DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º (VETADO).
Art. 78. As dotações classificadas com identificador de resultado primário 3 -
RP3 poderão ser objeto de emendas individuais, de bancada e de comissão, sendo os
recursos acrescidos classificados com os identificadores de resultado primário previstos
na alínea "d" do inciso II do § 4º do art. 7º
Art. 79. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2024, exceto as
emendas de relator-geral destinadas à correção de erros e omissões, somente poderão
alocar recursos para programação de natureza discricionária.
Art. 80. O identificador da dotação ou programação incluída ou acrescida por
emendas, de que trata o art. 76, que constará dos sistemas de acompanhamento da
execução financeira e orçamentária, tem por finalidade a identificação do proponente da
inclusão ou do acréscimo da programação.
Art. 81. (VETADO).
Subseção III
Das dotações ou das programações incluídas ou acrescidas por emendas
individuais nos termos do disposto nos § 9º e § 11 do art. 166 da Constituição
Art. 82. Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição,
para viabilizar a execução das dotações ou programações incluídas por emendas
identificadas de acordo com o item 1 da alínea "d" do inciso II do § 4º do art. 7º, serão
observados os seguintes procedimentos e prazos:
I - até cinco dias para abertura do Siop, contados da data de publicação da
Lei Orçamentária de 2024;
II - até quinze dias para que os autores de emendas indiquem beneficiários e
ordem de prioridade, contados do término do prazo previsto no inciso I ou da data de
início da sessão legislativa de 2024, prevalecendo a data que ocorrer por último;
III - até cento e cinco dias para que os Ministérios, órgãos e unidades
responsáveis pela execução das programações realizem a divulgação dos programas e das
ações, análise e ajustes das propostas e registro e divulgação de impedimento de ordem
técnica no Siop, e publicidade das propostas em sítio eletrônico, contados do término do
prazo previsto no inciso II;
IV - até dez dias para que os autores das emendas solicitem no Siop o
remanejamento para outras emendas de sua autoria, no caso de impedimento parcial ou
total, ou para apenas uma programação constante da Lei Orçamentária de 2024, no caso
de impedimento total, contados do término do prazo previsto no inciso III;
V - até trinta dias para que o Poder Executivo federal edite ato para
promover os remanejamentos solicitados, contados do término do prazo previsto no
inciso IV; e
VI - até dez dias para que as programações remanejadas sejam registradas no
Siop, contados do término do prazo previsto no inciso V, com a reabertura imediata do
prazo para novas indicações e priorizações.
§ 1º Do prazo previsto no inciso III do caput deverão ser destinados, no
mínimo, dez dias para o cadastramento e envio das propostas pelos beneficiários
indicados pelos autores das emendas.
§ 2º As solicitações de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverão
observar os limites estabelecidos na alínea "d" do inciso I e na alínea "a" do inciso II do
caput do art. 12 da Lei nº 11.540, de 2007, referentes ao FNDCT.
§ 3º Caso haja necessidade de limitação de empenho e pagamento, em
observância ao disposto no § 18 do art. 166 da Constituição, os valores incidirão na
ordem de prioridade definida no Siop pelos autores das emendas.
§ 4º Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de
modalidade de aplicação ou de GNDs.
§ 5º Na abertura de créditos adicionais, não poderá haver redução do
montante de recursos orçamentários destinados na Lei Orçamentária de 2024 e nos
créditos adicionais, por autor, relativos a ações e serviços públicos de saúde.
§ 6º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja
superado, os órgãos e as unidades deverão adotar os meios e as medidas necessários à
execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e
financeira vigente.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, os órgãos e unidades responsáveis
pela execução deverão:
I - (VETADO); e
II - (VETADO).
§ 8º (VETADO).
Art. 83. O beneficiário das emendas individuais impositivas previstas no art.
166-A da Constituição deverá indicar no Transferegov.br, para que seja realizado o
depósito e permitida a movimentação do
conjunto dos recursos oriundos de
transferências especiais de que trata o inciso I do caput do referido artigo:
I - a agência bancária da instituição financeira oficial em que será aberta
conta corrente específica; e
II - a destinação dos recursos, definindo o objeto de gasto.
§ 1º Outras regras necessárias à operacionalização das emendas de que trata
o caput poderão ser editadas em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º O Poder Executivo do ente beneficiado das transferências especiais, a
que se refere o inciso I do caput do art. 166-A da Constituição, deverá comunicar ao
respectivo Poder Legislativo, ao TCU e ao respectivo TCE ou TCM, no prazo de trinta dias,
o valor do recurso recebido e o respectivo plano de aplicação, do que dará ampla
publicidade.
§ 3º Para fins do disposto no § 16 do art. 37, no art. 163-A e no § 16 art.
165 da Constituição, os entes federativos beneficiários dos recursos previstos neste artigo
deverão utilizar o Portal Nacional de Contratações Públicas, de que trata o art. 174 da
Lei nº 14.133, de 2021, para o registro das contratações públicas realizadas.
§ 4º O ente beneficiário de transferência especial deverá comprovar a
utilização dos recursos na execução do objeto previamente informado por meio do
Transferegov.br até 31
de dezembro de 2024,
sob pena de vedação
a novas
transferências especiais
enquanto perdurar o
descumprimento, sem
prejuízo da
responsabilização administrativa, cível e penal do gestor.
§ 5º Para fins de controle da aplicação dos recursos da União repassados aos
demais entes por meio de transferências especiais, poderão ser realizados acordos de
cooperação entre o Tribunal de Contas da União e os respectivos TCE e TCM.
Subseção IV
Das dotações ou das programações incluídas ou acrescidas por emendas de
bancada estadual nos termos do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição
Art. 84. A garantia de execução referente a dotações ou programações
incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual aprovadas na Lei Orçamentária
de 2024 com RP 7 compreenderá, cumulativamente, o empenho e o pagamento, sem
prejuízo da aplicação do disposto no § 3º do art. 77.
§ 1º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida no art. 2º, os
montantes das programações de que trata este artigo poderão ser reduzidos em até a
mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias
discricionárias.
§ 2º Para viabilizar a execução das dotações ou programações incluídas por
emendas de bancada estadual, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I - as indicações e a priorização pelos autores terão início após cinco dias
contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2024, sendo realizadas por meio
de ofício encaminhado diretamente aos Ministérios, órgãos e unidades responsáveis pela
execução das programações; e
II - até noventa dias para que os Ministérios, órgãos e unidades responsáveis
pela execução das programações realizem a divulgação dos programas e das ações,
análise e ajustes das propostas e registro e divulgação de impedimento de ordem técnica
por ofício encaminhado ao autor, e publicidade das propostas em sítio eletrônico,
contados da indicação.
§ 3º Do prazo previsto no inciso II do § 2º deverão ser destinados, no
mínimo, dez dias para o cadastramento e envio das propostas pelos beneficiários
indicados pelos autores das emendas.
§ 4º Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de
modalidade de aplicação ou de GNDs.
§ 5º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja
superado, os órgãos e as unidades deverão adotar os meios e as medidas necessários à
execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e
financeira vigente.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, os órgãos e unidades responsáveis
pela execução deverão:
I - (VETADO); e
II - (VETADO).
§ 7º Aplica-se o disposto nos §§ 3º a 6º aos Ministérios, órgãos e unidades
responsáveis pela execução das programações que utilizem sistemas próprios para
viabilizar a execução.
Subseção V
Das dotações ou das programações incluídas ou acrescidas por emendas de
comissão
Art. 85. (VETADO).
§ 1º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida no art. 2º, os
montantes das programações de que trata este artigo poderão ser reduzidos em até a
mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias
discricionárias.
§ 2º Para viabilizar a execução das dotações ou programações incluídas por
emendas de comissão, as indicações e a priorização pelos autores serão realizadas por
meio de ofício encaminhado diretamente aos Ministérios, órgãos e unidades responsáveis
pela execução das programações.
§ 3º Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de
modalidade de aplicação ou de GNDs.
§ 4º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja
superado, os órgãos e as unidades poderão adotar os meios e as medidas necessários à
execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e
financeira vigente.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS
Seção I
Das transferências para o setor privado
Subseção I
Das subvenções sociais
Art. 86. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos
do disposto no art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social,
saúde ou educação, observado o disposto na legislação, e desde que tais entidades:
I - sejam constituídas sob a forma de fundações incumbidas regimental e
estatutariamente para atuarem na produção de fármacos, medicamentos, produtos de
terapia celular, produtos de engenharia tecidual, produtos de terapia gênica, produtos
médicos estabelecidos em legislação específica e insumos estratégicos na área de saúde;
ou
II - prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade
beneficente, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de
2021.
Parágrafo único. A certificação de que trata o inciso II do caput poderá ser:
I - substituída pelo pedido de renovação da certificação devidamente
protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente, nos termos do
disposto na legislação; e
II - dispensada, em caráter excepcional e mediante decisão fundamentada,
para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração pública
federal, desde que garantido o atendimento contínuo e gratuito à população, nas
seguintes áreas:
a) atenção à saúde dos povos indígenas;
b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, do abuso ou da
dependência de substâncias psicoativas;
c) combate à pobreza extrema;
d) atendimento às pessoas idosas ou com deficiência;
e) prevenção de doenças, promoção da saúde e atenção às pessoas com
síndrome da imunodeficiência adquirida (aids), hepatites virais, tuberculose, hanseníase,
malária, câncer e dengue; e
f) atendimento de serviços de creches.
Subseção II
Das contribuições correntes e de capital
Art. 87. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente
será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o
caput do art. 86, observado o disposto na legislação.
Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente,
não
autorizada em
lei específica,
dependerá
de publicação,
para cada
entidade
beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá
o critério de seleção, o objeto, o prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da
entidade.
Art. 88. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a
título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior,
conforme o § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964.
Subseção III
Dos auxílios
Art. 89. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6º do
art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas
sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - relacionadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de
educação, atendam ao disposto no inciso II do caput do art. 86 e sejam destinadas à:
a) educação especial;
b) educação básica; ou
c) educação bilíngue de surdos;
II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e qualificadas para desenvolver
atividades de conservação, preservação ambiental, combate à desertificação e mitigação
dos efeitos da Seca, incluídas aquelas relacionadas à aquisição e instalação de sistemas de
geração de energia elétrica solar fotovoltaica, desde que formalizado instrumento jurídico
adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas governamentais
a cargo do referido Ministério, e àquelas cadastradas junto ao Ministério para
recebimento de recursos de programas ambientais doados por organismos internacionais
ou agências governamentais estrangeiras;
III - relativas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde
e:
a) obedeçam ao estabelecido no inciso II do caput do art. 86; ou
b) sejam signatárias de contrato de gestão celebrado com a administração
pública federal, não qualificadas como organizações sociais, nos termos do disposto na Lei
nº 9.637, de 1998;
IV - qualificadas ou registradas, e credenciadas como instituições de apoio ao
desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e tenham contrato de gestão,
observado o disposto no § 8º do art. 90, ou parceria por meio de instrumento jurídico
específico firmado com órgão público;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas
e
paralímpicas, desde
que seja
formalizado
instrumento jurídico
que garanta a
disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas
governamentais e seja demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal
destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;

                            

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