DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 13, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Prorroga o prazo de vigência do Comitê Técnico de
Análise da Perícia Conectada de que trata a Portaria
Conjunta MPS/INSS nº 8, de 16 de outubro de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o PRESIDENTE DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhes conferem,
respectivamente, o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e o Decreto nº
11.356, de 1º de janeiro de 2023; e o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem
como considerando o disposto no processo SEI 10128.114613/2023-45, resolvem:
Art. 1º Prorrogar o prazo de vigência do Comitê Técnico de Análise da Perícia
Conectada de que trata a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 8, de 16 de outubro de 2023, até
o dia 15 de janeiro de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministro de Estado da Previdência Social
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
Presidente do INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORDESTE
DESPACHO DECISÓRIO SRNE/INSS Nº 808, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto: Processo nº 35014.415357/2023-19.
Ementa: Retificação de Titularidade. Autorização condicionada à averbação cartorial.
R E L AT Ó R I O :
Versam os autos acerca de reversão de titularidade do imóvel deste
Instituto situado na Rua Duque de Caxias 161 - Centro - Penedo/AL, por intermédio de
Reversão de Titularidade para o INSS, em conformidade com o determinado no Art. 14,
inciso I, da Lei 6.439, de 1° de Setembro de 1977, que estabeleceu, em decorrência
do disposto na referida Lei, ser o patrimônio de cada uma das entidades do SINPAS
constituído, assim: "O patrimônio do INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL -
INPS por seus bens não transferidos a outra entidade do SINPAS e pelos bens que o
IPASE e o FUNRURAL utilizados na concessão de benefícios e outras prestações em
dinheiro e na prestação de assistência complementar de reeducação e readaptação
profissional.
Com base no princípio da hierarquia das leis, a Portaria 1.917, de 29 de
novembro de 1984, do Ministério da Previdência e Assistência Social que motivou a
transferência cartorial extrapolou em competência, em relação às Leis que regulam a
matéria dos patrimônios destinados aos integrantes do SINPAS, havendo necessidade
de correção cartorial do ato que originou a equivocada mudança de titularidade do
imóvel do INPS para o INAMPS.
Em relação ao disposto no inciso II do artigo 2º da Lei nº 8.689/93, o
imóvel tem que ser revertido para o INSS, posto que se trata de imóvel de uso
administrativo, que permaneceu como patrimônio do INSS,
É fato que o imóvel só podia ser transferido para o INAMPS, com base na
Lei 6.439, Art. 14, inciso II, porto que seu patrimônio do INAMPS passou a ser
constituído pelos bens que o INPS, o FUNRURAL, a LBA e o IPASE na época da edição
da Lei eram utilizados na prestação de assistência médica.
F U N DA M E N T AÇ ÃO :
A Gerência - Executiva de Maceió/AL consignou que o imóvel era de
propriedade do INPS e, por consequência de sucessão hoje pertence ao patrimônio do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -JNSS.
A DIDERI efetuou a análise da situação do imóvel arrolado, ratificada pela
CGPIE, verificando que a transferência e incorporação do bem ao INAMPS se deu de
maneira equivocada e ao arrepio da Lei, posto que se trata de imóvel classificado
como administrativo, o
qual não deveria ter
saído do patrimônio do
INPS e
posteriormente do INSS, POR SUCESSÃO, consoante o disposto na Lei Nº 8.689, de
27/07/1993, que assim dispõe sobre a extinção do INAMPS, determinando no inciso II
de seu artigo 2º que os "os imóveis de uso administrativo, ..... permanecerão como
patrimônio do INSS, sendo obrigatória a publicação do Ato correspondente que
especifique o destinatário e o uso do bem". Tanto é assim que o artigo 2º, II da Lei
Nº 8.689/93 se utilizou, acerca dos imóveis administrativos, do verbo "permanecer",
significando que os mesmos já estavam sob o domínio do INSS mesmo antes de sua
edição.
Esse trabalho de análise prévia da situação determinou como objetivo
sistematizar e padronizar os procedimentos técnicos - administrativos necessários à
regularização dominial dos bens imóveis oriundos do SINPAS, objetivando as
reversões/retificações administrativas e cartoriais das titularidades para o INSS, nos
casos de imóveis classificados como administrativos, em situações que os bens públicos
eram utilizados em 1977. matéria pacificada em atendimento ao determinado no inciso
II do artigo 2º da Lei nº 8689/93 e Pareceres nºs AC-046 da Advocacia Geral da União
de de 28 de novembro de 2005 e AGU/MS/11 de 21/10/05, adotados como Lei pelo
Excelentísimo Senhor Presidente da República.
D EC I S ÃO :
Por esses fundamentos e com respaldo legal no art. 232, do REGIMENTO
INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL aprovado pela Portaria INSS Nº
1532 DE 08/12/2022, pelo Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no
uso das competências que lhe conferem o Decreto nº 10.995, de 14 de março de
2022, e o inciso V do art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021,
promovo a competente REVERSÃO DE TITULARIDADE do referido imóvel do INAMPS
para o INSS,
solicitando o cancelamento de registro
cartorial da transferência
equivocada do imóvel em tela, em conformidade com o Art. 14, inciso I, da Lei 6.439,
de 1° de Setembro de 1977, com inciso II do artigo 2º da Lei nº 8689/93, com o
Parecer Nº AC - 046 de 28 de novembro de 2005 e com base no artigo 250, III, da
Lei Nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e
dá outras providências.
Pro fim, PUBLIQUE-SE o Despacho Decisório de correção da destinação do
patrimônio imobiliário, no Diário Oficial da União, em homenagem aos Princípio da
Publicidade legal e, posteriormente envie Ofício ao Cartório de 1º Oficio de Notas e
Registros de Imóveis e Protesto, para a ação cartorial de Reversão de Titularidade e
após a feitura dos registros competentes no SGPIWEB do INSS.
À Gerência Executiva Maceió - GEXMCO para ciência deste Despacho
Decisório e prosseguimento das medidas pertinentes.
RODRIGO DIAS MEIRELES
Superintendente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 1.157, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento
Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.009614/2023-06,
resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios
Prevind - SENAI/BA, CNPB nº 1988.0023-38, administrado pelo MULTIBRA - Fundo de
Pensão, CNPJ nº 30.459.788/0001-60.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 1.158, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento
Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.009615/2023-42,
resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios
Prevind SESI/BA, CNPB nº 1989.0006-65, administrado pelo MULTIBRA - Fundo de Pensão,
CNPJ nº 30.459.788/0001-60.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 1.159, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento
Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.009607/2023-04,
resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios
FIEB Prevind Bahia - FIEB/IEL-BA, CNPB nº 1989.0005-92, administrado pelo MULTIBRA -
Fundo de Pensão, CNPJ nº 30.459.788/0001-60.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
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