DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010200105
105
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 12. O ciclo de avaliação de desempenho terá a duração de doze meses.
§ 1º O ciclo de avaliação de desempenho terá início em 4 de março de cada ano e término em 3 de março.
§ 2º As avaliações de que trata esta Portaria serão consolidadas e divulgadas no mês subsequente ao último mês do ciclo de avaliação.
Art. 13. O ciclo de avaliação de desempenho terá as seguintes etapas:
I - publicação das metas institucionais em Diário Oficial e divulgação na intranet e no sítio eletrônico da Escola Superior de Defesa;
II - estabelecimento das atribuições e compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre a chefia imediata e cada servidor;
III - acompanhamento de todas as etapas do processo de avaliação de desempenho individual e institucional, ao longo do ciclo de avaliação;
IV - avaliação dos resultados parciais, para fins de acompanhamento, ajustes ou revisão das metas, se necessário, realizada seis meses após o início do ciclo de avaliação;
V - publicação dos resultados parciais das metas institucionais em Boletim Interno da Escola Superior de Defesa, e publicação em Diário Oficial da União dos ajustes ou revisões das metas
institucionais;
VI - apuração final das pontuações de desempenho individual e institucional para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação;
VII - reconsideração e recurso, quando couber; e
VIII - publicação do resultado final das metas de desempenho institucional em Diário Oficial da União e das pontuações atribuídas aos servidores em Boletim Interno da Escola Superior
de Defesa.
CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
Art. 14. Para fins de avaliação de desempenho institucional será apurado o cumprimento das metas institucionais da Escola Superior de Defesa.
§ 1º As metas institucionais serão fixadas anualmente, em ato do Comandante da Escola Superior de Defesa, no início dos ciclos de avaliação e publicadas em Diário Oficial da União.
§ 2º As metas institucionais deverão ser específicas, objetivamente mensuráveis e estabelecidas para serem alcançadas até o término do ciclo de gestão de desempenho.
§ 3º Para definição das metas institucionais, as unidades de avaliação deverão considerar:
I - o Plano de Gestão do Ministério da Defesa com seus objetivos, indicadores e metas estratégicas;
II - demais planos internos, cuja responsabilidade pela execução seja de competência da respectiva unidade;
III - os projetos, iniciativas ou os processos relacionados à área; e
IV - os critérios e os procedimentos de acompanhamento do desempenho da unidade ao longo do ciclo de gestão de desempenho.
§ 4º Cada unidade de avaliação deverá estipular no mínimo duas metas, as quais deverão representar as unidades e competências sob sua gestão.
§ 5º As metas de desempenho institucional poderão ser revistas, durante a vigência do ciclo de avaliação, para ajustes necessários, na hipótese de superveniência de fatores que tenham
influência significativa e direta na consecução, desde que a unidade de avaliação não tenha dado causa a tais fatores.
§ 6º Caberá ao Comandante da Escola Superior de Defesa o acompanhamento e a aferição das metas de que trata o § 5º.
Art. 15. O resultado, para cada uma das metas referidas no art. 14, será aferido mediante a apuração da razão entre as metas atingidas e as metas previstas para o ciclo, multiplicado por
cem, até o limite de cem pontos percentuais.
Art. 16. O valor percentual total obtido com a avaliação de desempenho institucional será calculado por meio de média aritmética dos percentuais de atingimento das ações
estabelecidas.
§ 1º O limite de pontos conferidos à avaliação de desempenho referida no caput será de oitenta pontos.
§ 2º A correlação entre o percentual de cumprimento da meta de desempenho institucional e a pontuação final da avaliação de desempenho institucional, para o cálculo dos efeitos
financeiros da GDPGPE, será estabelecida conforme o disposto no Anexo I.
CAPÍTULO V
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Art. 17. A avaliação de desempenho individual tem a finalidade de aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo e será feita com base em critérios e fatores que
reflitam suas competências no desempenho das tarefas e atividades a ele atribuídas.
Parágrafo único. A avaliação individual deverá ser processada com base na apuração das metas individuais e a avaliação dos fatores de desempenho.
Art. 18. Na avaliação de desempenho individual deverão ser avaliados os seguintes fatores:
I - produtividade e qualidade no trabalho: capacidade de planejar e organizar, de acordo com a complexidade, metas prioridades e prazos estabelecidos;
II - conhecimento de métodos e técnicas: capacidade de assimilar o conhecimento das metodologias necessárias para o desenvolvimento nas atribuições na equipe de trabalho;
III - trabalho em equipe: capacidade de colocar-se à disposição da equipe de trabalho, proativamente, contribuindo para o crescimento profissional da unidade, sendo flexível para com
críticas, valores, percepções diferentes, ideias divergentes ou inovadoras, tendo uma postura em relação aos demais servidores;
IV - comprometimento com o trabalho: executar suas atividades com responsabilidade, demonstrando interesse em contribuir para o alcance dos objetivos institucionais;
V - cumprimento das normas de procedimento e de conduta no desempenho das atribuições regimentais: atuar no exercício de suas atribuições em observância ao código de ética do
servidor público e às normas legais e regulamentares;
VI - qualidade técnica do trabalho: aplicar o conhecimento adquirido nas tarefas sob sua responsabilidade, buscando a melhor entrega;
VII - capacidade de autodesenvolvimento: ter predisposição para aprender e buscar conhecimento, mantendo-se continuamente atualizado; e
VIII - contribuição para o alcance dos compromissos assumidos: contribuir para o alcance das metas pactuadas com a chefia imediata e a equipe de trabalho, de acordo com os
compromissos de desempenho individual assumidos no plano de trabalho.
Parágrafo único. Será atribuído peso um para todos os fatores e seus respectivos critérios, excetuando-se os previstos nos incisos I e VIII, que receberão peso dois.
Art. 19. A cada um dos fatores de desempenho individual e seus respectivos critérios de avaliação deverá ser atribuída pontuação conveniente, a saber:
I - não expressou o fator de desempenho, atribuição de zero a um ponto;
II - expressou pouco o fator de desempenho (muito abaixo do esperado), atribuição de dois a quatro pontos;
III - expressou moderadamente o fator de desempenho (pouco abaixo do esperado), atribuição de cinco a seis pontos;
IV - expressou satisfatoriamente o fator de desempenho (desempenho esperado), atribuição de sete a oito pontos; e
V - expressou o fator de desempenho de forma exemplar, atribuição de nove a dez pontos.
Art. 20. A avaliação de desempenho individual compreenderá a autoavaliação do servidor, a avaliação da chefia imediata e a avaliação da equipe de trabalho.
§ 1º A avaliação individual dos servidores deverá ser calculada considerando-se os seguintes parâmetros:
I - autoavaliação: quinze por cento do somatório da pontuação aferida;
II - avaliação da chefia imediata: sessenta por cento do somatório da pontuação aferida; e
III - avaliação da equipe de trabalho: vinte e cinco por cento da média aferida na avaliação da equipe.
§ 2º A avaliação individual dos servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, que não se encontrem na situação prevista no art. 6º, inciso II, ou no art. 7º, inciso
II, deverá ser calculada considerando-se os seguintes parâmetros:
I - autoavaliação: quinze por cento do somatório da pontuação aferida;
II - avaliação da chefia imediata: sessenta por cento do somatório da pontuação aferida; e
III - avaliação da equipe de trabalho: vinte e cinco por cento da média aferida na avaliação da equipe.
§ 3º Quando o servidor público não possuir equipe, a autoavaliação corresponderá a vinte e sete e meio por cento do somatório da pontuação aferida e a avaliação da chefia imediata,
a setenta e dois e meio por cento do somatório da pontuação aferida.
§ 4º A nota de cada avaliação (autoavaliação, avaliação da chefia imediata e avaliação da equipe de trabalho) corresponderá à soma do valor obtido no cumprimento das metas de
desempenho individual e em cada fator definido no art. 18.
§ 5º A nota da equipe de trabalho será a média aritmética das avaliações de seus componentes.
§ 6º A nota final da avaliação de desempenho individual será calculada pela soma da autoavaliação, da avaliação da chefia imediata e da avaliação da equipe considerando as proporções
citadas nos §§ 1º e 2º.
§ 7º Em caso de exoneração da chefia imediata, o seu substituto ou o dirigente imediatamente superior procederá à avaliação de todos os servidores que lhe foram subordinados no
período.
Art. 21. O processo de avaliação de desempenho individual será efetuado por meio do Formulário de Relatório de Desempenho Individual - RDI e do Formulário de Relatório Consolidado
de Desempenho Individual - RCDI, observados os fatores de desempenho e seus respectivos critérios de avaliação, constantes dos Anexos III e IV, em até dez dias úteis após o término do ciclo
avaliativo.
§ 1º A não realização do procedimento avaliativo no prazo regulamentar poderá acarretar apuração de responsabilidades, por ensejar ato omissivo no desempenho do cargo ou
função.
§ 2º O atraso ou o não envio da avaliação de desempenho individual dentro do prazo para a Divisão de Gestão Administrativa da Escola Superior de Defesa implicará na percepção da
gratificação de desempenho no valor correspondente à avaliação institucional, implementando-se a parcela individual no mês seguinte à regularização da avaliação do servidor, caso esta ocorra
dentro do mês de processamento.
§ 3º No caso de o servidor se recusar a dar ciência à avaliação, o fato será devidamente registrado no próprio RDI com aposição das assinaturas do avaliador e de pelo menos uma
testemunha.
§ 4º O responsável pela UA deverá agir com imparcialidade, atuando no processo com vistas a garantir o andamento regular do procedimento.
Art. 22. Para o cálculo dos efeitos financeiros a nota da avaliação individual de cada servidor será correlacionada com as faixas definidas no Anexo II.
Art. 23. O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade durante todo o ciclo de avaliação de desempenho será avaliado pela chefia imediata de onde houver
permanecido por maior período.
Parágrafo único. Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades de avaliação, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que se
encontrar no momento do encerramento do ciclo de avaliação.
CAPÍTULO VI
PLANO DE TRABALHO
Art. 24. As unidades de avaliação da Escola Superior de Defesa serão responsáveis pela elaboração do plano de trabalho composto pelas metas institucionais do órgão e às metas de
desempenho individual, contendo:
I - período de avaliação;
II - a indicação da unidade de avaliação, com o responsável pela unidade;
III - a identificação funcional de todos os servidores e das equipes de trabalho existentes na unidade, com as respectivas chefias;
IV - as ações mais representativas da unidade de avaliação e as atividades, projetos ou processos em que se desdobram as ações;
V - as metas de desempenho institucionais e as metas de desempenho individual;
VI - os compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre o gestor, a equipe e cada integrante da equipe, a partir das metas
institucionais da UA de desempenho;
VII - os critérios e os procedimentos de acompanhamento do desempenho individual de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação;
VIII - avaliação parcial dos resultados obtidos, para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de avaliação; e
IX - apuração final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de
desempenho.
§ 1º O plano de trabalho deverá abranger o conjunto dos servidores em exercício na Escola Superior de Defesa, na mesma unidade de avaliação, devendo cada servidor individualmente
estar vinculado a pelo menos uma ação, atividade, projeto ou processo.
§ 2º O plano de trabalho, salvo situações devidamente justificadas, deverá ser firmado no início do ciclo de avaliação e servirá como orientação para todo o ciclo, devendo ser monitorado
na avaliação parcial, revisado, no que se fizer necessário, e adotado como parâmetro para a aferição do cumprimento das metas de desempenho institucional e individuais, conforme formulário
constante do Anexo V.
§ 3º Os ajustes, de que trata o § 2º, deverão ser registrados em processo específico, contendo a descrição e a justificativa das alterações realizadas.
Fechar