Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010200008 8 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Os recursos provenientes das contribuições sociais de que tratam o art. 40 e a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195, ambos da Constituição, no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação. § 2º Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador, inclusive as financeiras, deverão constar do Projeto e da Lei Orçamentária de 2024. § 3º As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o caput do art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mantidas as suas fontes de financiamento, serão realizadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social. § 4º Será divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2024, com o relatório resumido da execução orçamentária a que se refere § 3º do art. 165 da Constituição, demonstrativo das receitas e das despesas da seguridade social, na forma prevista no disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional. § 5º Independentemente da opção de custeio ou investimento, as emendas parlamentares que adicionarem recursos a transferências automáticas e regulares a serem realizadas pela União a ente federativo serão executadas em conformidade com atos a serem editados pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e da Saúde e publicados no Diário Oficial da União, como acréscimo ao valor financeiro: I - destinado à Rede do Sistema Único de Assistência Social - Suas, e constituirão valor a ser somado aos repasses para cumprimento de metas por integrantes da referida Rede; ou II - transferido à rede do Sistema Único de Saúde - SUS, e constituirão valor temporário a ser somado aos repasses regulares e automáticos da referida Rede. § 6º Quando se destinarem ao atendimento de consórcios públicos, os recursos oriundos de emendas parlamentares que adicionarem valores aos tetos transferidos à rede do SUS, nos termos do disposto no inciso II do § 5º: I - serão transferidos aos fundos de saúde, inclusive de gestão estadual, caso o Estado integre a entidade nos termos do disposto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e repassados aos respectivos consórcios; e II - (VETADO). § 7º Os recursos derivados de emendas parlamentares que, nos termos do disposto no inciso II do § 5º, adicionarem valores transferidos à Rede do SUS, ficarão sujeitos, quando o atendimento final beneficiar entidades privadas sem fins lucrativos que complementem o sistema de saúde na forma prevista nos art. 24 e art. 26 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, à demonstração de atendimento de metas: I - quantitativas, para ressarcimento até a integralidade dos serviços prestados pela entidade e previamente autorizados pelo gestor; ou II - qualitativas, cumpridas durante a vigência do contrato, como aquelas derivadas do aperfeiçoamento de procedimentos ou de condições de funcionamento das unidades. § 8º O fundo estadual, distrital ou municipal de saúde deverá efetuar o pagamento aos prestadores de assistência complementar ao SUS até o quinto dia útil após o recebimento do correspondente incentivo financeiro transferido pelo Ministério da Saúde. § 9º (VETADO). § 10. A exceção de que trata o § 1º do art. 8º aplica-se aos créditos consignados junto ao Ministério da Saúde para atendimento de despesas com ações e serviços públicos de saúde, desde que sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, como determina o inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 141, de 2012, e a descentralização seja necessária para atender interesses do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 49. As ações e os serviços de saúde direcionados à vigilância, à prevenção e ao controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública, contemplarão recursos destinados ao desenvolvimento e à execução de ações, atividades e estratégias de controle da população de animais, de modo a resultar em benefício à saúde da população humana. Parágrafo único. (VETADO). Art. 50. Em atendimento ao disposto no art. 239 da Constituição, a arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS, instituído pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, poderá financiar, de forma indistinta, o programa do seguro-desemprego, as despesas com benefícios previdenciários e o abono salarial, desde que respeitada a destinação de, no mínimo, vinte e oito por cento para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com critérios de remuneração que preservem o seu valor. Seção VI Do Orçamento de Investimento Art. 51. O Orçamento de Investimento, previsto no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição, abrangerá as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto nos § 5º e § 6º, e dele constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada. § 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas atualizações, serão consideradas investimento, exclusivamente, as despesas com: I - aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados aqueles que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio da empresa ou de terceiros, valores do custo dos empréstimos contabilizados no ativo imobilizado e transferências de ativos entre empresas pertencentes ao mesmo grupo, controladas direta ou indiretamente pela União, cuja aquisição tenha constado do Orçamento de Investimento; II - benfeitorias realizadas em bens da União por empresas estatais; e III - benfeitorias necessárias à infraestrutura de serviços públicos concedidos pela União. § 2º A despesa será discriminada nos termos do disposto no art. 7º, considerada, para as fontes de recursos, a classificação 1495 - Recursos do Orçamento de Investimento. § 3º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: I - gerados pela empresa; II - de participação da União no capital social; III - da empresa controladora sob a forma de: a) participação no capital; e b) empréstimos; IV - de operações de crédito junto a instituições financeiras: a) internas; e b) externas; e V - de outras operações de longo prazo. § 4º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original. § 5º As empresas cuja programação conste integralmente do Orçamento Fiscal ou do Orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 6º, não integrarão o Orçamento de Investimento. § 6º Permanecerão no Orçamento de Investimento as empresas públicas e as sociedades de economia mista que tenham recebido do seu controlador ou utilizado recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições e observado o disposto em ato do Poder Executivo federal: I - integrar o Orçamento de Investimento na Lei Orçamentária do exercício anterior; II - possuir plano de reequilíbrio econômico-financeiro aprovado e vigente; e III - observar o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição. § 7º As normas gerais da Lei nº 4.320, de 1964, não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e às demonstrações contábeis. § 8º O disposto no § 7º não se aplica às disposições dos art. 109 e art. 110 da Lei nº 4.320, de 1964, para as finalidades a que se destinam. § 9º As empresas de que trata o caput deverão manter atualizada a sua execução orçamentária no Siop, de forma online. § 10. Para o exercício de 2024, somente as empresas públicas não financeiras e as sociedades de economia mista não financeiras poderão receber aportes da União para futuro aumento de capital, exceto se envolver empresas financeiras para enquadramento nas regras do Acordo de Basileia. § 11. As empresas públicas e as sociedades de economia mista cujos investimentos sejam financiados com a participação da União para futuro aumento de capital serão mantidas no Orçamento de Investimento de forma a compatibilizar a programação orçamentária e o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Seção VII Das alterações na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais Art. 52. As classificações das dotações previstas no art. 7º, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento, as codificações orçamentárias e as suas denominações poderão ser alteradas de acordo com as necessidades de execução, desde que mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo. § 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, em relação a subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2024 e de créditos especiais ou extraordinários, abertos e reabertos, se autorizadas por meio de: I - ato dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, quanto à alteração entre os: a) GNDs "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", no âmbito do mesmo subtítulo; b) GNDs "2 - Juros e Encargos da Dívida" e "6 - Amortização da Dívida", no âmbito do mesmo subtítulo; e c) GNDs "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", no âmbito do mesmo subtítulo: 1. no Programa "0901 - Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais"; 2. das ações orçamentárias referidas nos incisos XXI e XXV do caput do art. 12; ou 3. na Unidade Orçamentária "73901 - Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF"; e d) GNDs de programações incluídas ou acrescidas por emendas, de que trata a alínea "d" do inciso II do § 4º do art. 7º, mediante solicitação ou concordância dos autores das respectivas emendas, observado o disposto no caput do art. 79; II - ato do Secretário de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, quanto ao Orçamento de Investimento para: a) as fontes de financiamento; b) os identificadores de uso; c) os identificadores de resultado primário; d) as esferas orçamentárias; e) as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e f) ajustes na codificação orçamentária decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação; e III - ato do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, quanto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para: a) as fontes de recursos, inclusive aquelas de que trata o § 3º do art. 139, observadas as vinculações previstas na legislação; b) os IU; c) os identificadores de RP, para fins de correção de erro material que impeçam a execução da programação orçamentária; d) as esferas orçamentárias; e) as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e f) ajustes na codificação orçamentária: 1. necessários à correção de erro de ordem técnica ou legal; ou 2. decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação. § 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura e na reabertura de créditos adicionais e na alteração de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição. § 3º As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no Siafi ou no Siop pela unidade orçamentária, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento. § 4º A alteração de que trata o § 3º poderá ser realizada pelas unidades orçamentárias, pelos órgãos setoriais ou pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, quando da indicação de beneficiários pelos autores de emendas individuais, para manter compatibilidade entre o beneficiário indicado e a referida classificação, sem prejuízo de alterações posteriores. § 5º Para fins do disposto no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, consideram-se como excesso de arrecadação os recursos do exercício disponibilizados em razão das modificações efetivadas nas fontes de financiamento e de recursos, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso II e na alínea "a" do inciso III do § 1º e no § 2º deste artigo e no § 3º do art. 56, mantida a classificação original das referidas fontes. § 6º As alterações de que trata o inciso I do § 1º poderão: I - incluir GNDs, além daqueles aprovados no subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente; e II - contemplar as demais alterações a que se refere este artigo. Art. 53. A abertura de créditos suplementares e especiais, a reabertura de créditos especiais e a alteração de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição serão compatíveis com: I - a meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, quando, observado o intervalo de tolerância de que trata o § 1º do art. 2º: a) não aumentarem o montante das dotações de despesas consideradas na apuração da referida meta; ou b) na hipótese de aumento do referido montante, o acréscimo estiver: 1. amparado pelo relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 71 desta Lei; 2. relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal; ou 3. acompanhado de demonstrativo do espaço fiscal na exposição de motivos de projeto de lei de crédito suplementar ou especial; e II - os limites individualizados aplicáveis às despesas primárias, de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, em observância ao disposto no § 5º do referido artigo, quando: a) não aumentarem o montante das dotações de despesas primárias sujeitas aos referidos limites; ou b) na hipótese de aumento do referido montante:Fechar