DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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Figura 17 - Cenários estocásticos para DLSP/PIB
Fonte: Realizado, BCB. Projeções, STN/MF. Elaboração: STN/MF
De forma complementar, são apresentados na Figura 18 e na
Figura 19 fan charts da DBGG e DLSP assimétricos, em decorrência de uma taxa de Selic
estressada em 100 pontos base a partir de maio de 2023. Trata-se de um exercício de avaliação de
downside risk. Em um contexto de taxa Selic estressada, torna-se maior o risco de a DBGG e a DLSP
superarem as projeções do cenário PLDO 2024 ao final de 2026 na presença de choques
desfavoráveis à atividade e na ausência de consolidação fiscal.
Figura 18 - Cenários estocásticos assimétricos – DBGG (% PIB)
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Fonte: Realizado, BCB. Projeções, STN/MF. Elaboração: STN/MF
Figura 19 - Cenários estocásticos assimétricos – DLSP (% PIB)
Fonte: Realizado, BCB. Projeções, STN/MF. Elaboração: STN/MF
Se por um lado, cenários com taxas de juros mais altas conduzem a dívida para uma
trajetória de crescimento mais acentuado, por outro lado, as medidas em curso para a instituição de
um novo marco fiscal e obtenção de superávits fiscais primários nos próximos anos pode levar a um
cenário de redução nas taxas de juros e, consequentemente, no custo do endividamento público,
favorecendo cenários onde a dívida/PIB seja mais baixa no médio horizonte.
3.4.4.1 Riscos Legais
Para fins desta seção, consideramos como riscos legais para a gestão da Dívida Pública
Federal aqueles decorrentes de eventual descumprimento de algum limite ou condição para a
realização de operações de crédito, estabelecido pelo atual arcabouço legal. Nesse caso, ficaria
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vedada a realização de operações de crédito pelo governo, podendo impedir, em algumas situações,
até mesmo as emissões de títulos no âmbito da dívida pública mobiliária federal.
Portanto, em um cenário de descumprimento de algum desses limites e condições,
não seria possível a utilização de recursos de emissão de títulos para o pagamento de nenhuma
despesa orçamentária, exceto a amortização do principal da dívida mobiliária. Essa restrição,
principalmente em um cenário de déficit primário, implica possibilidade de interrupção de serviços
públicos, impactando não só as despesas discricionárias, como possivelmente as obrigatórias.
Também limitaria a execução no âmbito de programas públicos voltados à educação, benefícios
sociais, agricultura, entre outros.
Na Tabela 13, destacamos os limites e condições, com a indicação do respectivo
dispositivo legal, que devem ser verificados para a realização de operações de crédito.
Tabela 13 - Limites e Condições para a realização de operações de crédito
Limites e Condições
Norma
Publicação do RREO até 30 dias após encerramento do bimestre
Art. 165, § 3º, da CF; e art. 52, caput e § 2º, da LRF
Regra de Ouro
Art. 167, III, da CF; art. 32, da LRF; e art. 6º, da RSF 48
Autorização, no texto da lei orçamentária, para contratação de
operação de crédito
Art. 32, I, da LRF
Limite de Operações de Crédito
Art. 32, § 1º, III, da LRF; e art. 7º, I, da RSF 48
Limite de despesas de pessoal da União (Poder Executivo)
Arts. 19, 20, 22 e 23 da LRF
Ausência de operações nulas e/ou vedadas
Arts. 33, 35, 36 e 37 da LRF
Consolidação pelo Poder Executivo das Contas Anuais
Art. 51, § 2º, da LRF
Publicação do RGF até 30 dias após encerramento do quadrimestre Art. 54, caput, e art. 55, §§ 2º e 3º, da LRF
Transparência da Gestão Fiscal
Art. 48, §§ 2º, 3º e 4º, da LRF
Fonte e Elaboração: STN/MF.
Dentre esses riscos, destaca-se aquele relativo ao descumprimento da regra de ouro, estabelecida
pelo inciso III do art. 167 da Constituição Federal, que veda a realização de operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria
absoluta. Isso porque as projeções apontam que, dado o cenário fiscal esperado, há a necessidade de
um monitoramento constante, estimando-se a obtenção de baixas margens para o período de 2024 a
2026.
Tabela 14 - Projeção da margem de suficiência da Regra de Ouro
Em R$ milhões
Cenário
2024
2025
2026
Cenário base
21.532,8
21.573,3
22.379,0
O Cenário Base contempla estimativas preliminares, com base em hipóteses simplificadas. O mesmo
deve ser atualizado quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, momento em que serão
definidas com maior exatidão a necessidade de operações de crédito para o financiamento das
despesas orçamentárias, bem como serão atualizados os parâmetros macroeconômicos que afetam
as projeções de despesas de capital.
Fonte e Elaboração: STN/MF.
Em 2022 as dotações iniciais da Lei Orçamentária indicavam operações de crédito excedentes e
despesas a serem pagas com recursos da dívida condicionadas à aprovação de crédito suplementar
ou especial, pois tais operações de crédito estariam acima do montante previsto para as despesas de
capital do exercício. No entanto, após a apuração do superávit financeiro do exercício anterior foi
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possível efetuar o remanejamento daquelas fontes condicionadas e cumprir, com razoável margem,
este mandamento constitucional.
Para 2023, as dotações iniciais do orçamento também indicavam um excesso de operações de crédito
sobre as despesas de capital e outro possível descumprimento da regra de ouro neste exercício.
Novamente, com a apuração do superávit financeiro do exercício anterior e o remanejamento das
fontes condicionadas foi possível projetar, no cenário atual, a eliminação daquele descumprimento.
Para os próximos exercícios vislumbra-se os mesmos desafios dos anos recentes. Portanto, para que
esse cenário não implique em um descumprimento da Constituição Federal e, consequentemente,
uma vedação à realização de novas operações de crédito, deve-se buscar a constante administração
eficiente das fontes disponíveis para gestão da dívida pública, principalmente as fontes não
decorrentes de operações de crédito, e, eventualmente, autorização junto ao Poder Legislativo para a
realização dessas operações de crédito que estariam em excesso nos termos estabelecidos no
próprio dispositivo legal. Nesse sentido, caso o Poder Legislativo não aprove tais créditos
suplementares ou especiais, não seria possível realizar as respectivas despesas, cuja fonte de
recursos seriam emissão de títulos da dívida pública, o que levaria a um dos cenários descritos acima,
com a possibilidade de interrupção de serviços públicos ou risco de não pagamento de alguma
despesa obrigatória.
Além da regra de ouro, a observação dos demais limites e condições, em particular dos limites de
pessoal, é essencial. O não atendimento de algum item pode acarretar riscos caso tal situação venha
a restringir a emissão de títulos da dívida pública mobiliária.
4 ANÁLISE DOS RISCOS ESPECÍFICOS
Os riscos específicos caracterizam-se por passivos contingentes do governo e por
riscos associados aos ativos, e se relacionam a eventos que ocorrem de maneira irregular. Sua
análise envolve avaliação qualitativa das particularidades de cada tema, buscando identificar a
materialização do risco no curto prazo, bem como mensurar seu custo.
A análise dos riscos específicos está, em grande parte, submetida a um arcabouço
institucional e normativo cuja gestão se dá no desempenho das atribuições de órgãos
competentes. Nesse sentido, a consolidação das informações neste documento pauta-se pela
harmonização de conceitos e padronização dos impactos fiscais. Busca-se distinguir, em cada
caso, os impactos primários dos impactos financeiros, os valores de fluxos dos valores de
estoques, os exercícios financeiros de incidência, bem como apresentar a explicitação dos
critérios utilizados para a mensuração dos riscos e para a construção de projeções.
A seguir serão apresentadas análises dos riscos específicos nas subseções de
Passivos Contingentes, Riscos Associados a Ativos e Outros Riscos Específicos.
4.1
PASSIVOS CONTINGENTES
Os passivos contingentes referem-se a possíveis novas obrigações cuja
confirmação depende da ocorrência de um ou mais eventos futuros, ou cuja probabilidade de
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