DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. os valores das dotações resultantes da alteração, inclusive os créditos em
tramitação, conforme relatório de avaliação de receitas e despesas primárias de que trata
o art. 71 desta Lei, sejam iguais ou inferiores aos limites de que trata a Lei
Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; e
2. a dotação resultante não ultrapasse os limites máximos de que trata a Lei
Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, em observância ao disposto em seu §
5º, ou aqueles que venham a substituí-los.
§ 1º As ampliações de que tratam a alínea "b" do inciso I e a alínea "b" do
inciso II do caput serão destinadas prioritariamente ao atendimento de despesas
obrigatórias, em conformidade com o relatório de avaliação bimestral de que trata o art.
71.
§ 2º As alterações orçamentárias referidas no caput conterão anexo específico
com cancelamentos compensatórios de dotações destinadas a despesas primárias, como
forma de garantir a compatibilidade com a meta de resultado primário e com os limites
individualizados, conforme disposto nos incisos I e II.
Art. 54. Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão
encaminhados pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, também em meio
magnético, por Poder, sem prejuízo do disposto no § 11 e no § 13.
§ 1º Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a apenas um
tipo de crédito adicional, conforme estabelecido nos incisos I e II do caput do art. 41 da
Lei nº 4.320, de 1964.
§ 2º O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é
15 de outubro de 2024, exceto se destinados ao atendimento de despesas que
constituem obrigações constitucionais ou legais, de que tratam as Seções I e II do Anexo
III, hipótese em que deve ser observado o prazo de 29 de novembro de 2024.
§ 3º Acompanharão os projetos de lei concernentes a créditos suplementares
e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de atividades,
projetos, operações especiais e seus subtítulos.
§ 4º As exposições de motivos às quais se refere o § 3º, relativas a projetos
de lei de créditos suplementares e especiais destinados ao atendimento de despesas
primárias, deverão conter justificativa de que a realização das despesas objeto desses
créditos não afeta a obtenção da meta de resultado primário prevista nesta Lei e o
atendimento dos limites de despesa de que trata a Lei Complementar nº 200, de 30 de
agosto de 2023.
§ 5º Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolva a utilização
de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão informações relativas
a:
I - estimativas de receitas constantes da Lei Orçamentária de 2024, de acordo
com a classificação de que trata a alínea "a" do inciso III do caput do art. 9º;
II - estimativas atualizadas para o exercício financeiro;
III - parcelas do excesso de arrecadação utilizadas nos créditos adicionais,
abertos ou em tramitação;
IV - valores utilizados em outras alterações orçamentárias; e
V - saldos do excesso de arrecadação, de acordo com a classificação prevista
no inciso I.
§ 6º Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolva a utilização
de superavit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superavit financeiro do exercício de 2023, por fonte de recursos, de acordo
com a classificação aplicável ao exercício de 2024;
II - créditos reabertos no exercício de 2024;
III - valores utilizados nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - valores utilizados em outras alterações orçamentárias; e
V - saldo do superavit financeiro do exercício de 2023, por fonte de
recursos.
§ 7º Para fins do disposto no § 6º, a Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda publicará, até 29 de fevereiro de 2024, demonstrativo do superavit
financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de
2023, segundo as classificações vigentes em 2023 e 2024 e observado tanto o
agrupamento por fonte de recursos quanto por órgão, entidade ou fundo a que os
recursos se vinculam, hipótese em que o superavit financeiro de fontes de recursos
vinculados deverá ser disponibilizado em sítio eletrônico por fonte detalhada.
§ 8º As aberturas de créditos previstas nos § 5º e § 6º para o aumento de
dotações deverão ser compatíveis com o disposto no art. 53 desta Lei e no parágrafo
único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal.
§ 9º Na hipótese de receitas vinculadas, o demonstrativo a que se refere o §
7º deverá identificar as unidades orçamentárias.
§ 10. Os créditos de que trata este artigo, aprovados pelo Congresso Nacional,
serão considerados automaticamente abertos com a sanção e a publicação da respectiva
lei.
§ 11. Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais, relativos aos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da
Defensoria Pública da União, poderão ser apresentados de forma consolidada.
§ 12. A exigência de encaminhamento de projetos de lei por Poder, de que
trata o caput, não se aplica quando o crédito for:
I - destinado a atender despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios
aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes constantes da Seção
I do Anexo III, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e
auxílios-funeral e natalidade; ou
II - integrado exclusivamente por dotações orçamentárias classificadas com RP
6 e RP 7.
§ 13. Serão encaminhados projetos de lei específicos quando os créditos se
destinarem ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios aos
servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes constantes da Seção I do
Anexo III, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e
sentenças judiciais, inclusive aquelas relativas a precatórios ou consideradas de pequeno
valor.
§ 14. Os projetos de lei a que se refere o § 13 poderão também conter
despesas que:
I - constituam obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas nas
Seções I e II do Anexo III;
II - decorram da criação de órgãos ou entidades; ou
III - sejam necessárias à
manutenção da compatibilidade da despesa
autorizada com a meta de resultado primário constante do art. 2º desta Lei e com os
limites individualizados de despesas primárias a que se refere a Lei Complementar nº
200, de 30 de agosto de 2023.
§ 15. Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais à conta de recursos de
excesso de arrecadação ou de superavit financeiro, ainda que envolvam concomitante
troca de fontes de recursos, as respectivas exposições de motivos deverão estar
acompanhadas dos demonstrativos exigidos pelos § 5º e § 6º.
§ 16. Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais solicitados
pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da
Defensoria Pública da União, com indicação dos recursos compensatórios, serão
encaminhados ao Congresso Nacional no prazo de até quarenta e cinco dias, contado da
data de recebimento do pedido de alteração orçamentária pela Secretaria de Orçamento
Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, exceto aqueles destinados às
sentenças judiciais, ao serviço da dívida e às despesas relacionadas nos incisos V, VI, XIII,
XXI e XXV do caput do art. 12.
§ 17. Na elaboração dos projetos de lei relativos a créditos suplementares e
especiais que envolvam mais de um órgão orçamentário no âmbito dos Poderes Judiciário
e Legislativo e do Ministério Público da União, deverá ser realizada a compensação entre
os limites individualizados para as despesas primárias, para o exercício de 2024,
respeitado o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto
de 2023, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos
em data anterior ao encaminhamento das propostas de abertura de créditos à Secretaria
de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, hipótese em que os
efeitos da compensação ficarão suspensos até a publicação de cada crédito, em valor
correspondente.
§ 18. Considerados os créditos abertos e em tramitação, caso os valores
resultantes das categorias de programação a serem cancelados ultrapassem vinte por
cento do valor inicialmente estabelecido na Lei Orçamentária de 2024 para as referidas
categorias, deverá ser apresentada, além das justificativas mencionadas no § 3º, a
demonstração do desvio entre a dotação inicialmente estabelecida na referida Lei e a
dotação resultante.
Art. 55. As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na
Lei Orçamentária de 2024, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo e nos art. 66 e art.
67, serão submetidas ao Presidente da República, acompanhadas de exposição de
motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos das anulações de dotações,
observado o disposto nos § 3º, § 5º, § 6º, § 15 e § 18 do art. 54.
§ 1º Os créditos a que se refere o caput, com indicação de recursos
compensatórios dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da
União e da Defensoria Pública da União, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do
art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, serão abertos, no âmbito desses Poderes e órgãos,
verificados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal do
Ministério do Planejamento e Orçamento e o disposto no § 2º, por atos:
I - dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do
Tribunal de Contas da União;
II - dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de
Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dos
Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e
III - do Procurador-Geral da República, do Presidente do Conselho Nacional do
Ministério Público e do Defensor Público-Geral Federal.
§ 2º Quando a aplicação do disposto no § 1º envolver mais de um órgão
orçamentário, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da
União, os créditos deverão ser abertos por ato conjunto dos dirigentes dos órgãos
envolvidos, conforme indicado nos incisos I, II e III do § 1º, respectivamente, no qual
também deverá ser realizada a compensação de que trata o caput do art. 29.
§ 3º A compensação realizada simultaneamente à abertura do crédito por ato
conjunto deverá ser comunicada à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento e Orçamento e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda
pelo órgão cedente, para que o limite de que trata a Lei Complementar nº 200, de 30
de agosto de 2023, dos órgãos envolvidos seja ajustado, com o objetivo de viabilizar a
execução orçamentária e financeira por parte do órgão recebedor.
§ 4º Na abertura dos créditos na forma prevista no § 1º, fica vedado o
cancelamento de despesas financeiras para suplementação de despesas primárias.
§ 5º Os créditos de que trata o § 1º serão incluídos no Siafi, exclusivamente,
por intermédio de transmissão de dados do Siop.
Art. 56. Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo
código e de título para ação existente.
§ 1º O crédito aberto por medida provisória deverá ser classificado, quanto ao
identificador de RP, de acordo com o disposto no § 4º do art. 7º.
§ 2º As dotações de créditos extraordinários que perderam eficácia ou foram
rejeitados, conforme ato declaratório do Congresso Nacional, deverão ser reduzidas no
Siop e no Siafi no montante dos saldos não empenhados durante a vigência da respectiva
medida provisória, por ato do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento e Orçamento.
§ 3º As fontes de recursos que, em razão do disposto no § 2º, ficarem sem
despesas correspondentes, serão disponibilizadas com a mesma classificação e poderão
ser utilizadas para a realização de alterações orçamentárias.
Art. 57. Os anexos dos créditos adicionais obedecerão à mesma formatação
dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da Lei Orçamentária de 2024.
Art. 58. As dotações das categorias de programação anuladas em decorrência
do
disposto no
§
1º do
art.
55
não poderão
ser
suplementadas, exceto
por
remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação
superveniente.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às dotações das unidades
orçamentárias do Poder Judiciário que exerçam a função de setorial de orçamento,
quando anuladas para suplementação das unidades do próprio órgão.
Art. 59. A reabertura dos créditos especiais, conforme disposto no § 2º do art.
167 da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante ato dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União,
após a primeira avaliação de receitas e despesas a que se refere o art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, observado o disposto
nos art. 53 e art. 57 desta Lei.
§ 1º Os créditos reabertos na forma prevista neste artigo, relativos aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por
intermédio de transmissão de dados do Siop.
§ 2º
O prazo previsto
no caput
não
se aplica ao
Orçamento de
Investimento.
§ 3º A programação objeto da reabertura dos créditos especiais poderá ser
adequada à programação constante da Lei Orçamentária de 2024, desde que não haja
alteração da finalidade das ações orçamentárias.
§ 4º A reabertura dos créditos de que trata o caput, relativa aos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, fica condicionada à anulação de dotações orçamentárias
relativas a despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024, no montante que
exceder os limites a que se refere a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023,
ou que tornar a despesa autorizada incompatível com meta de resultado primário
estabelecida nesta Lei.
Art. 60. Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir créditos especiais ao
Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em
execução no exercício de 2023, por meio da utilização, em favor da correspondente
empresa estatal e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional
repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 61. A reabertura dos créditos extraordinários, conforme disposto no § 2º
do art. 167 da Constituição, será efetivada, se necessária, por meio de ato do Poder
Executivo federal, observado o disposto no art. 57 desta Lei.
Art. 62. O Poder Executivo federal poderá transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária
de 2024 e nos créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da
transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades e de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação, conforme estabelecido no § 1º do art. 5º,
inclusive os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, assim como o detalhamento
por esfera orçamentária, GNDs, fontes de recursos, modalidades de aplicação e IU, e
identificador de RP.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não
poderá
resultar em
alteração
dos valores
das
programações
aprovadas na
Lei
Orçamentária de 2024 ou nos créditos adicionais, hipótese em que poderá haver,
excepcionalmente, adequação da classificação funcional, da esfera orçamentária e do
Programa de Gestão e Manutenção ao novo órgão.
Art. 63. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
autorizada no § 5º do art. 167 da Constituição deverá:
I - ser realizada no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação,
com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos às programações
classificadas na função "19 - Ciência e Tecnologia" e subfunções "571 - Desenvolvimento
Científico", "572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia" ou "573 - Difusão do
Conhecimento Científico e Tecnológico"; e
II - ser destinada a categoria de programação existente.
Art. 64. As alterações orçamentárias de que trata este Capítulo deverão
observar as restrições estabelecidas no inciso III do caput do art. 167 da Constituição.
§ 1º Enquanto houver receitas e despesas condicionadas, nos termos do
disposto no art. 22, as alterações orçamentárias realizadas no âmbito dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública

                            

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