DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I -
consideradas estratégicas ou envolvam
a tomada de
decisão ou
posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e
controle;
II - relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços
públicos e de aplicação de sanção; ou
III - inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do
órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo
extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
§
2º
As
despesas
relativas à
contratação
de
pessoal
por
tempo
determinado:
I - quando caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados
públicos, na forma prevista no § 1º, deverão ser classificadas no GND 1 e no elemento
de despesa "04 - Contratação por Tempo Determinado"; e
II - quando não caracterizarem substituição de militares, servidores ou
empregados públicos, não se constituem em despesas classificáveis no GND 1 e deverão
ser classificadas no elemento de despesa "04 - Contratação por Tempo Determinado".
§ 3º As despesas de contratação de terceirização de mão de obra e serviços
de terceiros, nos termos do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101,
de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não se constituem em despesas classificáveis
no GND 1 e devem ser classificadas no elemento de despesa "34 - Outras Despesas de
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
Art.
127. 
As
eventuais
disponibilidades
de 
dotações
orçamentárias
classificadas como despesas primárias obrigatórias, relativas aos benefícios aos servidores
civis, empregados e militares e aos seus dependentes, fardamento e movimentação de
militares, somente poderão ser remanejadas para o atendimento de outras despesas
após atendidas todas as necessidades de suplementação das mencionadas dotações no
âmbito das unidades orçamentárias, respectivamente, do Poder Executivo federal ou de
cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da
União e da Defensoria Pública da União.
Art. 128. Os reajustes dos benefícios obrigatórios aos agentes públicos,
quando houver, deverão ter previsão orçamentária em programação específica, nos
termos do inciso V do caput do art. 12.
Art. 129. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, aos militares das
Forças Armadas e às empresas estatais dependentes.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS
OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 130. As agências financeiras oficiais de fomento terão como diretriz geral
a preservação e a geração do emprego e, respeitadas as suas especificidades, as
seguintes prioridades para:
I - a Caixa Econômica Federal, redução do deficit habitacional e melhoria das
condições de vida das populações em situação de pobreza e de insegurança alimentar e
nutricional, especialmente quando beneficiem pessoas idosas, pessoas com deficiência,
povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, vítimas de trabalho escravo,
mulheres chefes de família ou em situação de vulnerabilidade social, policiais federais,
civis e militares, servidores da Secretaria Nacional de Políticas Penais e militares das
Forças Armadas que morem em áreas consideradas de risco ou faixa de fronteira
prioritárias estabelecidas no âmbito da PNDR, pessoas vítimas de violência institucional,
por meio de financiamentos e projetos habitacionais de interesse social, projetos de
investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da infraestrutura urbana e
rural, inclusive mediante a prestação de serviços de assessoramento técnico,
estruturação e desenvolvimento de projetos que propiciem a celebração de contratos de
parcerias com os entes públicos para execução de empreendimentos de infraestrutura de
interesse do país, e projetos de implementação de ações de políticas agroambientais;
II - o Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de alimentos para o mercado
interno, especialmente integrantes da cesta básica e por meio de incentivos a programas
de segurança alimentar e nutricional, de agricultura familiar, de agroecologia, de
agroenergia,
e
de produção
orgânica,
a
ações
de implementação
de
políticas
agroambientais, de fomento para povos indígenas, e povos e comunidades tradicionais,
de incremento da produtividade do setor agropecuário, da oferta de produtos agrícolas
para exportação e intensificação das trocas internacionais do país com seus parceiros
com vistas a incentivar a competitividade de empresas brasileiras no exterior e de ações
de desenvolvimento do turismo no País;
III - o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A., o Banco
do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e à
ampliação da oferta de produtos de consumo popular por meio do apoio à expansão e
ao desenvolvimento das cooperativas de trabalhadores artesanais, do extrativismo
sustentável, do manejo de florestas de baixo impacto e da recuperação de áreas
degradadas, das atividades desenvolvidas pelos povos indígenas, povos e comunidades
tradicionais, do turismo de base comunitária, da agricultura de pequeno porte, dos
sistemas agroecológicos, da pesca, dos beneficiários do Programa Nacional de Reforma
Agrária e das microempresas, pequenas e médias empresas, especialmente daquelas
localizadas na faixa de fronteira prioritárias estabelecidas na PNDR, e do fomento à
cultura, ao turismo e a saúde complementar prestada por entidades filantrópicas;
IV - o BNDES, estímulo à criação e à preservação de empregos com vistas à
redução das desigualdades, à proteção e à conservação do meio ambiente com foco na
redução dos efeitos das mudanças climáticas, ao aumento da capacidade produtiva e ao
incremento da competitividade da economia brasileira e ao incentivo ao turismo,
especialmente, por meio do apoio:
a) à inovação, à difusão tecnológica, às iniciativas destinadas ao aumento da
produtividade,
ao
empreendedorismo,
às 
incubadoras
e
aceleradoras
de
empreendimentos e às exportações de bens e serviços;
b) à ampliação e modernização
da capacidade produtiva do setor
industrial;
c) às microempresas, pequenas e médias empresas;
d) à infraestrutura nacional nos segmentos de energia, inclusive na geração e
na transmissão de energia elétrica, no transporte de gás por gasodutos, no uso de fontes
alternativas e na eletrificação rural, logística e navegação fluvial e de cabotagem, e
mobilidade urbana, dentre outros;
e) à modernização da gestão pública e ao desenvolvimento dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e dos serviços sociais básicos, tais como saneamento
básico, educação, cultura, saúde e segurança alimentar e nutricional;
f) aos investimentos socioambientais e à descarbonização das atividades
econômicas, à agricultura familiar, à agroecologia, às cooperativas e empresas de
economia solidária, à inclusão produtiva e ao microcrédito, à reciclagem de resíduos
sólidos com tecnologias sustentáveis, aos povos indígenas, e povos e comunidades
tradicionais e aos projetos destinados ao turismo; e
g) à adoção das melhores práticas
de governança corporativa e ao
fortalecimento do mercado de capitais inclusive mediante a prestação de serviços de
assessoramento que propiciem a celebração de contratos de parcerias com os entes
públicos para execução de empreendimentos de infraestrutura de interesse do país;
V - a
Financiadora de Estudos e Projetos -
Finep, promoção do
desenvolvimento da infraestrutura e indústria, do turismo, agricultura e agroindústria,
com ênfase no fomento à pesquisa, ao software público, software livre, à capacitação
científica e tecnológica, melhoria da competitividade da economia, estruturação de
unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercado Comum do
Sul - Mercosul, geração de empregos e redução do impacto ambiental;
VI - o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco
do Brasil S.A., redução das desigualdades nas Regiões Norte, Nordeste, com ênfase na
região do semiárido, e Centro-Oeste do país, observadas as diretrizes estabelecidas na
PNDR, mediante apoio a projetos para melhor aproveitamento das oportunidades de
desenvolvimento econômico-social sustentável, desenvolvimento da atividade turística e
maior eficiência dos instrumentos gerenciais do Fundo Constitucional de Financiamento
do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e do
Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, cujas aplicações em
financiamentos rurais deverão ser destinadas preferencialmente ao financiamento da
produção de alimentos básicos por meio do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - Pronaf; e
VII - o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco
do Brasil S.A., o BNDES e a Caixa Econômica Federal, o financiamento de projetos que
promovam:
a) 
modelos
produtivos 
rurais
sustentáveis 
associados
às 
metas
da
Contribuição
Nacionalmente Determinada
Pretendida
-
INDC, aos
Objetivos
de
Desenvolvimento Sustentável - ODS e a outros compromissos assumidos na política de
clima, especialmente no Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima, destinados
à recuperação de áreas degradadas e à redução, de forma efetiva e significativa, da
utilização de produtos agrotóxicos, desde que haja demanda habilitada; e
b) ampliação da geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis,
especialmente para produção de excedente visando ao aproveitamento por meio de
sistema de compensação de energia elétrica; e
c) fomento de iniciativas para a adaptação do turismo às mudanças climáticas
e para a redução das emissões de gases de efeito estufa nas atividades turísticas,
sobretudo o carbono, em consonância com metodologias internacionais.
§ 1º A concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos
pelas agências financeiras oficiais de fomento não será permitida para:
I - pessoas jurídicas de direito público ou privado que estejam inadimplentes
com a União, os órgãos e as entidades da administração pública federal ou o FGTS;
II
- aquisição
de
ativos públicos
incluídos
no
Plano Nacional
de
Desestatização;
III - importação de bens ou serviços com similar nacional detentor de
qualidade e preço equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento
do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, a ser aferida de acordo com
a metodologia definida pela agência financeira oficial de fomento; e
IV - instituições cujos dirigentes sejam condenados por trabalho infantil,
trabalho escravo, crime contra o meio ambiente, assédio moral ou sexual, ou violência
contra a mulher, racial e de etnia.
§ 2º Integrarão o relatório de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição
demonstrativos consolidados relativos a
empréstimos e financiamentos, inclusive
operações não reembolsáveis, dos quais constarão, discriminados por região, unidade
federativa, setor de atividade, porte do tomador e origem dos recursos aplicados, em
consonância com o disposto no inciso XIV do Anexo II:
I - saldos anteriores;
II - concessões no período;
III - recebimentos no período, com discriminação das amortizações e dos
encargos; e
IV - saldos atuais.
§ 3º O Poder Executivo federal demonstrará, em audiência pública perante a
Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, em maio e setembro,
convocada com antecedência mínima de trinta dias, a aderência das aplicações dos
recursos das agências financeiras oficiais de fomento, de que trata este artigo, à política
estipulada nesta Lei, e a execução do plano de aplicação previsto no inciso XIV do Anexo
II.
§ 4º As agências financeiras oficiais de fomento deverão ainda:
I - observar os requisitos de sustentabilidade, transparência e controle
previstos na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, regulamentada pelo Decreto nº
8.945, de 27 de dezembro de 2016, e nas normas e orientações do Conselho Monetário
Nacional e do Banco Central do Brasil;
II - observar a diretriz de redução das desigualdades, quando da aplicação de
seus recursos;
III - considerar como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou
financiamentos, as empresas:
a) que desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental ou de
atendimento a mulheres, crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência
doméstica e familiar;
b) que promovam a aquisição e a instalação, ou adquiram e instalem sistemas
de geração de energia elétrica solar fotovoltaica ou eólica, especialmente nas regiões
Norte, Nordeste e Centro Oeste;
c) que integrem as cadeias produtivas locais;
d) que empreguem pessoas com deficiência em proporção superior àquela
exigida no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
e) privadas que adotem políticas de participação dos trabalhadores nos
lucros;
f) que atuem no setor de turismo, podendo ser destinado, inclusive, ao
financiamento voltado para a manutenção de emprego e a capital de giro; ou
g) que incentivem o empreendedorismo feminino ou que preencham mais de
50% de seus cargos com mulheres;
IV - adotar medidas que visem à simplificação dos procedimentos relativos à
concessão de empréstimos e financiamentos para micro e pequenas empresas e de
cooperativas que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso
II do caput do art. 3º Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
V - priorizar o apoio financeiro a segmentos de micro e pequenas empresas
e a implementação de programas de crédito que favoreçam a criação de postos de
trabalho;
VI - publicar bimestralmente, em
sítio eletrônico, demonstrativo que
discrimine os financiamentos a partir de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
concedidos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos governos estrangeiros,
com informações relativas a ente beneficiário e execução financeira;
VII - fazer constar dos contratos de financiamento de que trata o inciso VI
cláusulas que obriguem o favorecido a publicar e manter atualizadas, em sítio eletrônico,
informações relativas à execução física do objeto financiado; e
VIII - publicar, até o dia 30 de abril de 2024, em seus portais de
transparência, nos sítios eletrônicos a que se refere o § 2º do art. 8º da Lei nº 12.527,
de 2011, relatório anual do impacto de suas operações de crédito no combate às
desigualdades mencionadas no inciso II deste parágrafo.
§ 5º É vedado o impedimento ao financiamento de qualquer atividade
produtiva, comercial ou de serviços legalmente estabelecidas, exceto quando se
destinarem a:
I - aquisição de terras e terrenos sem edificações concluídas;
II - aquisição ou reforma de imóveis destinados à locação;
III - intermediação financeira;
IV - jogos de azar de qualquer espécie;
V - saunas, termas e boates;
VI - comercialização de bebidas alcoólicas no varejo ou fracionada; ou
VII - comercialização de fumo.
§ 6º Poderão ser impostas restrições a produtos ou serviços mediante
justificativa da agência financeira oficial de fomento, em cada caso.
§ 7º É vedada a imposição de critérios ou requisitos para concessão de
crédito pelos agentes financeiros habilitados que não sejam delineados e estabelecidos
originalmente pelas agências financeiras oficiais de fomento para as diversas linhas de
crédito e setores produtivos.
§ 8º Nas hipóteses de financiamento para redução do deficit habitacional e
melhoria das condições de vida das pessoas com deficiência, deverá ser observado o
disposto no inciso I do caput do art. 32 da Lei nº 13.146, de 2015.
§ 9º A vedação de que trata o inciso I do § 1º não se aplica às renegociações
previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
§
10.
O disposto
na
alínea
"e"
do
inciso IV
do
caput
aplica-se
preferencialmente a Municípios com até cinquenta mil habitantes.
§ 11. O BNDES relacionará e publicará os financiamentos realizados no
exercício de 2024 com recursos derivados do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
§ 12. As agências financeiras oficiais de fomento devem estabelecer linhas de
crédito específicas com objetivo de redução de desigualdades de gênero e raça e
mitigação de impactos ambientais, em especial voltadas para transição energética e
mitigação dos efeitos de mudanças climáticas.
§ 13. As agências financeiras oficiais de fomento têm como diretriz geral a
inclusão, em seus critérios de análise de propostas de financiamento a empresas, a
existência de políticas voltadas para aumento da representação de populações sub
representadas (como gênero, raça e etnia).

                            

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