DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Caso as retificações previstas nos incisos I e II do caput deixem as despesas
executadas sem cobertura orçamentária ou com dotação atual insuficiente, poderão ser
adotados os procedimentos previstos no § 2º do art. 72.
Art. 181. Os projetos e os autógrafos das leis de que trata o art. 165 da
Constituição, e de suas alterações, incluídas aquelas decorrentes do disposto no § 14 do
art. 166 da Constituição, deverão ser, reciprocamente, disponibilizados em meio eletrônico,
inclusive em bancos de dados, quando for o caso, na forma prevista por grupo técnico
integrado por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.
§ 1º A integridade entre os projetos de lei de que trata o caput, assim como
aqueles decorrentes do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, e os meios
eletrônicos é de responsabilidade das unidades correspondentes do Ministério do
Planejamento e Orçamento.
§ 2º A integridade entre os autógrafos referidos neste artigo, assim como as
informações decorrentes do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, e os meios
eletrônicos é de responsabilidade do Congresso Nacional.
§ 3º O banco de dados com as indicações de remanejamento de emendas
individuais enviado pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo federal, em razão do
disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, deverá conter a mesma estrutura do banco
de dados das justificativas de impedimentos de ordem técnica.
§ 4º O autógrafo de projetos de lei de créditos adicionais, incluídos os projetos
de lei de conversão de medidas provisórias de abertura de créditos extraordinários, deverá
ser encaminhado pelo Poder Legislativo em formato previamente acordado com o Poder
Executivo federal ou, caso não haja formato acordado, em arquivo do tipo planilha
eletrônica, com os dados estruturados em colunas.
Art. 182. (VETADO).
Art. 183. Os municípios e as regiões turísticas que fazem parte do Mapa do
Turismo Brasileiro deverão ser, preferencialmente, os beneficiários dos recursos públicos
federais destinados ao desenvolvimento do turismo.
Art. 184. (VETADO).
Art. 185. (VETADO).
Art. 186. Integram esta Lei:
I - Anexo I - Relação dos quadros orçamentários consolidados;
II - Anexo II - Relação das informações complementares ao Projeto de Lei
Orçamentária de 2024;
III - Anexo III - Despesas que não serão objeto de limitação de empenho, nos
termos do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal;
IV - Anexo IV - Metas fiscais, constituídas por:
a) Anexo IV.1 - Metas fiscais anuais; e
b) Anexo IV.2 - Demonstrativo da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado;
V - Anexo V - Riscos fiscais;
VI - Anexo VI - Objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial; e
VII - (VETADO).
Art. 187. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Cristina Kiomi Mori
Gustavo José de Guimarães e Souza
Nísia Verônica Trindade Lima
Jorge Rodrigo Araújo Messias
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ANEXO I 
RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS CONSOLIDADOS 
 
I - receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e 
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I à Lei nº 4.320, de 17 de março de 
1964; 
II - resumo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolado e 
conjuntamente, por categorias econômicas; 
III - receitas de todas as fontes, por órgão e unidade orçamentária; 
IV - resumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolado e 
conjuntamente, por categorias econômicas e grupos de natureza de despesa; 
V - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, 
segundo o Poder, o órgão e a unidade orçamentária, por fontes de recursos e grupos de natureza de 
despesa; 
VI - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, 
segundo a função e a subfunção, e o programa; 
VII - fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e 
conjuntamente, por grupos de natureza de despesa; 
VIII - despesas que podem ser consideradas para aplicação mínima em ações e serviços 
públicos de saúde, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, 
com detalhamento dos valores por órgão e unidade orçamentária; 
IX - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino em nível de 
órgão, com detalhamento das fontes de recursos e dos valores por categoria de programação; 
X - demonstrativo dos resultados primário e nominal do Governo Central, com 
detalhamento das receitas e despesas primárias e financeiras e a compatibilidade das despesas 
primárias orçamentárias com as necessidades de financiamento do Governo Central e os limites 
estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou aqueles que venham a 
substituí-los; 
XI - serviço da dívida contratual e mobiliária por órgão e unidade orçamentária, com 
detalhamento das fontes de recursos e dos grupos de natureza de despesa; 
XII - fontes de recursos que financiam as despesas do Orçamento da Seguridade Social, de 
forma a destacar as transferências do Orçamento Fiscal; 
XIII - quadro com relação, em ordem alfabética, das ações classificadas na esfera da 
seguridade social, com indicação do órgão orçamentário e da dotação orçamentária; 
XIV - demonstração da vinculação entre as ações orçamentárias constantes dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e os programas do Plano Plurianual 2024-2027, com 
especificação das unidades orçamentárias executoras; 
XV - relação das programações de que trata o art. 22 desta Lei, à conta de operações de 
crédito sujeitas à aprovação do Congresso Nacional por maioria absoluta; e 
XVI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do Orçamento de Investimento, 
 
 
  
 
 
por órgão, função, subfunção e programa. 
 
 
  
 
 
ANEXO II 
RELAÇÃO DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024 
 
I - detalhamento dos custos unitários médios utilizados na elaboração dos orçamentos 
para investimentos em obras de infraestrutura, alocados em projetos, com justificativa dos valores 
adotados; 
II - programação orçamentária, com detalhamento por operações especiais, relativa à 
concessão de empréstimos e aos respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social; 
III - as informações sobre gastos por unidade federativa, com indicação dos critérios 
utilizados para distribuição dos recursos, em relação às áreas de: 
a) assistência social; 
b) educação; 
c) desporto; 
d) habitação; 
e) saúde; 
f) saneamento; 
g) transportes; e 
h) irrigação; 
IV - despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos 
exercícios de 2021 e 2022, a execução provável em 2023 e o programado para 2024, com a indicação da 
representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como 
definida na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e 
demonstração da memória de cálculo; 
V - memória de cálculo das estimativas para 2024, com indicação dos órgãos e das 
entidades de competência técnica responsável pela estimativa previstos em regulamento: 
a) de cada despesa a seguir relacionada, mês a mês, de modo a explicitar separadamente 
as hipóteses e as justificativas quanto aos fatores que afetam o seu crescimento, incluídos o crescimento 
vegetativo e do número de beneficiários, os índices de reajuste dos benefícios vinculados ao salário 
mínimo e dos demais benefícios: 
1. do Regime Geral de Previdência Social, com detalhamento dos benefícios urbanos, 
rurais e dos decorrentes de sentenças judiciais e da compensação financeira entre o Regime Geral de 
Previdência Social e os regimes de previdência de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios, assim como do impacto de eventuais medidas administrativas; 
2. da Lei Orgânica de Assistência Social; 
3. da renda mensal vitalícia; 
4. do seguro-desemprego; e 
5. do abono salarial; 
 
 
  
 
 
b) do gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão, com detalhamento dos valores 
correspondentes aos concursos públicos, à reestruturação de carreiras, aos reajustes gerais e específicos, 
e às demais despesas relevantes; 
c) da reserva de contingência e das transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito 
Federal e aos Municípios; 
d) da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb; 
e) dos subsídios financeiros e creditícios concedidos pela União, que não incluirá os 
regimes tributários diferenciados de que trata a alínea “d” do inciso III do caput do art. 146 da 
Constituição, relacionados por espécie de benefício, com identificação, para cada um, do órgão gestor, 
do banco operador, da legislação autorizativa e da região contemplada, em cumprimento ao disposto no 
§ 6º do art. 165 da Constituição, considerados: 
1. a discriminação dos subsídios orçamentários, com identificação dos códigos das ações 
orçamentárias e dos efeitos sobre a obtenção do resultado primário (despesa primária ou financeira); 
2. a discriminação dos subsídios não orçamentários, com identificação dos efeitos sobre a 
obtenção do resultado primário (despesa primária ou financeira); 
3. os valores realizados em 2021 e 2022; 
4. os valores estimados para 2023 e 2024, acompanhados de suas memórias de cálculo; e 
5. o efeito nas estimativas de cada ponto percentual de variação no custo de 
oportunidade do Tesouro Nacional, quando aplicável; e 
f) das despesas com juros nominais constantes do demonstrativo a que se refere o inciso 
X do Anexo I; 
VI - demonstrativo dos efeitos, por região, decorrentes dos benefícios tributários, com 
indicação, por tributo, da perda de receita que lhes possa ser atribuída; 
VII - demonstrativo da receita corrente líquida prevista na Proposta da Lei Orçamentária 
de 2024, de modo a explicitar a metodologia utilizada; 
VIII - demonstrativo da desvinculação das receitas da União, por natureza de receita 
orçamentária; 
IX - demonstrativo do cumprimento da regra de ouro; 
X - demonstrativo da receita orçamentária e inclusão do efeito da dedução de receitas 
extraordinárias ou atípicas arrecadadas no período que servir de base para as projeções, que constarão 
do demonstrativo pelos seus valores nominais absolutos, de modo a destacar os seguintes agregados: 
a) receitas primárias: 
1. brutas e líquidas de restituições, administradas pela Secretaria Especial da Receita 
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, inclusive aquelas referentes à contribuição dos 
empregadores e trabalhadores para o Regime Geral de Previdência Social, com os exercícios de 2022 a 
2024 apresentados mês a mês, de modo a destacar, para 2024, os efeitos da variação de índices de 
preços, das alterações da legislação, inclusive das propostas de alteração na legislação, que se 
encontrem em tramitação no Congresso Nacional, de iniciativa do Poder Executivo federal, e dos demais 
fatores que influenciem as estimativas; 

                            

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