Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010200014 14 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - decorrer de condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais. § 6º As transferências voluntárias priorizarão os entes com os menores indicadores socioeconômicos. Art. 93. O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso. § 1º (VETADO). § 2º A comprovação de regularidade do ente federativo, para fins de celebração dos instrumentos de que trata o caput, será efetivada no momento da assinatura do concedente. § 3º No caso de celebração de convênios ou contratos de repasse com cláusula suspensiva, é dispensado o detalhamento de coordenadas geográficas, trechos, ruas, bairros e localidades, entre outros, na proposta, no objeto, na justificava e no plano de trabalho, devendo essas informações constar do projeto de engenharia apresentado ao concedente ou à mandatária. § 4º (VETADO). Art. 94. As transferências voluntárias ou decorrentes de programação incluída na Lei Orçamentária de 2024 por emendas poderão ser utilizadas para os pagamentos relativos à elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, anteprojetos, projetos básicos e executivos, além das despesas necessárias ao licenciamento ambiental. Art. 95. A execução orçamentária e financeira, no exercício de 2024, das transferências voluntárias de recursos da União, cujos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado, fica condicionada à prévia divulgação em sítio eletrônico, pelo concedente, dos critérios de distribuição dos recursos, considerando os indicadores socioeconômicos da população beneficiada pela política pública, demonstrando o cumprimento do disposto no § 6º do art. 92. Subseção II Das transferências ao Sistema Único de Saúde Art. 96. Para a transferência de recursos no âmbito do SUS, inclusive aquela efetivada por meio de convênios ou instrumentos congêneres, não será exigida a contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 97. As transferências no âmbito do SUS destinadas à aquisição de veículo para transporte sanitário eletivo na rede de atenção à saúde serão regulamentadas pelo Ministério da Saúde. Subseção III Das demais transferências Art. 98. A entrega de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente quando resulte na preservação ou no acréscimo no valor de bens públicos federais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas. § 1º A destinação de recursos de que trata o caput observará o disposto na Subseção I. § 2º É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput. Subseção IV Disposições gerais Art. 99. Na hipótese de igualdade de condições entre Estados, Distrito Federal, Municípios e consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos estabelecidos nesta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos. Art. 100. É vedada a transferência de recursos para obras e serviços de engenharia que não atendam ao disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Seção III Disposições gerais Art. 101. As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. § 1º O Poder Executivo federal adotará providências com vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de instrumentos de parceria, convênios ou congêneres. § 2º Na aceitação do projeto e execução da obra, o órgão concedente ou a sua mandatária deverá considerar a observância dos elementos técnicos de acessibilidade, conforme normas vigentes. Art. 102. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais que, na impossibilidade de atuação do órgão concedente, poderão atuar como mandatárias da União para execução e supervisão, e a nota de empenho deve ser emitida até a data da assinatura do acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere. § 1º As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput poderão constar de categoria de programação específica ou correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências, podendo ser deduzidas do valor atribuído ao beneficiário. § 2º Os valores relativos à tarifa de serviços da mandatária, correspondentes aos serviços à operacionalização da execução dos projetos e atividades estabelecidos nos instrumentos pactuados, para fins de cálculo e apropriações contábeis dos valores transferidos, compõem o valor da transferência da União. § 3º As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput correrão à conta: I - prioritariamente, de dotações destinadas às respectivas transferências; ou II - de categoria de programação específica. § 4º A prerrogativa estabelecida no § 3º, referente às despesas administrativas relacionadas às ações de fiscalização, é extensiva a outros órgãos ou entidades da administração pública federal com os quais o concedente ou o contratante venha a firmar parceria com esse objetivo. § 5º Os valores relativos às despesas administrativas com tarifas de serviços da mandatária: I - compensarão os custos decorrentes da operacionalização da execução dos projetos e das atividades estabelecidos nos instrumentos pactuados; e II - serão deduzidos do valor total a ser transferido ao ente ou entidade beneficiário, conforme cláusula prevista no instrumento de celebração correspondente, quando se tratar de programação de que tratam os § 9º, § 11 e § 12 do art. 166 da Constituição, até o limite de quatro inteiros e cinco décimos por cento. § 6º Eventual excedente da tarifa de serviços da mandatária em relação ao limite de que trata o inciso II do § 5º correrá à conta de dotação orçamentária do órgão concedente. § 7º Na hipótese de os serviços para operacionalização da execução dos projetos e das atividades e de fiscalização serem exercidos diretamente, sem a utilização de mandatária, fica facultada a dedução de até quatro inteiros e cinco décimos por cento do valor total a ser transferido para custeio desses serviços. § 8º (VETADO). Art. 103. (VETADO). Art. 104. (VETADO). Art. 105. No Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e na respectiva Lei, os recursos destinados aos investimentos programados no Plano de Ações Articuladas - PAR deverão priorizar a conclusão dos projetos em andamento com vistas a promover a funcionalidade e a efetividade da infraestrutura instalada. Art. 106. Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União abrangidos pela Seção I e pela Seção II estão sujeitos à identificação, por CPF ou CNPJ, do beneficiário final da despesa. § 1º Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte de convenentes ou executores, somente será realizada se atendidos os seguintes preceitos: I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência; e II - desembolsos por meio de documento bancário, por intermédio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou do prestador de serviços, ressalvado o disposto no § 2º. § 2º Ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente poderá autorizar, mediante justificativa, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, considerada a regulamentação em vigor. Art. 107. As transferências previstas neste Capítulo serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais", conforme o caso, e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 102. Parágrafo único. A exigência constante do caput não se aplica à execução das ações previstas no art. 98. Art. 108. Os valores mínimos para as transferências previstas neste Capítulo serão estabelecidos por ato do Poder Executivo federal. CAPÍTULO VI DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL Art. 109. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá superar a variação acumulada: I - do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, no período compreendido entre a data de emissão dos títulos que a compõem e o final do exercício de 2019; e II - do - IPCA, a partir do exercício de 2020. Art. 110. As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal serão incluídas na Lei Orçamentária de 2024, nos seus anexos e nos créditos adicionais separadamente das demais despesas com o serviço da dívida, constando o refinanciamento da dívida mobiliária em programação específica. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por refinanciamento o pagamento do principal, acrescido da atualização monetária da dívida pública federal, realizado com a receita proveniente da emissão de títulos. Art. 111. Será consignada, na Lei Orçamentária de 2024 e nos créditos adicionais, estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal para atender, estritamente, a despesas com: I - o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional ou que venham a ser de responsabilidade da União nos termos de resolução do Senado Federal; II - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização; e III - outras despesas cuja cobertura com a receita prevista no caput seja autorizada por lei ou medida provisória. Art. 112. Os recursos de operações de crédito contratadas junto aos organismos multilaterais que, por sua natureza, estejam vinculados à execução de projetos com fontes orçamentárias internas deverão ser destinados à cobertura de despesas com amortização ou encargos da dívida pública federal ou à substituição de receitas de outras operações de crédito externas. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às operações na modalidade enfoque setorial amplo (sector wide approach) do BIRD e aos empréstimos por desempenho (performance driven loan) do BID. Art. 113. Serão mantidas atualizadas, em sítio eletrônico, informações a respeito das emissões de títulos da dívida pública federal, compreendendo valores, objetivo e legislação autorizativa, independentemente da finalidade e forma, incluindo emissões para fundos, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista. CAPÍTULO VII DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS OBRIGATÓRIOS AOS AGENTES PÚBLICOS E AOS SEUS DEPENDENTES Art. 114. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2024, relativas às despesas relacionadas nos incisos V, VI, XIII, XXI e XXV do caput do art. 12, a despesa com a folha de pagamento vigente em março de 2023, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês, e os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos art. 120 e art. 128, observados os limites estabelecidos no art. 28. § 1º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, entre outras, as relacionadas ao pagamento de assistência pré-escolar de dependentes de servidores civis, militares e empregados públicos, saúde suplementar de servidores civis, militares, empregados públicos e seus dependentes, diárias, fardamento, auxílios alimentação ou refeição, moradia, transporte de qualquer natureza, ajuda de custo concernente a despesas de locomoção e instalação decorrentes de mudança de sede e de movimentação de pessoal, de caráter indenizatório no exterior e quaisquer outras indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei. § 2º As despesas oriundas da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas só serão classificadas como despesas com pessoal se vinculadas a cargo público federal. § 3º São consideradas despesas com pessoal e encargos sociais as despesas com pagamento de serviços extraordinários prestados, voluntariamente ou não, por servidores, militares e empregados, nos períodos de folga, repouso remunerado e nas férias e afastamentos, entre outros, no qual o agente público venha a desempenhar as mesmas competências previstas para o seu cargo, independente da denominação, nos termos do disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. § 4º Para fins de elaboração da proposta orçamentária dos benefícios obrigatórios aos agentes públicos e aos seus dependentes, a projeção deverá estar compatibilizada, quando aplicável, com os totais de beneficiários e valores per capita divulgados nos sítios eletrônicos, nos termos do disposto no art. 115, e acrescida do número previsto de ingresso de beneficiários oriundos de posses e contratações ao longo dos anos de 2023 e 2024, que deverá ser informado nas respectivas metas. § 5º Nos casos em que o benefício não tenha valor per capita fixo e universal, deverá ser utilizado o valor médio praticado no âmbito da unidade orçamentária. § 6º O resultado da divisão entre os recursos alocados nas ações orçamentárias relativas aos benefícios relacionados no caput e o número previsto de beneficiários deverá corresponder ao valor per capita projetado no âmbito de cada órgão ou unidade orçamentária, nos casos em que este for fixo e idêntico para todos os beneficiários, ou ao valor médio praticado no âmbito da unidade orçamentária para os demais casos. Art. 115. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão e manterão atualizada, em seus sítios eletrônicos, no Portal da Transparência ou em portal eletrônico similar, preferencialmente na seção destinada à divulgação de informações sobre recursos humanos e seus dependentes, quando for o caso, em formato de dados abertos: I - tabela, por níveis e denominação, de: a) quantitativo de cargos efetivos vagos e ocupados por membros de Poder, servidores estáveis e não estáveis e postos militares, segregado por pessoal ativo e inativo; b) remuneração e subsídio de cargo efetivo, posto e graduação, segregado por pessoal ativo e inativo; c) quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a administração pública federal; d) remuneração de cargo em comissão ou função de confiança; e e) quantitativo de pessoal contratado por tempo determinado, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 126; II - tabela com os totais de beneficiários e valores per capita, segundo cada benefício referido no inciso XXXIV da Seção I do Anexo III, por órgão e entidade, e os atos legais relativos aos seus valores per capita; e III - os acordos coletivos, convenções coletivas e dissídios coletivos de trabalho aprovados, no caso das empresas estatais dependentes.Fechar