DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
"§ 3º O registro da Ordem Bancária ou de outro documento de pagamento
da despesa no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, deverá fazer
referência a uma única nota de empenho."
Razões do veto
"A proposição legislativa contraria o interesse público, pois inviabilizaria o
funcionamento dos sistemas estruturantes de execução orçamentária e financeira, o
que inclui sistemas adjacentes dos órgãos que têm integração com o SIAFI, e
prejudicaria a realização dos pagamentos do SIAFI, já realizados a partir de listas de
empenhos que otimizam o seu funcionamento e a própria gestão de pagamentos."
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento e
Orçamento manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 4º do art. 16 do Projeto de Lei
"§ 4º O Poder Executivo Federal, no exercício financeiro de 2024, garantirá a
manutenção e o funcionamento de centros de referência para pessoas com
transtorno do espectro autista."
Razões do veto
"A proposição determina ao Poder Executivo federal a obrigação de garantir
a manutenção e o funcionamento de centros de referência para pessoas com
transtorno do espectro autista. Contudo, não há, no dispositivo, delimitação sobre a
natureza desses centros, se são vinculados ou não à estrutura da União.
Desta forma, a disposição fixaria competência para o ente na LDO, que
poderia resultar na obrigatoriedade de custeio de instituições privadas, e, por
conseguinte, interferiria no nível de prioridade na política setorial, o que traria rigidez
e insegurança para a gestão orçamentária.
Registre-se, por oportuno, que o veto não elimina a importante alocação de
recursos para atendimento de pessoas com transtorno do espectro autista, garantida
expressamente pelo art. 12, XXVI, do Projeto de Lei, estando o veto, assim,
circunscrito ao fato de que o presente dispositivo pode, na prática, prejudicar o
planejamento de recursos e atuação na política setorial.
Por fim, a proposição geraria despesa obrigatória, sem que se definisse a
amplitude, montante ou regulamentação para tal gasto."
Alínea f do inciso IV do § 1º art. 18 do Projeto de Lei
"f) à construção e manutenção de vias e obras rodoviárias estaduais e
municipais destinadas à integração de modais de transporte ou ao escoamento
produtivo;"
Razões do veto
"A proposição legislativa contraria o interesse público, pois excepcionalizaria,
das vedações para destinação de recursos da LOA, despesas que não são de
competência da União, relativas a construção e a manutenção de vias e obras
rodoviárias estaduais e municipais destinadas à integração de modais de transporte
ou ao escoamento produtivo. Dessa forma, geraria potencial de aumento de gastos
para a União e pressionaria o já restrito espaço para despesas de competência da
própria União.
Outrossim, a redação final do dispositivo ampliaria a possibilidade de alocação
de recursos da União para ações que não estão em sua esfera de competência,
destinadas à construção e à manutenção de vias estaduais e municipais, para integrar
os modais de transporte e contribuir para o escoamento produtivo. Nesse sentido, o
dispositivo ampliaria de forma significativa as exceções à competência da União ao
prever despesas com a manutenção, a conservação, a recuperação e a adequação de
rodovias federais; essas, sim, de competência da União.
Haveria, portanto, prejuízo ao interesse público na manutenção do referido
dispositivo, com potencial de diluir os esforços de priorização do governo federal, em
meio a um contexto fiscal restritivo.
Por fim, sua implementação exigiria a inclusão de novas ações ou a abertura
de novos subtítulos, o que estaria em desacordo com as restrições previstas no art.
20 deste Projeto de Lei e no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal."
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte
dispositivo:
Inciso II do § 6º do art. 48 do Projeto de Lei
"II - não ficarão sujeitos aos limites fixados para repasses aos municípios-sede
do consórcio."
Razões do veto
"A proposição atenta contra o interesse público por representar afronta
direta à Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 (Lei dos Consórcios Públicos),
especialmente, ao art. 8º, § 4º, que disciplina a entrega dos recursos ao consórcio e
a contabilização nas contas de cada ente da Federação.
A proposta tem o potencial de desequilibrar o financiamento do Sistema
Único de Saúde - SUS, já que concentraria mais recursos em regiões relativamente
mais bem estruturadas, capazes de formar consórcios.
No mesmo sentido, a formação de consórcios deve proporcionar maior
eficiência à prestação de serviços públicos, ou seja, a prestação de melhores serviços
sem a necessidade de maiores aportes de recursos, caso contrário, sua formação
seria injustificada e onerosa e representaria desperdício de recursos públicos."
Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto aos seguintes
dispositivos:
§ 9º do art. 48 do Projeto de Lei
"§ 9º Caso não comprovado o pagamento aos prestadores de assistência
complementar ao SUS em até 30 dias após o vencimento do prazo indicado no
parágrafo anterior, o Ministério da Saúde promoverá as medidas necessárias para
devolução aos cofres federais dos saldos dos valores transferidos."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece devolução de recursos ao governo federal
caso os entes federados não efetuassem pagamento a prestadores de assistência
complementar em até 30 dias após o prazo estipulado.
A medida contraria o interesse público, uma vez que poderia produzir uma
série de ineficiências procedimentais que prejudicariam ainda mais a população
sujeita a eventuais atrasos nos referidos pagamentos."
Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto
ao seguinte dispositivo:
Parágrafo único do art. 49 do Projeto de Lei
"Parágrafo único. Ações, atividades e estratégias voltadas ao bem-estar
animal, à atenção veterinária e ao controle populacional ético, inclusive para a
castração, serão desenvolvidos pelo Ministério do Meio Ambiente."
Razões do veto
"A proposição legislativa incluiria o parágrafo único no art. 49, para
estabelecer que 'Ações, atividades e estratégias voltadas ao bem-estar animal, à
atenção veterinária e ao controle populacional ético, inclusive para a castração, serão
desenvolvidos pelo Ministério do Meio Ambiente', ou seja, o dispositivo atribuiria
área de competência ao órgão para execução de política pública, o que contraria os
incisos I e II do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de
1998, uma vez que trata de outro objeto cuja matéria é estranha ao objeto da
L D O.
Outrossim, as áreas de competência do Ministério do Meio Ambiente estão
estabelecidas no art. 36 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023. Assim, com a
eventual aprovação da inclusão do parágrafo único ao art. 49, o mesmo assunto, a
saber,
atribuição
de área
de
competência
ao mencionado
Ministério,
seria
disciplinado por mais de uma lei, o que contrariaria o disposto no inciso IV do caput
do art. 7º da supramencionada Lei Complementar nº 95, de 1998."
Ouvidos,
o Ministério
da Fazenda
e
o Ministério
do Planejamento
e
Orçamento manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 21 do art. 71 do Projeto de Lei
"§ 21. Os órgãos setoriais evidenciarão no SIOP e no SIAFI, até quinze dias
após o prazo previsto no caput deste artigo, quando ocorrer a limitação de empenho
e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as dotações indisponíveis para
empenho por unidade e programação."
Razões do veto
"A proposição legislativa incluiu o § 21 ao art. 71, para dispor que os órgãos
deveriam
evidenciar
as dotações
indisponíveis
para
empenho por
unidade
e
programação, em decorrência do contingenciamento. Todavia, destaca-se que o
dispositivo seria redundante com o § 15 do mesmo artigo.
Ademais, verifica-se que, embora as redações de ambos os dispositivos
tenham um teor parecido, a redação do § 15 é mais precisa ao: i) citar o âmbito dos
órgãos orçamentários; ii) especificar que o detalhamento será realizado no SIOP com
transmissão ao SIAFI; e iii) excetuar do procedimento as emendas, apesar de o art.
80 deixar de prever os procedimentos de emendas.
Outrossim, o controle de limites de empenho e do próprio contingenciamento
é realizado com base em montantes globais de cada órgão setorial do Poder
Executivo federal e não alcança o detalhamento de unidades e programações
orçamentárias.
Além disso, o disposto na proposição já é atendido nas regras atuais de
controle do limite de despesas, que por sua vez é orçamentário. Com isso, a
replicação do controle gera extrema dificuldade operacional e complexidade para a
gestão financeira dos órgãos do Poder Executivo federal e pode inviabilizar o controle
efetivo dos pagamentos e o cumprimento das regras fiscais."
§ 3º do art. 74 do Projeto de Lei
"§ 3º Nos casos previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, será realizado
o empenho das programações classificadas com RP 6, RP 7 e RP 8, devendo a licença
ambiental e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da
cláusula suspensiva."
Razões do veto
"Os impedimentos de ordem técnica ou legal possibilitariam que recursos
destinados a programações orçamentárias que não tivessem tais requisitos para sua
execução pudessem ser remanejados e executados em programações que reunissem
todas as condições.
Assim, ressalvar quaisquer despesas do rol dos impedimentos definidos pela
lei poderia trazer prejuízos à eficiência, à economicidade e à qualidade da despesa
pública, uma vez que a inexistência de licença ambiental e de projeto de engenharia
pode resultar em problemas ao longo da execução das despesas, inclusive culminar
em paralisações de obras, o que contraria o interesse público.
A licença ambiental prévia e o projeto de engenharia são requisitos para
início de execução de projetos, conforme disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. A identificação dos citados
impedimentos de ordem técnica ou legal possibilita que recursos destinados a
programações orçamentárias que não tenham os requisitos técnicos ou legais
necessários
para
sua execução
possam
ser
remanejados e
executados
em
programações que reúnam tais condições.
Além disso, a possibilidade da efetivação de empenho sem o atendimento
desses requisitos poderia contribuir para o aumento excessivo da inscrição de restos
a pagar, uma vez que, ao longo do prazo para resolução da cláusula suspensiva,
pode-se concluir pela não viabilidade do projeto. O dispositivo também poderia gerar
comprometimento indevido de recursos financeiros."
Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto
aos seguintes dispositivos:
§ 5º do art. 77 do Projeto de Lei
"§ 5º As emendas direcionadas às programações do Ministério da Educação
poderão
alocar
recursos para
qualquer
programação
de custeio
de
natureza
discricionária, inclusive
quando destinadas
a entidades
privadas de
natureza
filantrópica, comunitária ou confessional, nos termos da lei."
Razões do veto
"A proposição legislativa contraria o interesse público, apesar de atender a
restrição de que trata o caput, a manutenção do § 5º do art. 77 permitiria a
interpretação de que as emendas direcionadas às programações dos demais órgãos
não poderiam 'alocar recursos para qualquer programação de custeio de natureza
discricionária'. O dispositivo traria confusão aos efeitos da norma, ao estabelecer
regra específica contida na regra geral de emendas individuais e coletivas."
Art. 81 do Projeto de Lei
"Art. 81. A execução das programações das emendas, inclusive as classificadas
de acordo com as alíneas 'b' e 'c' do inciso II do § 4º do art. 7º, deverá observar as
indicações de beneficiários e a ordem de prioridades feitas pelos respectivos
autores.
§ 1º As indicações deverão ser compatíveis com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes orçamentárias, estar de acordo com a legislação aplicável à política
pública a ser atendida e, sempre que possível, observar a população e o índice de
desenvolvimento humano - IDH do ente da Federação, bem como os critérios
próprios de cada política pública.
§ 2º A falta da indicação prevista no caput ou a desconformidade com
relação ao § 1º configura impedimento técnico para execução da programação.
§ 3º Para as emendas parlamentares destinadas as ações de custeio em
saúde, o Poder Executivo fica obrigado a oferecer no SIOP a possibilidade de
vinculação do CNPJ do fundo de saúde beneficiário ao número de Cadastro Nacional
de Estabelecimento de Saúde (CNES) da unidade à qual se destina a aplicação para
manutenção das atividades."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece, no caput e nos §1º e §2º, que a
execução das programações orçamentárias decorrentes de emendas, inclusive as
classificadas com Resultado Primário - RP 2 e 3, deveria observar as indicações de
beneficiários e a ordem de prioridades feitas por seus autores.
Entretanto, os dispositivos em análise contrariam o interesse público, pois a
inclusão
de
recursos pelo
Poder
Legislativo
em despesas
classificadas
como
discricionárias do Poder Executivo gera imprecisão na gestão orçamentária e
financeira.
Em relação ao disposto no § 3º do art. 81, a proposta cria obrigação de
alteração do SIOP, para possibilitar que a indicação seja feita não somente para o
fundo de saúde do ente correspondente, mas especifique qual unidade de saúde
deve receber os recursos. Cumpre observar que o SIOP é utilizado somente para o
processo de RP 6. Da forma como se encontra o dispositivo, há risco interpretativo
que poderia ensejar a internalização no SIOP de indicação de beneficiário para além
do escopo da união.
Ademais, a base de CNPJ utilizada para a indicação de beneficiários é a da
Receita Federal, que garante a integridade desses dados. A incorporação do Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES no SIOP criaria um detalhamento
excessivo no Módulo Emendas do SIOP da entidade a receber os recursos, ampliando
o escopo do SIOP que atualmente desce apenas ao nível dos beneficiários que são os
fundos de saúde estaduais e municipais. Além disso, a incorporação do CNES da
entidade no SIOP poderia acarretar inconsistências na indicação de beneficiários, as
quais teriam que ser dirimidas pelo Ministério da Saúde, eventualmente gerando
perda de prazo legal para inclusão de beneficiários no SIOP."
Inciso I do § 7º do art. 82 do Projeto de Lei
"I - empenhar a despesa até 30 dias contados do término do prazo previsto
no inciso III do caput;"
Razões do veto
"O dispositivo
estabeleceria cronograma obrigatório para
empenho e
pagamento
de
emendas individuais
e
de
bancada
estadual, o
que
atingiria
diretamente a gestão da execução orçamentária e financeira do Poder Executivo
federal, sem previsão constitucional expressa e violaria o disposto no art. 2º da
Constituição, bem como iria de encontro ao primado de que o Poder Executivo
federal
estabelece
o cronograma
financeiro
de
desembolso, previsto
na
Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Adicionalmente, cumpre observar que o prazo de 30 dias para empenho
poderia conflitar com a sistemática de execução das despesas orçamentárias, que
varia de acordo com cada modalidade de execução e contratação, e requer o
cumprimento de etapas regulares no âmbito dos processos administrativos. Portanto,
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