DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
da União não poderão ampliar a diferença entre as receitas de operações de crédito e
as despesas de capital considerada na Lei Orçamentária de 2024.
§ 2º Após a redução do total de despesas condicionadas na forma prevista no
§ 3º do art. 22, eventual diferença entre as receitas de operações de crédito e as
despesas de capital deverá ser adequada até o encerramento do exercício.
§ 3º Para fins do cálculo da diferença mencionada nos § 1º e § 2º,
consideram-se:
I - as fontes de recursos de operações de crédito que financiem despesas
estabelecidas na Lei Orçamentária de 2024 e nos créditos adicionais; e
II - as despesas de capital estabelecidas na Lei Orçamentária de 2024 e nos
créditos adicionais.
Art. 65. Fica a Secretaria de Coordenação das Estatais do Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos autorizada a cancelar os saldos orçamentários do
Orçamento de Investimento eventualmente existentes, na data em que a empresa estatal
federal vier a ser extinta ou tiver o seu controle acionário transferido para o setor
privado.
Art. 66. O Presidente da República poderá delegar ao Ministro de Estado do
Planejamento e Orçamento e ao Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos, no âmbito, respectivamente, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do
Orçamento de Investimento, as alterações orçamentárias que dependam de ato do Poder
Executivo federal referidas nesta Seção e no art. 179, exceto quanto ao encaminhamento
de projetos de lei de crédito suplementar ou especial ao Congresso Nacional e à abertura
de créditos extraordinários.
Art. 67. Os dirigentes indicados no § 1º do art. 55 desta Lei poderão delegar,
no âmbito de seus órgãos, vedada a subdelegação, a abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária de 2024 que contenham a indicação de recursos
compensatórios, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320,
de 1964, desde que observadas as exigências e as restrições constantes do art. 55,
especialmente aquelas a que se refere o seu § 4º, e do § 18 do art. 54 desta Lei.
Art. 68. As dotações destinadas à contrapartida nacional de empréstimos
internos e externos e ao pagamento de amortização, juros e outros encargos, ressalvado
o disposto no parágrafo único, somente poderão ser remanejadas para outras categorias
de programação por meio da abertura de créditos adicionais, por projeto de lei ou
medida provisória.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput poderão ser remanejados
para outras categorias de programação na abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária de 2024, por ato dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, observados
os limites autorizados na referida Lei e o disposto no art. 55, desde que mantida a
destinação, respectivamente, à contrapartida nacional e ao serviço da dívida.
Art. 69. Para fins do disposto nos § 10 e § 11 do art. 165 da Constituição,
consideram-se compatíveis com o dever de execução das programações as alterações
orçamentárias referidas nesta Lei e os créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2024
e nas leis de créditos adicionais.
§ 1º O dever de execução de que trata o § 10 do art. 165 da Constituição não
vincula a abertura e a reabertura de créditos adicionais e não obsta a escolha das
programações que serão objeto de cancelamento e aplicação, por meio das alterações de
que trata o caput, desde que cumpridos os demais requisitos referidos nesta Lei.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do § 11 do art. 165 da Constituição, os
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria
Pública da União ficam autorizados a realizar o bloqueio de dotações orçamentárias
discricionárias, de que trata a alínea "b" do inciso II do § 4º do art. 7º, no montante
necessário 
ao
cumprimento 
dos 
limites
individualizados 
estabelecidos
na 
Lei
Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, com base nas informações constantes
dos relatórios de avaliação de receitas e despesas, referidos no art. 71.
§ 3º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da
União e a Defensoria Pública da União deverão adotar providências, em relação aos
bloqueios efetuados na forma prevista no § 2º, para garantir a adequação das despesas
autorizadas na Lei Orçamentária de 2024 aos limites individualizados estabelecidos na Lei
Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, até o fim do exercício, ou quando se
fizer necessário à observância dos referidos limites.
§ 4º O bloqueio de que trata o § 2º poderá incidir sobre as programações
referidas no art. 76, exceto quanto àquelas previstas nos § 11 e § 12 do art. 166 da
Constituição, até a proporção aplicável ao conjunto das despesas primárias discricionárias
no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União
e da Defensoria Pública da União, sem prejuízo da aplicação de medidas necessárias,
conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal.
Seção VIII
Da limitação orçamentária e financeira
Art. 70. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da
União e a Defensoria Pública da União deverão elaborar e publicar por ato próprio, até
trinta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2024, cronograma anual de
desembolso mensal, por órgão, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar
nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 1º No caso do Poder Executivo federal, o ato referido no caput e os atos
que o modificarem conterão, em milhões de reais:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, com demonstração de que a programação atende à meta estabelecida
nesta Lei e a outras regras fiscais vigentes aplicáveis;
II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, discriminadas pelos principais tributos administrados pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, as contribuições previdenciárias para
o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência do Servidor
Público, a contribuição para o salário-educação, as concessões e as permissões, as
compensações financeiras, as receitas próprias e de convênios e demais receitas,
identificadas separadamente, as resultantes de medidas de combate à evasão e  à
sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa, e administrativa;
III - cronogramas ou limites de pagamentos mensais de despesas primárias
sujeitas ao controle de fluxo, abertos em fontes de recursos do Tesouro Nacional e
fontes próprias;
IV - demonstrativo do montante dos restos a pagar inscritos das despesas
primárias sujeitas ao controle de fluxo, por órgão, de modo a separar os processados dos
não processados;
V - metas quadrimestrais para o resultado primário das empresas estatais
federais, com as estimativas de receitas e despesas que o compõem, de modo a separar,
nas despesas, os investimentos; e
VI - quadro geral da programação financeira, detalhado em demonstrativos
distintos segundo a classificação da despesa em financeira sujeita a controle de fluxo,
primária discricionária e primária obrigatória sujeita a controle de fluxo, evidenciados por
órgão:
a) a dotação autorizada na Lei Orçamentária de 2024 e nos créditos
adicionais, o limite ou valor estimado para empenho, o limite ou valor estimado para
pagamento e as diferenças entre montante autorizado e limites ou valores estimados;
e
b) o estoque de restos a pagar ao final de 2023 líquido de cancelamentos
ocorridos em 2024, o limite ou valor estimado para pagamento, e a respectiva
diferença.
§ 2º O Poder Executivo federal estabelecerá no ato de que trata o caput as
despesas primárias obrigatórias constantes da Seção I do Anexo III que estarão sujeitas
a controle de fluxo, com o respectivo cronograma de pagamento.
§ 3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e
sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo
e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União terão como
referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
§ 4º Os cronogramas ou limites de pagamento das despesas primárias
obrigatórias sujeitas a controle de fluxo e das despesas primárias discricionárias, incluídas
as ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o § 2º
do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal,
poderão ter como referência o valor da programação orçamentária do exercício e dos
restos a pagar inscritos, limitados ao montante global da previsão das Despesas com
Controle de Fluxo do Poder Executivo do exercício constante do Relatório de Av a l i a ç ã o
das receitas e despesas primárias, ajustada pelo eventual esforço ou espaço fiscal
indicado no referido relatório.
§ 5º Os valores constantes dos cronogramas ou limites de pagamento
estabelecidos pelo Poder Executivo federal poderão ser distintos das dotações
orçamentárias ou dos limites de movimentação e empenho, inclusive quanto à
distribuição por órgão, por fontes de recursos e por classificação da despesa, desde que
observado o disposto no § 4º.
§ 6º Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, os
seus órgãos vinculados e as suas unidades executoras observarão a oportunidade, a
conveniência e a necessidade de execução para garantir a efetiva entrega de bens e
serviços à sociedade, quando da distribuição dos recursos financeiros às suas unidades
subordinadas.
§ 7º Os cronogramas ou limites de pagamento do Poder Executivo federal
aplicam-se tanto ao pagamento de restos a pagar quanto ao pagamento de despesas do
exercício, e caberá ao órgão setorial, aos seus órgãos vinculados e às suas unidades
executoras definir a sua prioridade, observado o disposto no § 6º.
§ 8º Na hipótese de não existir programação orçamentária no exercício
corrente, as demandas para pagamento de restos a pagar pelos órgãos setoriais poderão
servir de base para a inclusão de valores nos cronogramas ou limites de pagamento do
Poder Executivo federal, observado o disposto nos § 4º, § 5º e § 7º.
§ 9º Se houver indicação formal, justificada técnica ou judicialmente, do órgão
setorial de que o cronograma ou limite de pagamento das despesas primárias
obrigatórias sujeitas ao controle de fluxo e das despesas primárias discricionárias
ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o § 2º do
art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não será
executado, os valores indicados poderão ser remanejados para outras despesas, a critério
do Poder Executivo federal.
§ 10. Após o relatório de avaliação de receitas e despesas de que trata o art.
71, relativo ao 5º bimestre, o Poder Executivo federal, amparado em critérios técnicos
apresentados pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, poderá
alterar os cronogramas ou limites de pagamento de que trata o § 9º, se identificado que
há ou haverá sobra de valores na execução financeira, respeitadas as regras fiscais
vigentes.
§ 11. O Poder Executivo federal poderá constituir reserva financeira nos
cronogramas ou limites de pagamento, até o valor correspondente aos créditos
orçamentários em tramitação e ao montante correspondente a eventual espaço fiscal
demonstrado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, hipóteses em
que os recursos deverão ser totalmente liberados até o encerramento do exercício.
§ 12. A obrigatoriedade de liberação dos recursos de que trata o § 11 poderá
ser dispensada caso não exista demanda de alteração de cronograma ou limite de
pagamento pendente de atendimento.
§ 13. O disposto nos § 4º ao § 12 aplica-se exclusivamente ao Poder
Executivo federal.
Art. 71. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação
financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo federal apurará o montante necessário e
informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público da União e da Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o
encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º.
§ 1º O montante da limitação a ser promovida pelo Poder Executivo federal
e pelos órgãos referidos no caput será estabelecido de forma proporcional à participação
de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas
primárias discricionárias, identificadas na Lei Orçamentária de 2024 na forma prevista no
disposto nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II do § 4º do art. 7º, excluídas as atividades
dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria
Pública da União constantes da Lei Orçamentária de 2024 e as despesas ressalvadas de
limitação de empenho e movimentação financeira, na forma prevista no § 2º do art. 9º
da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º As alterações orçamentárias realizadas com fundamento na alínea "c" do
inciso III do § 1º do art. 52 publicadas até a data de divulgação do relatório de que trata
o § 4º deste artigo que decorram de erro material na classificação da Lei Orçamentária
de 2024 serão consideradas no cálculo do montante de limitação previsto no § 1º deste
artigo.
§ 3º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da
União e a Defensoria Pública da União, com base na informação a que se refere o caput,
editarão ato que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira até o
trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre.
§ 4º Em atendimento ao disposto no caput, o Poder Executivo federal
divulgará em sítio eletrônico e encaminhará ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos
no caput, no prazo nele previsto, relatório que será apreciado pela Comissão Mista a que
se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, que conterá:
I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas
primárias e a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação
financeira nos percentuais e montantes estabelecidos por órgão;
II - a revisão dos parâmetros estimados pela Secretaria de Política Econômica
do Ministério da Fazenda, que conterá, no mínimo, as estimativas anualizadas da variação
real do Produto Interno Bruto - PIB, da massa salarial dos empregados com carteira
assinada, do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, do IPCA e do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, o preço médio do barril de petróleo, a média
da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos da América, a taxa Selic, o PIB nominal
e o salário mínimo;
III - a justificativa das alterações de despesas primárias obrigatórias, com
explicitação das providências que serão adotadas quanto à alteração da dotação
orçamentária, e os efeitos dos créditos extraordinários abertos;
IV - os cálculos relativos à frustração das receitas primárias, que terão por
base os demonstrativos atualizados de que trata o inciso X do Anexo II, e os
demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificados os desvios em
relação à sazonalidade originalmente prevista;
V - a estimativa atualizada do resultado primário das empresas estatais,
acompanhada da memória dos cálculos referentes às empresas que responderem pela
variação;
VI - a justificativa dos desvios ocorridos em relação às projeções realizadas
nos relatórios anteriores; e
VII - detalhamento das dotações relativas às despesas primárias obrigatórias
com controle de fluxo financeiro, a identificação das respectivas ações e dos valores
envolvidos, exceto no caso de contribuições a organismos internacionais, que poderão ser
informadas de maneira agregada.
§ 5º O Poder Executivo federal poderá elaborar, em caráter excepcional,
relatório extemporâneo, observado, no que couber, o disposto no § 4º, e, caso
identifique necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, a limitação
será aplicável somente ao Poder Executivo federal, que deverá editar o ato respectivo no
prazo de sete dias úteis, contado da data do encaminhamento do relatório ao Congresso
Nacional.
§ 6º O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira
poderá ser efetuado a qualquer tempo, hipótese em que o relatório de que tratam os
§ 4º e § 5º deverá ser divulgado em sítio eletrônico e encaminhado ao Congresso
Nacional e aos órgãos referidos no caput.
§ 7º O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de
restabelecimento desses limites, editado nas hipóteses previstas no caput e no § 1º do
art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos §

                            

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