DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tribunal, cópia da decisão relativa à suspensão de execução de obra ou serviço de
engenharia, acompanhada da oitiva do órgão ou da entidade responsável.
Art. 149. O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista a que se
refere o
§ 1º
do art. 166
da Constituição,
no prazo de
trinta dias
após o
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2024, quadro-resumo relativo à
qualidade da implementação e ao alcance de metas e dos objetivos dos programas e das
ações governamentais objeto de auditorias operacionais realizadas para subsidiar a
discussão do Projeto de Lei Orçamentária de 2024.
Art. 150. Com vistas à apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e ao
acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se referem o art. 70 e o inciso II do
§ 1º do art. 166 da Constituição, será assegurado aos membros e aos órgãos competentes
dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público
Federal e à Controladoria-Geral da União, o acesso irrestrito, para consulta, aos seguintes
sistemas ou informações, e o recebimento de seus dados, em meio digital:
I - Sistema Integrado de Administração Financeira - Siafi;
II - Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop;
III - Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação, inclusive às estatísticas de
dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto sobre a
renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;
IV - Sistema de Informação das Estatais;
V
- Siasg,
inclusive ao
Portal de
Compras do
Governo Federal
-
Compras.gov.br;
VI - Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - Informar;
VII - cadastro das entidades qualificadas como Oscip, mantido pelo Ministério
da Justiça e Segurança Pública;
VIII - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
IX - Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão do Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
X - Portal sobre transferências e parcerias da União - Transferegov.br;
XI - Sistema de Acompanhamento de Contratos do DNIT;
XII - CNEA do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIII - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - Siops;
XIV - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação -
Siope;
XV - Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro -
Siconfi;
XVI - sistemas de informação e banco de dados utilizados pelo Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
XVII - sistema utilizado pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar do
Ministério da Previdência Social para elaboração da avaliação atuarial do Regime Próprio
de Previdência Social dos servidores civis;
XVIII - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape;
XIX - Sistema Único de Benefícios - Siube;
XX - Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas -
Sintese;
XXI - Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência - Cadprev;
XXII - Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - Sisobi;
XXIII - Sistema Nacional de Informações de Registros Civis - Sirc;
XXIV - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;
XXV - Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
XXVI - Cadastro Integrado de Projetos de Investimentos do Governo Federal -
CIPI;
XXVII - Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;
XXVIII - Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde -
SISMOB;
XXIX - Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério
da Educação - SIMEC;
XXX - Sistema Integrado de Informações sobre Desastres, mantido pelo
Ministério da Integração Nacional - S2iD;
XXXI - Sistema de Gerenciamento de Tarefas, do Instituto Nacional de
Seguridade Social - GET;
XXXII - Cadastro Único, inclusive microdados - CECAD; e
XXXIII - Estudos Técnicos Preliminares - ETP Digital.
§ 1º Os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos, credenciados de acordo
com os requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas, poderão ser
habilitados para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo.
§ 2º Para fins de elaboração de avaliação atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social dos servidores civis da União, a Câmara dos Deputados, o Senado
Federal e o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, poderão
solicitar aos demais órgãos e Poderes da União e às suas entidades vinculadas informações
cadastrais, funcionais e financeiras relativas a servidores, inativos e pensionistas.
Art. 151. Em cumprimento ao disposto no caput do art. 70 da Constituição, o
acesso irrestrito e gratuito a que se refere o art. 150 desta Lei será igualmente
assegurado:
I - aos membros do Congresso Nacional, aos servidores indicados por membros
do Congresso Nacional, bem como aos servidores lotados nas Consultorias de Orçamentos
e Legislativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e na Instituição Fiscal
Independente, para consulta aos sistemas ou às informações a que se referem os incisos
II e IV do caput do art. 150 e ao Laboratório de Informações de Controle - LabContas nos
maiores níveis de amplitude, abrangência e detalhamento existentes, e por iniciativa
própria, a qualquer tempo, aos demais sistemas e cadastros; e
II - aos órgãos de tecnologia da informação da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, e a disponibilização, em meio eletrônico, das bases de dados dos sistemas
a que se refere o art. 150, ressalvados os dados e as informações protegidos por sigilo
legal, em formato e periodicidade a serem estabelecidos em conjunto com o órgão
competente do Poder Executivo federal.
CAPÍTULO XI
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 152. Os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União divulgarão e manterão
atualizada, no sítio eletrônico do órgão concedente, relação das entidades privadas
beneficiadas na forma prevista nos art. 86 ao art. 91, com, no mínimo:
I - nome e número de inscrição no CNPJ;
II - nome, função e número de inscrição no CPF dos dirigentes;
III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;
VI - órgão transferidor;
VII - valores transferidos e datas de transferência;
VIII - edital do chamamento e instrumento firmado; e
IX - forma de seleção da entidade.
Art. 153. Os órgãos orçamentários manterão atualizados em seu sítio eletrônico
a relação dos contratados, com os valores pagos nos últimos três anos, e a íntegra dos
contratos, convênios e termos ou instrumentos congêneres vigentes, exceto os sigilosos, na
forma prevista na legislação pertinente.
Parágrafo
único. Serão
também divulgadas
as
informações relativas
às
alterações contratuais e penalidades.
Art. 154. Os instrumentos de contratação de serviços de terceiros deverão
prever o fornecimento pela empresa contratada de informações com nome completo,
número de inscrição no CPF, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício dos
empregados na contratante, para fins de divulgação em sítio eletrônico.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública federal
deverão divulgar e atualizar quadrimestralmente as informações a que se refere o
caput.
Art. 155. A divulgação das informações de que tratam os art. 152 e art. 154
deverá ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do número de
inscrição no CPF.
Art. 156. Os sítios eletrônicos de consulta a remuneração, subsídio, provento e
pensão recebidos por membros de Poder e ocupantes de cargo, posto, graduação, função
e emprego público, ativos e inativos, e por pensionistas, disponibilizados pelos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria
Pública da União, possibilitarão a consulta direta da relação nominal dos beneficiários e
dos valores recebidos, além de permitir a gravação de relatórios de planilhas, em formatos
abertos e não proprietários, com a integralidade das informações disponibilizadas na
consulta.
Parágrafo único. Deverão também ser disponibilizadas as informações relativas
ao recebimento de vantagens, gratificações ou outras parcelas de natureza remuneratória,
compensatória ou indenizatória.
Seção I
Da publicidade na elaboração, na aprovação e na execução dos Orçamentos
Art. 157. A elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária de 2024
e dos créditos adicionais, e a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de
acordo com os princípios da publicidade e da clareza, além de promover a transparência da
gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
§ 1º Serão divulgados em sítios eletrônicos:
I - pelo Poder Executivo federal:
a) as estimativas das receitas de que trata o § 3º do art. 12 da Lei
Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2024, inclusive em versão simplificada, os
seus anexos e as informações complementares;
c) a Lei Orçamentária de 2024 e os seus anexos;
d) os créditos adicionais e os seus anexos;
e) até o vigésimo dia de cada mês, o relatório com a comparação da
arrecadação mensal, realizada até o mês anterior, das receitas administradas ou
acompanhadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda, líquida de restituições e incentivos fiscais, com as estimativas mensais constantes
do demonstrativo de que trata o inciso X do Anexo II e com as eventuais reestimativas
realizadas por força de lei;
f) até o vigésimo quinto dia de cada mês, o relatório com a comparação da
receita realizada, mensal e acumulada, com a prevista na Lei Orçamentária de 2024 e no
cronograma de arrecadação, e com a discriminação das parcelas primária e financeira;
g) até o sexagésimo dia após a data de publicação da Lei Orçamentária de
2024, o cadastro de ações com, no mínimo, o código, o título e a descrição de cada uma
das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que poderão ser
atualizados, quando necessário, observado o disposto nas alíneas "e" e "f" do inciso III do
§ 1º do art. 52, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação,
consubstanciada no seu título constante da referida Lei;
h) até o
trigésimo dia após o encerramento de
cada bimestre, os
demonstrativos relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo perdido,
consolidados por agência de fomento, elaborados de acordo com as informações e os
critérios constantes do § 2º do art. 130;
i) até 30 de abril de cada exercício, o relatório anual, referente ao exercício
anterior, de impacto dos programas destinados ao combate das desigualdades;
j) o demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios, contratos
de repasse ou termos de parceria referentes a projetos, com a discriminação das
classificações funcional e por programas, da unidade orçamentária, da contratada ou do
convenente, do objeto e dos prazos de execução, dos valores e das datas das liberações de
recursos efetuadas e a efetuar;
k) a posição, atualizada mensalmente,
dos limites para empenho e
movimentação financeira por órgão do Poder Executivo federal;
l) o demonstrativo mensal com a indicação da arrecadação, no mês e
acumulada no exercício, separadamente, relativa a depósitos judiciais e a parcelamentos
amparados por programas de recuperação fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil do Ministério da Fazenda, os montantes dessa arrecadação classificados por
tributo, os valores, por tributo partilhado, entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, relativamente a parcelas não classificadas, e os valores, por tributo partilhado,
entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em caráter definitivo;
m) o demonstrativo bimestral das transferências voluntárias realizadas, por
ente federativo beneficiado;
n) o demonstrativo do fluxo financeiro do regime próprio de previdência dos
servidores públicos federais, com a discriminação das despesas por categoria de
beneficiário e das receitas por natureza;
o) até o vigésimo dia de cada mês, a arrecadação mensal, realizada até o mês
anterior, das contribuições a que se refere o art. 149 da Constituição, destinadas aos
serviços sociais autônomos e a sua destinação por entidade beneficiária;
p) o demonstrativo dos investimentos públicos em educação, considerada a
definição utilizada no Plano Nacional de Educação, com a sua proporção em relação ao PIB,
detalhado por níveis de ensino e com dados consolidados da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
q) as informações do Fundo Nacional de Saúde sobre repasses efetuados aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com a discriminação das subfunções, dos
programas, das ações orçamentárias e, quando houver, dos planos orçamentários;
r) até 30 de abril, os relatórios anuais referentes ao exercício anterior, relativos
à participação no orçamento das Agendas Transversais e Multissetoriais selecionadas,
contemplando no mínimo a participação da mulher nas despesas do orçamento e a Agenda
Transversal e Multissetorial da Igualdade Racial e da Primeira Infância;
s) até 30 de abril, o relatório anual de impacto dos programas destinados à
prevenção da violência contra crianças e adolescentes referente ao exercício anterior; e
t) (VETADO);
II - pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição:
a) a relação atualizada dos contratos e convênios nos quais tenham sido
identificados indícios de irregularidades graves;
b) o relatório e o parecer preliminar, os relatórios setoriais e final e o parecer
final da Comissão, as emendas de cada fase e os pareceres e o autógrafo respectivos,
relativos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2024;
c) o relatório e o parecer preliminar, o relatório e o parecer final da Comissão,
as emendas de cada fase e os pareceres e o autógrafo respectivos, relativos ao projeto
desta Lei;
d) o relatório e o parecer da Comissão, as emendas e os pareceres e os
autógrafos respectivos, relativos aos projetos de lei e às medidas provisórias sobre créditos
adicionais;
e) a relação das emendas aprovadas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2024,
com a identificação, em cada emenda, do tipo de autor, do número e do ano da emenda,
do autor e do respectivo código, da classificação funcional e programática, do subtítulo e
da dotação aprovada pelo Congresso Nacional; e
f) até o trigésimo dia após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2024,
a relação dos precatórios constantes das programações da Lei Orçamentária; e
III - pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da
União e pela Defensoria Pública da União, no sítio eletrônico de cada unidade
jurisdicionada ao Tribunal de Contas da União, o relatório de gestão, o relatório e o
certificado de auditoria, o parecer do órgão de controle interno e o pronunciamento do
Ministro de Estado supervisor, ou da autoridade de nível hierárquico equivalente
responsável pelas contas, integrantes das tomadas ou das prestações de contas, no prazo
de trinta dias após a data de encaminhamento ao referido Tribunal.
§ 2º Para fins de atendimento ao disposto na alínea "g" do inciso I do § 1º, a
Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição deverá encaminhar
planilha eletrônica ao Poder Executivo federal, no prazo de quarenta e cinco dias após a
data de publicação da Lei Orçamentária de 2024, com as informações relativas às ações
que tenham sido incluídas no Congresso Nacional.
§ 3º O não encaminhamento das informações de que trata o § 2º implicará a
divulgação somente do cadastro das ações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de
2024.

                            

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