Fortaleza, 02 de janeiro de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº001 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 21,97 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº35.821, de 02 de janeiro de 2024. CESSA OS EFEITOS DA DESIGNAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO PARA RESPONDER PELO EXPEDIENTE QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, CONSI- DERANDO o Decreto n. 35.272, de 11 de janeiro de 2023, que designou o Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Secretaria do Recursos Hídricos, para responder, interina e cumulativamente, pelo expediente do cargo de Secretário dos Recursos Hídricos, enquanto não nomeado o dirigente máximo do referido órgão; DECRETA: Art. 1º Ficam cessados, a partir do dia 03 de janeiro de 2024, os efeitos da designação promovida no art. 1º, do Decreto n. 35.272, de 11 de janeiro de 2023, o qual indicou o Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Secretaria do Recursos Hídricos, RAMON FLÁVIO GOMES RODRI- GUES, para responder, interina e cumulativamente, pelo expediente do cargo de Secretário dos Recursos Hídricos. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso I do art. 88, da Constituição do Estado do Ceará, e em conformidade com a Lei Estadual n° 16.710, de 21 de dezembro de 2018, RESOLVE NOMEAR MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO, para exercer as funções do cargo de provimento em comissão de Secretário dos Recursos Hídricos, integrante da estrutura organizacional da SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS, a partir de 03 de janeiro de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Republicado por incorreção. *** *** *** ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA UTILIZAÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE LICITAÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ E O BANCO DO BRASIL S.A. O ESTADO DO CEARÁ, instituição de Direito Público, vinculada a administração direta, sito na Avenida Alberto Nepomuceno, 02 Centro Fortaleza-CE, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 07.954.480/0001-79, representado(a) neste ato pelo seu Governador, o Senhor Elmano de Freitas da Costa, brasileiro, casado, Carteira Nacional de Habilitação nº 02468026400 DETRAN CE e CPF/MF nº 506.748.543-49, conforme delegação de competência que lhe foi atribuído(a) pela Ata de Posse publicada no Diário Oficial do Estado em 02/01/2023, doravante denominado ESTADO, e o BANCO DO BRASIL S.A., Sociedade de Economia Mista, com sede no Setor Bancário Sul, Bloco C, lote 32, 24º andar, Brasília, Distrito Federal, inscrito no CNPJ/MF sob o número 00.000.000/0001-91, neste ato representado por seu Gerente Geral Fábio André Ferreira da Costa, brasileiro, casado, bancário, Carteira de Identi- dade nº 001.697.556 e CPF/MF nº 011.322.924-09, doravante denominado BANCO, ajustam entre si o presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante simplesmente ACORDO, para utilização de sistema eletrônico de licitações, de acordo com o processo NUP 19001.002007/2023-89, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO 1.1. O presente ACORDO tem por finalidade dispor sobre as condições de utilização pelo ESTADO de sistema eletrônico de licitações disponibilizado pelo BANCO, doravante denominado Licitações-e, que possibilita realizar, por intermédio da Internet, processos licitatórios eletrônicos para a aquisição de bens e serviços comuns. CLÁUSULA SEGUNDA DO FORNECIMENTO DO SISTEMA 2.1. O BANCO fornecerá ao ESTADO e seus representantes legalmente designados acesso ao Licitações-e, assim como prestará apoio técnico necessário para o seu correto uso, por meio de manuais disponibilizados na página www.licitacoes-e.com.br e suporte técnico via telefone. 2.2. O BANCO poderá cobrar das empresas fornecedoras, no momento do cadastramento de seus representantes para utilização do SISTEMA LICITAÇÕES-E, os custos gerados pela disponibilização da tecnologia da informação, com base no inciso III do artigo 5º da Lei nº 10.520, de 17/07/2002, e informações constantes no Regulamento do sistema. CLÁUSULA TERCEIRA DAS CONDIÇÕES DE USO 3.1. O ESTADO e seus representantes somente ficarão habilitados a utilizar o Licitações-e após o cadastramento em agência do BANCO. No processo de cadastramento, o ESTADO deverá fornecer documentos com a relação de seus representantes, com identificação dos respectivos perfis de acesso (apoio, pregoeiro e autoridade competente), os quais serão reconhecidos como legítimos para realizarem transações eletrônicas no Licitações-e; 3.2. A partir do cadastramento, o ESTADO e seus representantes legais estarão habilitados para operarem as funcionalidades do Licitações-e que lhes forem atribuídas; 3.3. A utilização do Licitações-e exigirá o uso de chave e senha pessoal; e 3.4. O Licitações-e poderá ser acessado diretamente nos endereços eletrônicos www.bb.com.br, opção Licitações, na área salas de negócios ou www.lici- tacoes-e.com.br, podendo o ESTADO providenciar, no seu próprio portal da Internet, conexão com aqueles endereços, observadas as instruções técnicas e de segurança do BANCO. CLÁUSULA QUARTA TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS 4.1. As Partes reconhecem que no âmbito dos serviços deste Acordo, armazenam, coletam, processam ou de qualquer outra forma Tratam Dados Pessoais na categoria de Controladores, considerados individualmente em relação aos Tratamentos de dados pessoais que realizam, conforme seus próprios e individuais critérios de gestão, controle e atribuição de finalidades (“Controladores Independentes”). Parágrafo Único. O BANCO poderá manter e tratar, tanto eletrônica quanto manualmente, os dados pessoais relacionados aos usuários do licitações-e que sejam necessários para a execução deste Acordo ou para cumprimento de obrigações legais. CLÁUSULA QUINTA DAS CARACTERÍSTICAS DO LICITAÇÕES-E 5.1. Está estruturado em funcionalidades gerais e específicas. As funcionalidades gerais são de acesso comum a todos os interessados. As específicas são de acesso restrito aos compradores e aos fornecedores cadastrados; 5.2. Contará com, no mínimo, as funcionalidades previstas no Decreto 10.024, de 23.09.2019, classificadas em: a) funcionalidades de acesso exclusivo do ESTADO; b) funcionalidades de acesso exclusivo dos fornecedores cadastrados; e c) funcionalidades de ajuda e de consultas diversas de interesse dos usuários e dos cidadãos em geral. 5.3. O BANCO poderá agregar novas funcionalidades ao Licitações-e e analisar a viabilidade técnica de implantação de sugestões do Licitações-e; 5.4. Todas as transações realizadas nas funcionalidades específicas registrarão os usuários que as realizaram e utilizarão procedimentos de segurança, tais como: autenticação, assinatura digital de documentos eletrônicos, segurança criptográfica, histórico de chaves/senhas, cópia de segurança, dentre outros; 5.5. As modalidades de licitação passíveis de serem efetuadas por meio do Licitações-e serão aquelas permitidas em Lei. O Licitações-e possibilitará, ainda, auxiliar na aquisição de bens e contratação de obras e serviços, nos casos de dispensa de licitação previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei de Licitações; e 5.6. O Licitações-e disponibilizará, após o encerramento do processo licitatório, caso haja interesse do ESTADO, arquivo retorno com as informações rela- tivas aos processos licitatórios homologados.Fechar