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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010200016 16 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - consideradas estratégicas ou envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; II - relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; ou III - inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal. § 2º As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado: I - quando caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos, na forma prevista no § 1º, deverão ser classificadas no GND 1 e no elemento de despesa "04 - Contratação por Tempo Determinado"; e II - quando não caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos, não se constituem em despesas classificáveis no GND 1 e deverão ser classificadas no elemento de despesa "04 - Contratação por Tempo Determinado". § 3º As despesas de contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros, nos termos do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não se constituem em despesas classificáveis no GND 1 e devem ser classificadas no elemento de despesa "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". Art. 127. As eventuais disponibilidades de dotações orçamentárias classificadas como despesas primárias obrigatórias, relativas aos benefícios aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes, fardamento e movimentação de militares, somente poderão ser remanejadas para o atendimento de outras despesas após atendidas todas as necessidades de suplementação das mencionadas dotações no âmbito das unidades orçamentárias, respectivamente, do Poder Executivo federal ou de cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União. Art. 128. Os reajustes dos benefícios obrigatórios aos agentes públicos, quando houver, deverão ter previsão orçamentária em programação específica, nos termos do inciso V do caput do art. 12. Art. 129. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, aos militares das Forças Armadas e às empresas estatais dependentes. CAPÍTULO VIII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO Art. 130. As agências financeiras oficiais de fomento terão como diretriz geral a preservação e a geração do emprego e, respeitadas as suas especificidades, as seguintes prioridades para: I - a Caixa Econômica Federal, redução do deficit habitacional e melhoria das condições de vida das populações em situação de pobreza e de insegurança alimentar e nutricional, especialmente quando beneficiem pessoas idosas, pessoas com deficiência, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, vítimas de trabalho escravo, mulheres chefes de família ou em situação de vulnerabilidade social, policiais federais, civis e militares, servidores da Secretaria Nacional de Políticas Penais e militares das Forças Armadas que morem em áreas consideradas de risco ou faixa de fronteira prioritárias estabelecidas no âmbito da PNDR, pessoas vítimas de violência institucional, por meio de financiamentos e projetos habitacionais de interesse social, projetos de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da infraestrutura urbana e rural, inclusive mediante a prestação de serviços de assessoramento técnico, estruturação e desenvolvimento de projetos que propiciem a celebração de contratos de parcerias com os entes públicos para execução de empreendimentos de infraestrutura de interesse do país, e projetos de implementação de ações de políticas agroambientais; II - o Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de alimentos para o mercado interno, especialmente integrantes da cesta básica e por meio de incentivos a programas de segurança alimentar e nutricional, de agricultura familiar, de agroecologia, de agroenergia, e de produção orgânica, a ações de implementação de políticas agroambientais, de fomento para povos indígenas, e povos e comunidades tradicionais, de incremento da produtividade do setor agropecuário, da oferta de produtos agrícolas para exportação e intensificação das trocas internacionais do país com seus parceiros com vistas a incentivar a competitividade de empresas brasileiras no exterior e de ações de desenvolvimento do turismo no País; III - o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e à ampliação da oferta de produtos de consumo popular por meio do apoio à expansão e ao desenvolvimento das cooperativas de trabalhadores artesanais, do extrativismo sustentável, do manejo de florestas de baixo impacto e da recuperação de áreas degradadas, das atividades desenvolvidas pelos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, do turismo de base comunitária, da agricultura de pequeno porte, dos sistemas agroecológicos, da pesca, dos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária e das microempresas, pequenas e médias empresas, especialmente daquelas localizadas na faixa de fronteira prioritárias estabelecidas na PNDR, e do fomento à cultura, ao turismo e a saúde complementar prestada por entidades filantrópicas; IV - o BNDES, estímulo à criação e à preservação de empregos com vistas à redução das desigualdades, à proteção e à conservação do meio ambiente com foco na redução dos efeitos das mudanças climáticas, ao aumento da capacidade produtiva e ao incremento da competitividade da economia brasileira e ao incentivo ao turismo, especialmente, por meio do apoio: a) à inovação, à difusão tecnológica, às iniciativas destinadas ao aumento da produtividade, ao empreendedorismo, às incubadoras e aceleradoras de empreendimentos e às exportações de bens e serviços; b) à ampliação e modernização da capacidade produtiva do setor industrial; c) às microempresas, pequenas e médias empresas; d) à infraestrutura nacional nos segmentos de energia, inclusive na geração e na transmissão de energia elétrica, no transporte de gás por gasodutos, no uso de fontes alternativas e na eletrificação rural, logística e navegação fluvial e de cabotagem, e mobilidade urbana, dentre outros; e) à modernização da gestão pública e ao desenvolvimento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos serviços sociais básicos, tais como saneamento básico, educação, cultura, saúde e segurança alimentar e nutricional; f) aos investimentos socioambientais e à descarbonização das atividades econômicas, à agricultura familiar, à agroecologia, às cooperativas e empresas de economia solidária, à inclusão produtiva e ao microcrédito, à reciclagem de resíduos sólidos com tecnologias sustentáveis, aos povos indígenas, e povos e comunidades tradicionais e aos projetos destinados ao turismo; e g) à adoção das melhores práticas de governança corporativa e ao fortalecimento do mercado de capitais inclusive mediante a prestação de serviços de assessoramento que propiciem a celebração de contratos de parcerias com os entes públicos para execução de empreendimentos de infraestrutura de interesse do país; V - a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, promoção do desenvolvimento da infraestrutura e indústria, do turismo, agricultura e agroindústria, com ênfase no fomento à pesquisa, ao software público, software livre, à capacitação científica e tecnológica, melhoria da competitividade da economia, estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercado Comum do Sul - Mercosul, geração de empregos e redução do impacto ambiental; VI - o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco do Brasil S.A., redução das desigualdades nas Regiões Norte, Nordeste, com ênfase na região do semiárido, e Centro-Oeste do país, observadas as diretrizes estabelecidas na PNDR, mediante apoio a projetos para melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento econômico-social sustentável, desenvolvimento da atividade turística e maior eficiência dos instrumentos gerenciais do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, cujas aplicações em financiamentos rurais deverão ser destinadas preferencialmente ao financiamento da produção de alimentos básicos por meio do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf; e VII - o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco do Brasil S.A., o BNDES e a Caixa Econômica Federal, o financiamento de projetos que promovam: a) modelos produtivos rurais sustentáveis associados às metas da Contribuição Nacionalmente Determinada Pretendida - INDC, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS e a outros compromissos assumidos na política de clima, especialmente no Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima, destinados à recuperação de áreas degradadas e à redução, de forma efetiva e significativa, da utilização de produtos agrotóxicos, desde que haja demanda habilitada; e b) ampliação da geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis, especialmente para produção de excedente visando ao aproveitamento por meio de sistema de compensação de energia elétrica; e c) fomento de iniciativas para a adaptação do turismo às mudanças climáticas e para a redução das emissões de gases de efeito estufa nas atividades turísticas, sobretudo o carbono, em consonância com metodologias internacionais. § 1º A concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento não será permitida para: I - pessoas jurídicas de direito público ou privado que estejam inadimplentes com a União, os órgãos e as entidades da administração pública federal ou o FGTS; II - aquisição de ativos públicos incluídos no Plano Nacional de Desestatização; III - importação de bens ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, a ser aferida de acordo com a metodologia definida pela agência financeira oficial de fomento; e IV - instituições cujos dirigentes sejam condenados por trabalho infantil, trabalho escravo, crime contra o meio ambiente, assédio moral ou sexual, ou violência contra a mulher, racial e de etnia. § 2º Integrarão o relatório de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição demonstrativos consolidados relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive operações não reembolsáveis, dos quais constarão, discriminados por região, unidade federativa, setor de atividade, porte do tomador e origem dos recursos aplicados, em consonância com o disposto no inciso XIV do Anexo II: I - saldos anteriores; II - concessões no período; III - recebimentos no período, com discriminação das amortizações e dos encargos; e IV - saldos atuais. § 3º O Poder Executivo federal demonstrará, em audiência pública perante a Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, em maio e setembro, convocada com antecedência mínima de trinta dias, a aderência das aplicações dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, de que trata este artigo, à política estipulada nesta Lei, e a execução do plano de aplicação previsto no inciso XIV do Anexo II. § 4º As agências financeiras oficiais de fomento deverão ainda: I - observar os requisitos de sustentabilidade, transparência e controle previstos na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, regulamentada pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e nas normas e orientações do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil; II - observar a diretriz de redução das desigualdades, quando da aplicação de seus recursos; III - considerar como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas: a) que desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental ou de atendimento a mulheres, crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência doméstica e familiar; b) que promovam a aquisição e a instalação, ou adquiram e instalem sistemas de geração de energia elétrica solar fotovoltaica ou eólica, especialmente nas regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste; c) que integrem as cadeias produtivas locais; d) que empreguem pessoas com deficiência em proporção superior àquela exigida no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e) privadas que adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros; f) que atuem no setor de turismo, podendo ser destinado, inclusive, ao financiamento voltado para a manutenção de emprego e a capital de giro; ou g) que incentivem o empreendedorismo feminino ou que preencham mais de 50% de seus cargos com mulheres; IV - adotar medidas que visem à simplificação dos procedimentos relativos à concessão de empréstimos e financiamentos para micro e pequenas empresas e de cooperativas que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; V - priorizar o apoio financeiro a segmentos de micro e pequenas empresas e a implementação de programas de crédito que favoreçam a criação de postos de trabalho; VI - publicar bimestralmente, em sítio eletrônico, demonstrativo que discrimine os financiamentos a partir de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) concedidos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos governos estrangeiros, com informações relativas a ente beneficiário e execução financeira; VII - fazer constar dos contratos de financiamento de que trata o inciso VI cláusulas que obriguem o favorecido a publicar e manter atualizadas, em sítio eletrônico, informações relativas à execução física do objeto financiado; e VIII - publicar, até o dia 30 de abril de 2024, em seus portais de transparência, nos sítios eletrônicos a que se refere o § 2º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 2011, relatório anual do impacto de suas operações de crédito no combate às desigualdades mencionadas no inciso II deste parágrafo. § 5º É vedado o impedimento ao financiamento de qualquer atividade produtiva, comercial ou de serviços legalmente estabelecidas, exceto quando se destinarem a: I - aquisição de terras e terrenos sem edificações concluídas; II - aquisição ou reforma de imóveis destinados à locação; III - intermediação financeira; IV - jogos de azar de qualquer espécie; V - saunas, termas e boates; VI - comercialização de bebidas alcoólicas no varejo ou fracionada; ou VII - comercialização de fumo. § 6º Poderão ser impostas restrições a produtos ou serviços mediante justificativa da agência financeira oficial de fomento, em cada caso. § 7º É vedada a imposição de critérios ou requisitos para concessão de crédito pelos agentes financeiros habilitados que não sejam delineados e estabelecidos originalmente pelas agências financeiras oficiais de fomento para as diversas linhas de crédito e setores produtivos. § 8º Nas hipóteses de financiamento para redução do deficit habitacional e melhoria das condições de vida das pessoas com deficiência, deverá ser observado o disposto no inciso I do caput do art. 32 da Lei nº 13.146, de 2015. § 9º A vedação de que trata o inciso I do § 1º não se aplica às renegociações previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016. § 10. O disposto na alínea "e" do inciso IV do caput aplica-se preferencialmente a Municípios com até cinquenta mil habitantes. § 11. O BNDES relacionará e publicará os financiamentos realizados no exercício de 2024 com recursos derivados do Fundo de Amparo ao Trabalhador. § 12. As agências financeiras oficiais de fomento devem estabelecer linhas de crédito específicas com objetivo de redução de desigualdades de gênero e raça e mitigação de impactos ambientais, em especial voltadas para transição energética e mitigação dos efeitos de mudanças climáticas. § 13. As agências financeiras oficiais de fomento têm como diretriz geral a inclusão, em seus critérios de análise de propostas de financiamento a empresas, a existência de políticas voltadas para aumento da representação de populações sub representadas (como gênero, raça e etnia).Fechar