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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010200022 22 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 2. concessões e permissões, por serviços outorgados, apresentadas mês a mês; 3. compensações financeiras; 4. receitas próprias e de convênios, apresentadas por órgão; e 5. demais receitas primárias; e b) receitas financeiras: 1. operações de crédito; 2. receitas próprias, apresentadas por órgão; e 3. demais receitas financeiras; XI - demonstrativo da previsão por unidade orçamentária, por órgão, por Poder, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, e demonstrativo consolidado da União, dos gastos a seguir relacionados, com detalhamento da dotação orçamentária constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2024, do número de beneficiários, do custo médio e do valor per capita praticado em cada unidade orçamentária, do número e da data do ato legal autorizativo do referido valor per capita: a) assistência médica e odontológica; b) auxílio-alimentação ou refeição; c) assistência pré-escolar; e d) auxílio-transporte; XII - estoque da Dívida Ativa da União, no exercício de 2022, e as estimativas para os exercícios de 2023 e 2024, de modo a segregar por item de receita e identificar, separadamente, as informações relativas ao Regime Geral de Previdência Social; XIII - resultados primários das empresas estatais federais nos exercícios de 2021 e 2022, de modo a destacar as principais empresas das demais, a execução provável para 2023 e a estimada para 2024, com separação, nas despesas, daquelas correspondentes a investimentos; XIV - estimativas das receitas e das despesas adicionais, decorrentes do aumento do salário mínimo em um ponto percentual e em R$ 1,00 (um real); XV - conjunto de parâmetros estimados pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, utilizados na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2024, em formato de planilha eletrônica, que contenha, no mínimo, para os exercícios de 2023 e 2024, as variações real e nominal do Produto Interno Bruto - PIB, da massa salarial dos empregados com carteira assinada, do preço médio do barril de petróleo tipo Brent, em dólar dos Estados Unidos da América, e das taxas mensais, nesses dois exercícios, da média da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos da América, da Taxa de Longo Prazo - TLP, das importações, exceto de combustíveis, das aplicações financeiras, do volume comercializado de gasolina e de diesel, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, cuja atualização será encaminhada, em 22 de novembro de 2023, pelo Ministério do Planejamento e Orçamento ao Presidente da Comissão Mista de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição; XVI - em relação à dívida pública federal: a) estimativas de despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública mobiliária federal interna e da dívida pública federal externa, em 2024, de modo a segregar o pagamento devido ao Banco Central do Brasil e ao mercado; b) estoque e composição percentual, por indexador, da dívida pública mobiliária federal interna e da dívida pública federal, junto ao mercado e ao Banco Central do Brasil, em 31 de dezembro dos três últimos anos, em 30 de junho de 2023, e as previsões para 31 de dezembro de 2023 e de 2024; e c) demonstrativo, por identificador de doação e de operação de crédito, das dívidas agrupadas em operações especiais no âmbito dos órgãos “Encargos Financeiros da União” e “Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal”, em formato compatível com as informações constantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi; XVII - cadastro de ações utilizado na elaboração da proposta orçamentária, em meio magnético, em formato de banco de dados para consulta, com, no mínimo, código, título, descrição, produto e unidade de medida de cada uma das ações; XVIII - evolução da despesa da União, de acordo com as categorias econômicas e os grupos de natureza de despesa; XIX - demonstrativo com as medidas de compensação às renúncias de receitas, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; XX - demonstrativo do cumprimento do disposto no art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; XXI - atualização do anexo de riscos fiscais; XXII - demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, com informação das fontes de financiamento e detalhamento mínimo igual ao estabelecido no § 3º do art. 51 desta Lei e a previsão da sua aplicação; XXIII - metodologia e estimativa da distribuição da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social segundo a Classificação por Função de Governo das Nações Unidas (Classification of Functions of Government); XXIV - relação das ações e dos respectivos subtítulos, discriminada por órgão e unidade orçamentária, nos quais serão apropriadas despesas de tecnologia da informação, inclusive hardware, software e serviços, a qual deverá ser mantida atualizada na internet; e XXV - resumo e demonstrativo das programações vinculadas às Agendas Transversais e Multissetoriais selecionadas, contemplando no mínimo a participação da mulher nas despesas do orçamento e a Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância. ANEXO III DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Seção I Das despesas primárias que constituem obrigações constitucionais ou legais da União I - alimentação escolar (Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009); II - atenção à saúde da população para procedimentos em média e alta complexidade (Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990); III - piso de atenção primária à saúde (Lei nº 8.142, de 1990); IV - atendimento à população com medicamentos para tratamento de pessoas com síndrome da imunodeficiência adquirida e outras doenças sexualmente transmissíveis (Lei nº 9.313, de 13 de novembro de 1996); V - benefícios do Regime Geral de Previdência Social; VI - bolsa de qualificação profissional concedida ao trabalhador com contrato de trabalho suspenso (Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001); VII - cota-parte dos Estados e Distrito Federal exportadores na arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Lei Complementar nº 61, de 26 dezembro de 1989); VIII - Programa Dinheiro Direto na Escola (Lei nº 11.947, de 2009); IX - subvenção econômica no âmbito das Operações Oficiais de Crédito e dos Encargos Financeiros da União; X - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb (Emenda à Constituição nº 53, de 19 de dezembro de 2006, e Emenda à Constituição nº 108, de 26 de agosto de 2020); XI - Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário; XII - Fundo Especial de Financiamento de Campanha (art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997); XIII - complementação da União ao Fundeb (Emenda à Constituição nº 53, de 2006, e Emenda à Constituição nº 108, de 2020); XIV - promoção da assistência farmacêutica e insumos estratégicos na atenção básica em saúde (Lei nº 8.142, de 1990); XV - incentivo financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para execução de ações de vigilância sanitária (Lei nº 8.142, de 1990); XVI - incentivo financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios certificados para a vigilância em saúde (Lei nº 8.142, de 1990); XVII - indenizações e restituições relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro incidentes a partir da data de entrada em vigor da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; XVIII - pagamento do benefício abono salarial (Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990); XIX - pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa idosa (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993); XX - pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (Lei nº 8.742, de 1993); XXI - pagamento do seguro-desemprego (Lei nº 7.998, de 1990); XXII - pagamento do seguro-desemprego ao pescador artesanal (Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003); XXIII - pagamento do seguro-desemprego ao trabalhador doméstico (Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001); XXIV - pessoal e encargos sociais, exceto contribuição patronal para o plano de seguridade social do servidor público; XXV - precatórios, requisições de pequeno valor, sentenças das empresas estatais dependentes, sentenças de anistiados políticos, sentenças de tribunais internacionais e cumprimento da decisão judicial em favor do Instituto Aerus de Seguridade Social (Processo nº 0010295-77.2004.4.01.3400); XXVI - transferências aos Estados e ao Distrito Federal da cota-parte do salário-educação (§ 5º do art. 212 da Constituição); XXVII - transferências constitucionais ou legais por repartição de receita; XXVIII - transferências da receita de concursos de prognósticos (Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 - Lei Pelé, e Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006); XXIX - benefícios aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes, relativos às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica e auxílios-transporte, funeral, reclusão e natalidade, e salário-família; XXX - subvenção econômica aos consumidores finais do sistema elétrico nacional interligado (Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002); XXXI - subsídio ao gás natural utilizado para geração de energia termelétrica (Lei nº 10.604, de 2002); XXXII - contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.700, de 9 de julho de 2003); XXXIII - complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001); XXXIV - manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação (Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002); XXXV - incentivo financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para ações de prevenção e qualificação da atenção em síndrome da imunodeficiência adquirida e outras doenças sexualmente transmissíveis e hepatites virais (Lei nº 8.142, de 1990); XXXVI - pagamento de renda mensal vitalícia por idade (Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974); XXXVII - pagamento de renda mensal vitalícia por invalidez (Lei nº 6.179, de 1974); XXXVIII - pagamento do seguro-desemprego ao trabalhador resgatado de condição análoga à de escravo (Lei nº 10.608, de 20 de dezembro de 2002); XXXIX - auxílio-reabilitação psicossocial aos egressos de longas internações psiquiátricas no sistema único de saúde - Programa de Volta Para Casa (Lei nº 10.708, de 31 de julho de 2003); XL - apoio para aquisição e distribuição de medicamentos (componentes estratégico e especializado, inclusive hemoderivados) da assistência farmacêutica (Lei nº 8.142, de 1990); XLI - bolsa-educação especial concedida aos dependentes diretos dos trabalhadores vítimas do acidente ocorrido na Base de Alcântara (Lei nº 10.821, de 18 de dezembro de 2003); XLII - pagamento de benefícios concedidos em decorrência de previsão em legislação especial, inclusive das pensões especiais indenizatórias, das indenizações a anistiados políticos e das pensões do montepio civil federal; XLIII - apoio ao transporte escolar (Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004); XLIV - despesas relativas à aplicação das receitas de cobrança de direitos de uso de recursos hídricos, a que se referem os incisos I, III, IV e V do caput do art. 12 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 (Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004, e Decreto nº 7.402, de 22/12/2010);Fechar