DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 952, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece procedimentos relativos à certificação e
supervisão de entidades beneficentes de assistência
social em geral, no
âmbito do Ministério do
Desenvolvimento
e Assistência
Social, Família
e
Combate à Fome, conforme a Lei Complementar nº
187, de 16 de dezembro de 2021, e o Decreto nº
11.791, de 21 de novembro de 2023.
O MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E
COMBATE À FOME, no uso das atribuições fixadas pelos incisos I e II do parágrafo único
do artigo 87 da Constituição e pelos incisos III e IX do artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19
de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 187, de 16 de
dezembro de 2021, e no Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os procedimentos relativos ao requerimento da certificação e
supervisão de entidades beneficentes de assistência social, no âmbito do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, por meio da
Plataforma de Cidadania Digital instituída pelo Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de
2016, observarão o disposto na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021,
no Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023, e nesta Portaria.
Art. 2º A certificação será concedida pela Secretaria Nacional de Assistência
Social - SNAS às entidades e organizações da sociedade civil de assistência social que
ofertem serviços, programas ou projetos socioassistenciais, abrangidas pela Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, e pela Subseção I da Seção IV do Capítulo II da Lei
Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 3º O Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS - DRSP, da
Secretaria Nacional de Assistência Social será responsável exclusivamente pela análise de
requerimentos de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS de
entidades e organizações da sociedade civil de assistência social em geral, atuantes no
Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 4º As entidades de que trata o artigo 2º devem executar de forma isolada
ou cumulativa:
I - serviços, programas ou projetos socioassistenciais de atendimento ou de
assessoramento ou que atuem na defesa e na garantia dos direitos dos beneficiários da
Lei nº 8.742, de 1993;
II - serviços, programas ou projetos socioassistenciais com o objetivo de
habilitação e de reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à
vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com
deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde;
III - programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com
deficiência, prestados com a finalidade de promover a sua integração ao mundo do trabalho,
nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e do inciso II do caput do artigo 430 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou
da legislação que lhe for superveniente, observadas as ações protetivas previstas na Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente; e
IV - serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus
acompanhantes que estejam em trânsito e sem condições de autossustento durante o
tratamento de doenças graves fora da localidade de residência.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO
Art. 5º A solicitação de concessão ou renovação da certificação de entidades
e organizações da sociedade civil com atuação exclusiva ou preponderante na área de
assistência social, atuantes no SUAS, deverá ser feita pelo representante legal eleito
constante na ata de eleição ou por procurador com poderes específicos.
Art. 6º O processo de certificação dos pedidos de concessão e de renovação
de que trata esta Portaria compreende as seguintes etapas:
I - requerimento: formulário preenchido pelo representante legal com informações
do requerente e da entidade e organização da sociedade civil de assistência social;
II - triagem: fase de admissão do requerimento de certificação protocolado;
III - validação dos documentos: fase de análise formal dos documentos anexados
com possibilidade de adequação dos documentos não-validados no prazo de até 15 dias;
IV - em diligência: processo diligenciado que aguarda resposta da entidade
com documentos e informações obrigatórias ou complementares no prazo de até 30 dias,
prorrogáveis por mais 30 dias;
V - em aguardo de manifestação dos demais Ministérios certificadores:
processo à espera de manifestação de outro(s) Ministério(s);
VI - análise técnica: verificação do cumprimento de requisitos legais, com
elaboração do parecer técnico a partir dos critérios exigidos em lei;
VII - decisão: etapa em que a decisão do processo é publicada no Diário Oficial da União;
VIII - em aguardo de recurso: processo indeferido que aguarda prazo legal de
30 dias, a contar da data de publicação da decisão no Diário Oficial da União para
apresentação de recurso;
IX - recurso em análise na SNAS: situação dos recursos protocolados
tempestivamente, que esperam conclusão da análise da SNAS, que poderá reconsiderar a
decisão anteriormente proferida ou não reconsiderar;
X - recurso em análise no Gabinete do Ministro: última instância recursal
administrativa, onde o processo aguarda decisão de mérito pelo(a) Ministro(a) de Estado; e
XI - decisão final: etapa em que a decisão ministerial é publicada no Diário
Oficial da União, no caso de processos com decisão pela não reconsideração de
indeferimento ou de cancelamento da certificação.
Parágrafo único. Todos procedimentos relativos às etapas do processo de
certificação e de supervisão são disponibilizados para os requerentes interessados de
modo totalmente gratuito, seguindo o detalhamento dos procedimentos no Portal de
Serviços e nesta Portaria.
Art. 7º Somente serão conhecidos requerimentos protocolados na Plataforma
de Cidadania Digital, no Portal de Serviços do Governo Federal, na data de envio para a
fase de triagem.
§1º Para o acesso à Plataforma de Cidadania Digital, é necessário cadastrar-se
no Portal de Serviços do Governo Federal disponível em www.gov.br.
§2º O requerimento de concessão ou de renovação da certificação de
entidade com atuação exclusiva ou preponderante na área de assistência social deverá
ser realizado por meio do sítio institucional do Portal de Serviços do Governo Federal,
devendo o processo ser instruído de forma digital e tramitado mediante um conjunto de
arquivos digitais, cuja visualização, consulta, comunicação e armazenamento ocorre
exclusivamente por meio eletrônico.
Art. 8º O Portal de Serviços do Governo Federal a que se refere o artigo 5º
estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de
manutenção do sistema.
§1º A indisponibilidade do Portal será registrada e solucionada pelo seu
responsável técnico, e publicizada pelo MDS, através do seu sítio (www.mds.gov.br).
§2º Os prazos que vencerem no dia da ocorrência da indisponibilidade serão
prorrogados para o dia útil seguinte.
Art. 9º O requerimento deverá ser instruído na forma prevista na Lei
Complementar nº 187, de 2021, e no Decreto nº 11.791, de 2023, com os seguintes
documentos:
I - declaração firmada pelo
representante legal da entidade, cuja
representação seja devidamente comprovada, de que a entidade cumpre os requisitos
listados no inciso I do artigo 5º do Decreto nº 11.791, de 2023, conforme o Anexo I;
II - declaração firmada pelo
representante legal da entidade, cuja
representação seja devidamente comprovada, de que a entidade cumpre o requisito do
inciso II do §3º do artigo 74 do Decreto nº 11.791, de 2023, conforme o Anexo II;
III - certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa, sendo que,
para processos protocolados a partir de 17 de dezembro de 2021, deverá ser apresentada
certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa, referente aos
tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o inciso II do artigo 5º do Decreto nº
11.791, de 2023, emitida a partir do ano de protocolo;
IV
-
certificado de
regularidade
do
FGTS,
sendo que,
para
processos
protocolados a partir de 17 de dezembro de 2021, deverá ser apresentado o Certificado
de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme o inciso II
do artigo 5º do Decreto nº 11.791, de 2023, emitida a partir do ano de protocolo;
V - ata de eleição da diretoria eleita para o período que inclui a data do
requerimento de CEBAS;
VI - estatuto social, devidamente registrado em cartório, com a previsão legal
estabelecida pelo inciso VIII, do artigo 3º da Lei Complementar nº 187, de 2021, e inciso
III do artigo 5º do Decreto nº 11.791, de 2023, de que "em caso de dissolução ou
extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes
certificadas ou a entidades públicas";
VII - demonstrações contábeis e financeiras que registrem as receitas, os
custos e as despesas, por área de atuação, bem como o registro em gratuidade, de forma
segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com
a legislação fiscal em vigor;
VIII
- relatório
de
atividades desempenhadas
no
exercício anterior
ao
requerimento, na área de assistência social e em outras áreas que atue, certificáveis ou não;
IX - comprovante de relatório do Cadastro Nacional de Entidades Beneficentes
em Assistência Social - CNEAS, a ser obtido pelo site do MDS para consulta pública
(https://aplicacoes.mds.gov.br/cneas/publico/xhtml/consultapublica/pesquisar.jsf), 
cujo
status deve ser concluído:
a) no ano do protocolo ou do anterior, quando se tratar de concessão da
certificação; ou
b) no ano anterior ao do protocolo, quando se tratar de renovação;
X - comprovante de inscrição ou de solicitação desta no conselho de
assistência social municipal ou do Distrito Federal, datado do:
a) ano do protocolo do requerimento ou do anterior, quando se tratar de
concessão da certificação; ou
b) ano anterior ao do protocolo do requerimento, quando se tratar de
renovação da certificação.
§1º Para fins do inciso V, é competente para apresentar o requerimento do
CEBAS o dirigente da entidade ou quem tenha competência estatutária ou competência
delegada pelo dirigente, e, caso a competência seja por delegação, deve ser anexada
procuração assinada.
§2º Para fins de comprovação do requisito previsto no inciso VI, também será
considerada a ata de alteração estatutária averbada em cartório, acompanhada do
Estatuto Social de origem.
§3º As demonstrações contábeis e financeiras de que trata o inciso VII deverão:
I
-
estar
devidamente auditadas
por
auditor
independente
legalmente
habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual
auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do artigo 3º da Lei
Complementar nº 123, de 2006; e
II - vir acompanhadas de notas explicativas, nos termos do artigo 30 da Lei
Complementar nº 187, de 2021.
§4º Os requerimentos de protocolos realizados a partir da data de publicação
desta Portaria deverão seguir obrigatoriamente o modelo de relatório de atividades, de
que trata o inciso VIII, indicado no Anexo III.
§5º As entidades que atuarem em mais de um Município ou Estado, inclusive
o Distrito Federal, deverão apresentar o comprovante de inscrição, ou de solicitação
desta, de suas atividades nos conselhos de assistência social, da seguinte forma:
I - entidade de atendimento: no mínimo noventa por cento dos Municípios de
atuação, com comprovação de que a preponderância dos custos e das despesas esteja
nesses Municípios; e
II - entidade de assessoramento ou defesa e garantia de direitos: de sua
sede.
§6º Para fins de comprovação de inscrição nos conselhos municipais ou
distrital de assistência social, caso a entidade apresente comprovante de inscrição com
data de validade indeterminada, este deverá demonstrar:
I - quando concessão, que a entidade estava inscrita no ano do protocolo ou de análise; e
II - quando renovação, que a entidade estava inscrita no ano anterior ao do protocolo.
§7º A entidade que apresentar comprovante de solicitação de inscrição, nos
termos dos §§ 1º e 2º do artigo 31 da Lei Complementar nº 187, de 2021, deverá
demonstrar, através do envio do comprovante de efetiva inscrição no respectivo
conselho, em até seis meses após a publicação do deferimento da certificação, estar
devidamente inscrita nos conselhos de assistência social dos municípios e do Distrito
Federal nos quais foram apresentados os comprovantes de solicitação de inscrição.
§8º A entidade que apresentar comprovante de solicitação de inscrição e não
efetuar a devida comprovação da regularidade de sua inscrição, nos termos do §7º,
passará por procedimento de supervisão extraordinária.
Art. 10. A entidade que
execute serviços, programas ou projetos
socioassistenciais relacionados à habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência e à
promoção de sua inclusão à vida comunitária deverá apresentar, além dos documentos
previstos no artigo 9º:
I - para atividades em articulação com a saúde, comprovante atualizado do
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); e
II - para atividades em articulação com a educação, com a oferta de educação
básica, superior ou de ambas:
a) ato de credenciamento expedido pela autoridade executiva competente,
para cada nível de ensino em que a entidade atue, consoante o artigo 78, I do Decreto
nº 11.791, de 2023; e
b) declaração emitida pelo Ministério da Educação - MEC, de que as
instituições de ensino mantidas informam anualmente seus dados ao Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep e atendem a padrões mínimos
de qualidade aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pela autoridade executiva
federal competente, conforme o artigo 78, I e II, do Decreto nº 11.791, de 2023;
c) declaração de que as instituições de ensino mantidas:
1. fornecem anualmente seus dados institucionais ao Inep; e
2. cumprem os padrões mínimos de qualidade avaliados pelos processos de
avaliação conduzidos pela autoridade executiva federal competente.
Art. 11.
A entidade
que execute
os programas
de aprendizagem
de
adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência deverá apresentar, além dos
documentos previstos no artigo 9º:
I - comprovante de inscrição
no Cadastro Nacional de Aprendizagem
Profissional - CNAP; e
II - comprovante de registro no Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente - CMDCA, ou distrital, quando for o caso, válido no ano de análise e no ano
de protocolo.
Art. 12. A entidade de assistência social de atendimento à pessoa idosa, de
longa permanência, ou casa-lar deverá apresentar, além dos documentos previstos no
artigo 9º:
I - comprovante de inscrição no Conselho Municipal da Pessoa Idosa, válido no
ano de análise e no ano de protocolo;
II - declaração de que realiza eventual cobrança de participação da pessoa
idosa no custeio da entidade até o limite de 70% de qualquer benefício previdenciário ou
de assistência social percebido pela pessoa idosa, conforme o Anexo IV.
§1º A entidade de que trata o caput, caso exceda o limite de 70% em
eventual cobrança de participação de alguma pessoa idosa no custeio da entidade,
relativos a qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela
pessoa idosa, deverá demonstrar cumulativamente:

                            

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