DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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68
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
138
Em R$ milhões
Situação do Contrato
1
Quantidade
de Contratos
2
Valor da Dívida
(Em R$ milhões)
Atraso Médio
(Em dias)
121 a 150 dias de atraso
30.422
1.482,1
131,4
151 a 180 dias de atraso
23.385
1.029,9
167,0
181 a 360 dias de atraso
147.360
7.729,9
269,9
> 360 dias de atraso
1.095.716
45.632,1
1.551,3
Total
2.336.650
102.636,5
2.356,0
1 Posição em 31/12/2022.
2 Contratos assinados a partir de 15/1/2010.
Fonte e Elaboração: FNDE.
No caso dos contratos formalizados até 2009, os atrasos nos pagamentos, contados a
partir de um dia, foram observados em 74,1% dos contratos (88.953). O saldo devedor integral
desses contratos era de R$ 1,2 bilhão, equivalente a 70,2% do total da carteira. Segundo a Tabela 84,
o maior volume de operações em atraso se concentra na faixa acima de 360 dias de atraso.
Tabela 84 - Situação dos contratos do Fies concedidos até 2009
Em R$ milhões
Situação do Contrato
1
Quantidade
de Contratos
2
Valor da Dívida
(Em R$ milhões)
Atraso Médio
(Em dias)
Adimplente
31.078
498,0
0,0
1 a 14 dias de atraso
5.249
86,6
3,4
15 a 30 dias de atraso
4.016
58,7
23,4
31 a 60 dias de atraso
3.387
41,3
46,1
61 a 90 dias de atraso
1.738
19,8
77,7
91 a 120 dias de atraso
1.217
15,1
108,8
121 a 150 dias de atraso
984
10,4
139,9
151 a 180 dias de atraso
925
9,9
170,3
181 a 360 dias de atraso
3.540
48,9
266,4
> 360 dias de atraso
67.897
884,5
4.027,0
Total
120.031
1.673,2
4.863,0
1 Contratos assinados até 15/1/2010.
2 Posição em 31/12/2022.
Fonte e Elaboração: FNDE.
O índice de crescimento dos valores a receber dos contratos que passaram a ser
classificados como inadimplentes – prestações não pagas a partir do nonagésimo dia após o
vencimento da prestação, alcançou 24% comparado a dezembro de 2021.
A evolução da inadimplência dos financiamentos concedidos entre 2010 e 2017 tem
apresentado tendência crescente, caracterizando um risco possível de ocorrer, principalmente em
virtude de a maior parte da safra de contratos formalizados nesse período encontrar-se na fase de
amortização, conforme observa-se na Figura 21.
139
Figura 21 - Evolução do número de contratos inadimplentes do Fies, em fase de amortização 1
1 Contratos concedidos entre 2010 e 2017.
Fonte e Elaboração: FNDE.
3.1.2.3 Classificação de risco dos financiamentos
A Resolução supracitada definiu que a classificação do nível de risco dos
financiamentos do Fies, para fins de realização de ajustes para perdas, deve ser efetuada em função
da inadimplência verificada no pagamento das prestações durante a fase de amortização do
contrato. Assim, não compõem o cálculo do ajuste as parcelas devidas pelos estudantes nas fases de
utilização e carência que estão restritas ao pagamento trimestral dos juros contratuais e limitados a
R$ 50,00, para os contratos firmados de 2010 até o 1º semestre de 2015, ou a R$ 150,00, no caso dos
contratos firmados do 2º semestre de 2015 ao 2º semestre de 2017.
Desconsiderando o impacto de eventuais instrumentos mitigadores de risco, ao final
do exercício de 2022, o valor do ajuste para perdas estimadas, para fins contábeis, alcançou R$ 40,8
bilhões, sendo R$ 40,6 bilhões no longo prazo e R$ 0,237 bilhão no curto prazo, que passou a ser
segregado em atendimento a disposto no Acórdão 1331/2019-TCU-Plenário. A Tabela 85 apresenta o
ajuste para perdas estimadas por rating.
Tabela 85 - Ajuste para perdas estimadas do Fies, segundo rating
Em R$ milhões
Rating
Fator de
Provisão (%)
Quantidade
de Contratos
2
Saldo devedor
dos contratos
Valor do ajuste para
perdas estimadas
1
A
0,5
872.317
34.712,0
173,6
B
1,0
59.691
1.709,3
17,1
C
3,0
59.203
2.036,8
61,1
D
10,0
46.310
1.903,0
190,3
140
Em R$ milhões
Rating
Fator de
Provisão (%)
Quantidade
de Contratos
2
Saldo devedor
dos contratos
Valor do ajuste para
perdas estimadas
1
E
30,0
42.877
1.697,2
509,2
F
50,0
40.971
2.076,9
1.038,4
G
70,0
47.439
2.575,9
1.803,1
H
100,0
912.993
37.070,2
37.070,2
Total
2.081.801
83.781,3
40.863,0
1 Posição em 31/12/2022.
2 Contratos de 2010 a 2017.
Fonte e Elaboração: FNDE.
O valor do ajuste para perdas foi impactado pela elevação da quantidade de contratos
que passaram da fase de carência para a fase de amortização no exercício. Assim, 2,1 milhões de
contratos, ao final de 2022, estavam em amortização, com saldo devedor total de R$ 83,7 bilhões.
3.1.2.4 Medidas de mitigação do risco de crédito
Os contratos de crédito do Fies contam com instrumentos mitigadores do risco, como
fiança convencional, fiança solidária e o Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo
(FGEDUC). Do total de contratos por modalidades de garantias, observa-se que 68% da carteira de
contratos do Fies é garantida exclusivamente pelo FGEDUC. Se considerada a cobertura concomitante
com fiança, esse percentual garantido pelo Fundo de Garantia representa 79% da carteira de
financiamentos concedidos a partir de 2010. A Tabela 86 apresenta os contratos e o valor da dívida
segundo modalidade de garantia.
Tabela 86 - Contratos de crédito do Fies e valor da dívida, segundo modalidade de garantia
Em R$ milhões
Tipo de Garantia
Quantidade
de Contratos 1 Valor da Dívida 2
FGEDUC
1.592.105
66.839,0
FGEDUC + FIANÇA
246.158
15.252,0
FIANÇA
92.079
20.191,0
Total
2.330.342
102.282,0
1 Contratos assinados a partir de 15/1/2010.
2 Posição em 31/12/2022.
Fonte e Elaboração: FNDE.
Os contratos de financiamento formalizados até 2009 não contam com cobertura de
fundo garantidor e, portanto, são garantidos exclusivamente por fiança convencional ou por fiança
solidária.
Dentre as medidas adotadas com vistas a mitigar o risco fiscal e enfrentar a situação de
emergência decorrente da pandemia, foi sancionada a Lei nº 13.998, de 14 de maio de 2020, que
promoveu mudanças no auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e que
também permitiu a suspensão das parcelas de empréstimos contratados referentes ao Fies. A norma
previa a suspensão do pagamento de 2 (duas) parcelas dos contratos em fase de utilização ou
carência, ou de 4 (quatro) parcelas de contratos em fase de amortização. Além disso, as suspensões
das parcelas eram aplicadas aos contratos de financiamento adimplentes, ao pagamento de juros
devido a cada trimestre e das parcelas vencidas e não quitadas antes da vigência do estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
141
Posteriormente, foi publicada a Lei nº 14.024, de 9 de julho de 2020, para suspender
temporariamente as obrigações financeiras dos estudantes beneficiários do Fies, tendo como
diferencial em relação à Lei nº 13.998, de 2020, o prazo de abrangência, que passou a alcançar todo o
período de vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de
2020. Ficou estabelecida, ainda, a possibilidade de estudantes inadimplentes com até 180 (cento e
oitenta) dias contados de 20/3/2020 também solicitarem a suspensão do pagamento das parcelas
relativas ao período da calamidade pública, além de vedar o registro dos estudantes em cadastros
restritivos, vedação aplicada somente àqueles que aderirem à suspensão, conforme novas
disposições contidas na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001. A Resolução MEC/FNDE/CG-Fies nº 39,
de 27 de julho de 2020, regulamenta a Lei nº 14.024/2020 sobre a suspensão das parcelas referentes
aos contratos do Fundo de Financiamento Estudantil em decorrência da pandemia e estabelece o
momento de retornar à obrigação de pagar as parcelas suspensas.
A Lei nº 14.024/2020, também atualiza o Programa Especial de Regularização do Fies.
No caso de quitação integral do saldo devedor até 31 de dezembro de 2020, houve a redução de
100% dos encargos moratórios. Também poderia ser feita a liquidação em quatro parcelas
semestrais, até 31 de dezembro de 2022, ou 24 parcelas mensais, com redução de 60% dos encargos
e pagamento a partir de 31 de março de 2021. Já os parcelamentos feitos em 145 ou 175 parcelas
mensais receberiam redução de 40% e 25%, respectivamente, e os pagamentos começavam a partir
de janeiro de 2021. Nesses casos, o valor de entrada foi a primeira parcela mensal a ser paga. Cabe
lembrar que a renegociação, prevista na Lei nº 14.024/2020, foi regulamentada pela Resolução
MEC/FNDE/CG-Fies nº 42, de 21 de outubro de 2020, no sentido de estabelecer os parâmetros e
condições operacionais para a sua implementação pelos agentes financeiros. Houve ainda a
prorrogação do prazo, por meio da Resolução MEC/FNDE/CG-Fies nº 43, de 29 de dezembro de 2020.
Em relação ao risco moral do estudante, inserido no contexto do risco de crédito, a
concessão do financiamento com recursos do Fies passou a exigir uma participação mínima do
estudante no pagamento dos encargos educacionais, proporcional à renda mensal per capita do
grupo familiar. Com isso, não há mais a possibilidade de financiamento de 100% do valor da
semestralidade do curso e, assim, o estudante tem condições de compreender desde a contratação
que se trata de um programa de financiamento estudantil e não de uma bolsa de estudo.
Adicionalmente, essa medida induz o estudante a ficar mais atento às variações promovidas pela
instituição de ensino no valor das mensalidades, uma vez que o valor não financiado deve ser pago
com recursos próprios do grupo familiar.
A partir de 2018, a oferta de novos financiamentos foi condicionada à adesão das
entidades mantenedoras de instituições de ensino ao novo modelo do financiamento estudantil
(Novo Fies) e ao Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), pois a oferta de vagas anuais passou a ser fixada
pelo CG-Fies, de acordo com o Plano Trienal elaborado pelo Grupo Técnico do Comitê, condicionada
à realização dos aportes da União previstos na Lei do Fies.
Nesse contexto, até o final de 2022 foram realizados cinco aportes de R$ 500 milhões
por parte do Governo Federal ao FG-Fies, que conta também com a contribuição das instituições de
ensino, na condição de cotistas do Fundo. O saldo devedor dos contratos formalizados no âmbito do
Novo Fies, a partir de 2018, alcançou, em dezembro de 2022, o valor de R$ 12 bilhões.
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