DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
102 
Ativo/Programa  
Impacto
 1 
Valor Estimado (E) 
Valor Realizado (R) 
Variação (%) 
 
2020 
2021 
2022
2 
Lei nº 9.496/1997 
E 
-15.069,2 
-68,3 
977,4 
R 
-18.892,3 
-53,9 
2.294,2 
% 
25,4 
-21,1 
134,72 
MP nº 2.185/2001 
E 
-2.675,6 
-300,4 
385,5 
R 
-2.828,5 
-308,8 
183,82 
% 
5,7 
2,8 
-109,7 
Total 
E 
-17.744,8 
-368,7 
1.362,9 
R 
-21.720,8 
-362,7 
2.478,0 
% 
22,4 
-1,6 
81,82 
1 Impactos decorrentes da adesão de Estados e Municípios à LC nº 173/2020, conforme 
 dispositivos:  Art. 2º, § 1º, Inciso I da LC nº 173/2020, e Art. 2º, § 4º, da LC nº 173/2020. 
2.Posição de 31/12/2022. 
Fonte e elaboração: STN/MF. 
 
Cabe destacar que no caso dos contratos sob amparo da Lei nº 9.496/97 o impacto da 
LC nº 173/2020 foi isolado, de modo a não contabilizar efeitos de outras Leis Complementares 
editadas posteriormente, nem liminares obtidas pelos entes na justiça. Assim, embora seja uma 
medida de impacto realizado para a LC nº 173/2020, não representa efetivamente o impacto total 
agregado de todos os fatores que afetam o fluxo de dívidas esperado. 
Já no caso dos fluxos da MP nº 2.185/2001 não foi possível isolar os efeitos da LC nº 
173/2020, uma vez que que com a conciliação realizada entre o munícipio de São Paulo e a União, no 
já citado caso do “Campo de Marte”, a dívida do município foi baixada, havendo queda de 
arrecadação e impedindo a comparação com o projetado anteriormente. 
II. 
Lei Complementar nº 178/2021 – Estabelece o Programa de Acompanhamento e 
Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, alterando dispositivos das Leis 
Complementares nºs 156/16, 159/17, 173/21, da Lei nº 9.496/1997 e da MP nº 2.185/2001, 
entre outras providências e Lei Complementar nº 181/2021 – Altera dispositivos das Leis 
Complementares nºs 156/16, 159/17, 172/20 e 178/21 e Lei nº 14.029/20. 
A LC nº 178/2021 instituiu Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, o 
qual tem por objetivo reforçar a transparência fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
e compatibilizar as respectivas políticas fiscais com a da União. No caso, o Programa poderá 
estabelecer metas e compromissos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, sendo que os entes 
que efetuarem sua adesão deverão firmar o compromisso de contrair novas dívidas exclusivamente 
em conformidade com os termos do referido Programa. Ademais, a adesão dos entes ao Programa de 
Acompanhamento e Transparência Fiscal será condição para a pactuação de Plano de Promoção do 
Equilíbrio Fiscal com a União. 
Por sua vez, o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal conterá conjunto de metas e de 
compromissos pactuados entre a União e cada Estado, o Distrito Federal ou cada Município, com o 
objetivo de promover o equilíbrio fiscal e a melhoria das respectivas capacidades de pagamento. O 
mencionado Plano terá vigência temporária, devendo conter, no mínimo, as metas de compromissos 
pactuados, e autorização para contratações de operações de crédito com garantia da União e as 
condições para liberação dos recursos financeiros. 
103 
Dentre as principais inovações trazidas pela referida Lei Complementar, no tocante aos 
haveres da União junto a entes subnacionais, destacamos as alterações no mecanismo do RRF, 
alterando dessa forma dispositivos contidos na LC nº 159/2017. Nesse sentido, o novo prazo de 
vigência do RRF será de até 9 (nove) exercícios financeiros, observadas as hipóteses de encerramento 
e de extinção do referido Regime, apresentadas no texto da própria LC. 
Durante a vigência do RRF, desde que assinado o contrato previsto no âmbito da 
referida LC e de acordo com o disposto em seu Art. 9º, a União: 
a) Concederá redução extraordinária das prestações relativas aos contratos de dívidas 
administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional contratados em data anterior ao 
protocolo do pedido de adesão ao RRF. Esse benefício será aplicado regressivamente 
no tempo, de tal forma que a relação entre os pagamentos do serviço das dívidas 
estaduais e os valores originalmente devidos das prestações dessas mesmas dívidas 
será zero no primeiro exercício e aumentará pelo menos 11,11 % a cada exercício 
financeiro; 
b) Poderá pagar em nome do Estado, na data de seu vencimento, as prestações de 
operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais, garantidas 
pela União, contempladas no pedido de adesão ao RRF e contratadas em data anterior 
ao protocolo do referido pedido, sem executar as contragarantias correspondentes. 
Por sua vez, esse benefício será aplicado regressivamente no tempo, de tal forma que 
a União pagará integralmente as parcelas devidas durante a vigência do Regime, mas a 
relação entre os valores recuperados por ela dos Estados e os valores originalmente 
devidos das prestações daquelas dívidas será zero no primeiro exercício e aumentará 
pelo menos 11,11 % a cada exercício financeiro. 
A Lei Complementar nº 181/2021 trouxe algumas mudanças pontuais às citadas leis, 
como a proibição, até 31/12/2021, de a União aplicar penalidades pelo descumprimento do teto de 
despesas previsto na LC nº 156/2016, a alteração do prazo para Estados celebrarem o contrato 
previsto no art. 23 da LC nº 178/2021, e a possibilidade de se trocar os encargos dos contratos 
previstos no art. 12-A da LC nº 156/2016. 
Os efeitos das LCs nº 178/2021 e 181/2021 podem ser sintetizados da seguinte forma:  
1) Impactos decorrentes da adesão de Estados ao Regime de Recuperação Fiscal ao 
amparo das LC's nº 178/2021 e 181/2021, conforme Art. 9º da LC nº 173/2021.  
2) Modificações trazidas pela LC nº 178/2021, por meio da inclusão dos Arts. 1º, 1º A e 
1º B ao texto da LC nº 156/2016.  
3) Modificação trazida pela LC nº 178/2021, por meio da inclusão do Inciso VI do Art. 
8º ao texto da MP nº 2.185/2001.  
4) Introdução dos arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C à Lei Complementar nº 156/2016. 
Embora em um primeiro momento tenha sido feito uma estimativa em separado para 
cada um dos efeitos, não é possível medir o impacto de cada um de forma separada, posto que 
afetam as dívidas dos mutuários de forma simultânea. Dessa forma, temos o impacto das medidas 
avaliadas sobre duas bases: na primeira, consideramos os Estados que estão no RRF pagando 
104 
normalmente suas dívidas, como se elas não estivessem suspensas antes da adesão. Na segunda, 
consideramos essas mesmas dívidas suspensas, de modo que o impacto se dá no cenário de que os 
entes do RRF, ao não aderirem ao regime, manteriam suas dívidas suspensas por meio de decisões 
judiciais.  
É necessário ressaltar que o impacto foi estimado de acordo com o fluxo de 
recebimentos realizado ou previsto para cada conta impactada pela LC nº 178/21. Dessa forma, 
foram estabelecidos dois cenários: no primeiro, considerou-se que os estados de Goiás, Minas Gerais, 
Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul estariam pagando suas obrigações normalmente, sem qualquer 
suspensão. No segundo cenário, considerou-se que Goiás, Minas Gerais e Rio Grande do Sul ainda 
estariam amparados por liminares que suspenderiam a cobrança de suas dívidas, ao passo que o Rio 
de Janeiro ainda estaria no RRF pelos moldes antigos. 
Sobre o fluxo esperado de recebimentos destes dois cenários é que se determinou o 
valor do impacto sobre a arrecadação, por meio da subtração dos valores previstos mensalmente 
sem a LC nº 178/21 pelos valores com a referida Lei Complementar. Para valores realizados até 
jun/22, considerou-se tudo que foi arrecadado nas contas da Lei nº 9.496, Art. 9º-A, Art. 23, Bacen-
Banerj (RJ) e 8.727/93 (GO), além de recebimentos de contratos renegociados dos municípios de 
Bauru, Campina Grande e Juazeiro. Para os valores projetados a partir de julho, considerou-se o 
funcionamento do RRF da forma como foi apresentado acima, considerando ainda os recebimentos 
provenientes do art. 9º-A e do art. 23.  
Cabe ressaltar novamente que o impacto foi estimado sobre o fluxo de recebimento. 
Dessa forma, os números a serem apresentados pela Tabela 61 não apresentam o gasto da União 
com honra de novos avais previstos pelos moldes do RRF. Esse dado pode ser verificado na seção de 
contragarantias, onde se estimou o impacto da União com essas novas honras. 
Conforme explicado anteriormente, os efeitos da LC nº 178/21 são diversos, e não é 
possível estimar com precisão o impacto de cada medida individualmente, posto que há diversos 
pontos de interconexão entre as alterações trazidas. A título de ilustração, temos o caso do Rio de 
Janeiro, que foi beneficiado com a suspensão e renegociação do teto de gastos, adesão ao novo RRF 
e incorporação da conta de Bacen-Banerj ao saldo principal da dívida da Lei nº 9.496/97. Como todos 
esses fatores alteram o saldo das dívidas do ente, é impossível determinar qual o montante se refere 
a cada alteração. 
Tabela 61 - Impactos estimados da LC nº 178/2021, segundo cenário, por exercício 
Em R$ milhões 
Cenário 
Impacto1 
Valor Estimado (E) 
Valor Realizado (R) 
Variação (%) 
 
2021 
2022 
2023 
Entes RRF pagando suas dívidas 
E 
-8.537,3 -22.965,7 -16.024,0 
R 
-29.723,6 -22.691,9 
- 
% 
248,16 
-1,19 
- 
Entes RRF com dívidas permanecendo suspensas 
E 
-8.537,3 
-7.171,2 
-6.959,4 
R 
-7.605,3 
-6.897,4 
- 
% 
-10,9 
-3,82 
- 
105 
Em R$ milhões 
Cenário 
Impacto
1 
Valor Estimado (E) 
Valor Realizado (R) 
Variação (%) 
 
2021 
2022 
2023 
1 Impactos decorrentes de: (i) adesão ao RRF pelos estados de Goiás, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e 
Rio de Janeiro; (ii) inclusão dos arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C à LC nº 156/16, além do inciso VI ao art. 8º da 
MP nº; e (iii) inclusão dos arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C à LC nº 156/16. 
Fonte e elaboração: STN/MF 
 
4.3.3.1.6 
Medidas de mitigação ou providências 
As medidas de mitigação ou providências a serem tomadas tanto para prevenção de 
ocorrência do risco (redução da probabilidade de efetivação) quanto para o caso de materialização 
deste (minimização do impacto gerado): 
a)       Riscos relativos às ações judiciais: a principal medida de mitigação é a intensificação do 
relacionamento com a AGU e suas procuradorias regionais e seccionais, com vistas à reversão das 
decisões tomadas, o que tem ocorrido. Ressalta-se que essas operações são financeiras e o 
impacto fiscal da ocorrência dos riscos se dá sobre o endividamento público; 
b)    Riscos de frustração de receitas em decorrência da aplicação de dispositivos legais aos haveres 
sob gestão da STN: não há medidas de mitigação plenamente eficazes, contudo, a STN busca, 
sempre que possível, atuar junto às instâncias pertinentes com o objetivo de evitar ou minimizar 
impactos sobre as dívidas subnacionais; 
c)     Riscos relativos ao não cumprimento das previsões de receitas para o exercício: a principal 
medida de mitigação é o encaminhamento de projeções conservadoras para as receitas, para 
compor o PLOA. Por sua vez, a ocorrência de inadimplementos pontuais é mitigada por meio do 
mecanismo de execução de garantias previstas em contrato. 
4.3.3.1.7 
Valores provisionados no BGU ou na LOA referentes aos riscos apresentados 
Os valores relativos às ações judiciais incidentes sobre empréstimos da União estão 
contabilizados nas contas de ajuste 1.2.1.1.1.99.04 (Ajuste de Perdas – Empréstimos Concedidos), 
1.2.1.1.4.99.04 (Ajuste de Perdas – Empréstimos Concedidos – Estados) e 1.2.1.1.5.99.04 (Ajuste de 
Perdas – Empréstimos Concedidos – Municípios), e são apresentados na Tabela 62. Trata-se de 
contas redutoras do ativo da STN. 
Tabela 62 - Ajustes de perdas para os empréstimos concedidos a Estados e Municípios, por ano 
Em R$ milhões 
Item 
Ajuste de Perdas 
Curto Prazo ($) e Longo Prazo ($) 
Variação (%)
1 
2019 
2020 
2021 
2022 
LC nº 148/2014 
Estados 
22,6 
- 
- 
- 
-94,4 
-100,0 
- 
- 
Municípios 
400,9 
465,0 
273,9 
- 
-26,8 
16,0 
-41,1 
-100,0 
Subtotal 
423,5 
465,0 
273,9 
- 
-55,6 
9,8 
-41,1 
-100,0 
Perda estimada dos 
Estados 
30.410,7 341.312,7 318.323,8 121.593,4 

                            

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