Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010200018 18 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 subtítulos de que trata o caput, situação que deverá ser mantida até a deliberação em contrário da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, sem prejuízo do disposto nos § 1º e 2º do art. 71 da Constituição e no art. 147 desta Lei. § 8º A suspensão de que trata o § 7º, sem prejuízo do disposto nos § 1º e § 2º do art. 71 da Constituição, poderá ser evitada, a critério da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, caso os órgãos e as entidades executores ou concedentes adotem medidas corretivas para o saneamento das possíveis falhas ou se forem oferecidas garantias suficientes à cobertura integral dos supostos prejuízos potenciais ao erário, nos termos do disposto no § 3º deste artigo. § 9º A classificação, pelo Tribunal de Contas da União, dos indícios de irregularidades nas modalidades previstas nos incisos IV e V do § 1º ocorrerá por decisão monocrática ou colegiada, que deve ser proferida no prazo máximo de quarenta dias corridos, contado da data de conclusão da auditoria pela unidade técnica, durante o qual deverá ser assegurada a oportunidade de manifestação preliminar, no prazo de quinze dias corridos, aos órgãos e às entidades aos quais forem atribuídas as supostas irregularidades. § 10. O enquadramento na classificação a que se refere o § 9º poderá ser revisto a qualquer tempo mediante decisão posterior, monocrática ou colegiada, do Tribunal de Contas da União, em razão de novos elementos de fato e de direito apresentados pelos interessados. Art. 144. O Congresso Nacional considerará, na sua deliberação pelo bloqueio ou desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de obras e serviços com indícios de irregularidades graves: I - a classificação dos indícios de irregularidades, na forma prevista nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 143; e II - as razões apresentadas pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela execução, que deverão abordar, em especial: a) os impactos sociais, econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento pela população; b) os riscos sociais, ambientais e à segurança da população local, decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento; c) a motivação social e ambiental do empreendimento; d) o custo da deterioração ou da perda de materiais adquiridos ou serviços executados; e) as despesas necessárias à preservação das instalações e dos serviços executados; f) as despesas inerentes à desmobilização e ao retorno posterior às atividades; g) as medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou da entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados; h) o custo total e o estágio de execução física e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, obras ou parcelas envolvidas; i) empregos diretos e indiretos perdidos em razão da paralisação; j) custos para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato; e k) custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação. § 1º A apresentação das razões a que se refere o inciso II do caput é de responsabilidade: I - do titular do órgão ou da entidade da administração pública federal, executor ou concedente, responsável pela obra ou serviço em que se tenha verificado indício de irregularidade, no âmbito do Poder Executivo federal; ou II - do titular do órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, para as obras e os serviços executados em seu âmbito. § 2º As razões de que trata este artigo poderão ser encaminhadas ao Congresso Nacional, por escrito, pelos responsáveis a que se refere o § 1º: I - para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso I do caput do art. 145, no prazo a que se refere o art. 10; II - para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso II do caput do art. 145, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação do acórdão do Tribunal de Contas da União que aprove a forma final da referida relação; e III - para as informações encaminhadas na forma prevista no art. 148, no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento da decisão monocrática ou da publicação do acórdão a que se refere o § 9º do art. 143. § 3º A omissão na prestação das informações, na forma e nos prazos previstos no § 2º, não impedirá as decisões da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição e do Congresso Nacional, nem retardará a contagem dos prazos de tramitação e deliberação. § 4º Para fins do disposto neste artigo, o Tribunal de Contas da União subsidiará a deliberação do Congresso Nacional, com o envio de informações e avaliações acerca de potenciais prejuízos econômicos e sociais advindos da paralisação. Art. 145. Para fins do disposto no inciso V do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e no § 2º do art. 9º desta Lei, o Tribunal de Contas da União encaminhará: I - à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento e aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, até 1º de agosto de 2023, a relação das obras e dos serviços com indícios de irregularidades graves, com o banco de dados correspondente, a especificação das classificações institucional, funcional e programática vigentes, os números dos contratos e convênios, na forma prevista no Anexo VI à Lei Orçamentária de 2023, acrescida do custo global estimado de cada obra ou serviço listado e do estágio da execução física, e a data a que se referem essas informações; e II - à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, até cinquenta e cinco dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, a relação atualizada de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos nos quais sejam identificados indícios de irregularidades graves, classificados na forma prevista nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 143, e a relação daqueles que, embora tenham tido recomendação de paralisação da equipe de auditoria, não tenham sido objeto de decisão monocrática ou colegiada no prazo previsto no § 9º do art. 143, acompanhadas de cópias em meio eletrônico das decisões monocráticas e colegiadas, dos relatórios e votos que as fundamentarem e dos relatórios de auditoria das obras e dos serviços fiscalizados. § 1º É obrigatória a especificação dos empreendimentos, contratos, convênios ou editais relativos a etapas, parcelas ou subtrechos nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves e da decisão monocrática ou do acórdão a que se refere o § 9º do art. 143. § 2º O Tribunal de Contas da União e a Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição manterão as informações sobre obras e serviços com indícios de irregularidades graves de que trata este artigo atualizadas em seu sítio eletrônico. § 3º Para fins de atendimento ao disposto no inciso I do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Tribunal de Contas da União enviará subsídios à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição acerca de fatos e situações que possam comprometer a gestão fiscal e o atingimento das metas previstas nesta Lei, em especial a necessidade de limitação de empenho e pagamento de que trata o art. 9º da referida Lei Complementar. Art. 146. A seleção das obras e dos serviços a serem fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União considerará, entre outros fatores: I - o valor autorizado e empenhado nos exercícios anterior e atual; II - a regionalização do gasto; III - o histórico de irregularidades pendentes obtido a partir de fiscalizações anteriores e a reincidência de irregularidades cometidas, tanto do órgão executor como do ente beneficiado; e IV - as obras contidas no Anexo VI à Lei Orçamentária em vigor que não tenham sido objeto de deliberação posterior do Tribunal de Contas da União pela regularidade. § 1º O Tribunal de Contas da União deverá, adicionalmente, encaminhar informações sobre outras obras ou serviços nos quais tenham sido constatados indícios de irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos doze meses, contados da data de publicação desta Lei, com o grau de detalhamento estabelecido no § 2º e observado o disposto nos incisos IV, V e VI do § 1º e no § 9º do art. 143. § 2º Da seleção referida no caput constarão, para cada obra fiscalizada, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo Tribunal de Contas da União: I - as classificações institucional, funcional e programática, atualizadas de acordo com o disposto na Lei Orçamentária de 2023; II - a localização e a especificação, com as etapas, as parcelas ou os subtrechos e os seus contratos e convênios, conforme o caso; III - o número de inscrição no CNPJ e a razão social da empresa responsável pela execução da obra ou do serviço nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves, na forma prevista nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 143, e o nome do órgão ou da entidade responsável pela contratação; IV - a natureza e a classificação dos indícios de irregularidades e o pronunciamento acerca da estimativa do valor potencial do prejuízo ao erário e de elementos que recomendem a paralisação preventiva da obra; V - as providências adotadas pelo Tribunal de Contas da União quanto às irregularidades; VI - o percentual de execução físico-financeira; VII - a estimativa do valor necessário à conclusão; VIII - as manifestações prévias do órgão ou da entidade fiscalizada aos quais tenham sido atribuídas as supostas irregularidades e as decisões correspondentes, monocráticas ou colegiadas, com os relatórios e os votos que as fundamentarem, quando houver; IX - o conteúdo das alegações de defesa apresentadas e a sua apreciação; e X - as garantias de que trata o § 3º do art. 143, com a identificação do tipo e do valor. § 3º As unidades orçamentárias responsáveis por obras e serviços que constem, em dois ou mais exercícios, do anexo a que se refere o § 2º do art. 9º desta Lei, deverão informar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, no prazo de trinta dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2024, as medidas adotadas para sanar as irregularidades apontadas em decisão do Tribunal de Contas da União da qual não caiba mais recurso perante aquela Corte. § 4º Para fins do disposto no § 6º do art. 148, o Tribunal de Contas da União encaminhará informações das quais constará pronunciamento conclusivo quanto a irregularidades graves que não se confirmaram ou a seu saneamento. § 5º Sempre que a informação encaminhada pelo Tribunal de Contas da União, na forma prevista no caput, implicar reforma de deliberação anterior, deverão ser evidenciadas a decisão reformada e a decisão reformadora correspondente. Art. 147. A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá realizar audiências públicas com vistas a subsidiar as deliberações acerca do bloqueio ou desbloqueio de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves. § 1º Serão convidados para as audiências os representantes do Tribunal de Contas da União, dos órgãos e das entidades envolvidos, que poderão expor as medidas saneadoras adotadas e as razões pelas quais as obras sob a sua responsabilidade não devem ser paralisadas, inclusive aquelas a que se refere o art. 144, acompanhadas da justificativa por escrito do titular do órgão ou da entidade responsável pelas contratações e dos documentos comprobatórios. § 2º A deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição que resulte na continuidade da execução de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação ainda não sanados dependerá da avaliação das informações recebidas na forma prevista no § 2º do art. 144 e de realização prévia da audiência pública a que se refere o caput, quando deverão ser avaliados os prejuízos potenciais da paralisação para a administração pública e a sociedade. § 3º A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá realizar audiências públicas para subsidiar a apreciação do relatório de que trata o § 7º do art. 148. Art. 148. Durante o exercício de 2024, o Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional e ao órgão ou à entidade fiscalizada, no prazo de quinze dias, contado da data da decisão ou do acórdão a que se referem os § 9º e § 10 do art. 143, informações relativas a novos indícios de irregularidades graves identificados em empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2024, inclusive com as informações relativas às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas das manifestações dos órgãos e das entidades responsáveis pelas obras que permitam a análise da conveniência e oportunidade de bloqueio das execuções física, orçamentária e financeira. § 1º O Tribunal de Contas da União disponibilizará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição acesso ao seu sistema eletrônico de fiscalização de obras e serviços. § 2º Os processos relativos a obras ou serviços que possam ser objeto de bloqueio na forma prevista nos art. 143 e art. 144 serão instruídos e apreciados prioritariamente pelo Tribunal de Contas da União, hipótese em que a decisão deverá indicar, de forma expressa, se as irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se o empreendimento questionado poderá ter continuidade sem risco de prejuízos significativos ao erário, no prazo de quatro meses, contado da data da comunicação prevista no caput. § 3º A decisão mencionada no § 2º deverá relacionar todas as medidas a serem adotadas pelos responsáveis, com vistas ao saneamento das irregularidades graves. § 4º Após a manifestação do órgão ou da entidade responsável quanto à adoção das medidas corretivas, o Tribunal de Contas da União deverá se pronunciar sobre o cumprimento efetivo da decisão de que trata o § 2º, no prazo de três meses, contado da data da entrega da referida manifestação. § 5º Na impossibilidade de cumprimento dos prazos previstos nos § 2º e § 4º, o Tribunal de Contas da União deverá apresentar justificativas ao Congresso Nacional. § 6º Após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, o bloqueio e o desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira na forma prevista neste Capítulo ocorrerão por meio de decreto legislativo baseado em deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à qual compete divulgar, em sítio eletrônico, a relação atualizada dos subtítulos de que trata o caput. § 7º O Tribunal de Contas da União encaminhará, até 15 de maio de 2024, à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição o relatório com as medidas saneadoras adotadas e as pendências relativas a obras e serviços com indícios de irregularidades graves. § 8º A decisão pela paralisação ou continuidade de obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, na forma prevista no § 2º do art. 147 e no caput e no § 4º deste artigo, ocorrerá sem prejuízo da continuidade das ações de fiscalização e da apuração de responsabilidades dos gestores que lhes deram causa. § 9º O disposto no § 2º do art. 147 aplica-se às deliberações de que trata este artigo. § 10. O Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional, no prazo de trinta dias, contado da data do despacho ou do acórdão que adotar ou referendar medida cautelar fundamentada no art. 276 do Regimento Interno daqueleFechar