DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
DECLARAÇÃO ESPECIAL DE PAGAMENTO EM MUNICÍPIOS EM SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
(Válido somente para titular de conta contábil, conforme o inc. III do caput do
art. 12 da Portaria MDS nº 954/2023)
Declaro que, em virtude da ocorrência de situação de emergência ou estado de
calamidade pública no município, e considerando que o Responsável Familiar (RF) informa
não estar de posse do cartão social e de documento de identificação, a assinatura aposta
no campo "Assinatura do RF (sacador)" deste documento corresponde ao titular do
benefício do Programa Bolsa Família (PBF) para fins de saque das suas parcelas no prazo
discriminado, conforme especificado a seguir.
Nome completo do RF: ____________________________________________
CPF do RF: ___________________________; NIS do RF: _________________
_________________________________________________________________
Assinatura do(a) Responsável Familiar (sacador(a))
Sr(a). Responsável Familiar (a),
Esta Declaração deverá ser entregue na agência da Caixa Econômica Federal a
fim de possibilitar o pagamento por meio de guia de pagamento, considerando a ausência
de cartão social e de documento de identificação do Responsável Familiar, conforme
atestado neste documento.
Sr(a). Caixa Executivo(a),
Esta declaração confere ao sacador, durante o período de validade, direito ao
saque de benefícios por meio de guia de pagamento, devendo ser arquivada na
agência.
________________________________ , ______ de _____________de ______
Local e data
________________________________________
Assinatura do(a) coordenador(a) municipal do PBF de ______________/_____
Obs.: Este documento tem caráter provisório e permitirá o pagamento da(s)
parcela(s) até 30 dias a contar da data da assinatura.
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE INDICAÇÃO DE NOVO RESPONSÁVEL FAMILIAR (RF)
(Válido somente para titular de conta contábil, conforme o § 2º do art. 15 da
Portaria MDS nº 954/2023)
Declaro que, devido à alteração de Responsável Familiar (RF) na base do
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, eventualmente ainda não
refletida em sistema de benefícios e pagamentos do Programa Bolsa Família (PBF), fica
autorizado o novo RF abaixo citado a realizar o saque das parcelas do PBF no prazo
discriminado, conforme especificado a seguir.
Nome completo do RF anterior: _____________________________________
CPF do RF anterior: __________________; NIS do RF anterior: ___________
Nome completo do novo RF: ________________________________________
CPF do novo RF: __________________; NIS do novo RF: ________________
Sr(a). Responsável Familiar (a),
Esta Declaração deverá ser entregue na agência da Caixa Econômica Federal a
fim de possibilitar o pagamento por meio de guia de pagamento, considerando a alteração
recente de Responsável Familiar, conforme atestado neste documento.
Sr(a). Caixa Executivo(a),
Esta declaração confere ao novo RF, devidamente identificado, durante o
período de validade, direito ao saque de benefícios por meio de guia de pagamento,
devendo ser arquivada na agência.
________________________ , ______ de ___________________ de ________
Local e data
______________________________________________________
Assinatura do(a) coordenador(a) municipal do PBF de ______________/_____
Obs.: Este documento tem caráter provisório e permitirá o pagamento da(s)
parcela(s) até 30 dias a contar da data da assinatura.
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DE RESPONSÁVEL FAMILIAR
(RF)
(Válido somente para titular de conta contábil, conforme o § 3º do art. 15 da
Portaria MDS nº 954/2023)
Declaro que, devido ao Responsável Familiar (RF) abaixo citado estar impedido
de realizar o saque do benefício do Programa Bolsa Família (PBF), fica autorizado o
substituto a realizar o saque das parcelas do PBF no prazo discriminado, conforme
especificado a seguir.
Nome completo do RF impedido: ____________________________________
CPF do RF impedido: _______________; NIS do RF impedido: ____________
Nome completo do RF substituto: ____________________________________
CPF do RF substituto: ___________; NIS do RF substituto: _______________
Sr(a). Responsável Familiar substituto(a),
Esta Declaração deverá ser entregue na agência da Caixa Econômica Federal a
fim de possibilitar o pagamento por meio de guia de pagamento, considerando o
impedimento do Responsável Familiar de realizar o saque pessoalmente, conforme
atestado neste documento.
Sr(a). Caixa Executivo(a),
Esta declaração confere ao RF substituto, devidamente identificado, durante o
período de validade, direito ao saque de benefícios por meio de guia de pagamento,
devendo ser arquivada na agência.
_________________________ , ______ de _________________ de _________
Local e data
______________________________________________________
Assinatura do(a) coordenador(a) municipal do PBF de _____________/_____
Obs.: Este documento tem caráter provisório e permitirá o pagamento da(s)
parcela(s) até 30 dias a contar da data da assinatura.
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 292, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece critérios para alocação de cota para
importação determinada pela Resolução do Comitê-
Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior
nº 541, de 20 de dezembro de 2023, publicada no
Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2023.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de
março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão
da Câmara de Comércio Exterior nº 541, de 20 de dezembro de 2023, publicada no
Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 541, de 20 de
dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 26 de dezembro de
2023, consignada no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com
as seguintes regras:
I - uma parcela correspondente a 30% (trinta por cento) da cota global,
conforme Anexo Único desta Portaria, será distribuída de acordo com a proporção, em
valores US$/FOB, das importações realizadas pelas empresas interessadas, em relação
às importações brasileiras, desse produto, verificada no período de dezembro de 2022
a novembro de 2023, e contemplará as empresas cujo volume importado tenha
representado montante igual ou superior a 2% (dois por cento) do total das
importações brasileiras;
II - uma outra parcela correspondente a 70% (setenta por cento) da cota
global, conforme Anexo Único desta Portaria, será distribuída por ordem de registro
dos pedidos de Licença de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior -
Siscomex, conforme Anexo Único desta Portaria, a fim de amparar importações de
empresas não contempladas no inciso I, bem como das empresas contempladas que
tenham esgotado a parcela a elas originalmente atribuída, podendo constituir, ainda,
reserva técnica para atender a situações não previstas;
III - no caso da parcela da cota de importação distribuída em conformidade
com o inciso I, aplicam-se:
a) a relação das empresas contempladas com a respectiva parcela da cota
de importação será disponibilizada no endereço eletrônico "siscomex.gov.br";
b) o pedido de licença de importação deverá ser realizado pelas empresas
contempladas com a respectiva parcela da cota de importação até o dia 30 de abril de 2024;
c) os saldos das cotas não solicitados no prazo mencionado na alínea "b"
deste inciso, bem como os saldos decorrentes de cancelamentos, vencimentos e
substituições de licenças de importação emitidas até o dia 30 de abril de 2024, serão
redistribuídos, a partir do dia 2 de maio de 2024, para a parcela da cota a que se
refere o inciso II; e
d) é vedada a operação de importação por encomenda para esta parcela da
cota, ressalvada a hipótese em que o importador por encomenda seja uma empresa
relacionada na alínea "a" deste inciso;
IV - no caso da parcela da cota de importação distribuída em conformidade
com o inciso II, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por
ordem de registro no Siscomex;
b) caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela da cota, o
Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças
de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima
estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa" do Anexo Único, podendo
cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas
nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas
concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto
de LI emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; e
V - adicionalmente, para todos os produtos abrangidos por este artigo, aplicam-se:
a) quando do pedido da licença de importação no Siscomex, o importador
deverá declarar, no campo "Informações Complementares" da LI, que, caso solicitado,
se compromete a apresentar ao Decex, em até 30 (trinta) dias contados a partir da
exigência formulada no Siscomex, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial
que amparam a importação;
b) o Decex, mediante exigência formulada no Siscomex, poderá solicitar a
apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no
exterior como requisito para o deferimento do pedido de LI;
c) na situação prevista na alínea "b" deste inciso, o Decex informará na LI
sobre 
a 
disponibilidade 
de 
saldo 
para 
atendimento 
do 
pedido 
e 
alocará
provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante;
d) a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa,
da documentação solicitada, conforme alínea "b" deste inciso, no módulo de anexação
eletrônica de documentos do Siscomex, com a devida vinculação do dossiê à Licença de
Importação, na forma estabelecida pelo Manual de Anexação Eletrônica de Documentos
disponibilizado no endereço eletrônico "siscomex.gov.br", em até 30 (trinta) dias contados a
partir da exigência formulada no Siscomex, observado o prazo de vigência da cota;
e) a não observância do requisito de que trata a alínea "d" deste inciso
implicará o indeferimento do pedido de LI pelo Decex e o estorno da cota previamente
alocada, que será restabelecida para o importador, no caso da parcela mencionada no
inciso I deste artigo, desde que o indeferimento ocorra até a data mencionada na
alínea "b" do inciso III deste artigo, ou para a parcela distribuída por ordem de
registro, conforme inciso II deste artigo, nas demais situações;
f) no caso da parcela da cota distribuída em conformidade com o inciso II
deste artigo, a reincidência da situação prevista na alínea "e" deste inciso implicará no
indeferimento dos pedidos de LI subsequentes apresentados pela mesma empresa;
g) em caso de importação por conta e ordem de terceiros ou por
encomenda, observada a vedação contida na alínea "d" do inciso III, deverá ser
informado, no campo de "Informações Complementares" do pedido de LI, o nome do
adquirente ou do encomendante, com o seu respectivo número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e
h) eventuais saldos remanescentes da cota que não tiverem sido objeto de
pedido
de LI
registrado
no Siscomex,
bem como
os
estornos decorrentes
de
cancelamentos e substituições, apurados no final do período de vigência da cota, não
serão acrescidos ao período subsequente.
Art. 2º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela
regulamentada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2024.
JANAINA BATISTA SILVA
ANEXO ÚNICO
. CÓ D I G O
NCM
D ES C R I Ç ÃO
A L Í Q U OT A
DO II
PARCELA DA
COTA
DISTRIBUÍDA 
DE
FO R M A
PROPORCIONAL (30%
da cota global) - (d)
PARCELA 
DA
COT A
D I S T R I B U Í DA
POR ORDEM DE
REGISTRO (70%
da cota global)
- (e)
COT A
MÁXIMA
INICIAL 
POR
E M P R ES A
COT A
GLOBAL (d +
e)
VIGÊNCIA
. 8541.43.00
-- 
Células
fotovoltaicas
montadas em
módulos 
ou
em painéis
0%
US$ 
339.168.000
( FO B )
US$
791.392.000
( FO B )
US$
17.500.000
( FO B )
US$
1.130.560.000
( FO B )
01/01/2024
a
30/06/2024

                            

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