88 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº001 | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2024 pelo processado de todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão Condicional do Processo nº 28/2022 (fl. 298), tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do Curso: “Ética e Administração Pública” (fls. 305/305v), conforme o Parecer nº 592/2023 (fl. 306); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto, extinguir a punibilidade do Policial Penal MARCOS AURÉLIO DA SILVA – M.F. n° 472.423-1-2, haja vista o adimplemento pelo servidor das condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo nº 28/2022 (fl. 298), e por consequência, arquivar o presente procedimento disciplinar, nos termos do Art. 4°, §3° da Lei nº 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 23/2018 registrada sob o SPU n° 18573122-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 655/2018, publicada no D.O.E. CE nº 150, em 10 de agosto de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Civil IPC ANTÔNIO CARLOS SILVA PINTO, em razão de, no dia 11/07/2018, ter sido autuado em flagrante pela prática do delito tipificado no Art. 306 da Lei nº 9.503/97, nos termos do Inquérito Policial nº 323-96/2018. O referido policial civil colidiu seu veículo Gol, de placas HWT 7346, com uma Saveiro, de placas QOD 6147. Após, o servidor só parou o carro, ao ser perseguido e abordado por uma composição da Polícia Militar. Na ocasião, o supramencionado policial civil apresentava sintomas de embriaguez, tendo sido submetido a exame junto à PEFOCE. O Laudo Pericial nº 71862/2018 atestou que Antônio Carlos Silva Pinto estava sob a influência de álcool; CONSIDERANDO que foi proposto ao processado (fl. 136), por intermédio do Núcleo de Soluções Consen- suais – NUSCON, a suspensão condicional do processo, haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, sendo o benefício devidamente aceito pelo IPC Antônio Carlos Silva Pinto e homologado pelo Controlador Geral de Disciplina, conforme D.O.E n° 196, de 28 de setembro de 2022 (fl. 139); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelo processado de todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão Condicional do Processo nº 21/2022 (fls. 135/135v), tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do Curso: “Direitos Humanos: Casos Práticos nas Ações de Segurança Pública” (fls. 144/144v), conforme o Parecer nº 588/2023 (fl. 146); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto, extinguir a punibilidade do policial civil IPC ANTÔNIO CARLOS SILVA PINTO – M.F. n° 106.194-1-6, haja vista o adimplemento pelo servidor das condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo nº 21/2022 (fls. 135/135v), e por consequência, arquivar o presente procedimento disciplinar, nos termos do Art. 4°, §3° da Lei nº 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 59/2020, registrado sob o SPU n° 200424292-7, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 502/2020, publicada no D.O.E. CE nº 252, em 13 de novembro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Policiais Penais JOÃO PAULO DE MORAIS e MÁRCIO JOSÉ OLIVEIRA DA COSTA, em razão de suposta desídia no desempenho de atividade de escolta, para a qual foram escalados, realizada no dia 11/05/2020 (fl. 02); CONSIDERANDO que foi proposto aos processados (fl. 207), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON, a suspensão condicional do processo, haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, sendo o benefício devidamente aceito pelos processados e homologado pelo Controlador Geral de Disciplina, conforme D.O.E n° 212, de 21 de outubro de 2022 (fls. 210/210v); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelos processados de todas as condições estabelecidas nos Termos de Suspensão Condicional do Processo nº 24/2022 (fl. 205) e nº 23/2022 (fl. 206), tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação dos certificados de conclusão do Curso: “Ética e Administração Pública” (fls. 212, 21v, fls. 213, 213v), conforme o Parecer nº 591/2023 (fl. 214); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto, extinguir a punibilidade dos POLICIAIS Penais JOÃO PAULO DE MORAIS – M.F. n° 472.999-1-8, e MÁRCIO JOSÉ OLIVEIRA DA COSTA – M.F. n° 472.424-1-X, haja vista o adimplemento pelos servidores das condições estabelecidas nos Termos de Suspensão do Processo nº 21/2022 (fls. 135/135v) e nº , e por consequência, arquivar o presente procedimento disci- plinar, nos termos do Art. 4°, §3° da Lei nº 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n° 17508313-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 216/2020, publicada no D.O.E. CE nº 142, em 06 de julho de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Civil IPC HERLON MARTINS MARQUES, em razão de, supostamente, no dia 17/07/2017, durante o plantão, ter abandonado o serviço sem apresentar qualquer comunicação à autoridade policial, conforme ofício nº 4813/2017, exarado pela Delegada de Plantonista do 30º DP; CONSIDERANDO que foi proposto ao sindicado (fl. 195), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON, a suspensão condicional da presente Sindicância, haja vista o preenchimento dos pressupostos/ requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, sendo o benefício devidamente aceito pelo sindicado e homologado pelo Controlador Geral de Disciplina, conforme D.O.E n° 196, de 28 de setembro de 2022 (fl. 198); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelo sindicado de todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão Condicional da Sindicância nº 22/2022 (fls. 194/194v), tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do Curso: “Ética na Administração Pública” (fls. 203/203v), conforme o Parecer nº584/2023 (fl. 204); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto, extinguir a punibilidade do policial civil IPC HERLON MARTINS MARQUES – M.F. n° 169.025-1-9, haja vista o adimplemento pelo servidor das condições estabelecidas no Termo de Suspensão da Sindicância nº 22/2022 (fls. 194/194v), e por consequência, arquivar o presente procedimento disciplinar, nos termos do Art. 4°, §3° da Lei nº 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar, referente ao SPU nº 190235378-9, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 602/2019, publicada no D.O.E. CE nº 211, de 06 de novembro de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar da Inspetora de Polícia Civil Vitória Régia Holanda da Silva, em razão de suposta prática de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar. De acordo com a exordial, com base no Relatório de Inteligência – RELINT, nº 016/2015 – COIN/SSPDS, o Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas - GAECO do Ministério Público do Estado do Ceará, instaurou o Procedimento Investigatório Criminal – PIC nº 22/2018 para investigar a atuação de suposta organização criminosa no Estado do Ceará, principalmente, na Capital e na Região Metropolitana de Fortaleza. Consoante as investigações reali- zadas pelo Parquet Estadual, a Inspetora de Polícia Civil Vitória Régia Holanda da Silva seria, em tese, uma das supostas beneficiadas pelo esquema deFechar