DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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2No caso das receitas referentes ao PESE, PROEX, Securitização e PRONAF, a metodologia de projeção das receitas já considera as inadimplências 
históricas ou informadas pelos gestores dos programas. Dessa forma, não se vislumbram outras prováveis frustrações de receita, e, 
consequentemente, riscos fiscais. Na estimativa de receitas do PROEX foram consideradas aquelas decorrentes de novas contratações. Tais operações 
podem vir a não se concretizar. Nesse caso, entretanto, também não haverá despesa para a União com a disponibilização dos recursos para sua 
contratação. Ou seja, uma possível frustração dessas receitas é acompanhada da correspondente redução das despesas, mantendo o equilíbrio e 
afastando o risco fiscal. 
Fonte e elaboração: STN/MF. 
 
4.2.5.3 Riscos fiscais mapeados e mensurados 
No que tange à gestão de riscos da carteira sob a gestão da STN, entende-se que os 
riscos fiscais decorrentes desses haveres são reflexos dos riscos de crédito e liquidez inerentes às 
operações supramencionadas. As estimativas de impacto estão disponíveis na Tabela 52. 
Tabela 52 - Estimativas dos riscos fiscais por haver financeiro 
Em R$ milhões  
Haver Financeiro 
Riscos fiscais 
Valor Estimado ($) 
2023 
2024 
2025 
2026 
Empréstimos às Instituições Financeiras  
0,0 
0,0 
0,0 
0,0 
Operações de Crédito Rural  
0,0 
0,0 
0,0 
0,0 
Operações de Cessões de Crédito (ou estruturadas)  
283,0 
307,5 
333,9 
303,0 
Operações de Crédito à Exportação  
0,0 
0,0 
0,0 
0,0 
Empréstimos a Entidades Não Financeiras  
0,0 
0,0 
0,0 
- 
Programa Emergencial de Suporte ao Emprego - PESE/FOPAG  
0,0 
0,0 
- 
- 
Total 
283,0 
307,5 
333,9 
303,0 
Fonte e elaboração: STN/MF. 
 
No acompanhamento dos haveres financeiros da União não relacionados a entes 
federativos, sob a gestão da STN, há operações em que o risco de inadimplência é garantido por 
parte relacionada e, por outro lado, há casos em que o risco de não recebimento dos recursos é 
responsabilidade da União, conforme a norma ou ato que lhes deu origem. Quando configurada 
inadimplência, sendo o garantidor parte relacionada da União, a STN inicia processo de conciliação e 
cobrança dos valores devidos, com o próprio garantidor. Já no segundo caso, são adotadas as 
medidas de cobrança dos valores inadimplidos e, caso não pagas, promove-se a inscrição dos débitos 
em Dívida Ativa da União - DAU para que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN possa 
realizar a cobrança e execução. 
Cumpre destacar o registro no SIAFI do valor de R$ 5,34 bilhões, posição de 
31/12/2022, referente a ajustes para perdas. Nas operações referentes a PROEX, PRONAF, Cacau, 
Securitização, PESA e PESE, essa conta contém os registros de ajustes de perdas que são apurados 
junto às instituições financeiras que possuem saldo na carteira das operações de crédito. A 
constituição do Ajuste para Perdas em Créditos, bem como as atualizações posteriores (acréscimos 
ou decréscimos), são realizadas após circularização com as instituições financeiras, que informam os 
valores e a metodologia utilizada para a constituição das prováveis perdas. Para os ajustes de perdas 
relacionados à CDRJ e à extinta RFFSA, utiliza-se metodologia baseada no histórico de créditos com 
inadimplência, bem como a projeção de inadimplência sobre o saldo dos haveres em situação de 
normalidade, nos casos em que há histórico de inadimplência. 
 
87 
4.3 
OUTROS RISCOS ESPECÍFICOS 
Nesta seção serão analisados os riscos fiscais que, por sua especificidade ou para fins 
didáticos, não foram incorporados nas categorias avaliadas anteriormente, seja de Ativos ou Passivos 
Contingentes. Serão apresentados os riscos fiscais relacionados aos Entes Subnacionais, às Parcerias 
Público Privadas e Concessões, às Empresas Estatais, ao Fundo de Financiamento Estudantil – Fies, 
aos Riscos do Sistema Financeiro, as estimativas de impactos fiscais decorrentes da mudança 
demográfica e, por fim, aos Riscos Ambientais. 
4.3.3 Entes Subnacionais 
A exposição da União a riscos fiscais decorrentes de entes subnacionais resulta de duas 
fontes principais: (i) incumprimentos de pagamentos relacionados a créditos financeiros da União 
junto aos entes subnacionais; (ii) honras de garantias pela União em empréstimos contraídos pelos 
entes subnacionais. Os créditos financeiros da União perante Estados e Municípios decorrem de 
programas de financiamento e refinanciamento de dívidas, implementados de acordo com 
legislações específicas e formalizados mediante a celebração de contratos entre as partes. Por sua 
vez, as garantias outorgadas pela União aos entes subnacionais se aplicam a empréstimos externos, 
na maior parte tomados junto a organismos multilaterais, e a empréstimos internos contraídos 
perante instituições financeiras federais.  Já as contragarantias, são as contrapartidas das concessões 
de garantias pela União em operações de crédito, em valor suficiente para cobertura dos 
compromissos financeiros assumidos, conforme previsto em lei. 
A Tabela 53 apresenta o estoque dos créditos da União perante os entes subnacionais 
e o fluxo esperado de pagamentos à União, já considerando a inadimplência dos Estados do Rio de 
Janeiro, Rio Grande do Sul, Goiás e Minas Gerais em virtude de suas adesões ao novo formato do 
Regime de Recuperação Fiscal - RRF. Adicionalmente, ao final da tabela, apresenta-se o fluxo de 
pagamentos esperado para as operações de crédito de entes subnacionais garantidas pelo Governo 
Federal, que potencialmente podem vir a requerer quitação por parte da União com restrições 
judiciais à execução das contragarantias.   
Cabe ressaltar que os valores da Tabela 53 foram impactados por alterações legais 
ocorridas ao longo do ano de 2022. Destacam-se, por exemplo, as alterações recentes nos fluxos das 
dívidas da Lei Complementar - LC nº 159/2017 – Art. 9º-A e da LC nº 178/2021 – Art. 23. Ainda, com a 
efetiva homologação do RRF dos estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul, foi possível 
determinar exatamente o saldo inicial da conta prevista pelo Art. 9º-A da LC nº 159/2017.  
Por sua vez, o fluxo de recebimentos decorrentes da Lei nº 9.496/97 tem sofrido 
alterações em função de efeitos de decisões liminares do STF em favor dos estados para a 
compensação ou suspensão de suas dívidas com a União em virtude da perda de arrecadação do 
ICMS. Ainda, os valores de estoque e fluxo da dívida previstos pela MP nº 2.185/2001 foram 
impactados pela baixa de dívida do município de São Paulo, decorrente da conciliação do Campo de 
Marte. 
Tabela 53 - Riscos Fiscais Decorrentes dos Haveres e das Garantias Junto aos Estados e Municípios 
Em R$ bilhões 
Haveres/Passivos 
Estoque 
1 
Fluxo de Recebimentos / Pagamentos 
2023 
5 
2024 
2025 
2026 
88 
Em R$ bilhões 
Haveres/Passivos 
Estoque 
1 
Fluxo de Recebimentos / Pagamentos 
2023 
5 
2024 
2025 
2026 
Haveres 
692,7 
27,8 
38,4 
44,2 
49,5 
Lei nº 9.496/1997 2 
555,5 
19,4 
26,0 
29,0 
31,8 
Lei nº 8.727/1993 3 
6,6 
0,1 
0,1 
0,2 
0,2 
Carteira de Saneamento 
0,3 
0,1 
0,1 
0,1 
0,1 
DMLP 4 
4,1 
0,2 
0,1 
0,0 
0,0 
MP nº 2.185/2001 
4,0 
0,3 
0,3 
0,4 
0,4 
RRF - Ressarcimento de honras 5  
0,0 
0,7 
1,8 
2,9 
4,0 
LC nº 159/2017 – Art. 9º A 
83,7 
6,3 
9,9 
11,5 
12,9 
LC nº 178/2021 – Art. 23 
38,5 
0,8 
0,1 
0,1 
0,1 
Passivos Contingentes 
244,8 
38,1 
40,3 
39,1 
37,7 
Garantias a Estados - Internas 
90,1 
15,9 
16,7 
15,5 
14,5 
Garantias a Estados - Externas 
123,8 
16,3 
16,8 
16,9 
16,6 
Garantias a Municípios - Internas 
9,2 
2,8 
3,0 
2,7 
2,4 
Garantias a Municípios - Externas 
21,7 
3,2 
3,8 
4,1 
4,0 
Total 
937,5 
65,9 
78,7 
83,3 
87,3 
1 Posições das dívidas administradas: 01/01/2023. Posição das garantias: 31/12/2022. 
2 Lei nº 9.496/1997 considerando a aplicação do RRF aos estados de Goiás (a partir de jan/2022), Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro 
 (a partir de jun/2022), além de Minas Gerais (a partir de jul/2023). 
3 Lei 8.727/1993 considerando a aplicação do RRF ao estado de Goiás (a partir de jan/2022). 
4 Os valores de DMLP consideram apenas os juros, porque a amortização em 2024 não vai ser paga à União. 
5 O fluxo de 2023 considera a suspensão de pagamentos até março, em virtude de liminares obtidas pelos estados 
 de MA, AL, SP, MG, AC, RN e PE em decorrência da LC nº 194/2022. 
Fonte e Elaboração: STN/MF. 
 
Pelo lado das garantias, em 2021 a União, por meio da STN, honrou aproximadamente 
R$ 9,0 bilhões em pagamentos inadimplidos dos serviços dessas dívidas contratadas por estados e 
municípios. Em 2022, foram honrados R$ 9,8 bilhões e outros R$ 2,3 bilhões foram honrados até 
fevereiro de 2023.   
 Adicionalmente, deve ser ressaltado que a EC nº 109/2021 revogou dispositivo da EC 
nº 99/2017 que obrigava a União a financiar, diretamente ou por intermédio das instituições 
financeiras sob o seu controle, o pagamento dos saldos remanescentes de precatórios vencidos e não 
pagos de estados e municípios ao final de 2024. Ocorre, entretanto, que se encontra em tramitação 
na justiça ação para reverter esse cancelamento. O estoque atual de precatórios de estados e 
municípios é de R$ 139,3 bilhões (posição de 8/3/2023). Uma estimativa do impacto financeiro 
potencial desta Emenda, caso a União fosse obrigada a fornecer uma linha de crédito no valor do 
saldo constante na dívida consolidada, seria igual a este valor.   
 
 
 
 
Tabela 54 - Riscos Fiscais Decorrentes de Relações Intergovernamentais 
Em R$ bilhões 
Riscos Fiscais 
Estoque
1 
Valor ($) 
% do PIB  
Decorrentes de Haveres 
692,7 
7,1% 
89 
Em R$ bilhões 
Riscos Fiscais 
Estoque
1 
Valor ($) 
% do PIB  
Decorrentes de Garantias 
244,8 
2,5% 
Liminares à EC nº 109/2021 
139,3 
1,4% 
Total 
1.076,8 
10,9% 
1 Posição de 31/12/22 
Fonte e Elaboração: STN/MF. 
 
A Tabela 54 consolida os riscos fiscais mencionados, decorrentes das relações 
intergovernamentais. A exposição da União a riscos decorrentes de inadimplência do pagamento de 
dívidas e ao pagamento de honras em garantias concedidas chega ao montante de R$ 937,5 bilhões, 
o que corresponde a 9,6% do PIB.    
 Ponto relevante a ser destacado é a aprovação da LC nº 194/2022, regulamentada 
pela Portaria ME nº 7.889, de 02 de setembro de 2022, alterada pela Portaria MF nº 43, de 28 de 
fevereiro de 2023, que limita a cobrança do ICMS para combustíveis, energia elétrica, comunicações 
e transporte coletivo e prevê a compensação, pela União, das perdas de arrecadação dos Estados ou 
do Distrito Federal. Acordo fechado em março de 2023 entre Governo Federal e estados prevê o 
valor de R$ 26,9 bilhões em compensações advindas das renúncias de ICMS (perdas originárias das 
Leis Complementares nº 192 e 194/22)20.  
 Outro risco fiscal que se apresenta para a União decorre dos benefícios tributários de 
IPI que a União concedeu em 2022. O IPI é um imposto que compõe os repasses do FPE, FPM e IPI-
Exportação, fazendo com que quase 60% de sua arrecadação seja destinada a governos estaduais e 
municipais. Configura-se, portanto, um risco fiscal a possibilidade de a União ser instada 
judicialmente a arcar unilateralmente com a perda de arrecadação, uma vez que os incentivos foram 
concedidos sem consulta aos entes subnacionais, havendo precedente quanto a isso em nível 
estadual. Quanto aos valores envolvidos, tendo-se em conta que a União deverá apurar uma 
renúncia tributária de IPI de R$ 23,1 bilhões em 2022, e prevê que esses gastos tributários somem R$ 
33,9 bilhões em 2023 e R$ 35,4 bilhões em 2024, a perda de receita de IPI para financiar o FPE, o FPM 
e o IPI-Exportação equivalerá a R$ 20,4 bilhões em 2023 e R$ 21,2 bilhões em 2024. Os instrumentos 
normativos que instituíram esses benefícios foram as leis nº 11.087/22, 14.301/22 e 14.302/22 e os 
decretos nº 10.979/22, 10.985/22, 11.021/22, 11.055/22, 11.087/22, 11.090/22, 11.158/22 e 
11.182/22.  
 Por fim, cumpre ressaltar que os episódios de incumprimentos de pagamentos por 
parte dos entes federativos e os eventos de resgates e honras de garantias por parte da União 
decorrem de uma situação de desequilíbrio das contas públicas dos entes subnacionais envolvidos. 
Com o objetivo de definir condições para concessão de operações de crédito e mitigar riscos fiscais 
                                                           
20 
https://www.gov.br/fazenda/pt-br/canais_atendimento/imprensa/notas-a-imprensa/2023/marco/governo-federal-
fecha-acordo-com-todos-os-estados-para-reposicao-do-icms-perdas-originarias-das-leis-complementares-192-e-194-22 

                            

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