Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010200019 19 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Tribunal, cópia da decisão relativa à suspensão de execução de obra ou serviço de engenharia, acompanhada da oitiva do órgão ou da entidade responsável. Art. 149. O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, no prazo de trinta dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2024, quadro-resumo relativo à qualidade da implementação e ao alcance de metas e dos objetivos dos programas e das ações governamentais objeto de auditorias operacionais realizadas para subsidiar a discussão do Projeto de Lei Orçamentária de 2024. Art. 150. Com vistas à apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se referem o art. 70 e o inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição, será assegurado aos membros e aos órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Controladoria-Geral da União, o acesso irrestrito, para consulta, aos seguintes sistemas ou informações, e o recebimento de seus dados, em meio digital: I - Sistema Integrado de Administração Financeira - Siafi; II - Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop; III - Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação, inclusive às estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto sobre a renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte; IV - Sistema de Informação das Estatais; V - Siasg, inclusive ao Portal de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br; VI - Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - Informar; VII - cadastro das entidades qualificadas como Oscip, mantido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública; VIII - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; IX - Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; X - Portal sobre transferências e parcerias da União - Transferegov.br; XI - Sistema de Acompanhamento de Contratos do DNIT; XII - CNEA do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XIII - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - Siops; XIV - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope; XV - Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi; XVI - sistemas de informação e banco de dados utilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; XVII - sistema utilizado pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social para elaboração da avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores civis; XVIII - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape; XIX - Sistema Único de Benefícios - Siube; XX - Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - Sintese; XXI - Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência - Cadprev; XXII - Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - Sisobi; XXIII - Sistema Nacional de Informações de Registros Civis - Sirc; XXIV - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; XXV - Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; XXVI - Cadastro Integrado de Projetos de Investimentos do Governo Federal - CIPI; XXVII - Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP; XXVIII - Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde - SISMOB; XXIX - Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação - SIMEC; XXX - Sistema Integrado de Informações sobre Desastres, mantido pelo Ministério da Integração Nacional - S2iD; XXXI - Sistema de Gerenciamento de Tarefas, do Instituto Nacional de Seguridade Social - GET; XXXII - Cadastro Único, inclusive microdados - CECAD; e XXXIII - Estudos Técnicos Preliminares - ETP Digital. § 1º Os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos, credenciados de acordo com os requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas, poderão ser habilitados para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo. § 2º Para fins de elaboração de avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores civis da União, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, poderão solicitar aos demais órgãos e Poderes da União e às suas entidades vinculadas informações cadastrais, funcionais e financeiras relativas a servidores, inativos e pensionistas. Art. 151. Em cumprimento ao disposto no caput do art. 70 da Constituição, o acesso irrestrito e gratuito a que se refere o art. 150 desta Lei será igualmente assegurado: I - aos membros do Congresso Nacional, aos servidores indicados por membros do Congresso Nacional, bem como aos servidores lotados nas Consultorias de Orçamentos e Legislativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e na Instituição Fiscal Independente, para consulta aos sistemas ou às informações a que se referem os incisos II e IV do caput do art. 150 e ao Laboratório de Informações de Controle - LabContas nos maiores níveis de amplitude, abrangência e detalhamento existentes, e por iniciativa própria, a qualquer tempo, aos demais sistemas e cadastros; e II - aos órgãos de tecnologia da informação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e a disponibilização, em meio eletrônico, das bases de dados dos sistemas a que se refere o art. 150, ressalvados os dados e as informações protegidos por sigilo legal, em formato e periodicidade a serem estabelecidos em conjunto com o órgão competente do Poder Executivo federal. CAPÍTULO XI DA TRANSPARÊNCIA Art. 152. Os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União divulgarão e manterão atualizada, no sítio eletrônico do órgão concedente, relação das entidades privadas beneficiadas na forma prevista nos art. 86 ao art. 91, com, no mínimo: I - nome e número de inscrição no CNPJ; II - nome, função e número de inscrição no CPF dos dirigentes; III - área de atuação; IV - endereço da sede; V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere; VI - órgão transferidor; VII - valores transferidos e datas de transferência; VIII - edital do chamamento e instrumento firmado; e IX - forma de seleção da entidade. Art. 153. Os órgãos orçamentários manterão atualizados em seu sítio eletrônico a relação dos contratados, com os valores pagos nos últimos três anos, e a íntegra dos contratos, convênios e termos ou instrumentos congêneres vigentes, exceto os sigilosos, na forma prevista na legislação pertinente. Parágrafo único. Serão também divulgadas as informações relativas às alterações contratuais e penalidades. Art. 154. Os instrumentos de contratação de serviços de terceiros deverão prever o fornecimento pela empresa contratada de informações com nome completo, número de inscrição no CPF, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício dos empregados na contratante, para fins de divulgação em sítio eletrônico. Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão divulgar e atualizar quadrimestralmente as informações a que se refere o caput. Art. 155. A divulgação das informações de que tratam os art. 152 e art. 154 deverá ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do número de inscrição no CPF. Art. 156. Os sítios eletrônicos de consulta a remuneração, subsídio, provento e pensão recebidos por membros de Poder e ocupantes de cargo, posto, graduação, função e emprego público, ativos e inativos, e por pensionistas, disponibilizados pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, possibilitarão a consulta direta da relação nominal dos beneficiários e dos valores recebidos, além de permitir a gravação de relatórios de planilhas, em formatos abertos e não proprietários, com a integralidade das informações disponibilizadas na consulta. Parágrafo único. Deverão também ser disponibilizadas as informações relativas ao recebimento de vantagens, gratificações ou outras parcelas de natureza remuneratória, compensatória ou indenizatória. Seção I Da publicidade na elaboração, na aprovação e na execução dos Orçamentos Art. 157. A elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais, e a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, além de promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. § 1º Serão divulgados em sítios eletrônicos: I - pelo Poder Executivo federal: a) as estimativas das receitas de que trata o § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2024, inclusive em versão simplificada, os seus anexos e as informações complementares; c) a Lei Orçamentária de 2024 e os seus anexos; d) os créditos adicionais e os seus anexos; e) até o vigésimo dia de cada mês, o relatório com a comparação da arrecadação mensal, realizada até o mês anterior, das receitas administradas ou acompanhadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, líquida de restituições e incentivos fiscais, com as estimativas mensais constantes do demonstrativo de que trata o inciso X do Anexo II e com as eventuais reestimativas realizadas por força de lei; f) até o vigésimo quinto dia de cada mês, o relatório com a comparação da receita realizada, mensal e acumulada, com a prevista na Lei Orçamentária de 2024 e no cronograma de arrecadação, e com a discriminação das parcelas primária e financeira; g) até o sexagésimo dia após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2024, o cadastro de ações com, no mínimo, o código, o título e a descrição de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que poderão ser atualizados, quando necessário, observado o disposto nas alíneas "e" e "f" do inciso III do § 1º do art. 52, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida Lei; h) até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, os demonstrativos relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo perdido, consolidados por agência de fomento, elaborados de acordo com as informações e os critérios constantes do § 2º do art. 130; i) até 30 de abril de cada exercício, o relatório anual, referente ao exercício anterior, de impacto dos programas destinados ao combate das desigualdades; j) o demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse ou termos de parceria referentes a projetos, com a discriminação das classificações funcional e por programas, da unidade orçamentária, da contratada ou do convenente, do objeto e dos prazos de execução, dos valores e das datas das liberações de recursos efetuadas e a efetuar; k) a posição, atualizada mensalmente, dos limites para empenho e movimentação financeira por órgão do Poder Executivo federal; l) o demonstrativo mensal com a indicação da arrecadação, no mês e acumulada no exercício, separadamente, relativa a depósitos judiciais e a parcelamentos amparados por programas de recuperação fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, os montantes dessa arrecadação classificados por tributo, os valores, por tributo partilhado, entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativamente a parcelas não classificadas, e os valores, por tributo partilhado, entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em caráter definitivo; m) o demonstrativo bimestral das transferências voluntárias realizadas, por ente federativo beneficiado; n) o demonstrativo do fluxo financeiro do regime próprio de previdência dos servidores públicos federais, com a discriminação das despesas por categoria de beneficiário e das receitas por natureza; o) até o vigésimo dia de cada mês, a arrecadação mensal, realizada até o mês anterior, das contribuições a que se refere o art. 149 da Constituição, destinadas aos serviços sociais autônomos e a sua destinação por entidade beneficiária; p) o demonstrativo dos investimentos públicos em educação, considerada a definição utilizada no Plano Nacional de Educação, com a sua proporção em relação ao PIB, detalhado por níveis de ensino e com dados consolidados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; q) as informações do Fundo Nacional de Saúde sobre repasses efetuados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com a discriminação das subfunções, dos programas, das ações orçamentárias e, quando houver, dos planos orçamentários; r) até 30 de abril, os relatórios anuais referentes ao exercício anterior, relativos à participação no orçamento das Agendas Transversais e Multissetoriais selecionadas, contemplando no mínimo a participação da mulher nas despesas do orçamento e a Agenda Transversal e Multissetorial da Igualdade Racial e da Primeira Infância; s) até 30 de abril, o relatório anual de impacto dos programas destinados à prevenção da violência contra crianças e adolescentes referente ao exercício anterior; e t) (VETADO); II - pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição: a) a relação atualizada dos contratos e convênios nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves; b) o relatório e o parecer preliminar, os relatórios setoriais e final e o parecer final da Comissão, as emendas de cada fase e os pareceres e o autógrafo respectivos, relativos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2024; c) o relatório e o parecer preliminar, o relatório e o parecer final da Comissão, as emendas de cada fase e os pareceres e o autógrafo respectivos, relativos ao projeto desta Lei; d) o relatório e o parecer da Comissão, as emendas e os pareceres e os autógrafos respectivos, relativos aos projetos de lei e às medidas provisórias sobre créditos adicionais; e) a relação das emendas aprovadas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2024, com a identificação, em cada emenda, do tipo de autor, do número e do ano da emenda, do autor e do respectivo código, da classificação funcional e programática, do subtítulo e da dotação aprovada pelo Congresso Nacional; e f) até o trigésimo dia após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2024, a relação dos precatórios constantes das programações da Lei Orçamentária; e III - pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, no sítio eletrônico de cada unidade jurisdicionada ao Tribunal de Contas da União, o relatório de gestão, o relatório e o certificado de auditoria, o parecer do órgão de controle interno e o pronunciamento do Ministro de Estado supervisor, ou da autoridade de nível hierárquico equivalente responsável pelas contas, integrantes das tomadas ou das prestações de contas, no prazo de trinta dias após a data de encaminhamento ao referido Tribunal. § 2º Para fins de atendimento ao disposto na alínea "g" do inciso I do § 1º, a Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição deverá encaminhar planilha eletrônica ao Poder Executivo federal, no prazo de quarenta e cinco dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2024, com as informações relativas às ações que tenham sido incluídas no Congresso Nacional. § 3º O não encaminhamento das informações de que trata o § 2º implicará a divulgação somente do cadastro das ações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2024.Fechar