DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
[ ] Promoção da Integração ao Mercado de Trabalho no campo da assistência
social (Acesso ao mundo do trabalho);
[ ] Socioaprendizagem
Resolução CNAS nº 34/2011 e artigo 29, II, da Lei Complementar nº
187/2021:
[ ] Habilitação e Reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária no campo da assistência social.
3. OFERTAS:
(É indispensável que todas as ofertas estejam descritas no comprovante de
inscrição junto ao CMAS/CAS e constem no Cadastro Nacional de Entidades Beneficentes
de Assistência social - CNEAS)
Tratar sobre serviços/programas/projetos desenvolvidos na entidade, bem
como atividades não certificáveis. Descrever de acordo com os tópicos abaixo, abordar
separadamente cada oferta certificável ou não).
3.1. DESCRIÇÃO DA(S) ATIVIDADE(S) REALIZADA(S):
Nome da oferta: Tratar ofertas separadamente. Para cada oferta lista no item
3, preencher as seguintes informações de acordo com cada uma.
Número de pessoas atendidas ao ano (por grupos, se aplicável): Participantes
das atividades/projetos/serviços/programas desenvolvidos pela entidade.
Quantidade de pessoas atendidas conforme público. Inserir o número de
pessoas atendidas em cada público descrito:
[ ] Crianças
[ ] Adolescentes
[ ] Jovens
[ ] Mulheres
[ ] Adultos
[ ] Idosos
[ ] Pessoas com deficiência
[ ] Comunidades tradicionais(terreiro, quilombolas, indígenas)
[ ] Migrantes, refugiados, apátridas
[ ] Entidades de assistência social
[ ] Outros públicos da assistência social
[ ] TOTAL DE ATENDIDOS NO ANO DE ANÁLISE
Observações: informar forma de seleção do público.
3.2. EQUIPE DE REFERÊNCIA: Informar
os profissionais que atuam no
desenvolvimento das ofertas executadas, de acordo com NOB/RH e NOTA TÉCNICA
CONJUNTA nº 01/2023/MDS/CNAS/SNAS.
3.3. METODOLOGIA ADOTADA POR CADA OFERTA: Indicar periodicidade,
organização, organização dos grupos, tipos e como atividades são realizadas, etc
3.4. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
A Organização está inserida no sistema de referência e de contrarreferência da
rede socioassistencial do município junto ao CRAS e/ou CREAS?
[ ] Sim
[ ] Não
[ ] Não se aplica
Observações: Informar se o CRAS ou CREAS encaminha pessoas para o
atendimento na entidade e/ou se atendem pessoas que buscam a entidade por demanda
espontânea, bem como se há a comunicação ao CRAS local do público atendido.
Alcance da oferta:
[ ] Municipal
[ ] Estadual
[ ] Nacional
Localidade(s): citar as localidades de alcance (municípios).
3.5. RESULTADOS OBTIDOS: Indicadores quantitativos e qualitativos de cada
oferta. Relatar se os objetivos das atividades desenvolvidas foram atingidos e quais foram
os resultados alcançados com o desenvolvimento da atividade, ou seja, a repercussão dos
programas para o público-alvo e o território.
4.
PARCERIAS:
Identificar
os
apoios
externos
na
e
execução
'dos
serviços/programas/projetos desenvolvidos pela entidade, ou seja, órgãos da esfera
pública (federal, estadual ou municipal), entidades privadas ou comunitárias que apoiaram
de forma técnica, financeira ou administrativa. Anexar termos de parceirização.
5. ATUAÇÃO NA EDUCAÇÃO E/OU NA SAÚDE: Identificar e descrever quais
atividades a entidade desenvolve nas demais áreas de certificação.
6. OUTRAS ATIVIDADES NÃO CERTIFICÁVEIS: Descrever quais atividades
também são prestadas e desenvolvidas pela entidade e organização de assistência social
que não se enquadram no rol de serviços e ofertas certificáveis.
__________________
[Cidade/UF], ___
[dia]
de _____________[mês]
de
_____[ano].
Assinatura: __________________________________________
Nome do Representante:
Cargo:
CPF:
ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE COBRANÇA DE PARTICIPAÇÃO DA PESSOA IDOSA NO CUSTEIO
DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Eu, ____________________________________, CPF ____________________,
na qualidade de ________________________, declaro por meio deste documento que a
_______________________________________________, inscrita no CNPJ sob o número
_______________________________, realiza em relação às pessoas idosas acolhidas:
Marque apenas uma opção:
a) [ ] A cobrança de participação no custeio das atividades da organização de
TODAS as pessoas acolhidas é conforme estabelecido no §5º do artigo 31 da Lei
Complementar nº 187 de 16 de dezembro de 2021.
b) [ ] Há acolhidos que a cobrança de participação no custeio das atividades
da organização de EXCEDE o limite estabelecido no §5º do artigo 31 da Lei Complementar
nº 187 de 16 de dezembro de 2021.
Caso tenha marcado o item b:
[ ] Junto a esta declaração anexei os documentos descritos no §6º do artigo
31 da Lei Complementar nº 187 de 16 de dezembro de 2021, de TODOS OS ACOLHIDOS
QUE A COBRANÇA NO CUSTEIO TENHA EXCEDIDO OS 70% (setenta por cento) de
qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
Caso a entidade possua acolhimento particular para geração de renda:
[ ] Declaro que esta Organização da Sociedade Civil mantém contratos de
prestação de serviços particulares que configuram atividade de geração de renda. São
______ pessoas idosas acolhidas de forma particular. Ressaltamos que os custos e
despesas relacionados a essa atividade encontram-se devidamente segregados nos
documentos contábeis, os quais integram os autos do processo de requerimento de
certificação.
Esta declaração é prestada em pleno conhecimento da responsabilidade legal
e veracidade das informações aqui apresentadas, sujeitando-me às consequências
previstas em lei no caso de falsidade ou omissão.
__________________
[Cidade/UF], ___
[dia]
de _____________[mês]
de
_____[ano].
Assinatura: __________________________________________
Nome do Representante:
Cargo:
CPF:
PORTARIA MDS Nº 954, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Disciplina procedimentos relativos ao pagamento de
benefícios e aos cartões do Programa Bolsa Família -
PBF, incluindo aqueles contratados junto à Caixa
Econômica Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do
parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19
de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023,
resolve:
Art. 1º Fixar normas e procedimentos necessários à administração do
pagamento dos benefícios do Programa Bolsa Família - PBF, efetuados pela Secretaria
Nacional de Renda de Cidadania - SENARC, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome - MDS, divulgar as atividades contratadas junto à Caixa
Econômica Federal, Agente Operador do PBF, bem como as atribuições do Coordenador
Municipal do PBF quanto à administração de pagamento e de cartões do PBF.
§ 1º As atribuições e responsabilidades do Agente Operador do PBF previstas
nesta Portaria decorrem de contrato celebrado com a União, por intermédio do MDS, na
forma da legislação que rege o PBF.
§ 2º As atribuições e responsabilidades do Coordenador Municipal do PBF
previstas nesta Portaria decorrem do Termo de Adesão do Município ao PBF, nos termos
da portaria de regulamentação da adesão dos municípios ao Programa.
Art. 2º A administração de pagamento e de cartões do PBF tem por finalidade
a efetiva transferência dos valores referentes aos benefícios financeiros, previstos na Lei
nº 14.601, de 2023, às famílias beneficiárias do PBF.
Parágrafo único. Para alcance da finalidade citada no caput, compete ao MDS,
em articulação com o Agente Operador e com os coordenadores estaduais e municipais do
Programa, a gestão, o acompanhamento, a regulamentação e a coordenação de processos
e atividades necessários ao pagamento de benefícios e à entrega de cartões às famílias
beneficiárias do PBF, notadamente as seguintes providências:
I - estabelecimento de calendário nacional de pagamentos de benefícios do PBF;
II - definição das modalidades de disponibilização e formas de recebimento de
parcelas mensais devidas às famílias beneficiárias do PBF, entre aquelas oferecidas pelo
Agente Operador;
III - definição e acompanhamento das providências de logística especial de
pagamento de benefícios em municípios desassistidos e em situações de emergência e
calamidade pública;
IV - promoção de ações relacionadas a projetos de inclusão bancária do PBF;
V - estabelecimento de meios
de comunicação destinados às famílias
beneficiárias do PBF, a serem utilizados para veicular quaisquer informações relevantes
sobre pagamento ou cartões, antes e depois do ingresso das famílias no Programa;
VI - definição de leiaute e avaliação de funcionalidades, de procedimentos de
entrega e de ativação dos cartões utilizados para saque dos benefícios, observado o
disposto na regulamentação bancária;
VII - acompanhamento e avaliação da disponibilidade, acesso e uso da rede
autorizada ao pagamento de benefícios às famílias do PBF; e
VIII - solicitação ao Agente Operador de relatórios e bases de dados
necessárias ao acompanhamento da administração de pagamento e de cartões, sem
prejuízo da produção de informações por outros meios, conforme especificado em
contrato.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, constituem conceitos inerentes à
administração de pagamento e de cartões do PBF:
I - parcela: valor financeiro transferido mensalmente às famílias do PBF,
calculado com base nos benefícios a que a família faz jus no momento em que é gerada
a folha de pagamento do Programa;
II - contas de pagamento de benefícios: modalidades de contas, de natureza
contábil ou bancária, mantidas pelo Agente Operador para disponibilização de parcelas às
famílias, conforme classificação prevista nesta Portaria, e tratadas como "conta contábil"
(plataforma social) e "conta bancária";
III - municípios assistidos: municípios que possuem pelo menos um terminal
financeiro ativo de pagamento do Agente Operador;
IV - municípios desassistidos: municípios
que não possuem canais de
pagamento do Agente Operador ou cujos canais e/ou terminais existentes estejam
temporariamente fora de operação;
V - cartão social ou cartão bancário: instrumento de saque das parcelas pela
família, sendo emitido em nome do Responsável Familiar, para movimentação da
respectiva conta de pagamento de benefícios;
VI - prazo de validade da parcela do benefício disponível em conta contábil:
período iniciado a partir da disponibilidade da parcela do benefício em conta contábil,
segundo o calendário de pagamento do PBF, durante o qual os valores correspondentes
podem ser sacados, nos termos do artigo 14 desta Portaria; e
VII - prazo de validade da parcela do benefício disponível em conta bancária:
período iniciado a partir da disponibilidade da parcela do benefício em conta bancária,
segundo o calendário de pagamento do PBF, durante o qual os valores correspondentes
podem ser dispostos, nos termos do artigo 14 desta Portaria.
CAPÍTULO I
DO CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DO PROGRAMA BOLSA
FA M Í L I A
Art. 4º O pagamento de benefícios do PBF será mensal, devendo ocorrer nos
últimos 10 (dez) dias úteis de cada mês, respeitando o ordenamento das datas de
pagamento das famílias do PBF com base na sequência do último dígito do Número de
Identificação Social (NIS) dos Responsáveis Familiares.
§ 1º O pagamento de que trata o caput será antecipado no mês de dezembro,
devendo ocorrer nos últimos 10 (dez) dias úteis antes do dia 24 (vinte e quatro).
§ 2º Em caso de necessidade, o calendário de pagamento de que trata o caput
poderá ser ajustado pela SENARC, mediante acordo prévio com o Agente Operador.
Art. 5º O ordenamento das datas de pagamento de benefícios do PBF terá
como base a sequência do último dígito do NIS dos Responsáveis Familiares das famílias
beneficiárias, iniciando-se com o final 1 (um) e seguindo em ordem crescente, nos 9
(nove) dias úteis subsequentes, até o final 0 (zero), que virá logo após o final 9 (nove).
Art. 6º O calendário deverá ser divulgado nos locais de pagamento dos
benefícios do Programa pelos meios definidos em contrato, preferencialmente antes do
início do pagamento dos benefícios da folha de janeiro de cada ano.
Parágrafo único. Cabe ao Ministério aprovar o leiaute do material de
divulgação do calendário de pagamento apresentado pelo Agente Operador.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
Art. 7º O pagamento dos benefícios do PBF poderá ser efetuado nos seguintes
canais de pagamento do Agente Operador, observada a regulamentação vigente para sua
criação e funcionamento:
I - agências, postos de atendimento bancários ou postos avançados de
atendimento - estabelecimentos bancários do Agente Operador;
II - unidades lotéricas: pessoa jurídica responsável pela permissão outorgada
pelo Agente Operador para realização de serviços bancários, entre outros;
III - correspondentes credenciados: estabelecimentos habilitados pelo Agente
Operador para realizar operações financeiras autorizadas, entre as quais aquelas
relacionadas ao pagamento de benefícios do PBF;
IV - terminais de autoatendimento: equipamentos de automação bancária do
Agente Operador;
V - unidades itinerantes; e
VI - outros canais, mediante autorização do Ministério.
Art. 8º O Agente Operador manterá na sede de cada Município, no mínimo, um
canal de pagamento, com ao menos um terminal financeiro ativo para realização de saques
de benefícios financeiros do PBF, observados os parâmetros definidos em contrato.
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