Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010200010 10 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 da União não poderão ampliar a diferença entre as receitas de operações de crédito e as despesas de capital considerada na Lei Orçamentária de 2024. § 2º Após a redução do total de despesas condicionadas na forma prevista no § 3º do art. 22, eventual diferença entre as receitas de operações de crédito e as despesas de capital deverá ser adequada até o encerramento do exercício. § 3º Para fins do cálculo da diferença mencionada nos § 1º e § 2º, consideram-se: I - as fontes de recursos de operações de crédito que financiem despesas estabelecidas na Lei Orçamentária de 2024 e nos créditos adicionais; e II - as despesas de capital estabelecidas na Lei Orçamentária de 2024 e nos créditos adicionais. Art. 65. Fica a Secretaria de Coordenação das Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos autorizada a cancelar os saldos orçamentários do Orçamento de Investimento eventualmente existentes, na data em que a empresa estatal federal vier a ser extinta ou tiver o seu controle acionário transferido para o setor privado. Art. 66. O Presidente da República poderá delegar ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e ao Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no âmbito, respectivamente, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimento, as alterações orçamentárias que dependam de ato do Poder Executivo federal referidas nesta Seção e no art. 179, exceto quanto ao encaminhamento de projetos de lei de crédito suplementar ou especial ao Congresso Nacional e à abertura de créditos extraordinários. Art. 67. Os dirigentes indicados no § 1º do art. 55 desta Lei poderão delegar, no âmbito de seus órgãos, vedada a subdelegação, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2024 que contenham a indicação de recursos compensatórios, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, desde que observadas as exigências e as restrições constantes do art. 55, especialmente aquelas a que se refere o seu § 4º, e do § 18 do art. 54 desta Lei. Art. 68. As dotações destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos e ao pagamento de amortização, juros e outros encargos, ressalvado o disposto no parágrafo único, somente poderão ser remanejadas para outras categorias de programação por meio da abertura de créditos adicionais, por projeto de lei ou medida provisória. Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput poderão ser remanejados para outras categorias de programação na abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2024, por ato dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, observados os limites autorizados na referida Lei e o disposto no art. 55, desde que mantida a destinação, respectivamente, à contrapartida nacional e ao serviço da dívida. Art. 69. Para fins do disposto nos § 10 e § 11 do art. 165 da Constituição, consideram-se compatíveis com o dever de execução das programações as alterações orçamentárias referidas nesta Lei e os créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2024 e nas leis de créditos adicionais. § 1º O dever de execução de que trata o § 10 do art. 165 da Constituição não vincula a abertura e a reabertura de créditos adicionais e não obsta a escolha das programações que serão objeto de cancelamento e aplicação, por meio das alterações de que trata o caput, desde que cumpridos os demais requisitos referidos nesta Lei. § 2º Para fins do disposto no inciso I do § 11 do art. 165 da Constituição, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União ficam autorizados a realizar o bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias, de que trata a alínea "b" do inciso II do § 4º do art. 7º, no montante necessário ao cumprimento dos limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, com base nas informações constantes dos relatórios de avaliação de receitas e despesas, referidos no art. 71. § 3º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão adotar providências, em relação aos bloqueios efetuados na forma prevista no § 2º, para garantir a adequação das despesas autorizadas na Lei Orçamentária de 2024 aos limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, até o fim do exercício, ou quando se fizer necessário à observância dos referidos limites. § 4º O bloqueio de que trata o § 2º poderá incidir sobre as programações referidas no art. 76, exceto quanto àquelas previstas nos § 11 e § 12 do art. 166 da Constituição, até a proporção aplicável ao conjunto das despesas primárias discricionárias no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, sem prejuízo da aplicação de medidas necessárias, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal. Seção VIII Da limitação orçamentária e financeira Art. 70. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2024, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. § 1º No caso do Poder Executivo federal, o ato referido no caput e os atos que o modificarem conterão, em milhões de reais: I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com demonstração de que a programação atende à meta estabelecida nesta Lei e a outras regras fiscais vigentes aplicáveis; II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, discriminadas pelos principais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, as contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, a contribuição para o salário-educação, as concessões e as permissões, as compensações financeiras, as receitas próprias e de convênios e demais receitas, identificadas separadamente, as resultantes de medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa, e administrativa; III - cronogramas ou limites de pagamentos mensais de despesas primárias sujeitas ao controle de fluxo, abertos em fontes de recursos do Tesouro Nacional e fontes próprias; IV - demonstrativo do montante dos restos a pagar inscritos das despesas primárias sujeitas ao controle de fluxo, por órgão, de modo a separar os processados dos não processados; V - metas quadrimestrais para o resultado primário das empresas estatais federais, com as estimativas de receitas e despesas que o compõem, de modo a separar, nas despesas, os investimentos; e VI - quadro geral da programação financeira, detalhado em demonstrativos distintos segundo a classificação da despesa em financeira sujeita a controle de fluxo, primária discricionária e primária obrigatória sujeita a controle de fluxo, evidenciados por órgão: a) a dotação autorizada na Lei Orçamentária de 2024 e nos créditos adicionais, o limite ou valor estimado para empenho, o limite ou valor estimado para pagamento e as diferenças entre montante autorizado e limites ou valores estimados; e b) o estoque de restos a pagar ao final de 2023 líquido de cancelamentos ocorridos em 2024, o limite ou valor estimado para pagamento, e a respectiva diferença. § 2º O Poder Executivo federal estabelecerá no ato de que trata o caput as despesas primárias obrigatórias constantes da Seção I do Anexo III que estarão sujeitas a controle de fluxo, com o respectivo cronograma de pagamento. § 3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos. § 4º Os cronogramas ou limites de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo e das despesas primárias discricionárias, incluídas as ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ter como referência o valor da programação orçamentária do exercício e dos restos a pagar inscritos, limitados ao montante global da previsão das Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo do exercício constante do Relatório de Av a l i a ç ã o das receitas e despesas primárias, ajustada pelo eventual esforço ou espaço fiscal indicado no referido relatório. § 5º Os valores constantes dos cronogramas ou limites de pagamento estabelecidos pelo Poder Executivo federal poderão ser distintos das dotações orçamentárias ou dos limites de movimentação e empenho, inclusive quanto à distribuição por órgão, por fontes de recursos e por classificação da despesa, desde que observado o disposto no § 4º. § 6º Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, os seus órgãos vinculados e as suas unidades executoras observarão a oportunidade, a conveniência e a necessidade de execução para garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, quando da distribuição dos recursos financeiros às suas unidades subordinadas. § 7º Os cronogramas ou limites de pagamento do Poder Executivo federal aplicam-se tanto ao pagamento de restos a pagar quanto ao pagamento de despesas do exercício, e caberá ao órgão setorial, aos seus órgãos vinculados e às suas unidades executoras definir a sua prioridade, observado o disposto no § 6º. § 8º Na hipótese de não existir programação orçamentária no exercício corrente, as demandas para pagamento de restos a pagar pelos órgãos setoriais poderão servir de base para a inclusão de valores nos cronogramas ou limites de pagamento do Poder Executivo federal, observado o disposto nos § 4º, § 5º e § 7º. § 9º Se houver indicação formal, justificada técnica ou judicialmente, do órgão setorial de que o cronograma ou limite de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas ao controle de fluxo e das despesas primárias discricionárias ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não será executado, os valores indicados poderão ser remanejados para outras despesas, a critério do Poder Executivo federal. § 10. Após o relatório de avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 71, relativo ao 5º bimestre, o Poder Executivo federal, amparado em critérios técnicos apresentados pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, poderá alterar os cronogramas ou limites de pagamento de que trata o § 9º, se identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira, respeitadas as regras fiscais vigentes. § 11. O Poder Executivo federal poderá constituir reserva financeira nos cronogramas ou limites de pagamento, até o valor correspondente aos créditos orçamentários em tramitação e ao montante correspondente a eventual espaço fiscal demonstrado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, hipóteses em que os recursos deverão ser totalmente liberados até o encerramento do exercício. § 12. A obrigatoriedade de liberação dos recursos de que trata o § 11 poderá ser dispensada caso não exista demanda de alteração de cronograma ou limite de pagamento pendente de atendimento. § 13. O disposto nos § 4º ao § 12 aplica-se exclusivamente ao Poder Executivo federal. Art. 71. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo federal apurará o montante necessário e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º. § 1º O montante da limitação a ser promovida pelo Poder Executivo federal e pelos órgãos referidos no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas primárias discricionárias, identificadas na Lei Orçamentária de 2024 na forma prevista no disposto nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II do § 4º do art. 7º, excluídas as atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União constantes da Lei Orçamentária de 2024 e as despesas ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira, na forma prevista no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. § 2º As alterações orçamentárias realizadas com fundamento na alínea "c" do inciso III do § 1º do art. 52 publicadas até a data de divulgação do relatório de que trata o § 4º deste artigo que decorram de erro material na classificação da Lei Orçamentária de 2024 serão consideradas no cálculo do montante de limitação previsto no § 1º deste artigo. § 3º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, com base na informação a que se refere o caput, editarão ato que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre. § 4º Em atendimento ao disposto no caput, o Poder Executivo federal divulgará em sítio eletrônico e encaminhará ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput, no prazo nele previsto, relatório que será apreciado pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, que conterá: I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias e a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos por órgão; II - a revisão dos parâmetros estimados pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, que conterá, no mínimo, as estimativas anualizadas da variação real do Produto Interno Bruto - PIB, da massa salarial dos empregados com carteira assinada, do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, do IPCA e do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, o preço médio do barril de petróleo, a média da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos da América, a taxa Selic, o PIB nominal e o salário mínimo; III - a justificativa das alterações de despesas primárias obrigatórias, com explicitação das providências que serão adotadas quanto à alteração da dotação orçamentária, e os efeitos dos créditos extraordinários abertos; IV - os cálculos relativos à frustração das receitas primárias, que terão por base os demonstrativos atualizados de que trata o inciso X do Anexo II, e os demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificados os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista; V - a estimativa atualizada do resultado primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos referentes às empresas que responderem pela variação; VI - a justificativa dos desvios ocorridos em relação às projeções realizadas nos relatórios anteriores; e VII - detalhamento das dotações relativas às despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo financeiro, a identificação das respectivas ações e dos valores envolvidos, exceto no caso de contribuições a organismos internacionais, que poderão ser informadas de maneira agregada. § 5º O Poder Executivo federal poderá elaborar, em caráter excepcional, relatório extemporâneo, observado, no que couber, o disposto no § 4º, e, caso identifique necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, a limitação será aplicável somente ao Poder Executivo federal, que deverá editar o ato respectivo no prazo de sete dias úteis, contado da data do encaminhamento do relatório ao Congresso Nacional. § 6º O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser efetuado a qualquer tempo, hipótese em que o relatório de que tratam os § 4º e § 5º deverá ser divulgado em sítio eletrônico e encaminhado ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput. § 7º O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de restabelecimento desses limites, editado nas hipóteses previstas no caput e no § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos §Fechar