DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Anexo IV 
Metas Fiscais 
IV.2 – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias 
de Caráter Continuado 
 (Art. 4o, § 2o, inciso V, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000) 
 
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de 
caráter continuado é um requisito introduzido pelo art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. A 
metodologia utilizada pela Secretaria de Orçamento Federal para seu cálculo envolve 
deduzir do aumento permanente de receita, após descontadas as transferências, o 
aumento de despesas permanentes de caráter obrigatório. 
O aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente 
de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de 
tributo ou contribuição (§ 3º do art. 17 da LRF). Considera-se ampliação da base de 
cálculo, por sua vez, o aumento na base econômica da receita derivado de medidas 
legislativas ou de mudanças macroeconômicas. 
Desse modo, para estimar o aumento permanente de receita derivado 
do crescimento real da atividade econômica, consideraram-se os seguintes fatores: a) 
acréscimo resultante da variação real do Produto Interno Bruto – PIB, estimado em 
2,34% para o período em pauta; b) crescimento nas vendas de veículos de 12,79%; c) 
crescimento do volume de importações de 11,90%; d) crescimento do volume de 
aplicações financeiras de 10,62%; e) crescimento nas vendas de bebidas de 3,25%; f) 
outras variáveis com menor impacto no conjunto das receitas. A aplicação desses 
fatores na arrecadação passada resultou em aumento de R$ 50,45 bilhões na receita 
prevista para 2024. 
Por sua vez, o efeito legislação teve impacto positivo de R$ 65,19 
bilhões na arrecadação prevista, resultante de alterações normativas na legislação do 
PIS/PASEP, contribuições do RGPS, CIDE-Combustíveis, AFRMM, Cide-Combustíveis e, 
principalmente, COFINS. Além disso, houve um efeito legislativo negativo incidente na 
arrecadação de IPI e II. 
Desse modo, prevê-se o aumento permanente de receita total de R$ 
103,24 bilhões, descontadas as transferências aos entes federados e ao Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
da Educação – Fundeb. 
Adicionalmente, foi calculado o aumento de despesas permanentes de 
caráter obrigatório que terão impacto em 2024. Tal aumento será provocado pelo 
crescimento vegetativo dos benefícios previdenciários, do seguro-desemprego, do 
abono salarial e dos benefícios concedidos com base na Lei Orgânica da Assistência 
Social - LOAS, responsável pela ampliação em R$ 15,89 bilhões. Nesta estimativa não 
haverá impacto, em 2024, de variação real do valor do salário mínimo.  
 
 
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Por outro lado, foi contabilizada também a redução permanente de 
despesa, o que eleva a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado para 2024. Essa redução permanente de despesa, no montante de R$ 
112,48 milhões, corresponde ao decréscimo vegetativo dos benefícios da renda 
mensal vitalícia, uma vez que esse tipo de benefício, não tendo mais novas concessões, 
vai sendo reduzido à medida que os beneficiários vão a óbito. 
Importante ressaltar que o aumento nominal do salário mínimo, 
correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC 
acumulada nos últimos doze meses que antecedem o pagamento do salário-mínimo, 
feito de forma a manter o poder de compra do salário em questão, conforme previsto 
no art. 7º, Inciso IV, da Constituição Federal, não é considerado como aumento 
permanente de despesa obrigatória. Isso ocorre por analogia à não consideração da 
inflação como aumento permanente de receita. 
Dessa maneira, o saldo da margem de expansão é estimado em, 
aproximadamente, R$ 87,47 bilhões, conforme demonstrado no quadro a seguir: 
 
 
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Eventos
Valor Previsto 
para 2024
(R$ milhões)
Aumento de Receita Permanente
                115.644 
I. Crescimento Real da Atividade Econômica
                  50.449 
I.1. Receita Administrada pela RFB
                         42.022 
I.2. Arrecadação Líquida para o RGPS
                           2.152 
I.3. AFRMM
                               346 
I.4. Demais Receitas
                           5.930 
II. Situações descritas no § 3º do art. 17 da LRF*
                  65.195 
II.1. II
                               (20)
II.2. IPI
                                 (4)
II.3. COFINS
                         42.528 
II.4. PIS/PASEP
                           9.214 
II.5. RGPS
                           9.131 
II.6. CIDE-COMBUSTÍVEIS
                           1.777 
II.7. AFRMM
                           2.570 
Deduções da Receita
                  12.400 
Transferências Constitucionais e Legais
                  10.370 
Transferências ao FUNDEB
                    1.706 
Complementação da União ao FUNDEB
                        324 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita
                103.244 
Redução Permanente de Despesa (II)
                        112 
Margem Bruta (III) = (I) + (II)
                103.356 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
                  15.886 
Crescimento vegetativo dos gastos sociais
                  15.886 
RGPS
                           9.189 
LOAS/RMV
                           4.016 
Abono e Seguro-Desemprego
                           2.682 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III) - (IV)
                  87.470 
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO - DOCC
* Elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição.
 
Em que pese ter sido identificada margem para a expansão de despesas 
obrigatórias de caráter continuado em 2024, o § 2º do art. 17 da LRF exige que  a 
criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado seja acompanhado 
de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de 
resultados fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser 
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de 
despesa, enquanto o § 5º do mesmo artigo dispõe que a despesa criada ou majorada 
não será executada antes da implementação das medidas de compensação, as quais 
integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. Desse modo, embora o cálculo 
 
 
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acima apresentado possa funcionar como subsídio para as decisões que impactam o 
lado fiscal do orçamento público, a margem de expansão não serve, em si mesma, 
como medida de compensação, nos moldes do que exige o art. 17 da LRF.  
Registre-se, por fim, que durante a vigência do chamado Teto de Gastos 
(Novo Regime Fiscal – NRF, disposto no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 
2016), o limite para as despesas primárias tornou-se uma restrição adicional à 
expansão de despesas primárias obrigatórias a ele sujeitas, sendo necessária, para a 
majoração de despesas sujeitas ao teto de gastos, a apresentação de cancelamentos 
de despesas, independentemente da ampliação de receitas. Todavia, a partir da 
revisão que será apresentada pelo Poder Executivo para o arcabouço fiscal, conforme 
exigência do art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, 
essa restrição adicional também deverá ser revista. 

                            

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