DOE 02/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº001  | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2024
das capas dos processos administrativos constantes nas fls. 26 e 28. Desse modo, a área competente demonstrou que não poderia ser caracterizado atraso 
da SETUR a ausência de pagamentos apontados pela empresa contratada como argumento/causa/motivo para o encerramento das atividades e interromper 
a execução do contrato. De outro turno, sobre a alegação de que supostos valores retroativos do ano de 2020 não foram pagos, a área competente informou 
que esses valores foram submetidos à análise técnica da SEPLAG que se pronunciou pelo indeferimento, tendo em vista que o contrato foi firmado em 05 de 
março de 2020, e que a empresa assumiu o contrato pelo valor de sua proposta sem ressalvas quanto ao reequilíbrio da planilha de custo, dando a entender que 
estava ciente dos termos previstos no contrato, não sendo, portanto, argumento válido considerando a preclusão lógica. Neste contexto, considerando todos 
os transtornos causados pela desistência da empresa contratada, foi instaurado o processo administrativo VIPROC nº 11412577/2022, por meio do qual foi 
analisada a conduta e as razões de defesa apresentadas pela empresa contratada, a área competente, como dito, manifestou-se pelo não acolhimento da defesa. 
Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica emitiu parecer jurídico, por meio do qual analisou a conduta da empresa contratada e o posicionamento da área 
gestora, procedendo com a devida apuração e enquadramento jurídico da infração contratual cometida pela empresa contratada e concluiu pela confirmação da 
aplicação da sanção administrativa de multa de 20% sobre o valor total do contrato em face da contratada ANDRADE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA LTDA, 
tendo em vista o descumprimento de obrigações contidas nos CTR’s nºs 09/2020. Conforme devidamente apurado em processo administrativo, a inexecução 
contratual, in casu, se revela incontroversa, uma vez que a empresa contratada inesperadamente comunicou o encerramento de suas atividades, antes do 
término de sua vigência contratual, sem sequer acostar documentos ou mesmo sinalizar com antecedência a sua suposta precária situação e seu interesse em 
romper o contrato administrativo, fatores estes que conduziram a Administração a adotar as providências necessárias para a rescisão unilateral do Contrato 
nº 09/2020, gerando, por consequência, a necessidade urgente de operacionalizar, via dispensa de licitação, contratação emergencial a fim de evitar a descon-
tinuidade da prestação de serviços, bem como instaurar processo licitatório para contratação de nova empresa para assegurar a continuidade da prestação do 
serviço de vigilância indispensável ao Centro de Eventos do Ceará. Assim, considerando que o processo administrativo (VIPROC nº 11412577/2022) para 
apuração de infração contratual e aplicação de penalidade se refere ao Contrato nº 07/2020 e objetiva individualizar e enquadrar as condutas praticadas bem 
como possíveis sanções, destaca-se: CTR nº 09/2020: referida conduta enquadra-se como inexecução contratual que se enquadra no inciso II, do art. 87, da 
Lei nº 8.666/93, além de violar a alínea “e” do item 13.1.1 da Cláusula Décima Terceira do Contrato nº 09/2020, ensejando, portanto, a aplicação de multa 
de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de desistência da execução do objeto ou rescisão contratual não motivada pela Contratante. 
Neste contexto, considerando que o valor global do Contrato nº 09/2020 correspondia a R$ 2.101.594,44 (dois milhões cento e um mil quinhentos e noventa 
e quatro reais e quarenta e quatro centavos), temos que o percentual de 20% sobre o valor total do contrato, corresponde a multa administrativa no valor 
de R$ 420.318,89 (quatrocentos e vinte mil, trezentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos). A par do exposto, a Secretaria do Turismo do Ceará – 
SETUR, diante de toda a instrução processual constante nos autos do processo administrativo Viproc nº 11412577/2022, com fundamento nas informações 
prestadas e providências adotadas pela área gestora do contrato confirmadas mediante parecer jurídico, encampo as manifestações proferidas para NEGAR 
PROVIMENTO À DEFESA ADMINISTRATIVA apresentada pela empresa demandada para ratificar a aplicação da penalidade de multa contratual em 
desfavor da empresa ANDRADE SERVIÇO DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Por conseguinte, em cumprimento aos preceitos do artigo 
86, parágrafo segundo da Lei de Licitações e Contratos, determino que sejam adotadas as providências para NOTIFICAR a empresa ANDRADE SERVIÇO 
DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados na forma do art. 110, Lei nº 8.666/93, apresente, se assim 
desejar, o competente recurso administrativo. Na oportunidade, encaminha-se cópia da decisão da área gestora e do parecer jurídico que fundamentam a 
presente decisão de sanção de multa disposta no processo administrativo Viproc nº 11412577/2022. Fortaleza, 18 de dezembro de 2023. Jonas Dezidoro da 
Silva Filho (Secretário Executivo do Turismo).
Mateus Rodrigues Lins
COORDENADOR - ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar referente ao SPU nº 18695266-0, instaurado sob a égide da Portaria 
CGD nº 729/2023, publicada no DOE CE nº 165, de 31/08/2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos servidores IPC ANTÔNIO MÁRCIO 
DO NASCIMENTO MACIEL, IPC FRANCISCO ALEX DE SOUZA SALES, IPC ANTÔNIO HENRIQUE GOMES ARAÚJO e IPC ANDERSON 
RODRIGUES COSTA, em razão destes terem, em tese, torturado e se apropriado de um cordão de ouro da pessoa de Jardel Estanislau Ferreira, durante 
a prisão realizada, fato ocorrido no dia 25/10/2017, em Fortaleza-CE; CONSIDERANDO que no decurso da instrução do presente feito, verificou-se que 
com relação aos fatos em comento, consta o PAD n.º 220354124-0 (Portaria n.º 227/2022), publicado no DOE n.º 100, de 12/05/2022, o qual está em fase 
de instrução; CONSIDERANDO o Relatório Final nº 278/2023 (fls. 347/350) confeccionado pela Comissão Processante, cujo entendimento pautado nos 
princípios que regem o devido processo legal, foi sugerir o arquivamento do feito em atenção ao princípio do non bis in idem, entendimento este homologado 
pela Coordenadora da CODIC/CGD, através do Despacho (fl. 356); CONSIDERANDO que, por força do princípio do non bis in idem, e à luz da Súmula 
19 do STF, inadmite-se persecução e punição disciplinar múltipla pelo mesmo fato, acolhe-se a argumentações supra, motivo pelo qual a solução reclamada 
pelo caso consiste no arquivamento sem julgamento de mérito; RESOLVE, homologar o Relatório Final nº278/2023 (fls. 347/350), e arquivar o presente 
PAD instaurado em face dos SERVIDORES IPC ANTÔNIO MÁRCIO DO NASCIMENTO MACIEL – M.F. nº 300.256-1-X, FRANCISCO ALEX DE 
SOUZA SALES – M.F. nº 404.754-1-5, ANTÔNIO HENRIQUE GOMES ARAÚJO – M.F. nº 300.209-1-X e ANDERSON RODRIGUES COSTA – M.F. 
nº 404.613-1-0, em virtude da proibição do duplo processamento, em observância ao princípio do non bis in idem. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 26 de dezembro 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 34/2020 registrada sob o SPU n° 18463619-1, instaurada sob 
a égide da Portaria CGD nº 241/2020, publicada no D.O.E. CE nº 171, em 07 de agosto de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial 
Civil IPC LEONARDO LIMA FONTENELE NETO, em razão de ter sido escalado para “Operação ENEM 2017” e não ter comparecido ao serviço, nem 
justificado sua ausência, além de não ter devolvido, até a data de 26/12/2018, o valor de R$ 885,00 (oitocentos e oitenta e cinco reais), equivalente a cindo 
diárias federais depositadas equivocadamente em seu favor, como pagamento pelo trabalho não realizado atinente a referida Operação; CONSIDERANDO 
que foi proposto ao processado (Apense I – fl. 07), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON, a suspensão condicional do processo, 
haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, sendo o 
benefício devidamente aceito pelo processado e homologado pelo Controlador Geral de Disciplina, conforme D.O.E n° 212, de 21 de outubro de 2022 (fls. 
326); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelo processado de todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão Condicional 
do Processo nº 26/2022 (fl. 323), tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do Curso: “Ética e 
Administração Pública” (fls. 330v/331), conforme o Parecer nº 589/2023 (fl. 332); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 
da Instrução Normativa n° 07/2016, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual 
tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, 
com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto, extinguir a punibilidade do Poli-
cial Civil IPC LEONARDO LIMA FONTENELE NETO – M.F. n° 404.988-1-8, haja vista o adimplemento pelo servidor das condições estabelecidas 
no Termo de Suspensão do Processo nº 26/2022 (fl. 323), e por consequência, arquivar o presente procedimento disciplinar, nos termos do Art. 4°, §3° da 
Lei nº 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 27/2019 registrada sob o SPU n° 190211990-5, instaurada sob a 
égide da Portaria CGD nº 552/2019, publicada no D.O.E. CE nº 209, em 04 de novembro de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial 
Penal MARCOS AURÉLIO DA SILVA, em razão de suposta prática de favorecimento pessoal, em relação ao preso Francisco Wesley da Silvano, o qual, 
no dia 31/08/2018, fugiu da Unidade Prisional Professor José Sobreira Amorim – CPPL 7; CONSIDERANDO que foi proposto ao processado (fl. 299), por 
intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON, a suspensão condicional do processo, haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos 
contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, sendo o benefício devidamente aceito pelo processado e homologado pelo 
Controlador Geral de Disciplina, conforme D.O.E n° 212, de 21 de outubro de 2022 (fls. 302/303); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento 

                            

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