DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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decorrentes das relações com os demais entes federativos, a União, por meio da STN, realiza 
monitoramento das finanças públicas dos entes. O acompanhamento de indicadores de desempenho 
e do panorama das finanças públicas dos estados e das capitais estaduais é apresentado no Boletim 
de Finanças dos Entes Subnacionais, publicado anualmente pela Secretaria do Tesouro Nacional.  
 Nas subseções a seguir serão conceituados e detalhados os haveres financeiros 
relacionados aos entes subnacionais. Nela, os haveres financeiros da União serão fundamentados de 
acordo com as normas e atos que lhes deram origem e serão acompanhados dos demonstrativos da 
evolução nos últimos 4 anos e estimativas de fluxos futuros para os próximos 4 exercícios, além das 
estimativas de impacto nas contas públicas. Na sequência, serão detalhadas as informações de 
garantias prestadas aos entes subnacionais e as contragarantias em operações de crédito garantidas 
pela União, fazendo-se o mapeamento dos diversos riscos fiscais agrupando-os de acordo com sua 
natureza (ações judiciais, frustração de receitas e incertezas legislativas). Apresenta-se, também, a 
evolução do estoque de contragarantias não executadas e a mensuração do impacto nas contas 
públicas. Por fim, é exposta a estimativa de ressarcimento das honras realizadas pela União.  
 
4.3.3.1 Haveres Financeiros Relacionados aos Entes Subnacionais 
Os créditos financeiros da União perante Estados e Municípios decorrem de programas 
de financiamento e refinanciamento de dívidas, implementados de acordo com legislações 
específicas e formalizados mediante a celebração de contratos entre as partes.  
Ao longo deste tópico utiliza-se a denominação “programa” para cada conjunto de 
contratos firmados com entes subnacionais ao amparo de uma mesma norma, sendo que tais 
contratos apresentam aspectos contratuais e financeiros em comum. Por exemplo, ao se referir ao 
programa “Lei nº 9.496/1997”, faz-se referência aos contratos de entes subnacionais firmados sob a 
égide da Lei em questão. 
Os haveres financeiros da União relacionados aos entes federativos são categorizados 
segundo as normas ou atos que lhe deram origem em: 
I.  Retorno de Operações de Financiamento e de Refinanciamento de Dívidas 
Tratam-se de operações de financiamento e refinanciamento de dívidas internas 
efetuadas ao longo do período de 1993 a 2000, amparadas por Leis e Medidas Provisórias, e que 
correspondem aos principais créditos relacionados aos entes federativos sob gestão da STN: 
a) Lei nº 8.727/1993 e alterações posteriores (Leis Complementares - LCs nºs 
148/2014, 178/2021 e 181/2021) - Refinanciamento, pela União, de dívidas 
internas de origem contratual, de responsabilidade das administrações direta e 
indireta dos Estados e dos Municípios com a União e sua administração indireta; 
b) Lei nº 9.496/1997 e alterações posteriores (LCs nºs 148/2014, 156/2016, 173/2020 
e 178/2021) - Consolidação, assunção e refinanciamento, pela União, da dívida 
pública mobiliária e da dívida decorrente de operações de crédito de natureza 
interna, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal; 
91 
c) MP nº 2.185/2001 e alterações posteriores (LCs nºs 148/2014, 173/2020 e 
178/2021) - Consolidação, assunção e refinanciamento, pela União, da dívida 
pública mobiliária e da dívida decorrente de operações de crédito com instituições 
financeiras, de natureza interna, de responsabilidade dos Municípios; 
d) MP nº 2.179/2001 - Crédito do Banco Central do Brasil adquirido pela União em 
29/7/2002, originário de empréstimo concedido pela Autarquia ao Banco do 
Estado do Rio de Janeiro S.A. – contrato BACEN-BANERJ, cujo saldo devedor foi 
assumido pelo Estado do Rio de Janeiro em 16/7/1998. 
e) MP nº 2.192/2001 - Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da 
presença do setor público estadual na atividade financeira bancária (PROES). 
II.  Renegociação da Dívida Externa do Setor Público 
Acordo que reestruturou a dívida de médio e longo prazos - parcelas vencidas e 
vincendas de principal e juros devidos e não pagos no período de 1/1/1991 a 15/4/1994 - do setor 
público brasileiro junto a credores privados estrangeiros (Dívida de Médio e Longo Prazos - DMLP). 
III.  
 Retorno de Repasses de Recursos Externos 
Financiamento a diversas entidades nacionais com recursos externos captados ou 
garantidos pela União perante a República da França, mediante Protocolos Financeiros, para a 
importação de equipamentos e serviços (Acordo Brasil-França). Esse crédito foi integralmente 
quitado em dezembro/2021. 
IV.  Saneamento de Instituições Financeiras Federais 
Créditos adquiridos pela União no âmbito do Programa de Fortalecimento das 
Instituições Financeiras Federais, conforme disposto na MP nº 2.196/2001, originários de contratos 
de financiamento celebrados entre a Caixa Econômica Federal e Estados, Prefeituras e Companhias 
Estaduais e Municipais de Saneamento (Carteira de Saneamento). 
V.  Aquisição de Créditos Relativos a Participações Governamentais 
Créditos originários de participações governamentais devidas ao Estado do Rio de 
Janeiro (originárias da exploração de petróleo e gás natural), e aos Estados do Paraná e do Mato 
Grosso do Sul (decorrentes da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia 
elétrica). Em 2021, esses créditos foram integralmente quitados pelos devedores. 
VI.  Refinanciamentos autorizados pela LC nº 178/2021 
Créditos pendentes de recuperação originários de dívidas refinanciadas ou 
reestruturadas e, ainda, de avais honrados externos e internos (crédito sub-rogados) honrados pela 
União, visando compor novo ativo a ser diferido, mediante celebração de novos contratos de 
refinanciamento, para pagamento nas condições previstas nos Artigos 17 e 23 da LC nº 178/2021. 
VII.  Regime de Recuperação Fiscal (RRF) 
Valores a receber decorrentes das obrigações não pagas por Estados ou Distrito 
Federal no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, conforme disciplinado pela LC nº 159/2017: 
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a) Versão original do RRF: a LC nº 159/2017, implementou o Regime de Recuperação 
Fiscal, determinando que os Estados que viessem a aderir às condições da referida 
LC permaneceriam, por até 36 meses, sem efetuar pagamentos relativos às dívidas 
contratuais refinanciadas pela União ou que a União venha a honrar como 
garantidora, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período. Estes valores 
foram registrados em “Contas Gráficas” nos termos do normativo mencionado. No 
caso, somente o Estado do Rio de Janeiro aderiu a esse Regime.  
b) Novo RRF – decorre das alterações na LC nº 159/2017 promovidas pela LC nº 
178/2021: pelo novo modelo, o Estado, cujo pedido de adesão ao Regime de 
Recuperação Fiscal tenha sido aprovado, nos termos do art. 4º da LC nº 159/2017, 
celebra, conforme autorizado pelo Art. 9º-A, contrato para refinanciar os valores 
não pagos em decorrência da aplicação do art. 9º, com prazo de 360 meses para o 
pagamento, caso o Plano de Recuperação Fiscal seja homologado. Durante os 10 
anos iniciais do RRF, as dívidas junto à União e as operações de crédito serão pagas 
parcialmente pela União e pelo Estado em regime progressivo, sendo que o Estado 
pagará zero por cento no primeiro ano e chegando a 100% ao final do período. Os 
valores não pagos pelo Estado nesta fase inicial serão acumulados no Contrato do 
Art. 9º-A e pagos conforme as condições financeiras do Contrato.  Os valores 
acumulados poderão ser compostos pelos seguintes saldos, a depender dos 
créditos originalmente devidos pelo mutuário: 
i) 
Parcelas vencidas e não pagas das dívidas refinanciadas, tais como das Leis 
nºs 8.727/1993 e da 9.496/1997, desde a adesão do Estado ao disposto na 
LC nº 178/2021 – Art. 23, até a homologação do novo RRF, visando compor 
o saldo de partida do contrato; 
ii) 
Parcelas vencidas das dívidas refinanciadas, tais como Leis nºs 8.727/1993 e 
9.496/1997, a partir da celebração do Contrato do Art. 9º-A: no ano em que 
ocorrer a homologação do RRF, o valor total das parcelas será incorporado 
ao saldo do Art. 9º- A, e a partir de janeiro do ano subsequente, o Estado 
ficará responsável pela quitação de 11,11% da parcela devida, sendo a 
diferença incorporada ao novo contrato, com o acréscimo de ao menos 
11,11% para cada ano subsequente, de acordo com o mecanismo de 
benefício decrescente do novo RRF. Além disso, poderão ser acumuladas as 
parcelas vencidas entre a celebração do Contrato do Art.9º-A e a 
homologação do RRF; 
iii) 
Avais honrados pela União desde a adesão do Estado ao disposto na LC nº 
178 – Art. 23, até a homologação do novo RRF, visando compor o saldo de 
partida do contrato; 
iv) 
Novos avais que venham a ser honrados após a homologação do RRF: no 
primeiro ano em que ocorreu a homologação, os respectivos saldos serão 
integralmente honrados pela STN. A partir de janeiro do ano subsequente, 
o Estado passará a pagar à União, mediante GRU informada pelo agente 
financeiro Banco do Brasil S/A, o montante correspondente a 11,11% dos 
avais que venham a ser honrados, sendo acrescidos ao menos 11,11% a 
cada ano subsequente, de acordo com o mecanismo de benefício 
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decrescente. Além disso, poderão ser acumuladas as parcelas honradas 
pela União entre a celebração do Contrato do Art.9º-A e a homologação do 
RRF; e 
v) 
Saldo da LC nº 178/2021 – art. 23: o valor integral do contrato será 
incorporado ao saldo de partida do contrato da LC nº 159/2017 – Art. 9º A, 
caso o RRF do Estado seja homologado. 
 
VIII. 
Dedução de parcelas de dívidas administradas pela União  
A recém aprovada Lei Complementar nº 194/2022 traz em seu art. 3º a possibilidade 
de a União deduzir do valor das parcelas dos contratos de dívida de Estados e Distrito Federal parte 
das perdas de arrecadação destes entes em decorrência da redução de alíquota do ICMS sobre 
combustíveis. Este mecanismo de dedução está disciplinado pela Portaria ME nº 7.889/2022, alterada 
pela Portaria MF nº 043/2023 e demais acordos21.  
4.3.3.1.1 
Evolução dos haveres e créditos 
No tocante à evolução dos haveres e créditos, a Tabela 55 apresenta o histórico dos 
valores do estoque, por exercício, segundo ativo/programa sob gestão da STN. 
Tabela 55 - Estoque de haveres e créditos, segundo ativo/programa sob gestão da STN, por ano 
Em R$ milhões 
Ativo / Programa 
Estoque 
Valor (R$ milhões) 
Variação (%)
1 
2019 
2020 
2021 
2022 
Ac. Brasil-França 
5,3 
-44,8% 
1,1 
-78,4% 
- 
-100,0% 
- 
- 
Carteira de Saneamento 
387,5 
-10,6% 
346,1 
-10,7% 
310,3 
-10,3% 
281,8 
-9,2% 
DMLP 
6.090,2 
3,8% 
5.142,6 
-15,6% 
4.663,1 
-9,3% 
4.120,9 
-11,6% 
Contratos de Cessão – Royalties 
352,8 
-70,9% 
10,2 
-97,1% 
- 
-100,0% 
- 
- 
Lei nº 8.727/1993 - Receitas da União 
5.332,3 
6.335,0 
4.617,5 
4.154,1 
2,4% 
18,1% 
-27,1% 
-10,0% 
Lei nº 8.727/1993 - Demais Credores 
2.679,9 
2.754,1 
2.725,7 
2.397,0 
-3,2% 
2,8% 
-1,0% 
-12,1% 
Lei nº 9.496/1997 
536.327,8 
567.786,8 
553.961,6 
555.511,9 
1,5% 
5,9% 
-2,4% 
0,3% 
MP nº 2.185/2001 
30.084,5 
-3,9% 
30.523,7 
1,5% 
28.200,5 
-7,6% 
4.011,7 
-85,8% 
Contrato BACEN-BANERJ 
14.634,3 
-2,0% 
27.188,4 
85,8% 
31.195,1 
14,7% 
- 
-100,0% 
Regime de Recuperação Fiscal - Lei nº 
9.496/1997 
19.974,4 
61,5% 
6.065,8 
-69,6% 
4.567,3 
-24,7% 
- 
-100,0% 
Regime de Recuperação Fiscal – Contrato 
BACEN-BANERJ 
6.866,6 
68,0% 
1.397,7 
-79,6% 
3.438,0 
146,0% 
- 
-100,0% 
                                                           
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https://www.gov.br/fazenda/pt-br/canais_atendimento/imprensa/notas-a-imprensa/2023/marco/governo-federal-
fecha-acordo-com-todos-os-estados-para-reposicao-do-icms-perdas-originarias-das-leis-complementares-192-e-194-22 

                            

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