DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
102
Ativo/Programa
Impacto
1
Valor Estimado (E)
Valor Realizado (R)
Variação (%)
2020
2021
2022
2
Lei nº 9.496/1997
E
-15.069,2
-68,3
977,4
R
-18.892,3
-53,9
2.294,2
%
25,4
-21,1
134,72
MP nº 2.185/2001
E
-2.675,6
-300,4
385,5
R
-2.828,5
-308,8
183,82
%
5,7
2,8
-109,7
Total
E
-17.744,8
-368,7
1.362,9
R
-21.720,8
-362,7
2.478,0
%
22,4
-1,6
81,82
1 Impactos decorrentes da adesão de Estados e Municípios à LC nº 173/2020, conforme
dispositivos: Art. 2º, § 1º, Inciso I da LC nº 173/2020, e Art. 2º, § 4º, da LC nº 173/2020.
2.Posição de 31/12/2022.
Fonte e elaboração: STN/MF.
Cabe destacar que no caso dos contratos sob amparo da Lei nº 9.496/97 o impacto da
LC nº 173/2020 foi isolado, de modo a não contabilizar efeitos de outras Leis Complementares
editadas posteriormente, nem liminares obtidas pelos entes na justiça. Assim, embora seja uma
medida de impacto realizado para a LC nº 173/2020, não representa efetivamente o impacto total
agregado de todos os fatores que afetam o fluxo de dívidas esperado.
Já no caso dos fluxos da MP nº 2.185/2001 não foi possível isolar os efeitos da LC nº
173/2020, uma vez que que com a conciliação realizada entre o munícipio de São Paulo e a União, no
já citado caso do “Campo de Marte”, a dívida do município foi baixada, havendo queda de
arrecadação e impedindo a comparação com o projetado anteriormente.
II.
Lei Complementar nº 178/2021 – Estabelece o Programa de Acompanhamento e
Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, alterando dispositivos das Leis
Complementares nºs 156/16, 159/17, 173/21, da Lei nº 9.496/1997 e da MP nº 2.185/2001,
entre outras providências e Lei Complementar nº 181/2021 – Altera dispositivos das Leis
Complementares nºs 156/16, 159/17, 172/20 e 178/21 e Lei nº 14.029/20.
A LC nº 178/2021 instituiu Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, o
qual tem por objetivo reforçar a transparência fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
e compatibilizar as respectivas políticas fiscais com a da União. No caso, o Programa poderá
estabelecer metas e compromissos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, sendo que os entes
que efetuarem sua adesão deverão firmar o compromisso de contrair novas dívidas exclusivamente
em conformidade com os termos do referido Programa. Ademais, a adesão dos entes ao Programa de
Acompanhamento e Transparência Fiscal será condição para a pactuação de Plano de Promoção do
Equilíbrio Fiscal com a União.
Por sua vez, o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal conterá conjunto de metas e de
compromissos pactuados entre a União e cada Estado, o Distrito Federal ou cada Município, com o
objetivo de promover o equilíbrio fiscal e a melhoria das respectivas capacidades de pagamento. O
mencionado Plano terá vigência temporária, devendo conter, no mínimo, as metas de compromissos
pactuados, e autorização para contratações de operações de crédito com garantia da União e as
condições para liberação dos recursos financeiros.
103
Dentre as principais inovações trazidas pela referida Lei Complementar, no tocante aos
haveres da União junto a entes subnacionais, destacamos as alterações no mecanismo do RRF,
alterando dessa forma dispositivos contidos na LC nº 159/2017. Nesse sentido, o novo prazo de
vigência do RRF será de até 9 (nove) exercícios financeiros, observadas as hipóteses de encerramento
e de extinção do referido Regime, apresentadas no texto da própria LC.
Durante a vigência do RRF, desde que assinado o contrato previsto no âmbito da
referida LC e de acordo com o disposto em seu Art. 9º, a União:
a) Concederá redução extraordinária das prestações relativas aos contratos de dívidas
administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional contratados em data anterior ao
protocolo do pedido de adesão ao RRF. Esse benefício será aplicado regressivamente
no tempo, de tal forma que a relação entre os pagamentos do serviço das dívidas
estaduais e os valores originalmente devidos das prestações dessas mesmas dívidas
será zero no primeiro exercício e aumentará pelo menos 11,11 % a cada exercício
financeiro;
b) Poderá pagar em nome do Estado, na data de seu vencimento, as prestações de
operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais, garantidas
pela União, contempladas no pedido de adesão ao RRF e contratadas em data anterior
ao protocolo do referido pedido, sem executar as contragarantias correspondentes.
Por sua vez, esse benefício será aplicado regressivamente no tempo, de tal forma que
a União pagará integralmente as parcelas devidas durante a vigência do Regime, mas a
relação entre os valores recuperados por ela dos Estados e os valores originalmente
devidos das prestações daquelas dívidas será zero no primeiro exercício e aumentará
pelo menos 11,11 % a cada exercício financeiro.
A Lei Complementar nº 181/2021 trouxe algumas mudanças pontuais às citadas leis,
como a proibição, até 31/12/2021, de a União aplicar penalidades pelo descumprimento do teto de
despesas previsto na LC nº 156/2016, a alteração do prazo para Estados celebrarem o contrato
previsto no art. 23 da LC nº 178/2021, e a possibilidade de se trocar os encargos dos contratos
previstos no art. 12-A da LC nº 156/2016.
Os efeitos das LCs nº 178/2021 e 181/2021 podem ser sintetizados da seguinte forma:
1) Impactos decorrentes da adesão de Estados ao Regime de Recuperação Fiscal ao
amparo das LC's nº 178/2021 e 181/2021, conforme Art. 9º da LC nº 173/2021.
2) Modificações trazidas pela LC nº 178/2021, por meio da inclusão dos Arts. 1º, 1º A e
1º B ao texto da LC nº 156/2016.
3) Modificação trazida pela LC nº 178/2021, por meio da inclusão do Inciso VI do Art.
8º ao texto da MP nº 2.185/2001.
4) Introdução dos arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C à Lei Complementar nº 156/2016.
Embora em um primeiro momento tenha sido feito uma estimativa em separado para
cada um dos efeitos, não é possível medir o impacto de cada um de forma separada, posto que
afetam as dívidas dos mutuários de forma simultânea. Dessa forma, temos o impacto das medidas
avaliadas sobre duas bases: na primeira, consideramos os Estados que estão no RRF pagando
104
normalmente suas dívidas, como se elas não estivessem suspensas antes da adesão. Na segunda,
consideramos essas mesmas dívidas suspensas, de modo que o impacto se dá no cenário de que os
entes do RRF, ao não aderirem ao regime, manteriam suas dívidas suspensas por meio de decisões
judiciais.
É necessário ressaltar que o impacto foi estimado de acordo com o fluxo de
recebimentos realizado ou previsto para cada conta impactada pela LC nº 178/21. Dessa forma,
foram estabelecidos dois cenários: no primeiro, considerou-se que os estados de Goiás, Minas Gerais,
Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul estariam pagando suas obrigações normalmente, sem qualquer
suspensão. No segundo cenário, considerou-se que Goiás, Minas Gerais e Rio Grande do Sul ainda
estariam amparados por liminares que suspenderiam a cobrança de suas dívidas, ao passo que o Rio
de Janeiro ainda estaria no RRF pelos moldes antigos.
Sobre o fluxo esperado de recebimentos destes dois cenários é que se determinou o
valor do impacto sobre a arrecadação, por meio da subtração dos valores previstos mensalmente
sem a LC nº 178/21 pelos valores com a referida Lei Complementar. Para valores realizados até
jun/22, considerou-se tudo que foi arrecadado nas contas da Lei nº 9.496, Art. 9º-A, Art. 23, Bacen-
Banerj (RJ) e 8.727/93 (GO), além de recebimentos de contratos renegociados dos municípios de
Bauru, Campina Grande e Juazeiro. Para os valores projetados a partir de julho, considerou-se o
funcionamento do RRF da forma como foi apresentado acima, considerando ainda os recebimentos
provenientes do art. 9º-A e do art. 23.
Cabe ressaltar novamente que o impacto foi estimado sobre o fluxo de recebimento.
Dessa forma, os números a serem apresentados pela Tabela 61 não apresentam o gasto da União
com honra de novos avais previstos pelos moldes do RRF. Esse dado pode ser verificado na seção de
contragarantias, onde se estimou o impacto da União com essas novas honras.
Conforme explicado anteriormente, os efeitos da LC nº 178/21 são diversos, e não é
possível estimar com precisão o impacto de cada medida individualmente, posto que há diversos
pontos de interconexão entre as alterações trazidas. A título de ilustração, temos o caso do Rio de
Janeiro, que foi beneficiado com a suspensão e renegociação do teto de gastos, adesão ao novo RRF
e incorporação da conta de Bacen-Banerj ao saldo principal da dívida da Lei nº 9.496/97. Como todos
esses fatores alteram o saldo das dívidas do ente, é impossível determinar qual o montante se refere
a cada alteração.
Tabela 61 - Impactos estimados da LC nº 178/2021, segundo cenário, por exercício
Em R$ milhões
Cenário
Impacto1
Valor Estimado (E)
Valor Realizado (R)
Variação (%)
2021
2022
2023
Entes RRF pagando suas dívidas
E
-8.537,3 -22.965,7 -16.024,0
R
-29.723,6 -22.691,9
-
%
248,16
-1,19
-
Entes RRF com dívidas permanecendo suspensas
E
-8.537,3
-7.171,2
-6.959,4
R
-7.605,3
-6.897,4
-
%
-10,9
-3,82
-
105
Em R$ milhões
Cenário
Impacto
1
Valor Estimado (E)
Valor Realizado (R)
Variação (%)
2021
2022
2023
1 Impactos decorrentes de: (i) adesão ao RRF pelos estados de Goiás, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e
Rio de Janeiro; (ii) inclusão dos arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C à LC nº 156/16, além do inciso VI ao art. 8º da
MP nº; e (iii) inclusão dos arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C à LC nº 156/16.
Fonte e elaboração: STN/MF
4.3.3.1.6
Medidas de mitigação ou providências
As medidas de mitigação ou providências a serem tomadas tanto para prevenção de
ocorrência do risco (redução da probabilidade de efetivação) quanto para o caso de materialização
deste (minimização do impacto gerado):
a) Riscos relativos às ações judiciais: a principal medida de mitigação é a intensificação do
relacionamento com a AGU e suas procuradorias regionais e seccionais, com vistas à reversão das
decisões tomadas, o que tem ocorrido. Ressalta-se que essas operações são financeiras e o
impacto fiscal da ocorrência dos riscos se dá sobre o endividamento público;
b) Riscos de frustração de receitas em decorrência da aplicação de dispositivos legais aos haveres
sob gestão da STN: não há medidas de mitigação plenamente eficazes, contudo, a STN busca,
sempre que possível, atuar junto às instâncias pertinentes com o objetivo de evitar ou minimizar
impactos sobre as dívidas subnacionais;
c) Riscos relativos ao não cumprimento das previsões de receitas para o exercício: a principal
medida de mitigação é o encaminhamento de projeções conservadoras para as receitas, para
compor o PLOA. Por sua vez, a ocorrência de inadimplementos pontuais é mitigada por meio do
mecanismo de execução de garantias previstas em contrato.
4.3.3.1.7
Valores provisionados no BGU ou na LOA referentes aos riscos apresentados
Os valores relativos às ações judiciais incidentes sobre empréstimos da União estão
contabilizados nas contas de ajuste 1.2.1.1.1.99.04 (Ajuste de Perdas – Empréstimos Concedidos),
1.2.1.1.4.99.04 (Ajuste de Perdas – Empréstimos Concedidos – Estados) e 1.2.1.1.5.99.04 (Ajuste de
Perdas – Empréstimos Concedidos – Municípios), e são apresentados na Tabela 62. Trata-se de
contas redutoras do ativo da STN.
Tabela 62 - Ajustes de perdas para os empréstimos concedidos a Estados e Municípios, por ano
Em R$ milhões
Item
Ajuste de Perdas
Curto Prazo ($) e Longo Prazo ($)
Variação (%)
1
2019
2020
2021
2022
LC nº 148/2014
Estados
22,6
-
-
-
-94,4
-100,0
-
-
Municípios
400,9
465,0
273,9
-
-26,8
16,0
-41,1
-100,0
Subtotal
423,5
465,0
273,9
-
-55,6
9,8
-41,1
-100,0
Perda estimada dos
Estados
30.410,7 341.312,7 318.323,8 121.593,4
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