DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 14. As agências financeiras
oficiais de fomento, ao concederem
financiamentos com valor superior a R$ 30 milhões, devem exigir que os tomadores
tenham políticas
de integridade e
conformidade estabelecidas
e devidamente
estabelecidas.
§ 15. Os financiamentos do BNDES à exportação de bens e serviços de
engenharia de empresas brasileiras somente poderão ser concedidos a países
adimplentes com obrigações anteriores com o banco e mediante seguro ou garantias
mitigadoras de risco soberano do país devedor.
Art. 131. Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas
agências não poderão ser inferiores aos custos de captação e de administração,
ressalvado o disposto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.
CAPÍTULO IX
DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Art. 132. As proposições legislativas, de que tratam o art. 59 da Constituição,
as suas emendas e os atos infralegais que importem renúncia de receitas ou criação ou
aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, nos termos dos art. 14 e art.
17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser
instruídos com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes e atender ao disposto neste
artigo.
§ 1º O proponente é o responsável pela elaboração e apresentação do
demonstrativo a que se refere o caput, o qual deverá conter memória de cálculo com
grau de detalhamento suficiente para evidenciar as premissas e a consistência das
estimativas.
§
2º
A
estimativa do
impacto
orçamentário-financeiro,
elaborada
com
fundamento no demonstrativo de que trata o caput, deverá constar da exposição de
motivos ou de documento equivalente que acompanhar a proposição legislativa.
§ 3º O atendimento ao disposto nos incisos I e II do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, dependerá, para
proposições legislativas e atos infralegais provenientes do Poder Executivo federal, de
declaração formal:
I - da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para as receitas
administradas por essa Secretaria; ou
II - do órgão responsável pela gestão da receita objeto da proposta, nos
demais casos.
§ 4º Para fins de atendimento ao disposto nos art. 14 e art. 17 da Lei
Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as medidas para
compensar a renúncia de receita ou o aumento de despesa obrigatória de caráter
continuado devem integrar a proposição legislativa ou o ato infralegal, com indicação
expressa no texto, na exposição de motivos ou no documento que os fundamentarem,
hipótese em que será:
I - vedada a referência a outras proposições legislativas em tramitação; e
II - permitida a referência à lei ou a ato infralegal publicados no mesmo
exercício financeiro, que registrem de forma expressa, precisa e específica, ainda que na
exposição de motivos ou no documento que os tenham fundamentado, os casos em que
seus efeitos poderão ser considerados para fins de compensar a redução de receita ou
o aumento de despesa.
§ 5º Ficam dispensadas das medidas de compensação as hipóteses de
aumento de despesas previstas no § 1º do art. 24 da Lei Complementar nº 101, de 2000
- Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 6º Quando solicitados por presidente de órgão colegiado do Poder
Legislativo, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público da União e da Defensoria Pública da União fornecerão, no âmbito de suas
competências, no prazo máximo de sessenta dias, os subsídios técnicos relacionados ao
cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins
da elaboração do demonstrativo a que se refere o caput.
§ 7º Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 14
da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as proposições
legislativas em tramitação que importem ou autorizem renúncia de receita poderão ter
seus efeitos considerados na estimativa de receita do Projeto da Lei Orçamentária e da
respectiva Lei.
§ 8º O disposto no caput aplica-se às proposições legislativas e aos atos
infralegais que:
I - contenham remissão a futura legislação, parcelamento de despesa ou
postergação do impacto orçamentário-financeiro;
II - estejam em tramitação no Congresso Nacional; ou
III - estejam em fase de sanção.
Art. 133. Com vistas à manifestação sobre a compatibilidade e a adequação
orçamentária e financeira, deverão ser encaminhados previamente à sua edição as
proposições legislativas e os decretos relacionados ao disposto no art. 132, no âmbito do
Poder Executivo federal, ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Planejamento e
Orçamento.
Art. 134. Será considerada incompatível com as disposições desta Lei a
proposição que:
I - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, na forma prevista nos
art. 49, art. 51, art. 52, art. 61, art. 63, art. 96 e art. 127 da Constituição;
II - altere gastos com pessoal, nos termos do disposto no § 1º do art. 169 da
Constituição, para conceder aumento que resulte em:
a) somatório das parcelas remuneratórias permanentes superior ao limite
estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição;
b) despesa, por Poder ou órgão, acima dos limites estabelecidos no art. 20 e
no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal; ou
c) descumprimento dos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de
30 de agosto de 2023;
III - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com
recursos da União e:
a) não contenham normas específicas sobre a gestão, o funcionamento e
controle do fundo; ou
b) estabeleçam atribuições ao fundo que possam ser realizadas pela estrutura
departamental da administração pública federal; ou
IV - determine ou autorize a indexação ou atualização monetária de despesas
públicas, inclusive aquelas a que se refere o inciso V do caput do art. 7º da
Constituição.
§ 1º Para fins da verificação de incompatibilidade de que trata a alínea "b"
do inciso II do caput e do cálculo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, será
utilizada a receita corrente líquida constante do Relatório de Gestão Fiscal do momento
da avaliação.
§ 2º O disposto no inciso III do caput não se aplica a proposições que tenham
por objeto a transformação ou a alteração da natureza jurídica de fundo existente na
data de publicação desta Lei.
Art. 135. As proposições legislativas, de que trata o art. 59 da Constituição,
e os atos infralegais que impliquem redução de receitas, que não sejam renúncias
previstas nos termos do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei
de Responsabilidade Fiscal, ou aumento de despesas, nos termos do disposto no art. 16
da referida Lei Complementar, deverão estar acompanhadas das estimativas de impacto
orçamentário e financeiro para o exercício em que entrarão em vigor, e os dois
subsequentes, com as premissas e metodologias de cálculo em grau de detalhamento
suficiente para evidenciar a pertinência das estimativas elaboradas pelo órgão ou
entidade proponente.
Parágrafo único. As proposições legislativas de iniciativa do Poder Executivo,
as proposições submetidas à sanção, e os decretos, relacionados ao disposto no caput,
deverão ser encaminhados para o Órgãos Centrais dos Sistemas de Planejamento e de
Orçamento Federal, e de Administração Financeira Federal, para fins de verificação da
adequação das estimativas e eventuais impactos sobre a meta de resultado primário do
exercício e de outras regras fiscais vigentes aplicáveis.
Art. 136. Somente por meio de lei poderá ser concedido aumento de
parcelas, fixas ou variáveis, que não se incorporem a vencimentos ou proventos, relativas
a férias, abono de permanência, exercício de função eleitoral e outras remuneratórias,
de natureza eventual ou não, como retribuições, parcelas ou vantagens com previsão
constitucional ou legal.
Art. 137. A proposição legislativa ou o ato normativo regulamentador de
norma constitucional ou legal, para constituir transferência obrigatória, deverá conter:
I - critérios
e condições para identificação e
habilitação das partes
beneficiadas;
II - fonte e montante máximo dos recursos a serem transferidos;
III - definição do objeto e da finalidade da realização da despesa; e
IV - forma e elementos pormenorizados para a prestação de contas.
Art. 138. As disposições deste Capítulo aplicam-se também às proposições
decorrentes do disposto nos incisos XIII e XIV do caput do art. 21 da Constituição.
Art. 139. Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de
Lei Orçamentária de 2024 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de
propostas de emenda à Constituição, projetos de lei e medidas provisórias em
tramitação no Congresso Nacional.
§ 1º Se estimada a receita na forma prevista neste artigo, no Projeto de Lei
Orçamentária de 2024 serão identificadas:
I - as proposições de alterações na legislação e a variação esperada na
receita, em decorrência de cada uma das propostas e de seus dispositivos; e
II - as despesas condicionadas à aprovação das alterações na legislação.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se às propostas de modificação do
Projeto de Lei Orçamentária de 2024 encaminhadas ao Congresso Nacional na forma
prevista no § 5º do art. 166 da Constituição.
§ 3º A alteração de fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei
Orçamentária de 2024, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação
tenham sido aprovadas, será efetuada no prazo de trinta dias após a data de publicação
da Lei Orçamentária de 2024 ou das referidas alterações legislativas, hipótese em que
prevalecerá a data que ocorrer por último.
Art. 140. As proposições legislativas que vinculem receitas a despesas, órgãos
ou fundos deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.
§ 1º O disposto no caput não se aplica à vinculação de taxas pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços ou pelo exercício do poder de polícia.
§ 2º O disposto no caput não se aplica à alteração de vinculação de receitas
existente quando a nova vinculação for menos restritiva.
§ 3º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 8º e no § 2º do art. 9º
da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a mera vinculação
de receitas não torna obrigatória a despesa custeada com as referidas receitas e não cria
a obrigatoriedade de sua programação.
Art. 141. A proposta de criação ou a alteração de tributos de natureza
vinculada
será acompanhada
de
demonstração,
devidamente justificada,
de
sua
necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício do
poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.
Art. 142. As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem
benefícios tributários deverão:
I - conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos;
II 
-
estar 
acompanhadas 
de
metas 
e
objetivos, 
preferencialmente
quantitativos; e
III - designar órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação
do benefício tributário quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.
§ 1º O órgão gestor definirá indicadores para acompanhamento das metas e
dos objetivos estabelecidos no programa e dará publicidade a suas avaliações.
§ 2º Ficam dispensadas do atendimento ao disposto neste artigo as
proposições legislativas que tratem de:
I - alterações de normas de tributação de investimentos de não residentes no
país ou de domiciliados no exterior;
II - benefícios tributários associados a emissão de letras de crédito destinadas
ao financiamento de longo prazo em programas de desenvolvimento econômico; e
III - benefícios tributários associados às debêntures incentivadas e de
infraestrutura.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E SOBRE AS
OBRAS E OS SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
Art. 143. O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e a respectiva Lei poderão
contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves,
hipótese em que a execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos,
contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos constantes do anexo a que se
refere o § 2º do art. 9º desta Lei permanecerá condicionada à deliberação prévia da
Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, sem prejuízo do
disposto nos § 1º e § 2º do art. 71 da Constituição e observado o disposto nos § 6º e
§ 8º do art. 148 desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:
I - execução física - a realização da obra, o fornecimento do bem ou a
prestação do serviço;
II - execução orçamentária - o empenho e a liquidação da despesa, inclusive
a sua inscrição em restos a pagar;
III - execução financeira - o pagamento da despesa, inclusive dos restos a
pagar;
IV - indício de irregularidade grave com recomendação de paralisação - IGP -
ato ou fato materialmente relevante em relação ao valor total contratado que
apresente potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário ou a terceiros e que:
a) possa ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; ou
b) configure graves desvios relativamente aos princípios constitucionais a que
está submetida a administração pública federal;
V - indício de irregularidade grave com recomendação de retenção parcial de
valores - IGR - aquele que, embora atenda ao disposto no inciso IV, permite a
continuidade da obra desde que haja autorização do contratado para retenção de valores
a serem pagos, ou a apresentação de garantias suficientes para prevenir o possível dano
ao erário até a decisão de mérito sobre o indício relatado; e
VI - indício de irregularidade grave que não prejudique a continuidade - IGC
- aquele que, embora gere citação ou audiência do responsável, não atenda ao disposto
nos incisos IV ou V.
§ 2º Os ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de orçamento deverão
providenciar o bloqueio, nos sistemas próprios, da execução física, orçamentária e
financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos
constantes do anexo a que se refere o § 2º do art. 9º desta Lei, que perdurará até a
deliberação em contrário da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da
Constituição.
§ 3º Não estão sujeitos ao bloqueio da execução a que se refere o § 2º os
casos para os quais tenham sido apresentadas garantias suficientes à cobertura integral
dos prejuízos potenciais ao erário, na forma prevista na legislação pertinente, sem
prejuízo do disposto nos § 1º e § 2º do art. 71 da Constituição, hipótese em que será
permitido apresentar as garantias à medida que sejam executados os serviços sobre os
quais recaia o apontamento de irregularidade grave.
§ 4º Os pareceres da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da
Constituição acerca de obras e serviços com indícios de irregularidades graves deverão
ser fundamentados, de modo a explicitar as razões da deliberação.
§ 5º A inclusão no Projeto de Lei Orçamentária de 2024, na respectiva Lei e
nos créditos adicionais de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de
irregularidades graves obedecerá, sempre que
possível, à mesma classificação
orçamentária constante das leis orçamentárias anteriores, ajustada ao Plano Plurianual,
conforme o caso.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às alterações
decorrentes de créditos adicionais e à execução física, orçamentária e financeira de
empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos
subtítulos de que trata o caput cujas despesas tenham sido inscritas em restos a
pagar.
§ 7º Os titulares dos órgãos e das entidades executoras e concedentes
deverão suspender as autorizações para execução física, orçamentária e financeira de
empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos

                            

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