DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010200045
45
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
46
4.1.1.2 Demandas Judiciais Contra a Administração Direta da União
Compete à AGU, por intermédio da PGU, a representação judicial e extrajudicial da
Administração Direta da União. Observa-se, conforme exposto na Tabela 15, que o risco fiscal relativo
a demandas judiciais contra a Administração Direta da União12 é estimado em R$ 1.161,8 bilhões (R$
276,6 bilhões na atualização do ARF de 2023). Destaca-se que, devido às alterações recentes da
Portaria Normativa AGU nº 68/2022, houve reclassificação de diversas ações judiciais que passaram a
ser incluídas na tabela a seguir:
Tabela 15 - Demandas Judiciais no âmbito da PGU
Em R$ bilhões
Ações Judiciais
Processo
de referência
Estimativa
de impacto
LDO
2023
PLDO
2024
Reforma da Previdência EC nº 103/2019 (SGCT)
ADIs 6254, 6255, 6256, 6258, 6271, 6279, 6289, 6309,
6336, 6361, 6367, 6384, 6385, 6731, 6916
-
621,0
FGTS correção monetária (SGCT)
ADI 5090
-
295,9
Intervenção do Estado no domínio econômico (SGCT)1
ARE 1.265.503
95,0
-
Setor Sucroalcooleiro - Responsabilidade civil do Estado
RESP
1347136/DF
(2012/0207039-3)
0025517-
61.1999.4.01.3400. No STF, ARE 884325.
79,6
79,6
ACP - Devolução das diferenças pagas pelos mutuários de
Cédulas. de Crédito Rural- Plano Collor I
ERESP 1.319.232/DF
79,0
79,0
Fator Previdenciário (SGCT)
ADI 2110 e ADI 2111
-
54,6
Fornecimento Medicamento pelo Poder Público (SGCT)
RE 566471, RE 657718, RE 855178, RESP 1.657.156/RJ
(Tema 106 do STJ)
14,0
14,0
Reforma da Previdência e Magistratura (SGCT)
ADIs 3308 3363 3998 4802 4803
-
4,3
Reajuste e pensões no RPPS (SGCT)
RE 1372723
-
4,3
Indenização em pecúnia por férias não gozadas por
servidor ativo (SGCT)
ARE 721001
3,9
4,1
Trem-bala Rio de Janeiro-São Paulo
Decreto Injuntivo 47/2012
2,1
2,0
Liquidação de Sentença - Indenização por Restrição
Ambiental
5033010-49.2020.4.04.7000 (TRF4_1_PR)
1,0
1,0
Ação de Desapropriação
REsp 1505733; REsp 1522030; REsp 1505700; REsp
1505696 - 0003108-05.2011.4.04.0000
1,0
1,0
Ação Declaratória - Estado do Paraná
5018638-71.2015.4.04.7000
1,0
1,0
Equiparação do valor das diárias devidas a membros do
Ministério Público e do Poder Judiciário (SGCT)
RE 968646
n.d.
n.d.
Isonomia entre Magistratura e Ministério Público para
licença prêmio (SGCT)
RE 1059466
n.d.
n.d.
Responsabilidade da União pelo pagamento dos
honorários das perícias requeridas pelo MPF
Sem referência
n.d.
n.d.
Anistia – Aeronáutica (SGCT)
ADPF 777
-
n.d.
Reestruturação da carreira auditoria do Tesouro Nacional
(SGCT)
ADI 4151 e ADI 4616
-
n.d.
Total
276,6
1.161,8
n.d. (informação não disponível).
1 Conforme nota retificadora n. 00199/2023/SGCT/AGU, de 10 de abril de 2023, o valor do impacto potencial deve ser alterado de R$
95 bi para R$ 9,52 bi. A partir do PLDO 2024 este risco foi reclassificado e passou a ser risco provável.
Fonte: AGU. Elaboração: STN/ MF.
12 Na Tabela 15 são apresentadas também as ações judiciais que se encontram na Secretaria-Geral de Contencioso
(SGCT), quando não relacionadas a tema tributário.
47
4.1.1.3 Demandas Judiciais Contra a União de Natureza Tributária
Compete à PGFN representar a União nas ações judiciais relativas à tributação federal,
inclusive aquelas referentes às contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social
(RGPS).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a PGFN atua nas ações judiciais de
natureza tributária em que a União é parte, bem como nas ações de seu interesse. Já no âmbito do
Supremo Tribunal Federal (STF), a PGFN atua nos recursos extraordinários e agravos que tratam de
matéria tributária, além de acompanhar as ações originárias representadas judicialmente pelo
Advogado Geral da União. Cumpre esclarecer que, no STF, com o instituto de repercussão geral, são
eleitos recursos extraordinários relativos a temas tributários, cujo julgamento poderá afetar a
arrecadação da União.
As discussões no STJ se referem aos questionamentos sob o enfoque da legislação
infraconstitucional, enquanto no STF as ações versam sobre questões constitucionais, algumas delas
podem ser discutidas simultaneamente nas duas casas, porém sob enfoques distintos.
As estimativas de impacto fiscal destas demandas judiciais são fornecidas pela Receita
Federal do Brasil (RFB) e levam em consideração, na maioria dos casos, a perda total de arrecadação
anual e uma estimativa de impacto de devolução, considerados os últimos cinco anos e a totalidade
dos contribuintes, de modo que representa o máximo de impacto ao erário, que pode não se
concretizar em sua totalidade. Assim, como no item anterior, ressalta-se a inclusão de novas ações
judiciais, em razão de alterações recentes da Portaria Normativa AGU nº 68/2022.
Estima-se que o impacto das ações judiciais de natureza tributária, no âmbito do STF,
seja de aproximadamente de R$ 812,4 bilhões (R$ 1.412,7 bilhões na atualização do ARF de 2023),
conforme a Tabela 16.
Tabela 16 - Ações judiciais de natureza tributária no STF
Em R$ bilhões
Ações Judiciais
Processo
de referência
Estimativa
de impacto
LDO
2023
PLDO
2024
PIS e COFINS. Validade de critérios de aplicação da não-cumulatividade.
RE 841.979
472,7
-
COFINS/PIS. Importação. Exigência de lei complementar para a disciplina de PIS e COFINS
sobre a importação. Lei nº 10.865/2004.
RE 565.886
325,0
325,0
Fundo de participação de estados (FPE) e Municípios (FPM).
RE 1.288.634
279,0
-
PIS/COFINS das instituições financeiras. Discussão a respeito da possibilidade de incidência de
PIS/COFINS sobre as receitas de instituições financeiras que decorrem de seu objeto social e
incluiriam, portanto, as receitas de natureza financeiras, com fulcro na Lei 9.718/98.
RE 609.096 e
880.143
115,2
115,2
Imposto de Renda pessoa Física - dedução de despesas com educação.
ADI 4927
-
105,0
Inclusão do PIS e da Cofins nas suas próprias bases de cálculo.
RE 1.233.096
65,7
65,7
Reintegra - devolução de resíduo tributário remanescentes na cadeia de produção de bens
exportados no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas
Exportadoras.
ADIs 6055 e
6040
-
49,9
PIS e COFINS. Base de cálculo, inclusão do ISS. Questiona-se a inclusão da parcela relativa ao
ISS na base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS (sistemática da tributação por
dentro).
RE 592.616
35,4
35,4
Funrural
ADI 4395
-
20,9
PIS E COFINS. Incidência sobre as receitas decorrentes da locação de bens móveis.
RE 659.412
20,2
20,2
CIDE sobre remessas ao exterior. Discussão a respeito da incidência da CIDE criada pela Lei nº
10.168/2000, destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-
Empresa para o Apoio à Inovação.
RE 928.943
19,6
19,6
48
Em R$ bilhões
Ações Judiciais
Processo
de referência
Estimativa
de impacto
LDO
2023
PLDO
2024
Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e do COFINS dos valores correspondentes
a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e
pelo Distrito Federal.
RE 835.818
16,5
16,5
PIS sobre locação de bens imóveis. Discussão sobre a incidência de PIS sobre as receitas
decorrentes da locação de bens imóveis, inclusive no que se refere às empresas que alugam
imóveis esporádica ou eventualmente.
RE 599.658
16,0
16,0
FUNRURAL PJ - Contribuições devidas à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica,
que se dedique à produção rural, incidentes sobre a receita bruta proveniente da
comercialização da sua produção. Art. 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994.
RE 700.922
12,2
-
Contribuição da Agroindústria. Discussão sobre a constitucionalidade da contribuição para a
seguridade social a cargo das agroindústrias sobre a receita bruta prevista na Lei n.º
10.256/2001.
RE 611.601
12,0
-
PIS/COFINS e CSLL sobre atos cooperativos. Discussão sobre a incidência do PIS, COFINS e
CSLL sobre os valores resultantes dos atos cooperativos próprios das sociedades
cooperativas.
RE 672.215
9,1
9,1
Constitucionalidade do artigo 11, § 1º, incisos V a VIII, da Emenda Constitucional 103/2019,
ante a previsão de alíquotas progressivas às contribuições previdenciárias dos servidores
públicos federais.
RE 1.384.562
-
5,8
Contribuição ao SENAR. Discussão sobre a constitucionalidade da incidência da contribuição
destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural,
nos termos do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações posteriores do art. 6º da Lei
9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001.
RE 816.830
5,2
-
Aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das
reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores
Tributários.
RE 1.285.177
4,0
4,0
Multa por indeferimento administrativo de pedidos de ressarcimento, compensação e
restituição. Discussão sobre a aplicação das multas de 50% dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei nº
9.430/1996, na redação que lhes foi conferida pelo art. 62 da Lei nº 12.249/2010, em caso de
indeferimento de pedidos de ressarcimento de compensação já efetuados (ou que venham a
ser efetuados), ressalvando-se a possibilidade da incidência de multa em caso de má-fé do
contribuinte.
RE 796.939
3,7
2,8
Exclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
RE 1.341.464
1,3
1,3
IOF. Fato gerador. Incidência nos contratos de mútuo onde não participem instituições
financeiras. Factoring. Artigo 13 da Lei nº 9.779/99.
RE 590.186
n.d.
n.d.
IRPJ. Demonstrações financeiras. Correção monetária. Julho e agosto de 1994.
Constitucionalidade. Art. 38 da Lei 8880/94.
RE 595.107
n.d.
n.d.
Imposto de importação. Comércio internacional. Direitos Antidumping. Retroatividade.
Diversidade de estágios da operação de importação.
RE 632.250
n.d.
n.d.
Crédito presumido de IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS.
RE 593.544
n.d.
-
Contribuição Previdenciária. Cooperativas. LC 84/96, artigo 1º, inciso II. Alegação de
cobrança de alíquotas superiores às das empresas em geral.
RE 597.315
n.d.
n.d.
CSL e IRPJ sobre rendimentos em aplicações financeiras de renda fixa ou variável e superávits
das entidades fechadas de previdência complementar. Ausência de finalidade lucrativa.
RE 612.686
n.d.
-
Constitucionalidade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária incidente
sobre valores depositados em juízo.
RE 1.141.156
n.d.
n.d.
Alcance da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea e, da Constituição
Federal, em relação a suportes materiais importados e produzidos fora do Brasil que
contenham obras musicais de artistas brasileiros.
ARE 1.244.302
n.d.
n.d.
Equiparação de Caixa de Assistência de grupo profissional a entidades beneficentes de
assistência social para fins de imunidade tributária.
RE 600.010
n.d.
n.d.
Imunidade tributária recíproca em favor de sociedade de economia mista prestadora de
serviço público relativo à construção de moradias para famílias de baixa renda.
ARE 1.289.782
n.d.
n.d.
Incidência da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do imposto de renda exclusivamente
na fonte, sobre as pensões e os proventos de fontes situadas no País, percebidos por pessoas
físicas residentes no exterior.
ARE 1.327.491
n.d.
n.d.
49
Em R$ bilhões
Ações Judiciais
Processo
de referência
Estimativa
de impacto
LDO
2023
PLDO
2024
Aplicabilidade do prazo bienal, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, para
cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por nulidade de
contratações temporárias efetuadas pelo Poder Público.
RE 1.336.848
n.d.
n.d.
Total
1.412,7
812,4
n.d. (informação não disponível).
Fonte: AGU. Elaboração: STN/ MF.
Por sua vez, as ações judiciais de natureza tributária em trâmite no Superior Tribunal
de Justiça (STJ), representam um risco possível estimado da ordem de R$ 80,4 bilhões (R$ 35,2
bilhões na atualização do ARF de 2023), consoante o exposto na Tabela 17.
Tabela 17 - Ações judiciais de natureza tributária no STJ
Em R$ bilhões
Ações Judiciais
Processo
de referência
Estimativa
de impacto
LDO
2023
PLDO
2024
Excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo,
redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo
do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR
REsp's: 2010095/RS,
2010089/RS,
1945110/RS, 1987158/SC
-
47,0
Creditamento de PIS/Cofins na revenda de produtos submetidos à tributação monofásica
dessas Contribuições, realizada à alíquota zero, no regime não cumulativo.
REsp´s 1.894.741/RS e
1.895.255/RS (Tema -
1.093 RR)
-
31,0
CSSL e IRPJ sobre ganhos de entidades fechadas de previdência complementar. Julgar-se-
á a legitimidade da incidência da CSLL e do IRPJ sobre os ganhos das entidades fechadas
de previdência complementar – equiparadas por lei a instituições financeiras – a partir de
mandado de segurança coletivo impetrado por associação que representa diversas
dessas entidades.
RESP 1.419.370
30,2
-
Aproveitamento de crédito de PIS e COFINS. Julgar-se-á acerca do aproveitamento de
créditos de PIS e COFINS apurados no regime não cumulativo (decorrente da venda
‘facilitada’ de aparelhos celulares) aos débitos existentes no regime cumulativo de
apuração daqueles tributos (decorrente da prestação de serviços de telecomunicação).
RESP 1.492.526 e
1.655.706
5,0
-
Possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a
Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL,
quando apurados pela sistemática do lucro presumido
REsp 1767631/SC ; REsp
1772634/RS e REsp
1772470/RS (Tema -
1.008 RR)
-
2,4
Limitação a 20 (vinte) salários mínimos na apuração da base de cálculo de contribuições a
terceiros.
REsp 1.898.532/CE e REsp
1.905.870/PR (tema
1079)
n.d.
n.d.
Total
35,2
80,4
n.d. (informação não disponível).
Fonte: AGU. Elaboração: STN/MF.
4.1.1.4 Demandas Judiciais Contra as Autarquias e Fundações - PGF
Compete à Procuradoria-Geral Federal (PGF) exercer a representação judicial e
extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídicos das autarquias e fundações públicas federais,
bem como a apuração da liquidez e da certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas
atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, incluindo as
ações que discutem os benefícios previdenciários pagos pelo RGPS/INSS.
Fechar