Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010200029 29 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 parcelamento, prevista no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 2021, com a atualização monetária das parcelas pelo IPCA durante o prazo do § 5º do art. 100 da Constituição e Selic após isso, considerando o crescimento médio de tais precatórios nos últimos dez anos, excluído o montante apresentado em 2021 por divergir de toda a série histórica observada. d) Precatórios parcelados pela aplicação do § 20 do art. 100 da Constituição: despesa projetada considerando os precatórios atualmente atingidos por tal regra de parcelamento, com a atualização monetária das parcelas pelo IPCA durante o prazo do § 5º do art. 100 da Constituição e Selic após isso. Não são previstos novos precatórios de grande vulto apresentados no período. e) Acordos com deságio: estimativa considera a adesão de 1% do passivo gerado em função dos precatórios pendentes de pagamento devido ao limite de que trata o § 1º do art. 107-A do ADCT, previsto para o início de cada exercício. f) Demais sentenças: envolve as sentenças devidas e os acordos referentes a passivos atuariais celebrados pelas empresas estatais dependentes, os montantes referentes a retroativos concedidos a anistiados políticos por decisões judiciais, as indenizações a vítimas de violação de obrigações contraídas pela União por meio da adesão a tratados internacionais de Direitos Humanos e outras determinações judiciais exaradas em desfavor da Fazenda Pública federal relativas a obrigações de pagar. Crescimento estimado pela aplicação do IPCA acumulado no ano anterior; (iii) Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB): dada a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020 considerou-se, no cenário para 2024 a 2026, o aumento da Complementação em questão nos termos da referida emenda, calculada sobre as projeções das receitas que compõem esse fundo atualizadas; (iv) Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e Renda Mensal Vitalícia (RMV): as projeções de curto prazo fornecem estimativas mensais de variação do número de benefícios pagos com base no fluxo recente de concessões e cessações de benefícios, bem como as informações sobre o estoque de requerimentos pendentes de análise, e expectativas sobre a análise destes requerimentos. A partir do cálculo de benefícios por mês, são calculados os valores totais, considerando ainda os valores pagos no caso de novas concessões, que incluem pagamentos referentes aos meses entre o requerimento e a concessão. Em relação à RMV, a projeção segue o modelo usado nos anos anteriores, aplicando uma taxa de variação ao número de benefícios do mês anterior, baseada na variação média mensal dos doze meses anteriores; (v) FCDF – Outras Despesas de Custeio e de Capital (OCC): calculado pela dedução da parte de Pessoal e Encargos Sociais desse fundo de seu total, o qual é projetado pela variação da RCL nos termos da Lei nº 10.633/2002, considerando-se os efeitos do Acórdão nº 1.224/2017 e tendo como base de projeção a RCL realizada de 2022; (vi) Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios em decorrência do acordo firmado no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 25 (ADO-25): conforme valores determinados pela Lei Complementar nº 176, de 2020; (vii) Indenizações relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) e os Subsídios e as Subvenções Econômicas: projeções feitas de acordo com a política nacional referente a esses temas e a legislação vigente. Para 2024 e 2025, as tendências são de aumentos, tendo em vista a natureza das contratações do Plano Safra, em que cada operação contratada pode repercutir por até dez anos, à medida que operações de safras antigas vão sendo substituídas por operações por safras mais novas. Isso porque há uma tendência de aumento de volumes equalizados a cada safra. Além disso, o cenário de taxas de juros para as próximas safras está mais elevado em comparação as taxas vigentes em anos anteriores; (viii) Fundo Especial de Financiamento de Campanha: despesa realizada apenas em anos eleitorais. O cálculo correspondente à somatória da compensação fiscal que as emissoras comerciais de rádio e televisão receberam pela divulgação da propaganda partidária, em 2016 e 2017, atualizada pelo INPC. Despesas do Poder Executivo sujeitas à Programação Financeira - Obrigatórias com Controle de Fluxo: Consideram-se nesse grupo as despesas obrigatórias com benefícios aos servidores, militares e seus dependentes, bem como determinadas ações e programas obrigatórios na área da saúde e educação, além dos montantes para atendimento do Bolsa Família. A previsão dessas despesas se dá com base em informações enviadas pelos órgãos responsáveis, que fixam e distribuem as despesas sob seu controle de acordo com a legislação vigente e necessidades apuradas. Para 2024 a 2026, essas despesas foram projetadas, em regra, a partir de dados de 2023, com crescimento equivalente ao IPCA projetado para o exercício. Despesas do Poder Executivo sujeitas à Programação Financeira - Discricionárias As despesas discricionárias são aquelas sobre as quais se possui flexibilidade quanto ao momento de sua execução e discricionariedade de alocação das dotações orçamentárias de acordo com suas metas e prioridades. Para fins de demonstrativo, foi incluída nessa linha a Reserva de Contingência contendo os valores reservados às Emendas Individuais e de Bancada projetadas com base, respectivamente, nas Emendas Constitucionais nº 86/2015 e nº 100/2019. C) Comparação das metas e projeções com os anos anteriores Após alcançar 21,72% do PIB em 2021, a receita primária total em 2022 elevou- se para 23,33% do PIB, especialmente em razão dos tributos relacionados à lucratividade das empresas e ao desempenho dos fundos e títulos de renda fixa. Adicionalmente, cabe destacar a contribuição das condições vigentes em 2022 do setor de petróleo e gás para as receitas de dividendos e royalties, bem como as receitas de outorga dos novos contratos de concessão de geração de energia elétrica. Para 2023, projeta-se uma receita primária total de 22,18% do PIB, conforme estimativa constante no Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias referente ao 1º bimestre. A partir de 2024, espera-se que as receitas se estabilizem entre 23,32% e 23,46% do PIB. No que tange à despesa, a despesa primária total oscilou de 18,14% do PIB em 2021 para 18,17% do PIB em 2022. Merece destaque as distintas variações entre seus componentes. Por um lado, as despesas relacionadas ao combate à Covid-19 passaram de 1,36% do PIB em 2021 para 0,21% do PIB em 2022, seguidas da redução dos gastos com Pessoal e Encargos Sociais, de 3,70% do PIB em 2021 para 3,41% do PIB em 2022. Por outro lado, as despesas no âmbito do Programa Bolsa Família e Auxílio Brasil passaram de 0,29% do PIB em 2021 para 1,14% do PIB em 2022. Para os períodos seguintes, a despesa primária total passaria a 18,89% do PIB em 2023 e entraria em trajetória declinante até alcançar o patamar de 17,67% do PIB em 2026. Importante frisar que essa trajetória foi construída considerando a possibilidade de reforma do regramento fiscal vigente disposta no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126/2022, o qual determina que o Presidente da República deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até 31 de agosto de 2023, projeto de lei complementar com o objetivo de instituir regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País. Em relação ao resultado primário do Governo Central, observada a ressalva do parágrafo anterior, projeta-se para o período de 2024 a 2026, um resultado nulo em 2024, passando-se para um superávit de 0,50% do PIB em 2025 e de 1,00% do PIB em 2026.Fechar