Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010200021 21 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Caso as retificações previstas nos incisos I e II do caput deixem as despesas executadas sem cobertura orçamentária ou com dotação atual insuficiente, poderão ser adotados os procedimentos previstos no § 2º do art. 72. Art. 181. Os projetos e os autógrafos das leis de que trata o art. 165 da Constituição, e de suas alterações, incluídas aquelas decorrentes do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, deverão ser, reciprocamente, disponibilizados em meio eletrônico, inclusive em bancos de dados, quando for o caso, na forma prevista por grupo técnico integrado por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo. § 1º A integridade entre os projetos de lei de que trata o caput, assim como aqueles decorrentes do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, e os meios eletrônicos é de responsabilidade das unidades correspondentes do Ministério do Planejamento e Orçamento. § 2º A integridade entre os autógrafos referidos neste artigo, assim como as informações decorrentes do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, e os meios eletrônicos é de responsabilidade do Congresso Nacional. § 3º O banco de dados com as indicações de remanejamento de emendas individuais enviado pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo federal, em razão do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, deverá conter a mesma estrutura do banco de dados das justificativas de impedimentos de ordem técnica. § 4º O autógrafo de projetos de lei de créditos adicionais, incluídos os projetos de lei de conversão de medidas provisórias de abertura de créditos extraordinários, deverá ser encaminhado pelo Poder Legislativo em formato previamente acordado com o Poder Executivo federal ou, caso não haja formato acordado, em arquivo do tipo planilha eletrônica, com os dados estruturados em colunas. Art. 182. (VETADO). Art. 183. Os municípios e as regiões turísticas que fazem parte do Mapa do Turismo Brasileiro deverão ser, preferencialmente, os beneficiários dos recursos públicos federais destinados ao desenvolvimento do turismo. Art. 184. (VETADO). Art. 185. (VETADO). Art. 186. Integram esta Lei: I - Anexo I - Relação dos quadros orçamentários consolidados; II - Anexo II - Relação das informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2024; III - Anexo III - Despesas que não serão objeto de limitação de empenho, nos termos do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; IV - Anexo IV - Metas fiscais, constituídas por: a) Anexo IV.1 - Metas fiscais anuais; e b) Anexo IV.2 - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; V - Anexo V - Riscos fiscais; VI - Anexo VI - Objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial; e VII - (VETADO). Art. 187. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Cristina Kiomi Mori Gustavo José de Guimarães e Souza Nísia Verônica Trindade Lima Jorge Rodrigo Araújo Messias PRLDO1 PRLDO2 PRLDO3 PRLDO4 PRLDO5 PRLDO6 PRLDO7 PRLDO8 PRLDO9 PRLDO10 PRLDO11 PRLDO12 PRLDO13 PRLDO14 PRLDO15 PRLDO16 PRLDO17 PRLDO18 PRLDO19 PRLDO20 PRLDO21 PRLDO22 PRLDO23 PRLDO24 PRLDO25 PRLDO26 PRLDO27 PRLDO28 PRLDO29 PRLDO30 PRLDO31 PRLDO32 PRLDO33 PRLDO34 PRLDO35 PRLDO36 PRLDO37 PRLDO38 PRLDO39 PRLDO40 PRLDO41 PRLDO42 PRLDO43 PRLDO44 PRLDO45 PRLDO46 PRLDO47 PRLDO48 PRLDO49 PRLDO50 PRLDO51 PRLDO52 PRLDO53 PRLDO54 PRLDO55 PRLDO56 PRLDO57 PRLDO58 PRLDO59 PRLDO60 PRLDO61 PRLDO62 PRLDO63 PRLDO64 PRLDO65 PRLDO66 PRLDO67 PRLDO68 PRLDO69 PRLDO70 PRLDO71 PRLDO72 PRLDO73 PRLDO74 PRLDO75 PRLDO76 PRLDO77 PRLDO78 PRLDO79 PRLDO80 PRLDO81 PRLDO82 PRLDO83 PRLDO84 PRLDO85 PRLDO86 PRLDO87 PRLDO88 PRLDO89 PRLDO90 PRLDO91 PRLDO92 PRLDO93 PRLDO94 PRLDO95 PRLDO96 PRLDO97 PRLDO98 PRLDO99 PRLDO100 PRLDO101 PRLDO102 PRLDO103 PRLDO104 PRLDO105 PRLDO106 PRLDO107 PRLDO108 PRLDO109 PRLDO110 PRLDO111 PRLDO112 PRLDO113 PRLDO114 PRLDO115 PRLDO116 PRLDO117 PRLDO118 PRLDO119 PRLDO120 PRLDO121 PRLDO122 PRLDO123 PRLDO124 PRLDO125 PRLDO126 PRLDO127 PRLDO128 PRLDO129 PRLDO130 PRLDO131 PRLDO132 PRLDO133 PRLDO134 PRLDO135 PRLDO136 PRLDO137 PRLDO138 PRLDO139 PRLDO140 PRLDO141 PRLDO142 PRLDO143 PRLDO144 PRLDO145 PRLDO146 PRLDO147 PRLDO148 PRLDO149 PRLDO150 PRLDO151 PRLDO152 PRLDO153 PRLDO154 PRLDO155 PRLDO156 PRLDO157 PRLDO158 PRLDO159 PRLDO160 PRLDO161 PRLDO162 PRLDO163 PRLDO164 PRLDO165 PRLDO166 PRLDO167 PRLDO168 PRLDO169 PRLDO170 PRLDO171 PRLDO172 PRLDO173 PRLDO174 PRLDO175 PRLDO176 PRLDO177 PRLDO178 PRLDO179 PRLDO180 PRLDO181 PRLDO182 PRLDO183 PRLDO184 PRLDO185 PRLDO186 PRLDO187 PRLDO188 PRLDO189 PRLDO190 PRLDO191 PRLDO192 PRLDO193 PRLDO194 PRLDO195 PRLDO196 PRLDO197 PRLDO198 PRLDO199 PRLDO200 PRLDO201 PRLDO202 PRLDO203 ANEXO I RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS CONSOLIDADOS I - receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; II - resumo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolado e conjuntamente, por categorias econômicas; III - receitas de todas as fontes, por órgão e unidade orçamentária; IV - resumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolado e conjuntamente, por categorias econômicas e grupos de natureza de despesa; V - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, segundo o Poder, o órgão e a unidade orçamentária, por fontes de recursos e grupos de natureza de despesa; VI - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, segundo a função e a subfunção, e o programa; VII - fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, por grupos de natureza de despesa; VIII - despesas que podem ser consideradas para aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, com detalhamento dos valores por órgão e unidade orçamentária; IX - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino em nível de órgão, com detalhamento das fontes de recursos e dos valores por categoria de programação; X - demonstrativo dos resultados primário e nominal do Governo Central, com detalhamento das receitas e despesas primárias e financeiras e a compatibilidade das despesas primárias orçamentárias com as necessidades de financiamento do Governo Central e os limites estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou aqueles que venham a substituí-los; XI - serviço da dívida contratual e mobiliária por órgão e unidade orçamentária, com detalhamento das fontes de recursos e dos grupos de natureza de despesa; XII - fontes de recursos que financiam as despesas do Orçamento da Seguridade Social, de forma a destacar as transferências do Orçamento Fiscal; XIII - quadro com relação, em ordem alfabética, das ações classificadas na esfera da seguridade social, com indicação do órgão orçamentário e da dotação orçamentária; XIV - demonstração da vinculação entre as ações orçamentárias constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e os programas do Plano Plurianual 2024-2027, com especificação das unidades orçamentárias executoras; XV - relação das programações de que trata o art. 22 desta Lei, à conta de operações de crédito sujeitas à aprovação do Congresso Nacional por maioria absoluta; e XVI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do Orçamento de Investimento, por órgão, função, subfunção e programa. ANEXO II RELAÇÃO DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024 I - detalhamento dos custos unitários médios utilizados na elaboração dos orçamentos para investimentos em obras de infraestrutura, alocados em projetos, com justificativa dos valores adotados; II - programação orçamentária, com detalhamento por operações especiais, relativa à concessão de empréstimos e aos respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; III - as informações sobre gastos por unidade federativa, com indicação dos critérios utilizados para distribuição dos recursos, em relação às áreas de: a) assistência social; b) educação; c) desporto; d) habitação; e) saúde; f) saneamento; g) transportes; e h) irrigação; IV - despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos exercícios de 2021 e 2022, a execução provável em 2023 e o programado para 2024, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e demonstração da memória de cálculo; V - memória de cálculo das estimativas para 2024, com indicação dos órgãos e das entidades de competência técnica responsável pela estimativa previstos em regulamento: a) de cada despesa a seguir relacionada, mês a mês, de modo a explicitar separadamente as hipóteses e as justificativas quanto aos fatores que afetam o seu crescimento, incluídos o crescimento vegetativo e do número de beneficiários, os índices de reajuste dos benefícios vinculados ao salário mínimo e dos demais benefícios: 1. do Regime Geral de Previdência Social, com detalhamento dos benefícios urbanos, rurais e dos decorrentes de sentenças judiciais e da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como do impacto de eventuais medidas administrativas; 2. da Lei Orgânica de Assistência Social; 3. da renda mensal vitalícia; 4. do seguro-desemprego; e 5. do abono salarial; b) do gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão, com detalhamento dos valores correspondentes aos concursos públicos, à reestruturação de carreiras, aos reajustes gerais e específicos, e às demais despesas relevantes; c) da reserva de contingência e das transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; d) da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb; e) dos subsídios financeiros e creditícios concedidos pela União, que não incluirá os regimes tributários diferenciados de que trata a alínea “d” do inciso III do caput do art. 146 da Constituição, relacionados por espécie de benefício, com identificação, para cada um, do órgão gestor, do banco operador, da legislação autorizativa e da região contemplada, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 165 da Constituição, considerados: 1. a discriminação dos subsídios orçamentários, com identificação dos códigos das ações orçamentárias e dos efeitos sobre a obtenção do resultado primário (despesa primária ou financeira); 2. a discriminação dos subsídios não orçamentários, com identificação dos efeitos sobre a obtenção do resultado primário (despesa primária ou financeira); 3. os valores realizados em 2021 e 2022; 4. os valores estimados para 2023 e 2024, acompanhados de suas memórias de cálculo; e 5. o efeito nas estimativas de cada ponto percentual de variação no custo de oportunidade do Tesouro Nacional, quando aplicável; e f) das despesas com juros nominais constantes do demonstrativo a que se refere o inciso X do Anexo I; VI - demonstrativo dos efeitos, por região, decorrentes dos benefícios tributários, com indicação, por tributo, da perda de receita que lhes possa ser atribuída; VII - demonstrativo da receita corrente líquida prevista na Proposta da Lei Orçamentária de 2024, de modo a explicitar a metodologia utilizada; VIII - demonstrativo da desvinculação das receitas da União, por natureza de receita orçamentária; IX - demonstrativo do cumprimento da regra de ouro; X - demonstrativo da receita orçamentária e inclusão do efeito da dedução de receitas extraordinárias ou atípicas arrecadadas no período que servir de base para as projeções, que constarão do demonstrativo pelos seus valores nominais absolutos, de modo a destacar os seguintes agregados: a) receitas primárias: 1. brutas e líquidas de restituições, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, inclusive aquelas referentes à contribuição dos empregadores e trabalhadores para o Regime Geral de Previdência Social, com os exercícios de 2022 a 2024 apresentados mês a mês, de modo a destacar, para 2024, os efeitos da variação de índices de preços, das alterações da legislação, inclusive das propostas de alteração na legislação, que se encontrem em tramitação no Congresso Nacional, de iniciativa do Poder Executivo federal, e dos demais fatores que influenciem as estimativas;Fechar