Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010200006 6 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Os montantes referidos no § 1º poderão ser reduzidos em decorrência da substituição da fonte de recursos condicionada por outras fontes, observado o disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 52, inclusive aquela relativa a operação de crédito já autorizada, disponibilizada por prévia alteração de fonte de recursos, sem prejuízo do disposto no art. 64. Art. 23. O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e a respectiva Lei poderão conter despesas condicionadas à abertura de crédito adicional em decorrência de diferença na base de cálculo do índice aplicável à correção do limite de despesas primárias do Poder Executivo federal. § 1º O montante de despesas condicionadas na forma prevista no caput será equivalente à estimativa de ampliação do limite de despesas primárias referido no caput. § 2º As despesas referidas no caput deverão ser evidenciadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e não serão consideradas para fins de demonstração de compatibilidade do referido Projeto com o limite individualizado de despesas primárias correspondente. Art. 24. Na aprovação da Lei Orçamentária de 2024, deverão ser observados os valores máximos de limites individualizados de despesas primárias constantes da mensagem que encaminhar o respectivo Projeto de Lei, admitido o ajuste dos referidos valores, desde que respeitadas as projeções atualizadas do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. Art. 25. Observado o disposto no art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, as despesas relativas ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha observarão o limite máximo correspondente ao valor autorizado para essas despesas no exercício de 2022. Art. 26. Durante a apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 ou de crédito adicional, as receitas encaminhadas no referido Projeto e as despesas de que trata a alínea "a" do inciso II do § 4º do art. 7º somente poderão ter a sua projeção alterada pelo Congresso Nacional se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. Seção II Diretrizes específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União Art. 27. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, até 11 de agosto de 2023, suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024, observadas as disposições desta Lei. § 1º As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário encaminhadas nos termos do disposto no caput deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça, de que trata o art. 103-B da Constituição, a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, até 28 de setembro de 2023, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento. § 2º O disposto no § 1º não se aplica ao Supremo Tribunal Federal e ao Conselho Nacional de Justiça. Art. 28. Para fins de elaboração de suas propostas orçamentárias para 2024, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como limites orçamentários para as despesas primárias, excluídas as despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições, os valores calculados na forma prevista na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, sem prejuízo do disposto nos § 3º, § 4º e § 5º deste artigo. § 1º Aos valores estabelecidos de acordo com o disposto no caput serão acrescidas as dotações destinadas às despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições. § 2º Os limites de que tratam o caput e o § 1º serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União até 18 de julho de 2023. § 3º A utilização dos limites a que se refere este artigo para o atendimento de despesas primárias discricionárias, classificadas nos GNDs 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, somente poderá ocorrer após o atendimento das despesas primárias obrigatórias relacionadas na Seção I do Anexo III, observado, em especial, o disposto no Capítulo VII. § 4º As dotações do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e aprovadas na respectiva Lei corresponderão ao valor pago no exercício de 2016 corrigido na forma prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023. § 5º O montante de que trata o § 4º integra os limites orçamentários calculados na forma prevista no disposto no caput. Art. 29. No âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público da União, os órgãos poderão realizar a compensação entre os limites individualizados para as despesas primárias, para o exercício de 2024, respeitado o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos. Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o ato conjunto de que trata o caput deverá ser publicado até a data estabelecida no art. 27. Seção III Dos débitos judiciais Art. 30. A Lei Orçamentária de 2024 e os créditos adicionais somente incluirão dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e, no mínimo, um dos seguintes documentos: I - certidão de trânsito em julgado: a) da decisão que determinou a expedição de valor incontroverso; b) dos embargos à execução; ou c) da impugnação ao cumprimento da sentença; e II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação ao cumprimento da sentença. Art. 31. O Poder Judiciário, inclusive o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e aos órgãos e às entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril de 2023, conforme estabelecido no § 5º do art. 100 da Constituição, discriminada por órgão ou entidade da administração pública federal e por GNDs, conforme detalhamento constante do art. 7º, na qual especificará: I - numeração única do processo judicial, número originário, se houver, e data do respectivo ajuizamento; II - número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária; III - nome do beneficiário do crédito, e do seu procurador, se houver, com o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiros - RNE, conforme o caso; IV - número do precatório; V - data da autuação do precatório; VI - indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito; VII - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago, atualizados até 2 de abril de 2022; VIII - data-base utilizada na definição do valor do crédito; IX - data do trânsito em julgado; X - natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais estabelecidos pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais; XI - a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, se for o caso, indicação de que houve deferimento da superpreferência perante o juízo da execução; XII - a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos - TUA do CNJ; XIII - número de meses - NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; XIV - classificação do precatório conforme critérios estabelecidos no § 8º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; XV - no caso de sucessão ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso; XVI - identificação do Juízo onde tramitou a fase de conhecimento, caso divirja daquele de origem da requisição de pagamento; XVII - identificação do Juízo de origem da requisição de pagamento; e XVIII - o órgão a que estiver vinculado o agente público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial. § 1º É vedada a inclusão de herdeiro, sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados à identificação do beneficiário. § 2º Os precatórios judiciários decorrentes de demandas relativas à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, que integrarem a relação de que trata o caput, deverão ser destacados dos demais, para fins de aplicação da regra específica de parcelamento prevista no art. 4º da Emenda à Constituição nº 114, de 16 de dezembro de 2021. § 3º As informações previstas neste artigo serão encaminhadas até 30 de abril de 2023, na forma de banco de dados, por intermédio dos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes. § 4º Os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encaminharão lista unificada à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, na forma e no prazo previstos no § 3º, com a relação de que trata o caput, a qual conterá as informações a que se referem os incisos IV, V, VI, VII, IX, X, XII, XIV e XVIII do caput, sem qualquer dado que possibilite a identificação dos respectivos beneficiários. § 5º Caberá ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores, na forma e no prazo previstos no § 3º, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas por aquele Tribunal apresentados até 2 de abril de 2023, discriminada por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação e por GNDs, conforme detalhamento constante do art. 7º e com as especificações a que se refere este artigo, observado o disposto no § 4º. § 6º Caberá ao Conselho Nacional de Justiça encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores, na forma e no prazo previstos no § 3º, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas pelos Tribunais de Justiça dos Estados, exceto as do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, apresentados até 2 de abril de 2023, discriminada por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação e por GNDs, conforme detalhamento constante do art. 7º, com as especificações a que se refere este artigo, observado o disposto no § 4º, e acrescida de campo que identifique o Tribunal que proferiu a decisão exequenda. § 7º Adicionalmente, os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, incluídos o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento e à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, até 31 de julho de 2023, o montante dos precatórios expedidos em anos anteriores que não tenham sido cancelados, suspensos ou utilizados em acordo direto perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública federal, na forma prevista no § 20 do art. 100 da Constituição ou no § 3º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou para as finalidades previstas nos § 11 e § 21 do art. 100 da Constituição, e estejam pendentes de pagamento em razão do limite de que trata o § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, discriminado por ano de apresentação e em montantes consolidados conforme a classificação adotada para os critérios estabelecidos no § 8º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 8º Os órgãos e as entidades devedores referidos no caput comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, no prazo máximo de dez dias, contado da data de recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos. § 9º A falta da comunicação a que se refere o § 8º pressupõe a inexistência de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a omissão, quando existir divergência, de responsabilidade solidária do órgão ou da entidade devedora e de seu titular ou dirigente. § 10. Na hipótese de, após o encaminhamento da relação dos débitos constantes de precatórios judiciários na forma e no prazo previstos no § 3º, algum requisitório ser cancelado ou suspenso, ou ter alteração no seu valor atualizado até 2 de abril de 2023, o Tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá encaminhar lista unificada que contenha essas alterações, até 31 de janeiro de 2024, aos órgãos e às entidades referidos neste artigo. Art. 32. O limite para alocação dos recursos destinados ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 será calculado pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, observada a metodologia estabelecida no caput do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 1º Para fins de definição do limite para o pagamento de precatórios previsto no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento calculará a projeção para o pagamento de requisições de pequeno valor a partir da estimativa constante do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, de que trata o art. 71, referente ao segundo bimestre de 2023, atualizada conforme os critérios estabelecidos no caput do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 2º Após a definição do montante previsto no caput e a dedução da projeção a que se refere o § 1º, a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento promoverá a distribuição do limite para o pagamento de precatórios entre os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, segundo os critérios estabelecidos no § 8º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, consideradas as informações prestadas na forma prevista nos § 4º e § 7º do art. 31 desta Lei , excluídos os precatórios de que trata o art. 4º da Emenda à Constituição nº 114, de 2021, e aqueles que venham a ser parcelados, nos termos do disposto no § 20 do art. 100 da Constituição. § 3º Na distribuição de que trata o § 2º, o pagamento da parcela superpreferencial prevista no inciso II do § 8º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias independerá do ano de requisição e será realizado com prioridade, inclusive, sobre os precatórios pendentes de anos anteriores. § 4º A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento dará conhecimento aos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Tribunal deFechar