DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5º e § 6º deste artigo, conterá as informações de que trata o § 1º do art. 70 desta
Lei.
§ 8º O relatório a que se refere o § 4º será elaborado e divulgado em sítio
eletrônico também nos bimestres em que não houver limitação ou restabelecimento dos
limites de empenho e movimentação financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do
§ 19.
§ 9º O Poder Executivo federal prestará as informações adicionais para
apreciação do relatório de que trata o § 4º deste artigo no prazo de cinco dias úteis,
contado da data de recebimento do requerimento formulado pela Comissão Mista a que
se refere o § 1º do art. 166 da Constituição.
§ 10. Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento ou equivalentes
manterão atualizado, em seu sítio eletrônico, demonstrativo bimestral com os montantes
aprovados e os valores da limitação de empenho e movimentação financeira por unidade
orçamentária.
§ 11. Para os órgãos que possuam mais de uma unidade orçamentária, os
prazos para publicação dos atos de restabelecimento de limites de empenho e
movimentação financeira, quando for o caso, serão de até:
I - trinta dias após o encerramento de cada bimestre, quando decorrer da
avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal; ou
II - sete dias úteis após o encaminhamento do relatório previsto no § 6º deste
artigo, se não for resultante da referida avaliação bimestral.
§ 12. Observada a disponibilidade de limites de empenho e movimentação
financeira, estabelecida na forma prevista neste artigo, os órgãos e as unidades
executoras, ao assumirem os compromissos financeiros, não poderão deixar de atender
às despesas essenciais e inadiáveis, além da observância ao disposto no art. 4º.
§ 13. Sem prejuízo da aplicação mínima em ações e serviços públicos de
saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino, a limitação de empenho do Poder
Executivo federal, a que se referem os § 2º e § 4º deste artigo, e o restabelecimento
desses limites, a que se refere o § 6º deste artigo, considerarão as dotações
discricionárias passíveis de limitação, nos termos do disposto no § 2º do art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e sua distribuição entre
os órgãos orçamentários observará a conveniência, a oportunidade e as necessidades de
execução e o critério estabelecido no § 12 deste artigo.
§ 14. Os limites de empenho de cada órgão orçamentário serão distribuídos
entre suas unidades e programações no prazo previsto no § 15 ou por remanejamento
posterior, a qualquer tempo, e observarão os critérios estabelecidos no § 13.
§ 15. Os órgãos orçamentários, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, detalharão
no Siop, com transmissão ao Siafi, até quinze dias após o prazo previsto no caput, as
dotações indisponíveis para empenho por unidade orçamentária e programação, exceto
quanto à limitação incidente sobre dotações ou programações incluídas ou acrescidas por
emendas, que deverá observar o disposto no ato de que trata o art. 80.
§ 16. Os limites de empenho das programações classificadas com identificador
de RP constante da alínea "d" do inciso II do § 4º do art. 7º poderão ser reduzidos na
mesma proporção aplicável ao conjunto das despesas primárias discricionárias do Poder
Executivo federal.
§ 17. Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, os
seus órgãos
vinculados e as suas
unidades executoras deverão
dar publicidade,
bimestralmente, até o décimo dia do mês subsequente ao fim do bimestre, às
prioridades e aos pagamentos realizados das despesas primárias discricionárias.
§ 18. Não serão objeto de limitação orçamentária e financeira, na forma
prevista no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, as despesas:
I - relativas às fontes vinculadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FNDCT, observado o disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº
11.540, de 12 de novembro de 2007;
II - necessárias para a execução de montante correspondente às dotações
orçamentárias, inclusive os créditos suplementares e especiais, a que se refere o inciso
I do § 1º do art. 3º, multiplicadas pelo índice a que se refere o art. 4º, caput e § 1º,
e pelo menor dos índices a que se refere o § 1º do art. 5º, todos da Lei Complementar
nº 200, de 30 de agosto de 2023; e
III - não sujeitas ao limite de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200,
de 30 de agosto de 2023.
§ 19. Durante a execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária de 2024,
de que trata o art. 72:
I - não se aplica a limitação de empenho e movimentação financeira a que se
refere este artigo, hipótese em que deverá ser observado, até a publicação da Lei
Orçamentária de 2024, o disposto no art. 72; e
II - são facultadas ao Poder Executivo federal a elaboração e a divulgação do
relatório de avaliação de receitas e despesas a que se refere o § 4º.
§ 20. O disposto nos § 4º a § 13 do art. 70 também se aplica ao contexto de
limitação orçamentária e financeira de que trata este artigo e de outras regras fiscais
vigentes aplicáveis.
§ 21. (VETADO).
Seção IX
Da execução provisória do projeto de Lei Orçamentária
Art. 72. Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2024 não ser publicada até 31
de dezembro de 2023, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2024
poderá ser executada para o atendimento de:
I - despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas
nas Seções I e II do Anexo III;
II - ações de prevenção a desastres ou resposta a eventos críticos em situação
de emergência ou estado de calamidade pública, classificadas na subfunção "Defesa
Civil", ações relativas a operações de garantia da lei e da ordem, ações de acolhimento
humanitário e interiorização de migrantes em situação de vulnerabilidade, ações de
fortalecimento do controle de fronteiras e ações emergenciais de recuperação de ativos
de infraestrutura na subfunção "Transporte Rodoviário" para garantia da segurança e
trafegabilidade dos usuários nos eixos rodoviários;
III - concessão de financiamento ao estudante e integralização de cotas nos
fundos garantidores no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies;
IV - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de
saúde classificadas com o IU 6;
V - realização de eleições e continuidade da implementação do sistema de
automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral;
VI - despesas custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações;
VII - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia de
preços mínimos;
VIII - outras despesas de capital de projetos em andamento, cuja paralisação
possa causar prejuízo ou aumento de custos para a administração pública, até o limite
de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de
2024, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de
publicação da respectiva Lei; e
IX - outras despesas correntes de caráter inadiável não autorizadas nos incisos
I a VIII, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de
Lei Orçamentária de 2024, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente
decorridos até a data de publicação da respectiva Lei.
§ 1º Será considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de
2024 a utilização dos recursos autorizada por este artigo.
§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei
Orçamentária de 2024 encaminhado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão
ajustados, considerada a execução prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo
federal, após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, por intermédio da abertura de
créditos suplementares ou especiais, mediante o cancelamento de dotações constantes
da Lei Orçamentária de 2024, até o limite de vinte por cento do valor do subtítulo, sem
prejuízo da realização do referido ajuste por meio de créditos suplementares autorizados
na Lei Orçamentária de 2024 ou alterações orçamentárias autorizadas nesta Lei.
§ 3º Ficam autorizadas as alterações orçamentárias previstas no art. 52 e as
alterações de GNDs dos recursos liberados na forma prevista neste artigo.
§ 4º O disposto no inciso I do caput aplica-se:
I - às alterações realizadas na forma prevista no art. 179; e
II - às obrigações constitucionais e legais que tenham sido criadas ou
modificadas após o encaminhamento ao Congresso Nacional do Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2024 ou durante a execução provisória do Projeto de Lei
Orçamentária de 2024, hipótese em que o Poder Executivo federal deverá proceder com
a alteração de que trata o art. 179 antes da data de publicação da Lei Orçamentária de
2024.
§ 5º A autorização de que trata o inciso I do caput não abrange as despesas
a que se refere o inciso IV do caput do art. 120.
§ 6º O disposto no caput aplica-se às propostas de modificação do Projeto de
Lei Orçamentária de 2024 encaminhadas ao Congresso Nacional de acordo com o
disposto no § 5º do art. 166 da Constituição.
§ 7º A programação de que trata o art. 22 poderá ser executada na forma
prevista no caput por meio da substituição das operações de crédito por outras fontes
de recursos, de acordo com o disposto no § 3º do referido artigo.
§ 8º Sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, até a publicação do
cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 70 desta Lei, o Poder
Executivo federal poderá, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário
constante do art. 2º desta Lei e dos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 200,
de 30 de agosto de 2023, estabelecer programação orçamentária e financeira provisória
que estabeleça limites mensais para:
I - o empenho das despesas de que trata este artigo; e
II - o pagamento das despesas de que trata este artigo e dos restos a pagar,
inclusive os relativos a emendas individuais (RP 6) e de bancada estadual (RP 7).
§ 9º Será considerada antecipação de cronograma de pagamento a utilização
dos recursos autorizada por este artigo, até que seja publicado o cronograma de
execução mensal de desembolso de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Seção X
Do regime de execução obrigatória das programações orçamentárias e de
execução das emendas de comissão
Subseção I
Disposições gerais
Art. 73. A administração pública federal tem o dever de executar as
programações orçamentárias, por intermédio dos meios e das medidas necessários, com
o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.
§ 1º O disposto no caput:
I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que
estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento
necessário à abertura de créditos adicionais;
II
- não
se
aplica às
hipóteses de
impedimentos
de ordem
técnica
devidamente justificados; e
III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias, no âmbito
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 2º Para fins do disposto no caput, entende-se como programação
orçamentária o detalhamento da despesa por função, subfunção, unidade orçamentária,
programa, ação e subtítulo.
§ 3º O dever de execução a que se referem o caput deste artigo e o § 10 do
art. 165 da Constituição corresponde à obrigação do gestor de adotar, observados os
princípios da legalidade, da eficiência, da eficácia, da efetividade e da economicidade, as
medidas necessárias para executar as dotações orçamentárias disponíveis, nos termos do
disposto no § 2º, referentes a despesas primárias discricionárias, inclusive aquelas
resultantes de alterações orçamentárias, e compreende:
I - a emissão do empenho até o término do exercício financeiro, sem prejuízo
da reabertura de créditos especiais e extraordinários, de que trata o § 2º do art. 167 da
Constituição; e
II - a liquidação e o pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar
regulamentada em ato do Poder Executivo federal.
Art. 74. Para fins do disposto no inciso II do § 11 do art. 165 e no § 13 do
art. 166 da Constituição, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou
o evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação
orçamentária.
§ 1º O dever de execução das programações estabelecido no § 10 do art. 165
e no § 11 do art. 166 da Constituição não impõe a execução de despesa na hipótese de
impedimento de ordem técnica.
§ 2º São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem
prejuízo de outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo federal:
I - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial, ou pela
unidade orçamentária, responsável pela programação, nos casos em que for
necessário;
II
- a
ausência de
licença ambiental
prévia,
nos casos
em que
for
necessária;
III - a não comprovação, por parte dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, quando a cargo do empreendimento após a sua conclusão, da capacidade de
aportar recursos para sua operação e manutenção;
IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam
suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita
o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
V - a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão
setorial responsável pela programação;
VI - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação
orçamentária e do respectivo subtítulo; e
VII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho no
exercício financeiro.
§ 3º (VETADO).
Art. 75. As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias
primárias discricionárias serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das
respectivas programações, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e
comporão os relatórios de prestação de contas anual dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
Parágrafo único. Faculta-se a apresentação da justificativa referida no caput
para as programações cuja execução tenha sido igual ou superior a noventa e nove por
cento da respectiva dotação, inclusive as classificadas com identificador de RP constante
da alínea "d" do inciso II do § 4º do art. 7º.
Subseção II
Das dotações ou das programações incluídas ou acrescidas por emendas
Art. 76. Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2024,
entendem-se como dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas
aquelas referentes às despesas primárias discricionárias classificadas com identificador de
RP constante da alínea "d" do inciso II do § 4º do art. 7º.
Art. 77. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma
equitativa e observados os limites constitucionais, das programações decorrentes de
emendas individuais (RP 6) e de bancada estadual (RP 7).
§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações que observe
critérios objetivos e imparciais, independentemente de sua autoria.
§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o
caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado
o disposto no § 18 do art. 166 da Constituição.
§ 3º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, os
montantes de execução obrigatória das programações de que tratam as Subseções III e
IV poderão ser reduzidos até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto
das despesas primárias discricionárias.
§ 4º As programações orçamentárias previstas nos § 11 e § 12 do art. 166 da
Constituição não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem
técnica, hipótese em que se aplicará o disposto nos art. 74 e art. 75 desta Lei.

                            

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