DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
depende de eventos que não necessariamente se concretizam nesse lapso temporal.
"
Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento
e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestaram-se pelo veto
ao seguinte dispositivo:
Inciso II § 7º do art. 82 do Projeto de Lei
"II - realizar o pagamento integral até 30 de junho de 2024, no caso das
programações que adicionarem recursos a transferências automáticas e regulares a
serem realizadas pela União a ente federativo, nos termos do § 5º do art. 48."
Razões dos vetos
"O dispositivo
estabeleceria cronograma obrigatório para
empenho e
pagamento de emendas individuais e de bancada estadual, além de fixar que o Poder
Executivo federal seria obrigado a fazer pagamento de emendas transferidas na
modalidade fundo a fundo para entes (saúde e assistência social) até 30 de junho de
2024. O preceito atingiria diretamente a gestão da execução orçamentária e
financeira do Poder Executivo federal sem previsão constitucional expressa, o que
violaria assim o disposto no art. 2º da Constituição.
Por fim, em relação ao prazo de pagamento integral de transferências
automáticas e regulares no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS (até 30 de junho de 2024), cumpre salientar ainda
que, além de aumentar a rigidez na gestão orçamentária e financeira e dificultar a
gestão das finanças públicas, com impacto potencial na eficiência, eficácia e
efetividade da administração, tal dispositivo seria incompatível com o disposto no art.
8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual compete ao Poder Executivo
federal estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso. O cronograma estabelecido extrapolaria a finalidade deste Projeto de
Lei, ao prever as medidas necessárias à análise e à verificação de impedimentos, com
vistas a viabilizar a execução dos montantes previstos na Constituição, incidindo sobre
o cronograma de execução orçamentária e financeira das despesas, que, segundo a
Lei de Responsabilidade Fiscal, compete ao Poder Executivo federal."
Ouvidos,
o Ministério
da Fazenda
e
o Ministério
do Planejamento
e
Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 8º do art. 82 do Projeto de Lei
"§ 8º Uma vez liquidadas, as despesas financiadas por recursos oriundos de
emendas impositivas, inclusive de restos a pagar, terão prioridade para pagamento
em relação às demais despesas discricionárias."
Razões do veto
"O dispositivo contraria o interesse público pois conferiria tratamento
diferenciado a determinadas despesas públicas, por serem decorrentes de emendas
parlamentares. Tal tratamento seria consubstanciado na obrigatoriedade de execução
dessas despesas até data definida e de seu tratamento prioritário, em detrimento das
demais despesas públicas. Deve-se notar que a característica distintiva das despesas
classificadas com RP 6 está no fato de elas resultarem de emendas individuais,
inseridas durante o processo legislativo. Segundo o dispositivo, tais despesas
passariam a ter precedência na execução em relação às despesas que foram
planejadas e priorizadas pelos órgãos públicos e que compuseram o Projeto de Lei
Orçamentária Anual.
Ademais,
a
imposição
de
antecipação
de
recursos
financeiros
e,
consequentemente, o pagamento antecipado de despesa prevista para o exercício
colocaria em risco a prerrogativa do Poder Executivo federal de administrar o fluxo
de caixa da Conta Única do Tesouro Nacional e, conforme dispõe o § 18 art. 166 da
Constituição,
as
emendas
individuais impositivas
são
submetidas
à
limitação
orçamentária e financeira para fins de cumprimento da meta fiscal do exercício e de
sua antecipação.
Ressalta-se, por fim, que o espaço orçamentário e financeiro para o
pagamento de emendas impositivas é definido na Constituição. Priorizar o pagamento
integral dessas emendas, que contempla o valor autorizado no exercício, mais os
restos a pagar, em detrimento das demais despesas discricionárias dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social - OFSS, comprometeria o já tão restrito espaço fiscal
para a execução das demais políticas
públicas, o que contraria o interesse
público."
Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto
ao seguinte dispositivo:
Inciso I do § 6º do art. 84 do Projeto de Lei
"I - empenhar a despesa até 30 dias contados do término do prazo previsto
no inciso II do § 2º;"
Razões do veto
"O dispositivo
estabeleceria cronograma obrigatório para
empenho e
pagamento
de
emendas individuais
e
de
bancada
estadual, o
que
atingiria
diretamente a gestão da execução orçamentária e financeira do Poder Executivo
federal, sem previsão constitucional expressa e violaria o disposto no art. 2º da
Constituição, bem como iria de encontro ao primado de que o Poder Executivo
federal
estabelece
o cronograma
financeiro
de
desembolso, previsto
na
Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal."
Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento
e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestaram-se pelo veto
ao seguinte dispositivo:
Inciso II do § 6º do art. 84 do Projeto de Lei
"II - realizar o pagamento integral até 30 de junho de 2024, no caso das
programações que adicionarem recursos a transferências automáticas e regulares a
serem realizadas pela União a ente federativo, nos termos do § 5º do art. 48."
Razões do veto
"O dispositivo propõe tratamento diferenciado para as emendas de bancada
RP 7 que adicionassem recursos a transferências automáticas/especiais. A proposição
legislativa contraria o interesse público e também vai contra o disposto no § 19 do
art. 166 da Constituição. Além disso, a imposição de antecipação de recursos
financeiros e, consequentemente, o pagamento antecipado de despesa prevista para
o exercício colocaria em cheque a prerrogativa do Poder Executivo federal de
administrar o fluxo de caixa da Conta Única do Tesouro Nacional e, conforme dispõe
o § 18 do mesmo art. 166 da Constituição, as emendas individuais impositivas são
submetidas à limitação orçamentária e financeira para fins de cumprimento da meta
fiscal do exercício e sua antecipação inviabilizaria esta limitação de forma igualitária
para as outras emendas impositivas."
Ouvidos,
o Ministério
da Fazenda
e
o Ministério
do Planejamento
e
Orçamento manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Caput do art. 85 do Projeto de Lei
"Art. 85. Constarão da Lei Orçamentária de 2024 programações oriundas de
emendas de iniciativa de comissões permanentes da Câmara dos Deputados e de
comissões permanentes do Senado Federal, para a execução de políticas públicas de
âmbito nacional, em montante equivalente ao menos a 0,9% (nove décimos por
cento) da Receita Corrente Líquida - RCL do ano de 2022, sendo dois terços do valor
para
programações
de emendas
das
comissões
permanentes da
Câmara
dos
Deputados e um terço para as de emendas das comissões permanentes do Senado
Fe d e r a l . "
Razões do veto
"A despeito da possibilidade abstrata de emendas parlamentares oriundas de
comissão permanente, o estabelecimento de patamares mínimos são estabelecidos
apenas nas hipóteses de que tratam os §§ 9º a 12 do art. 166 da Constituição
Federal. Assim, as emendas oriundas das comissões permanentes da Câmara dos
Deputados e de comissões permanentes do Senado Federal devem seguir os
requisitos constitucionais previstos no § 3º do art. 166 da Constituição Federal, não
havendo, assim, autorização constitucional para patamar mínimo para tais espécies de
emendas."
Alínea c do inciso I do caput do art. 90 do Projeto de Lei
"c) construção, ampliação ou conclusão de obras;"
Razões do veto
"O dispositivo ampliaria, de forma significativa, o rol de despesas de capital
passíveis de serem repassadas para entidades privadas. Entretanto, contraria o
interesse público, pois tal transferência promoveria o aumento do patrimônio dessas
entidades sem que houvesse obrigação de continuidade na prestação de serviços
públicos por período mínimo condizente com os montantes transferidos, de forma a
garantir que os recursos públicos empregados seriam, de fato, convertidos à
prestação de serviços para os cidadãos.
Acresça-se, ainda,
que, para que
a ampliação das
instalações dessas
instituições pudessem reverter, efetivamente, em benefícios à sociedade, em termos
de aumento da prestação de serviços, seria necessário que o órgão que viabilizou a
construção das mencionadas instalações aumentasse as transferências de recursos
para a sua manutenção e seu funcionamento, o que poderia causar impacto fiscal
indesejável ou resultar na redução da consecução de outras políticas públicas e do
atendimento à população de outras regiões."
Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 1º do art. 93 do Projeto de Lei
"§ 1º As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes
dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo terão prazo mínimo de 36
(trinta e seis) meses."
Razões do veto
"O dispositivo instituiria, por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, prazo
mínimo
para
o cumprimento
de
cláusulas
suspensivas de
instrumentos
de
transferências
voluntárias, o
que poderia
ocasionar
insegurança jurídica na
manutenção e execução de restos a pagar no âmbito da União. Isso porque, ao ser
proposta pelo Poder Executivo federal ano a ano e aprovada pelo Poder Legislativo
na mesma periodicidade, teria a União que estabelecer regras anuais para a
manutenção e a execução de restos a pagar e deixaria de cortejar regras fixas para
tanto, como é o caso, por exemplo, dos restos a pagar decorrentes de emendas
parlamentares impositivas, os quais devem ser regulamentados por lei complementar,
conforme prescreve o art. 165, § 9º, inciso III, da Constituição, com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019."
Ouvidos,
o Ministério
da Fazenda
e
o Ministério
do Planejamento
e
Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte
dispositivo:
§ 4º do art. 93 do Projeto de Lei
"§ 4º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de
recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a
doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do
Município de até cinquenta mil habitantes."
Razões do veto
"O dispositivo prevê a obrigatoriedade de adimplência fiscal e financeira para
celebração de transferências voluntárias, o que já está estabelecido na Constituição e
na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Todas
as
exceções (ações
de
educação,
saúde, assistência
social,
emendas
parlamentares individuais e de bancada) estão estabelecidas nesses normativos.
Assim, a criação de nova exceção de adimplência em desacordo com a Lei de
Responsabilidade Fiscal viola o disposto no art. 163, I, da Constituição Federal."
Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto
aos seguintes dispositivos:
§ 8º do art. 102 do Projeto de Lei
"§ 8º A operacionalização de transferências não-reembolsáveis feitas pelo
Fungetur para municípios, estados e Distrito Federal, inclusive para fundos desses
entes, nos casos de recursos oriundos de emendas parlamentares, com vistas à
execução de ações relacionadas a planos, projetos e ações para o desenvolvimento
do
turismo
aprovados
pelo
Ministério do
Turismo,
será
realizada
na
forma
estabelecida em regulamento."
Razões do veto
"O dispositivo contraria o interesse público, pois não seria de natureza
orçamentária, portanto, seria estranho ao objeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e interferiria em matéria afeta a política pública por meio de dispositivo incluído em
lei de vigência temporária."
Art. 103 do Projeto de Lei
"Art. 103. Nos termos da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, o apoio
técnico ou financeiro prestado em caráter suplementar e voluntário pela União às
redes públicas de educação básica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
será feito mediante a pactuação de Plano de Ações Articuladas - PAR.
Parágrafo único. O atendimento por meio do PAR deverá observar, dentre
outros critérios, o índice de desenvolvimento da educação básica - IDEB."
Razões dos vetos
"A despeito de não possuir natureza orçamentária, a proposição legislativa
interferiria em medida afeta a política pública por meio de dispositivo incluído na Lei
de Diretrizes Orçamentárias, cuja vigência é temporária. Acresça-se, ainda, que a Lei
nº 12.695, de 25 de julho de 2012, já dispõe sobre o apoio técnico ou financeiro da
União no âmbito do Plano de Ações Articuladas.
Destarte, o veto se faz necessário pela contrariedade ao interesse público e
por sua incompatibilidade com o teor normativo dos incisos II e IV do caput do art.
7º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que vedam, para esse
tipo de proposição, a tratativa de matéria estranha ao seu objeto ou que já tenha
sido disciplinada em outro ato normativo."
Art. 104 do Projeto de Lei
"Art. 104. A complementação da União ao fundo previsto no art. 212-A da
Constituição Federal prestigiará a aplicação em despesas voltadas à manutenção de
programas de transporte, alimentação e fornecimento de uniforme e kit escolares,
nos termos da lei."
Razões do veto
"Ao versar sobre despesas com alimentação e com fornecimento de uniforme
escolar, a proposição legislativa promoveria a fixação de despesa que não se
subsumiria na hipótese finalística do art. 25 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), estabelecido pelo art.
212-A da Constituição.
Vale ressaltar que, pelo teor dessa regulação, os recursos desse Fundo devem
ser destinados, apenas, às ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento
do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996. Por conseguinte, o dispositivo do Projeto de Lei
extrapolaria o permissivo legal, de modo que a sua sanção enseja o risco de
prejudicar a classificação de despesas que serão objeto de contratação pública e
ofende, assim, os parâmetros da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Assim, o veto
de dá para preservar o interesse público na adequada tratativa da matéria."
§ 5º do art. 120 do Projeto de Lei
"§ 5º É facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério
Público da União e à Defensoria Pública da União utilizarem saldos de autorizações
para provimento de cargos, empregos e funções, constantes do anexo específico da
Lei Orçamentária de 2023, desde que comprovada a existência de disponibilidade
orçamentária para o atendimento dos impactos orçamentários no exercício de 2024
e promovida a publicação no Diário Oficial da União, em até noventa dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2024, do respectivo demonstrativo dos saldos."
Razões do veto
"A proposição legislativa inclui dispositivo
que facultaria aos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria
Pública da União a utilização de eventuais saldos de autorizações previamente
contidas no Anexo da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 (Lei Orçamentária
Anual de 2023) e, ainda, em suas posteriores alterações durante o ano de 2024.
Por conseguinte, o seu arranjo possui o condão de pressionar as contas
públicas
dos
subsequentes exercícios
orçamentários,
tendo
em vista
que
a
transposição das referidas autorizações comprometeria a observância aos limites e às
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