DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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68
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
138 
Em R$ milhões  
Situação do Contrato
 1 
Quantidade 
de Contratos
 2  
Valor da Dívida 
(Em R$ milhões) 
Atraso Médio 
(Em dias) 
121 a 150 dias de atraso 
30.422 
1.482,1 
131,4 
151 a 180 dias de atraso 
23.385 
1.029,9 
167,0 
181 a 360 dias de atraso 
147.360 
7.729,9 
269,9 
> 360 dias de atraso 
1.095.716 
45.632,1 
1.551,3 
Total 
2.336.650 
102.636,5 
2.356,0 
1 Posição em 31/12/2022. 
2 Contratos assinados a partir de 15/1/2010. 
Fonte e Elaboração: FNDE. 
 
No caso dos contratos formalizados até 2009, os atrasos nos pagamentos, contados a 
partir de um dia, foram observados em 74,1% dos contratos (88.953). O saldo devedor integral 
desses contratos era de R$ 1,2 bilhão, equivalente a 70,2% do total da carteira. Segundo a Tabela 84, 
o maior volume de operações em atraso se concentra na faixa acima de 360 dias de atraso. 
Tabela 84 - Situação dos contratos do Fies concedidos até 2009 
Em R$ milhões 
Situação do Contrato 
1 
Quantidade 
de Contratos
2 
Valor da Dívida 
(Em R$ milhões) 
Atraso Médio 
(Em dias) 
Adimplente 
31.078 
498,0 
0,0 
1 a 14 dias de atraso 
5.249 
86,6 
3,4 
15 a 30 dias de atraso 
4.016 
58,7 
23,4 
31 a 60 dias de atraso 
3.387 
41,3 
46,1 
61 a 90 dias de atraso 
1.738 
19,8 
77,7 
91 a 120 dias de atraso 
1.217 
15,1 
108,8 
121 a 150 dias de atraso 
984 
10,4 
139,9 
151 a 180 dias de atraso 
925 
9,9 
170,3 
181 a 360 dias de atraso 
3.540 
48,9 
266,4 
> 360 dias de atraso 
67.897 
884,5 
4.027,0 
Total 
120.031 
1.673,2 
4.863,0 
1 Contratos assinados até 15/1/2010. 
2 Posição em 31/12/2022. 
Fonte e Elaboração: FNDE. 
 
O índice de crescimento dos valores a receber dos contratos que passaram a ser 
classificados como inadimplentes – prestações não pagas a partir do nonagésimo dia após o 
vencimento da prestação, alcançou 24% comparado a dezembro de 2021. 
A evolução da inadimplência dos financiamentos concedidos entre 2010 e 2017 tem 
apresentado tendência crescente, caracterizando um risco possível de ocorrer, principalmente em 
virtude de a maior parte da safra de contratos formalizados nesse período encontrar-se na fase de 
amortização, conforme observa-se na Figura 21. 
 
 
 
 
 
 
139 
 
Figura 21 - Evolução do número de contratos inadimplentes do Fies, em fase de amortização 1 
 
1 Contratos concedidos entre 2010 e 2017. 
Fonte e Elaboração: FNDE. 
 
 
3.1.2.3 Classificação de risco dos financiamentos 
A Resolução supracitada definiu que a classificação do nível de risco dos 
financiamentos do Fies, para fins de realização de ajustes para perdas, deve ser efetuada em função 
da inadimplência verificada no pagamento das prestações durante a fase de amortização do 
contrato. Assim, não compõem o cálculo do ajuste as parcelas devidas pelos estudantes nas fases de 
utilização e carência que estão restritas ao pagamento trimestral dos juros contratuais e limitados a 
R$ 50,00, para os contratos firmados de 2010 até o 1º semestre de 2015, ou a R$ 150,00, no caso dos 
contratos firmados do 2º semestre de 2015 ao 2º semestre de 2017. 
Desconsiderando o impacto de eventuais instrumentos mitigadores de risco, ao final 
do exercício de 2022, o valor do ajuste para perdas estimadas, para fins contábeis, alcançou R$ 40,8 
bilhões, sendo R$ 40,6 bilhões no longo prazo e R$ 0,237 bilhão no curto prazo, que passou a ser 
segregado em atendimento a disposto no Acórdão 1331/2019-TCU-Plenário. A Tabela 85 apresenta o 
ajuste para perdas estimadas por rating. 
Tabela 85 - Ajuste para perdas estimadas do Fies, segundo rating 
Em R$ milhões 
Rating 
Fator de 
Provisão (%) 
Quantidade 
de Contratos
2 
Saldo devedor 
dos contratos 
Valor do ajuste para 
 perdas estimadas
 1 
A 
0,5 
872.317 
34.712,0 
173,6 
B 
1,0 
59.691 
1.709,3 
17,1 
C 
3,0 
59.203 
2.036,8 
61,1 
D 
10,0 
46.310 
1.903,0 
190,3 
140 
Em R$ milhões 
Rating 
Fator de 
Provisão (%) 
Quantidade 
de Contratos
2 
Saldo devedor 
dos contratos 
Valor do ajuste para 
 perdas estimadas
 1 
E 
30,0 
42.877 
1.697,2 
509,2 
F 
50,0 
40.971 
2.076,9 
1.038,4 
G 
70,0 
47.439 
2.575,9 
1.803,1 
H 
100,0 
912.993 
37.070,2 
37.070,2 
Total 
2.081.801 
83.781,3 
40.863,0 
1 Posição em 31/12/2022.  
2 Contratos de 2010 a 2017. 
Fonte e Elaboração: FNDE. 
 
O valor do ajuste para perdas foi impactado pela elevação da quantidade de contratos 
que passaram da fase de carência para a fase de amortização no exercício. Assim, 2,1 milhões de 
contratos, ao final de 2022, estavam em amortização, com saldo devedor total de R$ 83,7 bilhões. 
3.1.2.4 Medidas de mitigação do risco de crédito 
Os contratos de crédito do Fies contam com instrumentos mitigadores do risco, como 
fiança convencional, fiança solidária e o Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo 
(FGEDUC). Do total de contratos por modalidades de garantias, observa-se que 68% da carteira de 
contratos do Fies é garantida exclusivamente pelo FGEDUC. Se considerada a cobertura concomitante 
com fiança, esse percentual garantido pelo Fundo de Garantia representa 79% da carteira de 
financiamentos concedidos a partir de 2010. A Tabela 86 apresenta os contratos e o valor da dívida 
segundo modalidade de garantia. 
Tabela 86 - Contratos de crédito do Fies e valor da dívida, segundo modalidade de garantia 
Em R$ milhões 
Tipo de Garantia 
Quantidade 
de Contratos 1 Valor da Dívida 2 
FGEDUC 
1.592.105 
66.839,0 
FGEDUC + FIANÇA 
246.158 
15.252,0 
FIANÇA 
92.079 
20.191,0 
Total 
2.330.342 
102.282,0 
1 Contratos assinados a partir de 15/1/2010. 
2 Posição em 31/12/2022. 
Fonte e Elaboração: FNDE. 
 
Os contratos de financiamento formalizados até 2009 não contam com cobertura de 
fundo garantidor e, portanto, são garantidos exclusivamente por fiança convencional ou por fiança 
solidária. 
Dentre as medidas adotadas com vistas a mitigar o risco fiscal e enfrentar a situação de 
emergência decorrente da pandemia, foi sancionada a Lei nº 13.998, de 14 de maio de 2020, que 
promoveu mudanças no auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e que 
também permitiu a suspensão das parcelas de empréstimos contratados referentes ao Fies. A norma 
previa a suspensão do pagamento de 2 (duas) parcelas dos contratos em fase de utilização ou 
carência, ou de 4 (quatro) parcelas de contratos em fase de amortização. Além disso, as suspensões 
das parcelas eram aplicadas aos contratos de financiamento adimplentes, ao pagamento de juros 
devido a cada trimestre e das parcelas vencidas e não quitadas antes da vigência do estado de 
calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.  
141 
Posteriormente, foi publicada a Lei nº 14.024, de 9 de julho de 2020, para suspender 
temporariamente as obrigações financeiras dos estudantes beneficiários do Fies, tendo como 
diferencial em relação à Lei nº 13.998, de 2020, o prazo de abrangência, que passou a alcançar todo o 
período de vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 
2020. Ficou estabelecida, ainda, a possibilidade de estudantes inadimplentes com até 180 (cento e 
oitenta) dias contados de 20/3/2020 também solicitarem a suspensão do pagamento das parcelas 
relativas ao período da calamidade pública, além de vedar o registro dos estudantes em cadastros 
restritivos, vedação aplicada somente àqueles que aderirem à suspensão, conforme novas 
disposições contidas na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001. A Resolução MEC/FNDE/CG-Fies nº 39, 
de 27 de julho de 2020, regulamenta a Lei nº 14.024/2020 sobre a suspensão das parcelas referentes 
aos contratos do Fundo de Financiamento Estudantil em decorrência da pandemia e estabelece o 
momento de retornar à obrigação de pagar as parcelas suspensas. 
A Lei nº 14.024/2020, também atualiza o Programa Especial de Regularização do Fies. 
No caso de quitação integral do saldo devedor até 31 de dezembro de 2020, houve a redução de 
100% dos encargos moratórios. Também poderia ser feita a liquidação em quatro parcelas 
semestrais, até 31 de dezembro de 2022, ou 24 parcelas mensais, com redução de 60% dos encargos 
e pagamento a partir de 31 de março de 2021. Já os parcelamentos feitos em 145 ou 175 parcelas 
mensais receberiam redução de 40% e 25%, respectivamente, e os pagamentos começavam a partir 
de janeiro de 2021. Nesses casos, o valor de entrada foi a primeira parcela mensal a ser paga. Cabe 
lembrar que a renegociação, prevista na Lei nº 14.024/2020, foi regulamentada pela Resolução 
MEC/FNDE/CG-Fies nº 42, de 21 de outubro de 2020, no sentido de estabelecer os parâmetros e 
condições operacionais para a sua implementação pelos agentes financeiros. Houve ainda a 
prorrogação do prazo, por meio da Resolução MEC/FNDE/CG-Fies nº 43, de 29 de dezembro de 2020. 
Em relação ao risco moral do estudante, inserido no contexto do risco de crédito, a 
concessão do financiamento com recursos do Fies passou a exigir uma participação mínima do 
estudante no pagamento dos encargos educacionais, proporcional à renda mensal per capita do 
grupo familiar. Com isso, não há mais a possibilidade de financiamento de 100% do valor da 
semestralidade do curso e, assim, o estudante tem condições de compreender desde a contratação 
que se trata de um programa de financiamento estudantil e não de uma bolsa de estudo. 
Adicionalmente, essa medida induz o estudante a ficar mais atento às variações promovidas pela 
instituição de ensino no valor das mensalidades, uma vez que o valor não financiado deve ser pago 
com recursos próprios do grupo familiar. 
A partir de 2018, a oferta de novos financiamentos foi condicionada à adesão das 
entidades mantenedoras de instituições de ensino ao novo modelo do financiamento estudantil 
(Novo Fies) e ao Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), pois a oferta de vagas anuais passou a ser fixada 
pelo CG-Fies, de acordo com o Plano Trienal elaborado pelo Grupo Técnico do Comitê, condicionada 
à realização dos aportes da União previstos na Lei do Fies. 
Nesse contexto, até o final de 2022 foram realizados cinco aportes de R$ 500 milhões 
por parte do Governo Federal ao FG-Fies, que conta também com a contribuição das instituições de 
ensino, na condição de cotistas do Fundo. O saldo devedor dos contratos formalizados no âmbito do 
Novo Fies, a partir de 2018, alcançou, em dezembro de 2022, o valor de R$ 12 bilhões. 

                            

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