DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 158. Para fins de realização da audiência pública prevista no § 4º do art. 9º
da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo
federal encaminhará ao Congresso Nacional, até três dias antes da referida audiência ou
até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro,
relatórios de avaliação do cumprimento da meta de resultado primário e da trajetória da
dívida pública federal, com as justificativas de eventuais desvios e a indicação das medidas
corretivas adotadas.
§ 1º Os relatórios previstos no caput conterão também:
I - os parâmetros constantes do inciso XV do Anexo II, esperados e
efetivamente observados, para o quadrimestre e para o ano;
II - o estoque e serviço da dívida pública federal, comparando o resultado do
final de cada quadrimestre com o do início do exercício e o do final do quadrimestre
anterior; e
III - o resultado primário obtido até o quadrimestre, comparando com o
programado e discriminando, em milhões de reais, receitas e despesas, obrigatórias e
discricionárias, no mesmo formato da previsão atualizada para todo o exercício.
§ 2º O relatório referente ao terceiro quadrimestre de 2024 conterá,
adicionalmente, demonstrativo do montante das despesas primárias pagas pelos órgãos
naquele exercício, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o
resultado primário, com o comparativo entre esse demonstrativo e os limites estabelecidos
na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.
§ 3º O demonstrativo a que se refere o § 2º será encaminhado, nos prazos
previstos no caput, aos órgãos a que se referem os incisos II a V do caput do art. 3º da
Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.
§ 4º A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição
poderá, por solicitação do Poder Executivo federal ou iniciativa própria, adiar as datas de
realização da audiência prevista no caput.
Seção II
Disposições gerais
Art. 159. A empresa destinatária de recursos, na forma prevista na alínea "a" do
inciso III do § 1º do art. 6º desta Lei, deverá divulgar, mensalmente, em sítio eletrônico, as
informações relativas à execução das despesas do Orçamento de Investimento, com a
discriminação dos valores autorizados e executados, mensal e anualmente.
Art. 160. As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo e
destinatárias de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários
deverão divulgar, trimestralmente, nos respectivos sítios eletrônicos, em local de fácil
visualização:
I - os valores arrecadados com as referidas contribuições, a especificação do
montante transferido pela União e do arrecadado diretamente pelas entidades;
II - as demonstrações contábeis;
III - a especificação de cada receita e de cada despesa constantes dos
orçamentos, discriminadas por natureza, finalidade e região, com destaque para a parcela
destinada a serviços sociais e formação profissional; e
IV - a estrutura remuneratória dos cargos e das funções e a relação dos nomes
de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.
§ 1º As entidades a que se refere o caput divulgarão também em seus sítios
eletrônicos:
I - seus orçamentos para o ano de 2024;
II - demonstrativos de alcance de seus objetivos legais e estatutários e de
cumprimento das respectivas metas;
III - resultados dos trabalhos
de auditorias independentes sobre suas
demonstrações contábeis; e
IV - demonstrativo consolidado dos resultados dos trabalhos de suas unidades
de auditoria interna e de ouvidoria.
§ 2º Os sítios eletrônicos a que se refere o caput permitirão a gravação de
relatórios de planilhas, em formatos abertos e não proprietários, com a integralidade das
informações disponibilizadas para consulta.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos conselhos de fiscalização de profissão
regulamentada.
Art. 161. As instituições de que trata o caput do art. 102 deverão disponibilizar,
em seus sítios eletrônicos, informações relativas à execução física e financeira, inclusive a
identificação dos beneficiários de pagamentos à conta de cada convênio ou instrumento
congênere, acompanhadas dos números de registro no Transferegov.br e no Siafi,
observadas as normas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo federal.
Art. 162. Os órgãos da esfera federal a que se refere o art. 20 da Lei
Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, por meio
do Siconfi, os relatórios de gestão fiscal, no prazo de trinta dias após o encerramento de
cada quadrimestre.
Art. 163. O Poder Executivo federal informará ao Congresso Nacional sobre os
empréstimos feitos pelo Tesouro Nacional a banco oficial federal na forma prevista na
alínea "e" do inciso V do Anexo II.
Art. 164. O Poder Executivo federal adotará medidas com vistas a:
I - elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios
tributários, financeiros e creditícios, além de cronograma e periodicidade das avaliações,
com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade;
II - designar os órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e
pela avaliação dos resultados alcançados pelos benefícios tributários, financeiros e
creditícios; e
III - elaborar metodologia de acompanhamento dos programas e das ações
destinados às mulheres com vistas à apuração e à divulgação de relatório sobre a
participação da mulher nas despesas do orçamento.
Art. 165. O relatório resumido de execução orçamentária a que se refere o § 3º
do art. 165 da Constituição conterá demonstrativo da disponibilidade da União por fontes
de recursos agregadas, com indicação do saldo inicial de 2024, da arrecadação, da despesa
executada no objeto da vinculação, do cancelamento de restos a pagar e do saldo atual.
Art. 166. O Congresso Nacional, na forma prevista no inciso IX do caput do art.
49 da Constituição, julgará as contas de 2024 a serem prestadas pelo Presidente da
República e apreciará os relatórios de 2024 sobre a execução dos planos de governo até
o encerramento da sessão legislativa de 2024.
Art. 167. A União manterá cadastro informatizado para consulta, com acesso
público, das obras e dos serviços de engenharia no âmbito dos orçamentos de que tratam
os incisos I e III do § 5º do art. 165 da Constituição, que conterá, no mínimo:
I - identificação do objeto, acompanhado de seu programa de trabalho e de seu
georreferenciamento;
II - custo global estimado referido à sua data-base; e
III - data de início e execução física e financeira.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal poderá definir outros atributos
para compor o cadastro, a estrutura e o prazo de envio de dados por parte dos órgãos e
das entidades com sistemas próprios de gestão de obras e serviços, além de critérios
específicos, para fins de obrigatoriedade de inclusão no cadastro, que considerem, em
especial, o custo global, a área de governo e a relevância da obra ou do serviço.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 168. A execução da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais
obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da publicidade e da eficiência na administração pública federal, e não poderá ser utilizada
para influenciar na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso
Nacional.
Art. 169. Em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 57 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021, para demonstrar
a compatibilidade com as metas estabelecidas no Plano Plurianual, poderá ser considerada
a adequação dos objetos das contratações aos objetivos expressos no Projeto de Lei do
Plano Plurianual 2024-2027 ou na respectiva Lei.
Art. 170. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, vedada a adoção de
qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida
disponibilidade.
§ 1º A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem
prejuízo das responsabilidades e das demais consequências advindas da inobservância ao
disposto no caput.
§ 2º A realização de atos de gestão orçamentária e financeira, no âmbito do
Siafi, após 31 de dezembro de 2024, relativos ao exercício encerrado, não será permitida,
exceto quanto aos procedimentos relacionados à inscrição dos restos a pagar, os quais
deverão ser efetuados até o trigésimo dia de seu encerramento, na forma prevista pelo
órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.
§ 3º Com vistas a atender o prazo máximo estabelecido no § 2º, o órgão
central do Sistema de Contabilidade Federal poderá definir prazos menores para ajustes a
serem efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal.
§ 4º Para assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere
o art. 85 da Lei nº 4.320, de 1964, a contabilidade:
I - reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a
receber; e
II - segregará os restos a pagar não processados em exigíveis e não exigíveis.
§ 5º Integrarão as demonstrações contábeis consolidadas dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social da União somente os órgãos e as entidades cuja execução
orçamentária e financeira, da receita e da despesa, seja registrada na modalidade total no
Siafi, conforme estabelecido no caput do art. 6º.
§ 6º (VETADO).
§ 7º (VETADO).
§ 8º Fica autorizado o aporte de recursos adicionais, inclusive por meio de
emendas, com a finalidade de viabilizar a conclusão de obras ou serviços de engenharia
paralisados há mais de um ano, que tiveram seus orçamentos defasados, ainda que os
recursos inicialmente acordados tenham sido totalmente transferidos.
Art. 171. Ficam prorrogados, em caráter excepcional, até 31 de dezembro de
2024, os convênios ou contratos de repasse celebrados pela Fundação Nacional de Saúde,
vencidos ou a vencer no ano de 2023.
Art. 172. Os restos a pagar não processados inscritos a partir do exercício de
2019, vigentes no mês de novembro de 2023, e que se refiram a transferências realizadas
pelos órgãos e entidades da administração pública federal aos Estados, Distrito Federal e
Municípios ou a descentralizações de crédito realizadas entre órgãos e entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União poderão ser liquidados
até 31 de dezembro de 2024.
Art. 173. Para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000
- Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - as exigências nele contidas integrarão:
a) o processo licitatório, de que tratam o art. 38 da Lei nº 8.666, de 1993, e o
Capítulo I do Título II da Lei nº 14.133, de 2021; e
b) os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o
§ 3º do art. 182 da Constituição;
II - no que se refere ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, entendem-se como despesas irrelevantes
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e
II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - no que se refere ao inciso I do § 1º do art. 16 da Lei Complementar nº 101,
de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na execução das despesas na antevigência da Lei
Orçamentária de 2024, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes
do respectivo Projeto de Lei; e
IV - os valores e as metas constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2024
e no Projeto de Lei do Plano Plurianual 2024-2027 poderão ser utilizados, até a sanção da
respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à
fase interna da licitação.
Art. 174. Para fins do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000
- Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se contraída a obrigação no momento da
formalização do contrato administrativo ou do instrumento congênere.
Parágrafo único. Na hipótese de contratos administrativos ou instrumentos
congêneres de caráter plurianual, incluindo a prestação de serviços existentes e destinados
à manutenção da administração pública federal, consideram-se compromissadas apenas as
prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art. 175. O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central
do Brasil na execução de suas políticas serão demonstrados nas notas explicativas dos
balanços e dos balancetes trimestrais, para fins do disposto no § 2º do art. 7º da Lei
Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, divulgados em sítio
eletrônico, e conterão:
I - os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional;
II - os custos de manutenção das reservas cambiais, com demonstração da
composição das reservas internacionais com a metodologia de cálculo de sua rentabilidade
e do custo de captação; e
III - a rentabilidade de sua carteira de títulos, com destaque para aqueles
emitidos pela União.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput constarão também de
relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional, no mínimo, até dez dias antes da
reunião conjunta prevista no § 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 176. A avaliação de que trata o § 5º do art. 9º da Lei Complementar nº
101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será efetuada com fundamento no anexo
específico sobre os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, nos parâmetros
e nas projeções para os seus principais agregados e variáveis, e nas metas de inflação
estimadas para o exercício de 2024, na forma prevista no § 4º do art. 4º daquela Lei
Complementar, observado o disposto no inciso I do caput do art. 11 desta Lei.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput incluirá a análise e a
justificativa da evolução das operações compromissadas do Banco Central do Brasil no
período.
Art. 177. O Poder Executivo federal, por intermédio do seu órgão central do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, deverá atender, no prazo máximo de
dez dias úteis, contado da data de recebimento, às solicitações de informações
encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da
Constituição, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de
programação ou item de receita, incluídos eventuais desvios em relação aos valores da
proposta que venham a ser identificados após o encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária de 2024.
Art. 178. Não serão considerados prorrogados os prazos previstos nesta Lei e na
Lei Orçamentária de 2024 se o vencimento recair sobre dia em que não houver expediente
ou este for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal.
Art. 179. Ato do Poder Executivo federal poderá alterar a relação de que trata
o Anexo III em razão de emenda à Constituição ou lei que crie ou extinga obrigações para
a União.
§ 1º O Poder Executivo federal poderá incluir outras despesas na relação de
que trata o caput, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal
da União.
§ 2º As alterações referidas neste artigo serão publicadas no Diário Oficial da
União e a relação de que trata o Anexo III atualizada será incluída no relatório de que trata
o § 4º do art. 71, relativo ao bimestre em que ocorrer a publicação.
Art. 180. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2024
e dos créditos adicionais, na hipótese de ser comprovado erro no processamento das
deliberações no âmbito do Congresso Nacional, somente poderá ocorrer, por meio de
mensagem ao Presidente da República:
I - até o dia 17 de julho de 2024, no caso da Lei Orçamentária de 2024; ou
II - até trinta dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União e
dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais.
§ 1º Encerrados os prazos de que trata o caput, ou após o dia 22 de dezembro
de 2024, o que ocorrer primeiro, a retificação poderá será feita, dentro do exercício
financeiro, por meio da abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o
disposto nos art. 54 e art. 55, ou por intermédio das alterações admitidas no art. 52.

                            

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