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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010200023 23 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XLV - transferência temporária aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (Lei Complementar nº 176, de 29 de dezembro de 2020); XLVI - ressarcimento às empresas brasileiras de navegação (Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007); XLVII - assistência jurídica integral e gratuita ao cidadão carente (inciso LXXIV do caput do art. 5º da Constituição); XLVIII - ressarcimento de recursos pagos pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica (Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009); XLIX - pagamento de indenização às concessionárias de energia elétrica pelos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados (Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013); L - imunobiológicos e insumos estratégicos para prevenção e controle de doenças (Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, e Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990); LI - bolsa-educação especial concedida aos dependentes dos militares das Forças Armadas falecidos na República do Haiti (Lei nº 12.257, de 15 de junho de 2010); LII - remissão de dívidas decorrentes de operações de crédito rural (Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010); LIII - compensação ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011); LIV - fardamento dos militares das Forças Armadas (alínea “h” do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, art. 2º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e art. 61 ao art. 64 do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002) e dos ex-Territórios (alínea “d” do inciso I do caput do art. 2º e art. 65 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002); LV - indenização devida a ocupantes de cargo efetivo das carreiras e planos especiais de cargos, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços (Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013); LVI - transferência aos Entes Federativos para o pagamento complementar dos vencimentos dos agentes comunitários de saúde (§ 5º, § 7º e § 9º do art. 198 da Constituição e art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006); LVII - transferência aos Entes Federativos para o pagamento complementar dos vencimentos dos agentes de combate a endemias (§ 5º, § 7º e § 9º do art. 198 da Constituição e art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006); LVIII - movimentação de militares das Forças Armadas (alíneas “b” e “c” do inciso I do caput do art. 2º e inciso X do caput e alínea “a” do inciso XI do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001) e dos ex-Territórios (alíneas “b” e “c” do inciso I do caput do art. 2º e art. 65 da Lei nº 10.486, de 2002); LIX - auxílio-familiar e indenização de representação no exterior devidos aos servidores públicos e militares em serviço no exterior (alíneas “a” e “b” do inciso III do caput do art. 8º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972); LX - Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro - Sisceab (alínea “c” do inciso XII do caput do art. 21 da Constituição, incisos I e II do caput do art. 18 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e art. 8º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973); LXI - Fundo Penitenciário Nacional - Funpen (Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/DF, de 2015); LXII - despesas do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP (Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, Decreto nº 9.609, de 12 de dezembro de 2018, e Medida Cautelar na Ação Cível Originária nº 3.329/DF, de 2019); LXIII - despesas relacionadas à manutenção e à ampliação da rede de balizamento marítimo, fluvial e lacustre (alínea “d” do inciso XII do caput do art. 21 da Constituição, incisos I e II do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 97, de 1999, art. 2º e art. 6º do Decreto-Lei nº 1.023, de 21 de outubro de 1969, e art. 1º do Decreto nº 70.198, de 24 de fevereiro de 1972); LXIV - auxílio-inclusão às Pessoas com Deficiência (Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021); LXV - transferência direta e condicionada de renda às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família (Medida Provisória nº 1.164, de 2 de março de 2023); LXVI - apoio aos entes federativos por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – IGD (Medida Provisória nº 1.164, de 2023); LXVII - Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022); LXVIII - habilitação e reabilitação profissional dos segurados, inclusive aposentados, da Previdência Social (art. 90 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991); LXIX - registro e fiscalização de produtos controlados (Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003); LXX - contribuições regulares estabelecidas por acordo internacional, celebrado entre a República Federativa do Brasil e organismos internacionais, e as integralizações de cotas para a constituição inicial do capital de bancos e fundos internacionais, constituídos de acordo com as normas do direito internacional público, que tenham sido internalizados no ordenamento jurídico brasileiro consoante o rito previsto no inciso I do caput do art. 49 e no inciso VIII do caput do art. 84 Constituição; LXXI - assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Pagamento do Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem (§ 14 do art. 198 da Constituição); e LXXII - ressarcimento das contas do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP (art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Seção II Das despesas financeiras que constituem obrigações constitucionais ou legais da União I - financiamento de programas de desenvolvimento econômico a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (§ 1º do art. 239 da Constituição); II - contribuição patronal para o plano de seguridade social do servidor público (pessoal e encargos sociais); III - serviço da dívida; e IV - financiamentos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO (Lei nº 10.633, de 2002). Seção III �������� Anexo IV Metas Fiscais Introdução (Art. 4o, § 1o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000) A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, estabelece, em seu artigo 4o, que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais. Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui os seguintes demonstrativos: a) Avaliação do cumprimento das metas relativas a 2022; b) Metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados nominal e primário e montante da dívida, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, evidenciando a consistência das metas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; c) Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; d) Avaliação de projeções atuariais: § do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, elaborada pela Secretaria de Previdência, do Ministério da Previdência Social, SPREV/MPS, com base em modelo demográfico-atuarial, levando em conta a estrutura previdenciária existente, o comportamento demográfico, a trajetória do mercado de trabalho e transições da condição de contribuinte para a inatividade para determinação dos montantes de receita e de despesa; § do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Civis, elaborada pela SPREV/MPS; § do Regime de Previdência dos Militares, elaborada pelo Ministério da Defesa - MD; § dos Benefícios de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, elaborada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, tomando por base o modelo de concessão de benefícios, sua tendência, a evolução do nível de renda da população e o comportamento demográfico; e § do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, considerando o desempenho econômico-financeiro do fundo e as projeções de receitas e despesas; e) Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; e f) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Anexo IV Metas Fiscais IV.1 Anexo de Metas Fiscais Anuais (Art. 4o, § 1º da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000) ANEXO DE METAS ANUAIS A) Introdução O Anexo de Metas Fiscais integra o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO, tendo em vista a determinação contida no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. No referido Anexo, são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Nesse sentido, são apresentadas as perspectivas econômicas com base no cenário projetado para os exercícios de 2024 a 2026, com a estimativa dos principais parâmetros macroeconômicos necessários à elaboração do cenário fiscal referente a esse período. Com base em tais projeções, são definidos os objetivos e a estratégia de política fiscal para os próximos anos, assim como mencionadas as medidas necessárias para seu atingimento. Posteriormente, é apresentado o cenário fiscal para os exercícios de 2024 a 2026, contendo as projeções de resultado primário para o setor público não-financeiro consolidado, junto com a estimativa dos principais agregados de receitas e despesas primárias do Governo Central para aqueles anos. Também são explicitados os resultados nominais obtidos no período em questão, dado o cenário estabelecido, bem como a trajetória da dívida pública. B) Perspectivas Econômicas Em 2022, o PIB variou 2,9%, após alta de 5,0% no ano anterior. A desaceleração no ritmo de atividade ocorreu em todos os setores produtivos. No caso da atividade agropecuária, houve retração de 1,7%, ante alta de 0,3% em 2021. Na Indústria, a atividade desacelerou de 4,8% para 1,6%, enquanto em Serviços a desaceleração foi de 5,2% para 4,2%. Pela ótica da demanda, o consumo das famílias cresceu 4,3%, superior à alta de 3,7% do ano anterior. O consumo do governo, no entanto, desacelerou de 3,5% para 1,5% e a FBCF arrefeceu de 16,5% para 0,9%. As importações desaceleraram para 0,8%, ante 12,0% em 2021, e as exportações variaram 5,5%, ante 5,9% no ano anterior.Fechar