DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - relacionadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de
assistência social, desde que cumpram o disposto no inciso II do caput do art. 86 e as
suas ações se destinem a:
a) pessoas idosas, jovens, crianças
e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social ou risco pessoal e social;
b) habilitação, reabilitação e integração de pessoa com deficiência ou doença
crônica; ou
c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e a seus familiares;
VII - destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável,
e constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em
situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo federal,
hipótese em que caberá ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos
recursos;
VIII - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade
social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por
programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em
que ficar demonstrado o interesse público;
IX - colaboradoras na execução dos programas de proteção a pessoas
ameaçadas, com fundamento na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999;
X - direcionadas às atividades de extrativismo, manejo de florestas de baixo
impacto, sistemas agroecológicos, pesca, aquicultura e agricultura de pequeno porte
realizadas por povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, beneficiários do
Programa Nacional de Reforma Agrária e agricultores familiares, constituídas sob a forma
de associações e cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na
forma prevista em regulamento do Poder Executivo federal, hipótese em que caberá ao
órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;
XI - canalizadas para atividades humanitárias desenvolvidas por entidade
reconhecida por ato do Governo federal como de natureza auxiliar ao Poder Público;
ou
XII - voltadas à realização de estudos, pesquisas e atividades que possam
subsidiar as políticas públicas de emprego, renda e qualificação profissional.
Subseção IV
Disposições gerais
Art. 90. Sem prejuízo das disposições contidas nos art. 86 a art. 89, a
transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964, à entidade privada sem fins
lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade
complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público e
ainda de:
I - aplicação de recursos de capital exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física
necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
b) aquisição de material permanente; e
c) (VETADO);
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio
ou instrumento congênere;
III - execução na modalidade de aplicação "50 - Transferências a Instituições
Privadas sem Fins Lucrativos";
IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, em seu
sítio eletrônico ou, na falta deste, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou
instrumento congênere, que conterá, no mínimo, o objeto, a finalidade e o detalhamento
da aplicação dos recursos;
V - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos,
nos prazos e nas condições estabelecidos na legislação, e inexistência de prestação de
contas rejeitada;
VI - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na
concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que estabeleçam,
entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades
beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, com previsão de cláusula de
reversão no caso de desvio de finalidade;
VII - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria,
inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos
três anos, emitida no exercício de 2024;
VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do
bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do
concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja
execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos
recursos;
IX - manutenção de escrituração contábil regular;
X - apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com
efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e à Dívida Ativa da União,
certificado de regularidade do FGTS e de regularidade do Cadastro Informativo de
Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin;
XI - demonstração, por parte
da entidade, de capacidade gerencial,
operacional e técnica para desenvolver as atividades, com informações acerca da
quantidade e qualificação profissional de seu pessoal;
XII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica
do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e dos instrumentos congêneres às
normas referentes à matéria; e
XIII - comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo
exercício, durante os últimos três anos, de atividades relacionadas à matéria objeto da
parceria.
§ 1º A transferência de recursos públicos a instituições privadas de educação,
nos termos do disposto no art. 213 da Constituição, deverá ser obrigatoriamente
vinculada ao plano de expansão da oferta pública no nível, na etapa e na modalidade de
educação respectivos.
§ 2º A determinação contida no inciso I do caput não se aplica aos recursos
alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em
ações que viabilizem o acesso à moradia, e a elevação de padrões de habitabilidade e
qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivam em localidades urbanas e
rurais.
§ 3º A exigência constante do inciso III do caput não se aplica quando a
transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos estaduais, distrital e
municipais, nos termos do disposto na legislação pertinente.
§ 4º A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos
em que agente político dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou do Ministério
Público ou Defensores Públicos da União, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera governamental, ou seu cônjuge ou
companheiro, e parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau,
seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação
decorra de previsão legal ou que sejam beneficiados:
I - o Conselho Nacional de Secretários de Saúde, o Conselho Nacional de
Secretarias Municipais de Saúde, os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde, o
Conselho Nacional de Secretários de Educação, a União Nacional dos Dirigentes de
Educação, o Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social e o Fórum
Nacional de Secretarias de Assistência Social;
II - as associações de entes federativos, limitada à aplicação dos recursos de
capacitação e assistência técnica; ou
III - os serviços sociais
autônomos destinatários de contribuições dos
empregadores incidentes sobre a folha de salários.
§ 5º O disposto nos incisos VII, VIII do caput deste artigo, no que se refere à
garantia real, X e XI do caput não se aplica às entidades beneficiárias de que tratam os
incisos VII, VIII e X do caput do art. 89.
§ 6º As organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no inciso I do
caput do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, poderão receber recursos
oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 1964, por meio dos seguintes
instrumentos:
I - termo de fomento ou de colaboração, hipótese em que deverá ser
observado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014, na sua regulamentação e nas demais
legislações aplicáveis; e
II - convênio ou outro instrumento congênere celebrado com entidade
filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da
Constituição, hipótese em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais
aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.
§ 7º As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público - Oscip poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na
Lei nº 4.320, de 1964, por meio dos seguintes instrumentos:
I - termo de parceria, observado o disposto na legislação específica pertinente
a essas entidades, e processo seletivo de ampla divulgação;
II - termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto na Lei nº
13.019, de 2014, na sua regulamentação e nas demais legislações aplicáveis; e
III - convênio ou outro instrumento congênere celebrado com entidade
filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da
Constituição, observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de
recursos para o setor privado.
§ 8º As entidades qualificadas como Organizações Sociais - OS, nos termos do
disposto na Lei nº 9.637, de 1998, poderão receber recursos oriundos de transferências
previstas na Lei nº 4.320, de 1964, por meio dos seguintes instrumentos:
I - contratos de gestão, hipótese em que as despesas serão exclusivamente
aquelas necessárias ao cumprimento do programa de trabalho proposto e ao alcance das
metas pactuadas, sendo assim classificadas no GND "3 - Outras Despesas Correntes",
observados o disposto na legislação específica aplicável a essas entidades e o processo
seletivo de ampla divulgação;
II - termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto na Lei nº
13.019, de 2014, na sua regulamentação e nas demais normas aplicáveis; e
III - convênio ou outro instrumento congênere celebrado com entidade
filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da
Constituição Federal, observadas as disposições legais aplicáveis à transferência de
recursos para o setor privado.
§ 9º Para garantir a segurança dos beneficiários, os requisitos de que tratam
os incisos II, IV e V do caput considerarão, para o seu cumprimento, as especificidades
dos programas de proteção a pessoas ameaçadas.
§ 10. As disposições relativas a procedimentos previstos no art. 93 aplicam-se,
no que couber, às transferências para o setor privado.
§ 11. É vedada a destinação de recursos à entidade privada que mantenha,
em seus quadros, dirigente que incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade
previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de
1990.
§ 12. A comprovação a que se refere o inciso XIII do caput:
I - será regulada pelo Poder Executivo federal;
II - alcançará, no mínimo, os três anos imediatamente anteriores à data
prevista para a celebração do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse, a qual
deve ser previamente divulgada por meio do edital de chamamento público ou de
concurso de projetos; e
III - será dispensada para entidades sem fins lucrativos prestadoras de serviços
ao SUS, habilitadas até o ano de 2014 no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde - CNES.
§ 13. A localização física de que trata o inciso I do caput do art. 5º
independerá da localização geográfica da entidade privada signatária do instrumento
administrativo.
Art. 91. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as
transferências previstas na forma dos art. 86, art. 87 e art. 89, facultada a contrapartida
em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação
específica.
Seção II
Das transferências para o setor público
Subseção I
Das transferências voluntárias
Art. 92. A transferência voluntária é caracterizada como a entrega de recursos
correntes ou de capital aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a título de
cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação
constitucional, legal ou que seja destinada ao SUS, conforme o disposto no caput do art.
25 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º Sem prejuízo dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101, de
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, os entes beneficiados pelas transferências de que
trata o caput deverão observar as normas editadas pela União relativas à aquisição de
bens e à contratação de serviços e obras, em especial em forma eletrônica, exceto nas
hipóteses em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade
de transferência discipline forma diversa para as contratações com os recursos do
repasse.
§ 2º Para a realização de despesas de capital, as transferências voluntárias
dependerão de comprovação do Estado, do Distrito Federal ou do Município convenente
de que possui as condições orçamentárias para arcar com as despesas dela decorrentes
e os meios que garantam o pleno funcionamento do objeto.
§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a
existência de previsão na lei orçamentária da contrapartida para recebimento de
transferência voluntária da União.
§ 4º A contrapartida de que trata o § 3º, exclusivamente financeira, será
estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência
voluntária, considerados a capacidade financeira da unidade beneficiada e o seu Índice de
Desenvolvimento Humano
- IDH, que terão
como limites mínimo
e máximo,
respectivamente:
I - no caso dos Municípios:
a) um décimo por cento e quatro por cento, para Municípios com até
cinquenta mil habitantes;
b) dois décimos por cento e oito por cento, para Municípios com mais de
cinquenta mil habitantes localizados nas áreas prioritárias estabelecidas no âmbito da
Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, da Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia - Sudam e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste -
Sudeco;
c) um por cento e vinte por cento, para os demais Municípios;
d) um décimo por cento e cinco por cento, para Municípios com até duzentos
mil habitantes, situados em áreas vulneráveis a eventos extremos, tais como secas,
deslizamentos e inundações, incluídos na lista classificatória de vulnerabilidade e
recorrência de mortes por desastres naturais fornecida pelo Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação; e
e) um décimo por cento e cinco por cento, para Municípios com até duzentos
mil habitantes, situados em região costeira ou de estuário, com áreas de risco provocado
por elevações do nível do mar, ou por eventos meteorológicos extremos, incluídos na lista
classificatória de vulnerabilidade fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança
do Clima;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:
a) um décimo por cento e dez por cento, se localizados nas áreas prioritárias
estabelecidas no âmbito da PNDR, nas áreas da Sudene, da Sudam e da Sudeco; e
b) dois por cento e vinte por cento, para os demais Estados; e
III - no caso de consórcios públicos constituídos por Estados, Distrito Federal
e Municípios, um décimo por cento e quatro por cento.
§ 5º Os limites mínimos e máximos de contrapartida estabelecidos no § 4º
poderão ser reduzidos ou ampliados mediante critérios previamente estabelecidos ou
justificativa do titular do órgão concedente, quando:
I - necessário para viabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas;
II - necessário para transferência de recursos, conforme disposto na Lei nº
10.835, de 8 de janeiro de 2004; ou

                            

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