DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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ocorrência e magnitude dependam de condições exógenas imprevisíveis. São também
considerados passivos contingentes as obrigações que surgem de eventos passados, mas que
ainda não são reconhecidas no corpo das demonstrações contábeis por ser improvável a
necessidade de liquidação ou porque o valor ainda não pode ser mensurado com suficiente
segurança.
São espécies de passivos contingentes tratados neste documento: (1) Demandas
Judiciais; (2) Passivos Contingentes em Fase de Reconhecimento; (3) Garantias Prestadas pelo
Tesouro Nacional; (4) Contragarantias da União; (5) Fundos Constitucionais de Financiamento do
Nordeste, do Norte e do Centro-Oeste; (6) Seguro de Crédito à Exportação - Fundo de Garantia à
Exportação; e (7) Fundos Garantidores.
Ressalta-se que os passivos contingentes não são mensuráveis com suficiente
segurança em razão de ainda não terem sido apurados, auditados ou periciados, por restarem
dúvidas sobre sua exigibilidade total ou parcial, ou por envolverem análises e decisões que não
se podem prever. Por isso, conforme recomenda a Norma Brasileira de Contabilidade NBC TSP
03 (Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes), editada pelo Conselho Federal de
Contabilidade, e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, editado pela Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, são incluídas no presente Anexo de Riscos Fiscais
informações adicionais acerca dos passivos contingentes disponibilizadas segundo respectiva
temática, como objeto da ação, natureza da ação ou passivo e instância judicial.
4.1.1 Demandas Judiciais
Os passivos contingentes relacionados aos riscos fiscais das demandas judiciais são
aqueles em que a Advocacia Geral da União (AGU) desempenha representação judicial, e são
divididos segundo atuação dos seguintes órgãos:
I.
Advogado-Geral da União: representa a União junto ao Supremo Tribunal Federal
(art. 4º, III, da Lei Complementar nº 73/1993), em que é assistido pela Secretaria-
Geral de Contencioso (SGCT), (art. 9º do Decreto nº 11.174/2022);
II.
Procuradoria-Geral da União (PGU): representa a União junto ao Poder Judiciário
nas suas diferentes instâncias, com exceção do STF (art. 9º da Lei Complementar nº
73/1993);
III.
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN): apura a liquidez e certeza da
dívida ativa da União e realiza a sua inscrição para fins de cobrança, amigável ou
judicial e representa judicialmente a União nas causas de natureza fiscal (art. 12 da
Lei Complementar nº 73/1993);
IV.
Procuradoria-Geral Federal (PGF): representa as autarquias e fundações públicas
junto ao Poder Judiciário (art. 10 da Lei nº 10.480, de 02 de julho de 2002); e
V.
Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil (PGBC): representa o Banco Central
do Brasil junto ao Poder Judiciário (art. 4º da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998).
Vale evidenciar que os órgãos do Poder Judiciário são os responsáveis pela
tramitação e julgamento das ações judiciais (art. 102 e seguintes da Constituição Federal de
1988). Nesse sentido, o evento "pagamento judicial" pode ser classificado como um "risco", na
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medida em que ele é um evento futuro e incerto. É de responsabilidade da AGU atuar perante
os órgãos judiciários para obter decisões judiciais que sejam favoráveis à Fazenda Pública no
sentido de evitar a realização de pagamentos judiciais.
Normativamente, a análise e classificação das demandas judiciais em relação ao
risco fiscal, tem como fundamento a Portaria Normativa AGU nº 68/202210, que define critérios
e procedimentos na prestação de informações sobre ações judiciais que possam representar
riscos fiscais à União, suas autarquias ou fundações públicas11.
Além das demandas judiciais cuja gestão é de competência da AGU, considera-se,
ainda, na análise dos riscos fiscais relacionados a passivos contingentes, as ações judiciais das
Empresas Estatais Dependentes da União e contra o Banco Central do Brasil (BCB). Enquanto
esta é administrada pela própria área jurídica do BCB, que avalia as demandas judiciais levando
em consideração o valor em discussão, a fase processual e o risco de perda, calculado com base
em decisões ocorridas no processo, na jurisprudência aplicável e em precedentes para casos
similares, aquela é analisada pela SEST, que provê informações das demandas judiciais de
natureza trabalhista, tributária, previdenciária e cível das empresas federais dependentes.
4.1.1.1 Critérios e Procedimentos na prestação de informações sobre Demandas Judiciais
Conforme citado anteriormente, a classificação das ações judiciais ajuizadas contra a
União, suas autarquias e fundações públicas, que possam representar riscos fiscais, é estabelecida
pela Portaria Normativa AGU nº 68/2022. As principais regras estabelecidas por este normativo e que
afetam a classificação das ações judiciais que possam representar riscos fiscais à União são:
a) O artigo 2º da nova portaria delimita a abrangência das ações: (i) em tramitação
nos tribunais superiores; (ii) em tramitação na Turma Nacional de Uniformização;
(iii) na fase de conhecimento; ou (iv) na fase de cumprimento de sentença. Além
disso, atualiza as hipóteses da multiplicidade de ações judiciais que tratem de
questões idênticas de direito;
b) O artigo 3º atualiza critérios com relação à probabilidade de perda:
“Art. 3º A classificação das ações judiciais quanto à probabilidade de perda
observará os seguintes critérios:
I - risco provável, que abrange:
a) ação de conhecimento, ação de controle concentrado de constitucionalidade
ou recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, com decisão do
Supremo Tribunal Federal desfavorável à Fazenda Pública;
b) ação de conhecimento ou recurso repetitivo com decisão do Superior Tribunal
de Justiça ou do Tribunal Superior do Trabalho desfavorável à Fazenda Pública,
que não tenha matéria passível de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal;
10 A Portaria Normativa AGU nº 68/2022, revogou a Portaria AGU nº 40/2015 e a Portaria AGU nº 318/2018.
11 Com exceção da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), que utiliza critérios próprios de classificação das ações
judiciais que possuem risco fiscal.
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c) ação de conhecimento contra a Fazenda Pública, cuja questão de direito tenha
sido julgada desfavorável à Fazenda Pública nos termos das alíneas “a” e “b”
deste inciso; e
d) ações judiciais que se encontrem em fase de cumprimento de sentença, cuja
questão de direito tenha sido julgada desfavorável à Fazenda Pública nos termos
das alíneas “a” e “b” deste inciso.
II - risco possível, que abrange:
a) ação de conhecimento, ação de controle concentrado de constitucionalidade,
desde a publicação da pauta, ou recurso extraordinário desde o reconhecimento
da repercussão geral, até que seja proferida decisão por órgão do Supremo
Tribunal Federal;
b) recurso repetitivo desde a sua afetação por órgão do Superior Tribunal de
Justiça ou do Tribunal Superior do Trabalho; e
c) ação de conhecimento com decisão de órgão colegiado do Superior Tribunal de
Justiça ou do Tribunal Superior do Trabalho, desfavorável à Fazenda Pública, que
tenha matéria passível de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal;
III - risco remoto, que abrange as ações judiciais que não se enquadrem nas
classificações previstas nos incisos I e II deste artigo.
§ 1º As ações judiciais referidas nas alíneas “c” e “d” do inciso I do caput,
somente serão classificadas como risco provável após a exclusão das ações
judiciais e recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput, que
possuam a mesma questão de direito.
§ 2º Excepcionalmente, desde que devidamente justificado, poderão ser incluídas
na classificação dos incisos I ou II do caput outras ações judiciais ou recursos não
abrangidos pelos critérios ali fixados.
c) O artigo 6º atualiza os parâmetros referentes ao impacto financeiro dos riscos:
“Art. 6º A composição do impacto financeiro dos riscos será:
I - nas condenações da Fazenda Pública para pagamento, o resultado da soma
dos valores estimados:
a) de pagamentos judiciais constituídos pelas parcelas vencidas constantes na
condenação judicial transitada em julgado como obrigação de pagar; e
b) de pagamentos administrativos constituídos pelas parcelas vincendas na
hipótese em que forem previstas pela decisão judicial transitada em julgado
como obrigação de fazer;
II - nas condenações da Fazenda Pública que resultem em perda de arrecadação,
o resultado da soma dos valores estimados de redução da arrecadação em
virtude do cumprimento de decisão judicial, assim considerados o equivalente à
estimativa de arrecadação de 1 (um) ano para o futuro e de 5 (cinco) anos de
parcelas pretéritas; ou
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III - nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, as consequências
jurídicas diretamente decorrentes do resultado do processo que impliquem a
nulidade ou suspensão de normas arrecadatórias, a extensão de normas
desonerativas ou que imponham despesas públicas de caráter continuado que
possam
ser
quantificadas
pelos
órgãos
públicos
responsáveis
pela
implementação.
Parágrafo único. Para composição do impacto financeiro no caso do inciso III do
caput, deve ser considerado o equivalente à estimativa de arrecadação de 1 (um)
ano para o futuro e de 5 (cinco) anos de parcelas pretéritas, devendo-se proceder
aos ajustes necessários em caso de modulação dos efeitos da decisão.
Nesse contexto, cabe destacar que serão avaliados nesta subseção, primeiramente, os
processos com probabilidade de perda classificada como possível (risco possível), conforme
metodologia de classificação indicada anteriormente e, em seguida, as ações judiciais classificadas
como de risco provável (em continuidade às ações de transparência na divulgação das informações
acerca das Demandas Judiciais).
Também serão detalhadas as ações, tanto de risco provável quanto possível, ajuizadas
pelos entes subnacionais contra a União. As informações a respeito das demandas judiciais no âmbito
da AGU têm por base a Nota Técnica nº 12/2023/SGE/AGU, de 3/3/2023, que possui atualizações em
relação às informações apresentadas no Balanço Geral da União (BGU), posição de dezembro de
2022.
Ressalta-se que, em se tratando de demandas judiciais, nem sempre é possível estimar
com clareza o montante real envolvido nas causas, visto que se tratam de eventos imprevistos e
incertos. Nas ações listadas, as fontes para informação no que se refere aos impactos fiscais são: os
valores pedidos pelas partes, as estimativas dos órgãos públicos federais envolvidos nas causas ou
grupos de causas semelhantes e as estimativas da área técnica responsável pelos cálculos na AGU.
Destaca-se que, para algumas ações judiciais, não há informações disponíveis sobre o impacto fiscal
estimado para a União, o qual deduz-se que o impacto real pode ser maior que o apresentado nos
demonstrativos.
Além do caráter probabilístico da natureza dessas ações judiciais, há de se considerar
as características próprias dos trâmites jurídicos, como, por exemplo, pendências de julgamento final,
possibilidade de recursos em instâncias superiores, dificuldade de previsão de tempo e valor das
causas. Essas características impõem uma avaliação e interpretação cautelosa dos valores apontados
como passivos contingentes de ações judiciais. De qualquer forma, o elevado montante relacionado
às ações judiciais revela a necessidade de uma especial atenção ao tema.
É importante ressaltar, ainda, que as informações apresentadas neste Anexo não
implicam qualquer reconhecimento pela União quanto à efetiva sucumbência ou mesmo acerca das
teses em debate, mas apenas eventual risco que tais demandas possam oferecer ao orçamento
federal, em face de seu elevado valor, caso a União não logre êxito. Cumpre enfatizar que neste
Anexo não são consideradas as ações judiciais para as quais já exista inscrição em precatório ou já
tenha havido o pagamento judicial ou administrativo.
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