DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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Foram implementadas medidas que contribuirão para mitigar o risco fiscal ocasionado 
até então pelo Fies, notadamente relacionadas ao compartilhamento do risco do crédito com as 
entidades mantenedoras e a mecanismos para garantir o retorno do financiamento, como: 
• Contribuições para o FG-Fies em percentual proporcional à inadimplência 
observada na carteira de cada instituição de ensino; 
• Ausência de carência após a conclusão do curso; 
• Pagamento consignado em folha e vinculado à renda do estudante financiado; 
• Possibilidade de renegociação do saldo devedor; 
• Coparticipação paga pelo estudante diretamente ao Agente Financeiro; e 
• Seguro prestamista para assegurar a liquidação do financiamento no caso de 
falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado. 
Esse conjunto de alterações visa atender ao primado da sustentabilidade do Fundo em 
obediência aos princípios e normativos sobre responsabilidade fiscal, conforme recomendado pelo 
Tribunal de Contas da União, como também contribuir para o atingimento das metas relativas à 
educação superior do Plano Nacional de Educação (PNE) 2014-2024. 
Por fim, entrou em vigor a Lei nº 14.375 de 21 de junho de 2022, que autorizou a 
renegociação de débitos de estudantes com o Fies em contratos firmados até 2017. O normativo 
estabelece que estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 90 dias na data da 
publicação da MP 1.090/2021 de 30 de dezembro de 2021 (MP que originou a Lei n º 14.375/2022), 
podem ter desconto de 12% no pagamento à vista, ou parcelar o débito em 150 meses, com perdão 
dos juros e das multas. Quando o débito passar de 360 dias, podem-se aplicar descontos a partir de 
77%. Esse percentual pode chegar a 99% para os devedores inscritos no Cadastro Único para 
Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). 
3.1.2.5 Aspectos fiscais e orçamentários  
A despesa específica com a oferta de novos financiamentos no âmbito do Fies, 
incluindo o aditamento de renovação semestral dos contratos, corre à conta da Ação 00IG - 
Concessão de Financiamento Estudantil e está estimada para o período de 2023 a 2025, conforme 
Tabela 87. 
Tabela 87 - Estimativa de desembolso do Fies de 2023 a 2025, segundo ano do contrato 
Em R$ milhões 
Ano do contrato 
2023 
2024 
2025 
2010-2017 
482,1 
289,0 
154,0 
2018-2023 
4.317,0 
5.250,0 
6.200,0 
Total 
4.799,1 
5.539,0 
6.354,0 
Fonte e elaboração: FNDE. 
 
O decréscimo observado na estimativa dos recursos para fazer frente aos dispêndios 
relacionados aos aditamentos de renovação semestral (contratos de 2010 a 2017) é motivado pela 
redução da quantidade de contratos na fase de utilização, o que gera desembolsos do Fies para 
pagamento dos encargos educacionais financiados às instituições de ensino. Por outro lado, os 
recursos orçamentários estimados para fazer frente aos dispêndios relacionados às contratações do 
Novo Fies (contratos de 2018 a 2023) apresentam crescimento constante ao longo dos anos, dada a 
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oferta equânime de vagas a cada ano, como também a previsão de recuperação econômica, 
aumentando o percentual de adesão de novas vagas. 
Em 2022, as receitas arrecadadas do Fies relativas ao capital (amortização) e aos juros 
do financiamento estudantil alcançaram R$ 6,3 bilhões frente a R$ 9,4 bilhões em 2021, 
representando redução de 33,4%, conforme discriminado na Tabela 88. 
Tabela 88 - Comparação entre receitas estimadas e realizadas do Fies, segundo natureza, por ano 
Em R$ milhões  
Natureza da Receita 
Receita 
Estimada (E) 
Realizada (R) 
 
2021 
2022 
Retorno de operações, juros e encargos financeiros 
E 
R 
654,2 
1.976,7 
2.252,6 
2.323,1 
Amortização de financiamento 
E 
R 
4.727,9 
7.427,6 
4.200,1 
3.941,9 
Total 
E 
R 
5.381,8 
9.404,3 
6.452,7 
6.265,0 
Fonte e elaboração: FNDE. 
 
Cabe registrar que a redução da arrecadação no comparativo de 2021 e 2022 se deve à 
elevada efetivação das honras contratuais em 2021, por parte da administradora do FGEDUC, dos 
financiamentos concedidos inadimplentes. Somente para essa natureza de receita, houve a 
amortização para o FNDE no valor de R$ 5,2 bilhões, em 2021, e em 2022, R$ 1,56 bilhão. 
A Tabela 89 apresenta a comparação entre os valores estimados na Lei Orçamentária 
Anual (LOA) e aqueles efetivamente realizados (desembolso) no âmbito da Ação 00IG (Concessão de 
Financiamento Estudantil - FIES) nos últimos três exercícios. 
Tabela 89 - Comparação entre o desembolso estimado e realizado do Fies, por ano 
Em R$ milhões 
Ano 
2020 
2021 
2022 
Estimado 
8.860,5 8.481,5 
5.529,2 
Realizado 
5.087,6 4.393,2 
3.993,3 
Percentual de execução 
57% 
52% 
72% 
Obs.: Não inclui restos a pagar. 
Fonte e elaboração: FNDE. 
 
O impacto primário total do Fies antigo é composto pelas despesas administrativas, 
pelos aportes ao fundo garantidor e pelo resultado primário do programa. A despesa administrativa 
resulta do produto entre a remuneração paga ao agente financeiro – de R$ 25 por contrato em 
utilização ou carência e R$ 35 por contrato em amortização – pela projeção do número de contratos 
em cada fase, realizada a partir dos microdados do SisFIES36. A Tabela 90 apresentada as estimativas 
do impacto primário associados ao Fies. 
                                                           
36 Sistema Informatizado do FIES, disponível em: www.sisfies.mec.gov.br 
144 
 
Tabela 90 - Estimativa de impacto primário do Fies, segundo programa, por exercício 
Em R$ milhões 
Programa Despesa 
2023 
2024 
2025 
Fies antigo Despesa administrativa 
696,8 
126,8 
63,4 
Fies antigo Impacto primário 
908,0 
-1.810,5 
-3.074,7 
Fies novo 
Aporte FG-Fies 
500,0 
500,0 
500,0 
Total 
2.104,8 
-1.183,7 
-2.511,3 
Fonte e elaboração: FNDE. 
 
O subsídio implícito (benefício creditício) refere-se ao impacto nas contas públicas 
decorrente da diferença entre a taxa de juros que remunera os títulos do Tesouro Nacional (custo de 
oportunidade) e a taxa de juros cobrada nos financiamentos aos estudantes. O cálculo foi realizado 
conforme metodologia descrita na Portaria ME nº 57, de 27/2/2013, que considera a diferença entre 
o saldo devedor efetivo e o saldo devedor que seria obtido caso a taxa de juros do programa fosse 
semelhante ao custo de oportunidade do Tesouro Nacional. A Tabela 91 apresenta as estimativas do 
subsídio implícito associados ao Fies. 
Tabela 91 - Estimativa de subsídio implícito do Fies, segundo programa, por exercício 
Em R$ milhões 
Programa 
2023 
2024 
2025 
Fies antigo 
21.335,1 
11.831,6 
10.080,4 
Fies novo 
-1.097,0 
-4.436,3 
-4.272,2 
Total 
20.238,1 
7.395,3 
5.808,2 
Obs.: Projeções preliminares. 
Fonte e elaboração: FNDE. 
 
3.1.3 Riscos do Sistema Financeiro 
Os riscos associados aos ativos contingentes do Banco Central do Brasil, originados de 
liquidação extrajudicial e de outras operações, bem como os riscos relativos à estabilidade do 
Sistema Financeiro Nacional são apresentados nesta seção.  
3.1.3.1 Créditos do Banco Central do Brasil  
Os ativos contingentes do Banco Central do Brasil podem constituir risco de crédito 
significativo, com potencial de afetar as contas públicas da União. A despeito de não constituírem 
risco fiscal a priori, serão apresentados os ativos que apresentam evidências objetivas de perdas, que 
já tenham sido originados com problemas de recuperação de crédito ou que tiveram aumento 
significativo no risco de crédito desde o reconhecimento inicial.  
São classificados nesse grupo os créditos do Banco Central do Brasil (BCB) relacionados 
com liquidação extrajudicial e com liquidação extrajudicial encerrada, originários de operações de 
assistência financeira (Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema 
Financeiro Nacional - Proer) e de outras operações, como saques a descoberto na conta de Reservas 
Bancárias. 
Tabela 92 - Evolução dos créditos do BCB originados de liquidação extrajudicial 
Em R$ milhões
145 
Instituições 
Crédito 
2020 
2021 
2022 
Banco Nacional - Em Liquidação 
Extrajudicial 
Custo Amortizado (R$)
1 
20.986,0 
19.198,0 
16.167,0 
Ajuste a Valor Recuperável (R$) 
-2.306,0 
-4.935,0 
-3.112,0 
Saldo (R$) 
18.680,0 
14.263,0 
13.055,0 
Banco Econômico - Em Liquidação 
Extrajudicial  / Banco BESA S.A.
2 
Custo Amortizado (R$)
1 
6.928,0 
6.154,0 
1.075,0 
Ajuste a Valor Recuperável (R$) 
-2.240,0 
-1.339,0 
-251,0 
Saldo (R$) 
4.688,0 
4.815,0 
824,0 
Banco Banorte - Em Liquidação 
Extrajudicial 
3   
Custo Amortizado (R$)
1 
194,0 
156,0 
0,0 
Ajuste a Valor Recuperável (R$) 
-14,0 
-14,0 
0,0 
Saldo (R$) 
180,0 
142,0 
0,0 
Total 
Custo Amortizado (R$)
1 28.108,0 
25.508,0 
17.242,0 
Ajuste a Valor Recuperável (R$) 
-4.560,0 
-6.288,0 
-3.363,0 
Saldo (R$) 23.548,0 
19.220,0 
13.879,0 
1 Dívida oriunda de liquidação extrajudicial com o BCB. 
2 Com a aprovação da transferência do controle acionário do Banco Econômico – em Liquidação Extrajudicial para o 
grupo BTG Pactual em out/2022, houve o encerramento da liquidação extrajudicial e a retomada de suas atividades 
econômicas, com alteração da denominação social para Banco BESA S.A. 
3 Em 27 de janeiro de 2022, o Banco Banorte – em liquidação extrajudicial, liquidou antecipadamente o saldo do 
parcelamento em vigor, no montante de R$ 158,0 milhões, com desconto de R$ 14,0 milhões, conforme previsão 
contratual, levando ao encerramento do regime de resolução. 
Fonte: BCB. Elaboração: STN/MF. 
 
Com base na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, os créditos do BCB com as 
instituições em liquidação foram objeto de pagamento à vista ou parcelado, mediante requerimento 
do devedor, com descontos de 25% a 45% incidentes sobre os encargos.  
Para os contratos originários do Proer, o valor das prestações pactuadas é atualizado 
mediante a incidência dos encargos contratuais, na forma da legislação de regência do Programa. De 
acordo com o previsto nos contratos, esses encargos correspondem ao custo médio dos títulos e 
direitos creditórios dados em garantia, acrescidos de 2% ao ano. No caso dos contratos relativos ao 
saque a descoberto na conta Reservas Bancárias, o valor de cada prestação mensal é atualizado 
exclusivamente mediante a aplicação da TR acumulada mensalmente, conforme dispõe o art. 9º, 
caput, da Lei nº 8.177, de 1 de março de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.218, de 29 de agosto 
de 1991. Caso seja cessado o regime de liquidação extrajudicial, seja caracterizada massa 
superavitária ou haja outro fundamento legal para afastar a incidência da TR, as prestações mensais 
passarão a ser atualizadas pela taxa Selic.  
O termo de parcelamento firmado não implica novação da dívida, cabendo destacar 
que a inadimplência do devedor pode ensejar a rescisão do termo, com a dívida retornando à 
situação original. A efetivação do parcelamento também não implica automático encerramento da 
liquidação extrajudicial, que pode ser avaliado em momento oportuno, se for o caso, de acordo com 
as condições estabelecidas na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.  
Considerando as características dessas operações, as perdas desses créditos são 
mensuradas como perdas permanentes de crédito esperadas, e suas receitas financeiras são 
calculadas aplicando-se a taxa de juros efetiva sobre o valor líquido do ativo, isto é, deduzido das 
perdas de crédito.  
A metodologia de avaliação do valor recuperável desses créditos contempla a 
estimativa de inadimplência no fluxo do contrato de parcelamento, considerando o valor presente 
dos fluxos de caixa, apurado com base nas taxas referenciais dos swaps DI x TR disponibilizados pela 
B3 para o prazo do parcelamento, ajustadas para incorporar um prêmio de risco que reflita o preço 
da incerteza inerente aos fluxos de caixa. O prêmio de risco é apurado pelo diferencial da taxa de 
juros que iguala o valor presente do fluxo de caixa contratado com o fluxo de caixa ajustado pela 

                            

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