do Poder Executivo federal.
§ 1º O montante de despesas condicionadas na forma prevista no caput será
equivalente à estimativa de ampliação do limite de despesas primárias referido no
caput.
§ 2º As despesas referidas no caput deverão ser evidenciadas no Projeto de
Lei Orçamentária de 2024 e não serão consideradas para fins de demonstração de
compatibilidade do referido Projeto com o limite individualizado de despesas primárias
correspondente.
Art. 24. Na aprovação da Lei Orçamentária de 2024, deverão ser observados
os valores máximos de limites individualizados de despesas primárias constantes da
mensagem que encaminhar o respectivo Projeto de Lei, admitido o ajuste dos referidos
valores, desde que respeitadas as projeções atualizadas do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA.
Art. 25. Observado o disposto no art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997, as despesas relativas ao Fundo Especial de Financiamento de
Campanha observarão o limite máximo correspondente ao valor autorizado para essas
despesas no exercício de 2022.
Art. 26. Durante a apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 ou de
crédito adicional, as receitas encaminhadas no referido Projeto e as despesas de que
trata a alínea "a" do inciso II do § 4º do art. 7º somente poderão ter a sua projeção
alterada pelo Congresso Nacional se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou
legal.
Seção II
Diretrizes específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério
Público da União e a Defensoria Pública da União
Art. 27. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público
da União e da Defensoria Pública da União encaminharão à Secretaria de Orçamento
Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio do Sistema Integrado de
Planejamento e Orçamento - Siop, até 11 de agosto de 2023, suas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024,
observadas as disposições desta Lei.
§ 1º As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário encaminhadas
nos termos do disposto no caput deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de
Justiça, de que trata o art. 103-B da Constituição, a ser encaminhado à Comissão Mista
a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, até 28 de setembro de 2023, com
cópia para a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e
Orçamento.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao Supremo Tribunal Federal e ao
Conselho Nacional de Justiça.
Art. 28. Para fins de elaboração de suas propostas orçamentárias para 2024,
os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública
da União terão como limites orçamentários para as despesas primárias, excluídas as
despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições, os valores
calculados na forma prevista na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, sem
prejuízo do disposto nos § 3º, § 4º e § 5º deste artigo.
§ 1º Aos valores estabelecidos de acordo com o disposto no caput serão
acrescidas as dotações destinadas às despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a
realização de eleições.
§ 2º Os limites de que tratam o caput e o § 1º serão informados aos órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria
Pública da União até 18 de julho de 2023.
§ 3º A utilização dos limites a que se refere este artigo para o atendimento
de despesas primárias discricionárias, classificadas nos GNDs 3 - Outras Despesas
Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, somente poderá ocorrer após o
atendimento das despesas primárias obrigatórias relacionadas na Seção I do Anexo III,
observado, em especial, o disposto no Capítulo VII.
§ 4º As dotações do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos
Políticos - Fundo Partidário constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e
aprovadas na respectiva Lei corresponderão ao valor pago no exercício de 2016 corrigido
na forma prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.
§ 5º O montante de que trata o § 4º integra os limites orçamentários
calculados na forma prevista no disposto no caput.
Art. 29. No âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público
da União, os órgãos poderão realizar a compensação entre os limites individualizados
para as despesas primárias, para o exercício de 2024, respeitado o disposto no § 8º do
art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, por meio da publicação
de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos.
Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o ato
conjunto de que trata o caput deverá ser publicado até a data estabelecida no art.
27.
Seção III
Dos débitos judiciais
Art. 30. A Lei Orçamentária de 2024 e os créditos adicionais somente incluirão
dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de
trânsito
em julgado
da
decisão
exequenda e,
no
mínimo,
um dos
seguintes
documentos:
I - certidão de trânsito em julgado:
a) da decisão que determinou a expedição de valor incontroverso;
b) dos embargos à execução; ou
c) da impugnação ao cumprimento da sentença; e
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação ao cumprimento da sentença.
Art. 31. O Poder Judiciário, inclusive o Conselho Nacional de Justiça e o
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, encaminhará à Comissão Mista
a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional do Ministério da Fazenda, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda e aos órgãos e às entidades devedores a relação dos
débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril de 2023,
conforme estabelecido no § 5º do art. 100 da Constituição, discriminada por órgão ou
entidade da administração pública federal e por GNDs, conforme detalhamento constante
do art. 7º, na qual especificará:
I - numeração única do processo judicial, número originário, se houver, e data
do respectivo ajuizamento;
II - número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão
estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação
originária;
III - nome do beneficiário do crédito, e do seu procurador, se houver, com o
respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiros - RNE,
conforme o caso;
IV - número do precatório;
V - data da autuação do precatório;
VI - indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito;
VII - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser
pago, atualizados até 2 de abril de 2022;
VIII - data-base utilizada na definição do valor do crédito;
IX - data do trânsito em julgado;
X - natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada,
aos honorários sucumbenciais estabelecidos pelo Juiz da Execução ou aos honorários
contratuais;
XI - a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de
crédito de natureza alimentícia e, se for o caso, indicação de que houve deferimento da
superpreferência perante o juízo da execução;
XII - a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo
com a Tabela Única de Assuntos - TUA do CNJ;
XIII - número de meses - NM a que se refere a conta de liquidação e o valor
das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na
forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988;
XIV - classificação do precatório conforme critérios estabelecidos no § 8º do
art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
XV - no caso de sucessão ou cessão, o nome do beneficiário originário, com
o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso;
XVI - identificação do Juízo onde tramitou a fase de conhecimento, caso
divirja daquele de origem da requisição de pagamento;
XVII - identificação do Juízo de origem da requisição de pagamento; e
XVIII - o órgão a que estiver vinculado o agente público, civil ou militar, da
administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial.
§ 1º É vedada a inclusão de herdeiro, sucessor, cessionário ou terceiro nos
campos destinados à identificação do beneficiário.
§ 2º Os precatórios judiciários
decorrentes de demandas relativas à
complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, que integrarem a relação de que
trata o caput, deverão ser destacados dos demais, para fins de aplicação da regra
específica de parcelamento prevista no art. 4º da Emenda à Constituição nº 114, de 16
de dezembro de 2021.
§ 3º As informações previstas neste artigo serão encaminhadas até 30 de abril
de 2023, na forma de banco de dados, por intermédio dos órgãos centrais de
planejamento e orçamento, ou equivalentes.
§ 4º Os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do
Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios encaminharão lista unificada à Secretaria de Orçamento Federal
do Ministério do Planejamento e Orçamento, na forma e no prazo previstos no § 3º, com
a relação de que trata o caput, a qual conterá as informações a que se referem os
incisos IV, V, VI, VII, IX, X, XII, XIV e XVIII do caput, sem qualquer dado que possibilite
a identificação dos respectivos beneficiários.
§ 5º Caberá ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, à Advocacia-Geral da
União e aos órgãos e às entidades devedores, na forma e no prazo previstos no § 3º, a
relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas
processadas por aquele Tribunal apresentados até 2 de abril de 2023, discriminada por
órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação e por GNDs,
conforme detalhamento constante do art. 7º e com as especificações a que se refere
este artigo, observado o disposto no § 4º.
§ 6º Caberá ao Conselho Nacional de Justiça encaminhar à Comissão Mista a
que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal do
Ministério do Planejamento e Orçamento, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do
Ministério da Fazenda, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades
devedores, na forma e no prazo previstos no § 3º, a relação dos débitos constantes de
precatórios judiciários resultantes de causas processadas pelos Tribunais de Justiça dos
Estados, exceto as do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
apresentados até 2 de abril de 2023, discriminada por órgão da administração pública
federal direta, autarquia e fundação e por GNDs, conforme detalhamento constante do
art. 7º, com as especificações a que se refere este artigo, observado o disposto no § 4º,
e acrescida de campo que identifique o Tribunal que proferiu a decisão exequenda.
§ 7º Adicionalmente, os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou
equivalentes, do Poder Judiciário, incluídos o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, encaminharão à Secretaria de Orçamento
Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento e à Comissão Mista a que se refere
o § 1º do art. 166 da Constituição, até 31 de julho de 2023, o montante dos precatórios
expedidos em anos anteriores que não tenham sido cancelados, suspensos ou utilizados
em acordo direto perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações
Judiciais contra a Fazenda Pública federal, na forma prevista no § 20 do art. 100 da
Constituição ou no § 3º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
ou para as finalidades previstas nos § 11 e § 21 do art. 100 da Constituição, e estejam
pendentes de pagamento em razão do limite de que trata o § 1º do art. 107-A do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, discriminado por ano de apresentação e em
montantes consolidados conforme a classificação adotada para os critérios estabelecidos
no § 8º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 8º Os órgãos e as entidades devedores referidos no caput comunicarão à
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, no prazo
máximo de dez dias, contado da data de recebimento da relação dos débitos, eventuais
divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios
recebidos.
§ 9º A falta da comunicação a que se refere o § 8º pressupõe a inexistência
de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios,
sendo a omissão, quando existir divergência, de responsabilidade solidária do órgão ou
da entidade devedora e de seu titular ou dirigente.
§ 10. Na hipótese de, após o encaminhamento da relação dos débitos
constantes de precatórios judiciários na forma e no prazo previstos no § 3º, algum
requisitório ser cancelado ou suspenso, ou ter alteração no seu valor atualizado até 2 de
abril de 2023, o Tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso,
por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá encaminhar lista unificada
que contenha essas alterações, até 31 de janeiro de 2024, aos órgãos e às entidades
referidos neste artigo.
Art. 32. O limite para alocação dos recursos destinados ao pagamento de
precatórios e requisições de pequeno valor no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 será
calculado pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e
Orçamento, observada a metodologia estabelecida no caput do art. 107-A do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º Para fins de definição do limite para o pagamento de precatórios
previsto no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento calculará
a projeção para o pagamento de requisições de pequeno valor a partir da estimativa
constante do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, de que trata o art.
71,
referente ao
segundo
bimestre de
2023,
atualizada
conforme os
critérios
estabelecidos no
caput
do
art. 107-A do
Ato das
Disposições Constitucionais
Transitórias.
§ 2º Após a definição do montante previsto no caput e a dedução da
projeção a que se refere o § 1º, a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento e Orçamento promoverá a distribuição do limite para o pagamento de
precatórios entre os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do
Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, segundo os critérios estabelecidos no § 8º do art. 107-A do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, consideradas as informações prestadas na
forma prevista nos § 4º e § 7º do art. 31 desta Lei , excluídos os precatórios de que trata
o art. 4º da Emenda à Constituição nº 114, de 2021, e aqueles que venham a ser
parcelados, nos termos do disposto no § 20 do art. 100 da Constituição.
§ 3º Na distribuição de que trata o § 2º, o pagamento da parcela
superpreferencial prevista no inciso II do § 8º do art. 107-A do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias independerá do ano de requisição e será realizado com
prioridade, inclusive, sobre os precatórios pendentes de anos anteriores.
§ 4º A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e
Orçamento dará conhecimento aos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou
equivalentes, do Poder Judiciário, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Tribunal de

                            

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