DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - ter a curatela da pessoa idosa;
II - encaminhamento do usuário pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público
ou pelo gestor local do SUAS; e
III - termo de doação da pessoa idosa ou de seu responsável, demonstrando
que a doação ocorreu de forma livre e voluntária.
§2º As entidades e organizações da sociedade civil que realizam atendimento
em instituição de longa permanência para pessoa idosa, com cobrança superior a 70%, de
qualquer
benefício 
previdenciário,
ou
de
forma 
particular,
deverá
apresentar
demonstrativo contábil de custos e despesas com aplicação preponderante em serviços
socioassistenciais ofertados à pessoa idosa.
Art. 13. Consideram-se áreas de atuação preponderantes aquelas em que a
entidade registre a maior parte de seus custos e despesas nas ações previstas em seus
objetivos institucionais, conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).
§1º A atividade econômica principal será verificada nas demonstrações
contábeis, nos atos constitutivos e no relatório de atividades.
§2º Para fins de preponderância, serão contabilizados os custos e despesas em
áreas certificáveis e não certificáveis registrados na Demonstração de Resultado do
Exercício - DRE e nas Notas Explicativas, nas seguintes áreas:
I - assistência social em geral, atuantes no SUAS;
II - saúde;
III - educação;
IV - atuação na redução de demandas de drogas; e
V - atividades comerciais para geração de renda ou não; VI - outras atividades
não certificáveis.
§ 3 º Constatada divergência entre os documentos indicados no §1º e a
atividade econômica
principal, a
Coordenação-Geral de
Certificação de
Entidades
Beneficentes de Assistência Social - CGCEB, do Departamento da Rede Socioassistencial
Privada do SUAS - DRSP, da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, encaminhará
o requerimento ao Ministério/Setorial responsável pela respectiva área, para análise e
julgamento, considerando-se válida a data do protocolo para fins de comprovação de sua
tempestividade.
§4º Não será certificada Organização
da Sociedade Civil que possua
preponderância de custos e despesas em área não certificável.
CAPÍTULO III
DA TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO
Art. 14. Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da
certificação protocolado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem
a data final de validade da certificação.
Art. 15. Serão considerados intempestivos os requerimentos de renovação
protocolados:
I - antes de 360 (trezentos e sessenta) dias da data final de validade da
certificação vigente;
II - após a data final de validade da certificação vigente.
§1º Os requerimentos de que trata o inciso I serão arquivados.
§2º Os
requerimentos de
que trata
o inciso
II serão
considerados
requerimentos de concessão.
Art. 16. Não será conhecido o protocolo na Plataforma de Serviços do
Governo Federal de requerimentos de renovação de certificação antes de 360 (trezentos
e sessenta) dias da data final de validade da certificação vigente.
Art. 17. Será considerada a data de efetivo recebimento do protocolo de
requerimento a fase denominada triagem na Plataforma de Serviços do Governo
Fe d e r a l .
CAPÍTULO IV
ANÁLISE, DECISÃO E RECURSO
Art. 18. A SNAS procederá à análise e à emissão do parecer técnico
exclusivamente por meio de processo eletrônico no âmbito da Plataforma de Cidadania
Digital.
§1º O procedimento de análise dos pedidos de concessão e de renovação de
certificação de que trata esta Portaria compreende as etapas descritas nos incisos II a XI
do artigo 6º.
§2º Todas as etapas do processo eletrônico da Plataforma de Cidadania Digital
presumem-se assinadas pelo responsável com acesso autenticado ao Portal.
Art. 19. A análise e tramitação do requerimento de concessão ou de
renovação da certificação obedecerá a ordem cronológica de sua apresentação, salvo em
caso de diligência.
Art. 20. Concluída a análise no âmbito da Plataforma de Cidadania Digital e
emitido o parecer técnico, minuta de portaria de decisão e despacho será encaminhada
pelo DRSP à decisão do(a) Secretário(a) Nacional de Assistência Social, devendo a
respectiva portaria ser publicada no Diário Oficial da União e comunicada eletronicamente
à entidade.
Parágrafo único. Será considerado para fins de comunicação o endereço
eletrônico informado na ocasião do protocolo do requerimento.
Art. 21. Em caso de indeferimento do pedido de certificação, caberá recurso
a ser apresentado na Plataforma de Cidadania Digital, no prazo de trinta dias, contados
da data de publicação da portaria no Diário Oficial da União.
Art. 22. A validação dos documentos é fase de verificação da conformidade
dos documentos existentes no requerimento protocolado.
§1º Na etapa de que trata o caput, identificada alguma inadequação formal ou
ausência de documento obrigatório, o processo será retornado para adequação, cujo
prazo para a entidade responder é de 15 dias.
§2º A etapa de que trata o caput não é considerada diligência.
Art. 23. Para fins de complementação de documentação, não há limite de
diligências, desde que devidamente justificadas.
§1º O prazo de resposta para a diligência é de trinta dias, prorrogável por
igual período.
§2º As diligências realizadas pelo MDS, em processos que tramitam na
Plataforma de Cidadania Digital ou em processos de pedido de manifestação de outros
ministérios certificadores,
terão prorrogação de
prazo de
diligência automática,
independente de solicitação do requerente.
Art. 24. A análise técnica constitui etapa do processo de certificação na qual
será examinada a documentação apresentada e levará em consideração os critérios e
parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, no
Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023, e nesta Portaria.
§1º A análise de que trata o caput será realizada por meio de parecer técnico,
recomendando o deferimento ou o indeferimento do requerimento.
§2º O parecer técnico será apreciado pela Coordenação-Geral responsável pela
certificação e submetido à Diretoria do DRSP, para aprovação.
§3º Concluído o procedimento de
certificação no DRSP, o processo,
devidamente instruído com minuta de portaria e despacho, será encaminhado ao
Secretário Nacional de Assistência Social, para decisão.
Art. 25. Em caso de indeferimento do pedido de certificação, caberá recurso
a ser apresentado na Plataforma de Cidadania Digital, no prazo de trinta dias, contados
da data de publicação da portaria no Diário Oficial da União.
§1º Será considerado tempestivo o protocolo de recurso administrativo
realizado exclusivamente via Portal de Serviços, no prazo estabelecido no caput.
§2º O recurso intempestivo não será conhecido.
§3º O recurso pode abranger questões de legalidade e mérito, e terá os
seguintes efeitos:
I - somente devolutivo, na hipótese de indeferimento do requerimento de
concessão; ou
II - devolutivo e suspensivo, na hipótese de indeferimento do requerimento de
renovação ou do cancelamento da certificação.
§4º A CGCEB analisará os requisitos de admissibilidade e opinará por meio de
parecer de recursos aprovado pela Diretoria do DRSP, pela reconsideração ou não
reconsideração da decisão anterior.
§5º O recurso será dirigido à autoridade certificadora que, se não reconsiderar
a decisão, o encaminhará ao Ministro de Estado para julgamento, em última instância
administrativa, no prazo de 30 dias.
§6º Após o recebimento do recurso pelo Ministro de Estado, abrir-se-á prazo
de trinta dias para que a entidade interessada possa apresentar novas considerações e
fazer juntada de documentos com vistas a sanar impropriedades identificadas pela
autoridade certificadora nas razões do indeferimento do requerimento.
§7º Será considerada data de recebimento do recurso pelo Ministro de Estado
o dia de seu recebimento pelo Gabinete do Ministro, abrindo-se prazo de 30 dias para
a entidade interessada apresentar novas considerações e fazer juntada de documentos.
§8º Após o prazo de que trata o §6º, o processo será remetido à Consultoria
Jurídica, para manifestação, a fim de subsidiar a decisão do Ministro de Estado.
Art. 26. Proferida a decisão ministerial, o Gabinete do Ministro providenciará
sua publicação no Diário Oficial da União, disponibilizará na página do Ministério
certificador na internet e comunicará às entidades, por meio eletrônico.
CAPÍTULO V
DA SUPERVISÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA
Art.
27. Cabe
ao
DRSP/SNAS/MDS, nos
termos do
artigo
38 da
Lei
Complementar nº 187, de 2021, e do artigo 16 do Decreto nº 11.791, de 2023,
supervisionar a manutenção das condições que ensejaram a certificação, podendo, a
qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de supervisão in
loco ou o cumprimento de diligências.
Art. 28. Considera-se supervisão ordinária a ação de ofício do MDS, a qualquer
tempo, destinada à verificação do cumprimento das condições que ensejaram a
certificação.
Art. 29. Considera-se supervisão extraordinária a ação destinada à apuração de
indícios de inobservância das exigências estabelecidas na Lei nº 187, de 2021, e no
Decreto nº 11.791, de 2023, bem como decorrente da prática de qualquer irregularidade
relacionada à entidade certificada, mediante provocação por meio de denúncia ou
comunicação de possível descumprimento de condição necessária à certificação, sem
prejuízo da representação prevista no artigo 39.
§1º A supervisão pode ocorrer nos seguintes formatos:
I - documental: através da análise de toda documentação necessária à
certificação, relativa a todo o período de validade do certificado;
II - videoconferência: através de contato mediado por tecnologia, observando
se a entidade possui as condições técnicas para a consecução deste formato de
supervisão; ou
III - visita in loco: através da visita de representantes do DRSP/SNAS/MDS à
entidade supervisionada, aplicável também à supervisão ordinária.
§2º Todos os formatos de supervisão constantes no §1º terão como produto
final o parecer de supervisão, que indicará a procedência ou improcedência do
procedimento de que se trata.
§3º No caso previsto no §2º do artigo 75 do Decreto nº 11.791, de 2023,
quando for verificado o descumprimento de requisito em processos de certificação sobre
período diferente ao do ano de análise, permitir-se-á a utilização de supervisão
extraordinária no formato de videoconferências, para verificação exclusiva do requisito
com indícios de descumprimento.
§4º Durante a supervisão documental ou por videoconferência, caso o
DRSP/SNAS/MDS entenda por necessária a visita in loco, a supervisão previamente
instaurada adotará os trâmites e prazos específicos da supervisão in loco.
Art. 30. O DRSP/SNAS/MDS deverá informar, até o dia 30 de janeiro de cada
ano, plano de supervisão em que constem os requisitos mínimos de seleção de entidades
que passarão por processo de supervisão ordinária.
Art. 31. As supervisões serão instauradas pela Diretoria do DRSP, por meio de
despacho fundamentado, determinando a abertura da supervisão, com base nos
requisitos estabelecidos em plano de supervisões, de que trata o artigo 30.
Art. 32. As entidades que passarão por supervisão serão notificadas por ofício
enviado por meio eletrônico, contando-se o prazo para apresentação dos documentos
solicitados a partir da confirmação do recebimento pela entidade.
Parágrafo único. Caso não haja confirmação do recebimento da notificação de
que trata o caput, as entidades serão notificadas por meio de portaria publicada no
Diário Oficial da União, iniciando-se a contagem do prazo para apresentação dos
documentos 
solicitados 
na
data 
de 
sua 
publicação, 
no 
prazo
de 
30 
dias
improrrogáveis.
Art. 33. As supervisões extraordinárias cuja denúncia não contenha os
elementos mínimos descritivos de irregularidade ou indícios que permitam a
Administração Pública a chegar a tais elementos serão arquivadas, por meio de despacho
do DRSP, mantendo-se a certificação concedida.
Art. 34. O ofício de comunicação da supervisão deverá conter os motivos que
ensejaram o procedimento e a diligência que solicitar as informações necessárias à
supervisão.
Art. 35. Poderão ser expedidas diligências a outros órgãos, tais como
conselhos de assistência social, gestor local do SUAS, Ministério Público, órgãos do Poder
Judiciário e Secretaria da Receita Federal do Brasil, dentre outros, para a elucidação dos
fatos.
Art. 36. Sendo instaurada supervisão em desfavor de entidade que tenha
atuação também na área de educação ou saúde, a CGCEB/DRSP/SNAS a encaminhará ao
respectivo Ministério para manifestação sobre os seus termos, no prazo de trinta dias.
Art. 37. A existência de requerimento de concessão ou renovação da
certificação em trâmite não obstará a instauração do procedimento de supervisão
ordinária ou extraordinária, devendo os processos serem julgados simultaneamente.
Art. 38. Recebida tempestivamente a resposta da diligência ou transcorrido o
prazo sem manifestação da entidade, a supervisão será analisada e concluída, no âmbito
da CGCEB/DRSP/SNAS.
Parágrafo único. Resposta intempestiva à diligência não será conhecida.
Art. 39. Concluída a análise dos documentos apresentados pela entidade e os
procedimentos registrados no artigo 24, §1º, conforme o caso, inexistindo indícios de
descumprimento dos requisitos legais relacionados à certificação, será elaborado parecer
pela improcedência da supervisão e consequente arquivamento, no âmbito da
CGCEB/DRSP/SNAS, com aprovação da Diretoria do DRSP e da SNAS, mantendo-se a
validade da certificação.
Parágrafo único. Proferida a decisão de improcedência da supervisão, a
CGCEB/DRSP/SNAS
procederá
à
notificação 
dos
interessados,
mediante
ofício
encaminhado por meio eletrônico, com cópia do inteiro teor da decisão.
Art. 40. Concluída a análise dos documentos apresentados pela entidade e os
procedimentos registrados no artigo 24, §1º, conforme o caso, existindo indícios de
descumprimento dos requisitos legais relacionados à certificação, será elaborado parecer
pela procedência da supervisão, no âmbito da CGCEB/DRSP/SNAS, com aprovação do
DRSP e do Secretário Nacional de Assistência Social, cancelando ou modulando os efeitos
da certificação concedida, conforme a data da constatação do descumprimento dos
requisitos que ensejaram a certificação.
Parágrafo único. Proferida a decisão
de procedência da supervisão, a
CGCEB/DRSP/SNAS procederá à publicação da decisão no DOU e à notificação dos
interessados mediante ofício encaminhado por meio eletrônico, com cópia do inteiro teor
da decisão.
Art. 41. Será julgada procedente a supervisão quando restar comprovado o
descumprimento dos requisitos legais que ensejaram a certificação.
CAPÍTULO VI
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 42. Verificada a prática de irregularidade pela entidade certificada que
configure descumprimento das condições e requisitos necessários ao deferimento e
manutenção da certificação, são competentes para representar, motivadamente, ao MDS,
sem prejuízo das atribuições do Ministério Público, a Secretaria da Receita Federal do
Brasil, o gestor municipal, estadual ou do Distrito Federal do SUAS, os conselhos de
assistência social, o Tribunal de Contas da União e o Ministério Público.
Art. 43. A representação será dirigida à SNAS, por meio físico ou eletrônico, e
deverá conter a qualificação do representante, a identificação da entidade representada,
a descrição dos fatos a serem apurados, o fundamento legal e a documentação
probatória pertinente ou, quando for o caso, onde estas possam ser obtidas, bem como
demais informações relevantes para esclarecimento de seu objeto.

                            

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