DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM-MD Nº 6.259, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece os critérios e os procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e
institucional para efeito do pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do
Poder Executivo - GDPGPE, devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal
no âmbito da Escola Superior de Defesa do Ministério da Defesa, pertencentes ao Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo - PGPE.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e pelo art. 7º do Decreto nº 7.133, de 19 de março
de 2010, tendo em vista o disposto no art. 7º-A, § 5º, da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60631.005021/2022-31, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios e os procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional para efeito do pagamento da Gratificação de
Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal no âmbito da Escola Superior de Defesa do Ministério
da Defesa, pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE.
Art. 2º São objetivos da avaliação de desempenho individual e institucional:
I - promover a melhoria da qualificação dos serviços públicos; e
II - subsidiar a política de gestão de pessoas, principalmente quanto à capacitação, ao desenvolvimento no cargo ou na carreira, à remuneração e à movimentação de pessoal.
Art. 3º Para efeito desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I - avaliação de desempenho: monitoramento sistemático e contínuo do desempenho individual do servidor e institucional das unidades de lotação dos servidores, tendo como referência
as metas globais e intermediárias dessas unidades;
II - avaliação de desempenho institucional: aferição do alcance das metas institucionais, considerados os projetos e atividades prioritárias, e as características específicas das atividades no
âmbito da Escola Superior de Defesa;
III - avaliação de desempenho individual: aferição do desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, consideradas as tarefas e as atividades a ele atribuídas;
IV - chefia imediata: ocupante de cargo de chefia responsável diretamente pela supervisão das atividades e da avaliação de desempenho individual de servidor que lhe seja subordinado,
ou aquele a quem delegar competência;
V - ciclo de avaliação: período de doze meses considerado para a realização da avaliação de desempenho individual e institucional;
VI - Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD: comissão responsável por acompanhar, orientar e supervisionar todas as etapas do processo de avaliação de
desempenho e julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais;
VII - Unidade de Avaliação - UA: unidades da Escola Superior de Defesa de acordo com a estrutura básica;
VIII - responsável pela UA: ocupante do cargo de chefia mais elevado de uma unidade de avaliação, responsável por validar os planos de trabalho e as apurações das avaliações de
desempenho institucional e individual;
IX - equipe de trabalho: conjunto de servidores em exercício na mesma unidade de avaliação, ou engajados em uma atividade específica, que façam jus à GDPGPE;
X - metas institucionais: metas que expressam o esforço de toda a organização no alcance de seus resultados, segmentadas por unidades de avaliação;
XI - metas individuais: compromissos individuais ajustados entre o servidor e a respectiva chefia relacionados a uma ação, um projeto, um processo ou uma atividade sob responsabilidade
do servidor público; e
XII - plano de trabalho: documento no qual serão registrados os dados referentes a cada etapa do ciclo de avaliação.
CAPÍTULO II
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE
Art. 4º A GDPGPE será paga de acordo com os resultados obtidos nas avaliações de desempenho individual e institucional do Ministério da Defesa, no âmbito da Escola Superior de Defesa,
observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, conforme a seguinte distribuição:
I - até vinte pontos em decorrência do resultado obtido na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos em decorrência do resultado obtido na avaliação de desempenho institucional a serem fixados anualmente pelo Comandante da Escola Superior de Defesa.
Parágrafo único. Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional
pelo valor do ponto, estabelecido em lei, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão em que se encontra posicionado o servidor.
Art. 5º A GDPGPE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo.
Art. 6º Os servidores efetivos, quando investidos em Cargos Comissionados Executivos - CCE ou em Funções Comissionadas Executivas - FCE e em exercício na Escola Superior de Defesa,
farão jus à GDPGPE da seguinte forma:
I - os investidos em Cargos Comissionados Executivos - CCE ou em Funções Comissionadas Executivas - FCE nos níveis de 1 a 12, ou equivalentes, serão submetidos à avaliação de
desempenho individual e perceberão a respectiva gratificação de desempenho multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor
do ponto estabelecido em lei; e
II - os investidos em Cargo Comissionado Executivo - CCE - 18, em Cargos Comissionados Executivos - CCE ou em Funções Comissionadas Executivas - FCE, níveis de 17 a 13 ou equivalentes,
não serão avaliados na dimensão individual e perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação
institucional, no período.
Parágrafo único. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão ou da função comissionada executiva, o servidor continuará percebendo a gratificação de desempenho a que faz jus,
correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 7º Ressalvado o disposto em legislação específica, os servidores que não se encontrarem em exercício na Escola Superior de Defesa do Ministério da Defesa somente farão jus à
gratificação de desempenho quando:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, caso em que perceberão a gratificação de desempenho calculada com
base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício na Escola Superior de Defesa do Ministério da Defesa;
II - cedidos para órgãos ou entidades da União, distintos dos previstos no inciso I, e investidos em Cargo Comissionado Executivo - CCE - 18, em Cargos Comissionados Executivos - CCE ou em
Funções Comissionadas Executivas - FCE, níveis de 17 a 13 ou equivalentes, caso em que perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e
III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo federal e investidos em Cargos Comissionados Executivos - CCE ou em Funções Comissionadas Executivas - FCE níveis de 1 a 12 ou
equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho, conforme disposto no inciso I.
Parágrafo único. A avaliação institucional de que trata o caput, inciso II, será a do órgão de lotação do servidor.
Art. 8º A avaliação de desempenho individual dos servidores cedidos e requisitados será realizada em formulário, pelo servidor e pela chefia imediata do servidor ou, em sua ausência, por
seu substituto legal, no órgão em que se encontrar em exercício, até que seja viabilizada a realização da avaliação por meio de sistema eletrônico.
Parágrafo único. Para a obtenção dos resultados de desempenho individual dos servidores cedidos na forma do art. 7º, caberá à Divisão de Gestão Administrativa da Escola Superior de Defesa
notificar a unidade de recursos humanos do órgão cessionário do início dos procedimentos do ciclo, para que seja apurada a avaliação individual do servidor, observado o disposto nos arts. 17 a 23.
Art. 9º Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor
público continuará percebendo a gratificação de desempenho correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º Se durante o processamento da avaliação de desempenho o servidor público estiver afastado nos termos do caput, fará jus à pontuação da avaliação individual que lhe tenha sido
atribuída no período imediatamente anterior, sendo-lhe aplicável, a cada ano, a pontuação correspondente ao desempenho institucional.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de cessão.
Art. 10. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a ter efeitos financeiros, o servidor público nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha,
no decurso do ciclo de avaliação, retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho, receberão a respectiva
gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.
Art. 11. A GDPGPE integrará os proventos de aposentadoria e as pensões, na forma do disposto em legislação específica.
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Universidade Municipal de São Caetano do Sul -
USCS
São Caetano do Sul
SP
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Centro Universitário das Faculdades Associadas de
Ensino - UNIFAE
São João da Boa Vista
SP
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Faculdade Ceres - FACERES
São José do Rio Preto
SP
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Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto -
FA M E R P
São José do Rio Preto
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União 
das 
Faculdades 
dos
Grandes 
Lagos 
-
U N I L AG O S
São José do Rio Preto
SP
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Faculdade de Ciências Médicas de São José dos
Campos - HUMANITAS
São José dos Campos
SP
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Universidade Anhembi Morumbi - UAM
São José dos Campos
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Faculdade das Américas - FAM
São Paulo
SP
. 33
Faculdade Santa Marcelina - FASM
São Paulo
SP
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Universidade de Santo Amaro - UNISA
São Paulo
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Universidade Municipal de São Caetano do Sul -
USCS
São Paulo
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Universidade Nove de Julho - UNINOVE
São Paulo
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Centro Universitário de Votuporanga - UNIFEV
Votuporanga
SP
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