Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010200031 31 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Anexo IV Metas Fiscais IV.2 – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (Art. 4o, § 2o, inciso V, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000) A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pelo art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. A metodologia utilizada pela Secretaria de Orçamento Federal para seu cálculo envolve deduzir do aumento permanente de receita, após descontadas as transferências, o aumento de despesas permanentes de caráter obrigatório. O aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição (§ 3º do art. 17 da LRF). Considera-se ampliação da base de cálculo, por sua vez, o aumento na base econômica da receita derivado de medidas legislativas ou de mudanças macroeconômicas. Desse modo, para estimar o aumento permanente de receita derivado do crescimento real da atividade econômica, consideraram-se os seguintes fatores: a) acréscimo resultante da variação real do Produto Interno Bruto – PIB, estimado em 2,34% para o período em pauta; b) crescimento nas vendas de veículos de 12,79%; c) crescimento do volume de importações de 11,90%; d) crescimento do volume de aplicações financeiras de 10,62%; e) crescimento nas vendas de bebidas de 3,25%; f) outras variáveis com menor impacto no conjunto das receitas. A aplicação desses fatores na arrecadação passada resultou em aumento de R$ 50,45 bilhões na receita prevista para 2024. Por sua vez, o efeito legislação teve impacto positivo de R$ 65,19 bilhões na arrecadação prevista, resultante de alterações normativas na legislação do PIS/PASEP, contribuições do RGPS, CIDE-Combustíveis, AFRMM, Cide-Combustíveis e, principalmente, COFINS. Além disso, houve um efeito legislativo negativo incidente na arrecadação de IPI e II. Desse modo, prevê-se o aumento permanente de receita total de R$ 103,24 bilhões, descontadas as transferências aos entes federados e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb. Adicionalmente, foi calculado o aumento de despesas permanentes de caráter obrigatório que terão impacto em 2024. Tal aumento será provocado pelo crescimento vegetativo dos benefícios previdenciários, do seguro-desemprego, do abono salarial e dos benefícios concedidos com base na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, responsável pela ampliação em R$ 15,89 bilhões. Nesta estimativa não haverá impacto, em 2024, de variação real do valor do salário mínimo. 2 Por outro lado, foi contabilizada também a redução permanente de despesa, o que eleva a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2024. Essa redução permanente de despesa, no montante de R$ 112,48 milhões, corresponde ao decréscimo vegetativo dos benefícios da renda mensal vitalícia, uma vez que esse tipo de benefício, não tendo mais novas concessões, vai sendo reduzido à medida que os beneficiários vão a óbito. Importante ressaltar que o aumento nominal do salário mínimo, correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acumulada nos últimos doze meses que antecedem o pagamento do salário-mínimo, feito de forma a manter o poder de compra do salário em questão, conforme previsto no art. 7º, Inciso IV, da Constituição Federal, não é considerado como aumento permanente de despesa obrigatória. Isso ocorre por analogia à não consideração da inflação como aumento permanente de receita. Dessa maneira, o saldo da margem de expansão é estimado em, aproximadamente, R$ 87,47 bilhões, conforme demonstrado no quadro a seguir: 3 Eventos Valor Previsto para 2024 (R$ milhões) Aumento de Receita Permanente 115.644 I. Crescimento Real da Atividade Econômica 50.449 I.1. Receita Administrada pela RFB 42.022 I.2. Arrecadação Líquida para o RGPS 2.152 I.3. AFRMM 346 I.4. Demais Receitas 5.930 II. Situações descritas no § 3º do art. 17 da LRF* 65.195 II.1. II (20) II.2. IPI (4) II.3. COFINS 42.528 II.4. PIS/PASEP 9.214 II.5. RGPS 9.131 II.6. CIDE-COMBUSTÍVEIS 1.777 II.7. AFRMM 2.570 Deduções da Receita 12.400 Transferências Constitucionais e Legais 10.370 Transferências ao FUNDEB 1.706 Complementação da União ao FUNDEB 324 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita 103.244 Redução Permanente de Despesa (II) 112 Margem Bruta (III) = (I) + (II) 103.356 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 15.886 Crescimento vegetativo dos gastos sociais 15.886 RGPS 9.189 LOAS/RMV 4.016 Abono e Seguro-Desemprego 2.682 Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III) - (IV) 87.470 PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO - DOCC * Elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição. Em que pese ter sido identificada margem para a expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado em 2024, o § 2º do art. 17 da LRF exige que a criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado seja acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa, enquanto o § 5º do mesmo artigo dispõe que a despesa criada ou majorada não será executada antes da implementação das medidas de compensação, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. Desse modo, embora o cálculo 4 acima apresentado possa funcionar como subsídio para as decisões que impactam o lado fiscal do orçamento público, a margem de expansão não serve, em si mesma, como medida de compensação, nos moldes do que exige o art. 17 da LRF. Registre-se, por fim, que durante a vigência do chamado Teto de Gastos (Novo Regime Fiscal – NRF, disposto no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016), o limite para as despesas primárias tornou-se uma restrição adicional à expansão de despesas primárias obrigatórias a ele sujeitas, sendo necessária, para a majoração de despesas sujeitas ao teto de gastos, a apresentação de cancelamentos de despesas, independentemente da ampliação de receitas. Todavia, a partir da revisão que será apresentada pelo Poder Executivo para o arcabouço fiscal, conforme exigência do art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, essa restrição adicional também deverá ser revista.Fechar