DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
subtítulos de que trata o caput, situação que deverá ser mantida até a deliberação em
contrário da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, sem
prejuízo do disposto nos § 1º e 2º do art. 71 da Constituição e no art. 147 desta
Lei.
§ 8º A suspensão de que trata o § 7º, sem prejuízo do disposto nos § 1º e
§ 2º do art. 71 da Constituição, poderá ser evitada, a critério da Comissão Mista a que
se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, caso os órgãos e as entidades executores
ou concedentes adotem medidas corretivas para o saneamento das possíveis falhas ou
se forem oferecidas garantias suficientes à cobertura integral dos supostos prejuízos
potenciais ao erário, nos termos do disposto no § 3º deste artigo.
§ 9º A classificação, pelo Tribunal de Contas da União, dos indícios de
irregularidades nas modalidades previstas nos incisos IV e V do § 1º ocorrerá por decisão
monocrática ou colegiada, que deve ser proferida no prazo máximo de quarenta dias
corridos, contado da data de conclusão da auditoria pela unidade técnica, durante o qual
deverá ser assegurada a oportunidade de manifestação preliminar, no prazo de quinze
dias corridos, aos órgãos e às entidades aos quais forem atribuídas as supostas
irregularidades.
§ 10. O enquadramento na classificação a que se refere o § 9º poderá ser
revisto a qualquer tempo mediante decisão posterior, monocrática ou colegiada, do
Tribunal de Contas da União, em razão de novos elementos de fato e de direito
apresentados pelos interessados.
Art. 144. O Congresso Nacional considerará, na sua deliberação pelo bloqueio
ou desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos,
contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de obras e
serviços com indícios de irregularidades graves:
I - a classificação dos indícios de irregularidades, na forma prevista nos incisos
IV, V e VI do § 1º do art. 143; e
II - as razões apresentadas pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela
execução, que deverão abordar, em especial:
a) os impactos sociais, econômicos e financeiros decorrentes do atraso na
fruição dos benefícios do empreendimento pela população;
b) os riscos sociais, ambientais e à segurança da população local, decorrentes
do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;
c) a motivação social e ambiental do empreendimento;
d) o custo da deterioração ou da perda de materiais adquiridos ou serviços
executados;
e) as despesas necessárias à preservação das instalações e dos serviços
executados;
f) as despesas inerentes à desmobilização
e ao retorno posterior às
atividades;
g) as medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou da entidade
para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
h) o custo total e o estágio
de execução física e financeira de
empreendimentos, contratos, convênios, obras ou parcelas envolvidas;
i) empregos diretos e indiretos perdidos em razão da paralisação;
j) custos para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
e
k) custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
§ 1º A apresentação das razões a que se refere o inciso II do caput é de
responsabilidade:
I - do titular do órgão ou da entidade da administração pública federal,
executor ou concedente, responsável pela obra ou serviço em que se tenha verificado
indício de irregularidade, no âmbito do Poder Executivo federal; ou
II - do titular do órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público da União e da Defensoria Pública da União, para as obras e os serviços
executados em seu âmbito.
§ 2º As razões de que trata este artigo poderão ser encaminhadas ao
Congresso Nacional, por escrito, pelos responsáveis a que se refere o § 1º:
I - para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso I
do caput do art. 145, no prazo a que se refere o art. 10;
II - para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso
II do caput do art. 145, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação do
acórdão do Tribunal de Contas da União que aprove a forma final da referida relação;
e
III - para as informações encaminhadas na forma prevista no art. 148, no
prazo de quinze dias, contado da data de recebimento da decisão monocrática ou da
publicação do acórdão a que se refere o § 9º do art. 143.
§ 3º A omissão na prestação das informações, na forma e nos prazos
previstos no § 2º, não impedirá as decisões da Comissão Mista a que se refere o § 1º
do art. 166 da Constituição e do Congresso Nacional, nem retardará a contagem dos
prazos de tramitação e deliberação.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, o Tribunal de Contas da União
subsidiará a deliberação do Congresso Nacional, com o envio de informações e
avaliações 
acerca 
de 
potenciais 
prejuízos 
econômicos 
e 
sociais 
advindos 
da
paralisação.
Art. 145. Para fins do disposto no inciso V do § 1º do art. 59 da Lei
Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e no § 2º do art. 9º
desta Lei, o Tribunal de Contas da União encaminhará:
I - à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e
Orçamento e aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal,
até 1º de agosto de 2023, a relação das obras e dos serviços com indícios de
irregularidades graves, com o banco de dados correspondente, a especificação das
classificações institucional, funcional e programática vigentes, os números dos contratos
e convênios, na forma prevista no Anexo VI à Lei Orçamentária de 2023, acrescida do
custo global estimado de cada obra ou serviço listado e do estágio da execução física,
e a data a que se referem essas informações; e
II - à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, até
cinquenta e cinco dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, a
relação atualizada de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou
subtrechos relativos aos subtítulos nos quais sejam identificados indícios de
irregularidades graves, classificados na forma prevista nos incisos IV, V e VI do § 1º do
art. 143, e a relação daqueles que, embora tenham tido recomendação de paralisação da
equipe de auditoria, não tenham sido objeto de decisão monocrática ou colegiada no
prazo previsto no § 9º do art. 143, acompanhadas de cópias em meio eletrônico das
decisões monocráticas e colegiadas, dos relatórios e votos que as fundamentarem e dos
relatórios de auditoria das obras e dos serviços fiscalizados.
§ 1º É obrigatória a especificação dos empreendimentos, contratos, convênios
ou editais relativos a etapas, parcelas ou subtrechos nos quais tenham sido identificados
indícios de irregularidades graves e da decisão monocrática ou do acórdão a que se
refere o § 9º do art. 143.
§ 2º O Tribunal de Contas da União e a Comissão Mista a que se refere o §
1º do art. 166 da Constituição manterão as informações sobre obras e serviços com
indícios de irregularidades graves de que trata este artigo atualizadas em seu sítio
eletrônico.
§ 3º Para fins de atendimento ao disposto no inciso I do § 1º do art. 59 da
Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Tribunal de Contas
da União enviará subsídios à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da
Constituição acerca de fatos e situações que possam comprometer a gestão fiscal e o
atingimento das metas previstas nesta Lei, em especial a necessidade de limitação de
empenho e pagamento de que trata o art. 9º da referida Lei Complementar.
Art. 146. A seleção das obras e dos serviços a serem fiscalizados pelo Tribunal
de Contas da União considerará, entre outros fatores:
I - o valor autorizado e empenhado nos exercícios anterior e atual;
II - a regionalização do gasto;
III - o histórico de irregularidades pendentes obtido a partir de fiscalizações
anteriores e a reincidência de irregularidades cometidas, tanto do órgão executor como
do ente beneficiado; e
IV - as obras contidas no Anexo VI à Lei Orçamentária em vigor que não
tenham sido objeto de deliberação posterior do Tribunal de Contas da União pela
regularidade.
§ 1º O Tribunal de Contas da União deverá, adicionalmente, encaminhar
informações sobre outras obras ou serviços nos quais tenham sido constatados indícios
de irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos
doze meses, contados da data de publicação desta Lei, com o grau de detalhamento
estabelecido no § 2º e observado o disposto nos incisos IV, V e VI do § 1º e no § 9º
do art. 143.
§ 2º Da seleção referida no caput constarão, para cada obra fiscalizada, sem
prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo Tribunal de Contas da União:
I - as classificações institucional, funcional e programática, atualizadas de
acordo com o disposto na Lei Orçamentária de 2023;
II - a localização e a especificação, com as etapas, as parcelas ou os
subtrechos e os seus contratos e convênios, conforme o caso;
III - o número de inscrição no CNPJ e a razão social da empresa responsável
pela execução da obra ou do serviço nos quais tenham sido identificados indícios de
irregularidades graves, na forma prevista nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 143, e
o nome do órgão ou da entidade responsável pela contratação;
IV - a natureza e a classificação dos indícios de irregularidades e o
pronunciamento acerca da estimativa do valor potencial do prejuízo ao erário e de
elementos que recomendem a paralisação preventiva da obra;
V - as providências adotadas pelo Tribunal de Contas da União quanto às
irregularidades;
VI - o percentual de execução físico-financeira;
VII - a estimativa do valor necessário à conclusão;
VIII - as manifestações prévias do órgão ou da entidade fiscalizada aos quais
tenham sido atribuídas as supostas irregularidades e as decisões correspondentes,
monocráticas ou colegiadas, com os relatórios e os votos que as fundamentarem,
quando houver;
IX - o conteúdo das alegações de defesa apresentadas e a sua apreciação;
e
X - as garantias de que trata o § 3º do art. 143, com a identificação do tipo
e do valor.
§ 3º As unidades orçamentárias responsáveis por obras e serviços que
constem, em dois ou mais exercícios, do anexo a que se refere o § 2º do art. 9º desta
Lei, deverão informar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da
Constituição, no prazo de trinta dias após o encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária de 2024, as medidas adotadas para sanar as irregularidades apontadas em
decisão do Tribunal de Contas da União da qual não caiba mais recurso perante aquela
Corte.
§ 4º Para fins do disposto no § 6º do art. 148, o Tribunal de Contas da União
encaminhará informações das quais constará pronunciamento conclusivo quanto a
irregularidades graves que não se confirmaram ou a seu saneamento.
§ 5º Sempre que a informação encaminhada pelo Tribunal de Contas da
União, na forma prevista no caput, implicar reforma de deliberação anterior, deverão ser
evidenciadas a decisão reformada e a decisão reformadora correspondente.
Art. 147. A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição
poderá realizar audiências públicas com vistas a subsidiar as deliberações acerca do
bloqueio ou desbloqueio de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou
subtrechos relativos a subtítulos nos quais tenham sido identificados indícios de
irregularidades graves.
§ 1º Serão convidados para as audiências os representantes do Tribunal de
Contas da União, dos órgãos e das entidades envolvidos, que poderão expor as medidas
saneadoras adotadas e as razões pelas quais as obras sob a sua responsabilidade não
devem ser paralisadas, inclusive aquelas a que se refere o art. 144, acompanhadas da
justificativa
por
escrito
do
titular
do órgão
ou
da
entidade
responsável
pelas
contratações e dos documentos comprobatórios.
§ 2º A deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da
Constituição que resulte na continuidade da execução de empreendimentos, contratos,
convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais tenham sido
identificados indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação ainda
não sanados dependerá da avaliação das informações recebidas na forma prevista no §
2º do art. 144 e de realização prévia da audiência pública a que se refere o caput,
quando deverão ser avaliados os prejuízos potenciais da paralisação para a administração
pública e a sociedade.
§ 3º A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição
poderá realizar audiências públicas para subsidiar a apreciação do relatório de que trata
o § 7º do art. 148.
Art. 148. Durante o exercício de 2024, o Tribunal de Contas da União
remeterá ao Congresso Nacional e ao órgão ou à entidade fiscalizada, no prazo de
quinze dias, contado da data da decisão ou do acórdão a que se referem os § 9º e §
10 do art. 143, informações relativas a novos indícios de irregularidades graves
identificados em empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos
relativos a subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2024, inclusive com as
informações relativas às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas das
manifestações dos órgãos e das entidades responsáveis pelas obras que permitam a
análise da conveniência e oportunidade de bloqueio das execuções física, orçamentária
e financeira.
§ 1º O Tribunal de Contas da União disponibilizará à Comissão Mista a que
se refere o § 1º do art. 166 da Constituição acesso ao seu sistema eletrônico de
fiscalização de obras e serviços.
§ 2º Os processos relativos a obras ou serviços que possam ser objeto de
bloqueio na forma prevista nos art. 143 e art. 144 serão instruídos e apreciados
prioritariamente pelo Tribunal de Contas da União, hipótese em que a decisão deverá
indicar, de forma expressa, se as irregularidades inicialmente apontadas foram
confirmadas e se o empreendimento questionado poderá ter continuidade sem risco de
prejuízos significativos ao erário, no prazo de quatro meses, contado da data da
comunicação prevista no caput.
§ 3º A decisão mencionada no § 2º deverá relacionar todas as medidas a
serem adotadas pelos responsáveis, com vistas ao saneamento das irregularidades
graves.
§ 4º Após a manifestação do órgão ou da entidade responsável quanto à
adoção das medidas corretivas, o Tribunal de Contas da União deverá se pronunciar
sobre o cumprimento efetivo da decisão de que trata o § 2º, no prazo de três meses,
contado da data da entrega da referida manifestação.
§ 5º Na impossibilidade de cumprimento dos prazos previstos nos § 2º e §
4º, o Tribunal de Contas da União deverá apresentar justificativas ao Congresso
Nacional.
§ 6º Após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, o bloqueio e o
desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira na forma prevista neste
Capítulo ocorrerão por meio de decreto legislativo baseado em deliberação da Comissão
Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à qual compete divulgar, em
sítio eletrônico, a relação atualizada dos subtítulos de que trata o caput.
§ 7º O Tribunal de Contas da União encaminhará, até 15 de maio de 2024,
à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição o relatório com as
medidas saneadoras adotadas e as pendências relativas a obras e serviços com indícios
de irregularidades graves.
§ 8º A decisão pela paralisação ou continuidade de obras ou serviços com
indícios de irregularidades graves, na forma prevista no § 2º do art. 147 e no caput e
no § 4º deste artigo, ocorrerá sem prejuízo da continuidade das ações de fiscalização e
da apuração de responsabilidades dos gestores que lhes deram causa.
§ 9º O disposto no § 2º do art. 147 aplica-se às deliberações de que trata
este artigo.
§ 10. O Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional, no
prazo de trinta dias, contado da data do despacho ou do acórdão que adotar ou
referendar medida cautelar fundamentada no art. 276 do Regimento Interno daquele

                            

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