DOE 02/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº001  | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2024
pagamentos periódicos que garantiam a uma organização criminosa a possibilidade de operarem livremente na circunscrição do 32º Distrito Policial; CONSI-
DERANDO que a conduta, em tese, praticada pela processada não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016, e na 
Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD, restou inviabilizada a submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 41/43); 
CONSIDERANDO que durante a produção probatória a processada foi citada (fl. 55), qualificada e interrogada ( mídia – fl. 07 apenso I), apresentou Defesa 
Prévia (fl. 77/108) e Alegações Finais (fls. 551/583). Ainda, foram ouvidas 15 (quinze) testemunhas ( fls. 258/259, fls. 260/261 e mídia fl. 07 - Apenso I); 
CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 258/259), Francimar Gaspar da Silva, declarou que está preso acerca de um ano e dez meses na CPPL III, por 
força de um mandado de prisão. O motivo de sua prisão tem relação com a pessoa de Márcio Perdigão, mas negou conhecê-lo pessoalmente, pois só ouviu 
falar de seu nome. Indagado a respeito de seu número de telefone no ano de 2015, respondeu que não se recorda, informando que não costumava mudar o 
número de seu aparelho celular. O depoente não lembra do número do seu aparelho celular à época em que foi preso. Após a leitura do diálogo extraído do 
áudio 19495918WAV, às fls. 03-v. do anexo I, o depoente disse que não participou de tal conversa. Indagado a respeito da pessoa de Márcio Perdigão, 
afirmou que soube da prisão de Márcio Perdigão por meio da imprensa, mas nunca manteve contato telefônico com ele. O depoente aduziu que morava no 
bairro Granja Portugal antes de ser preso, podendo afirmar que Márcio Perdigão não residia naquela área. Indagado a respeito do áudio acima especificado, 
o declarante esclarece que existem outras três pessoas também conhecidas como Francimar, as quais residem no bairro Grande Bom Jardim, esclarecendo 
que uma dessas pessoas mora na rua Urucutuba e as outras duas residem na rua Oscar França, desconhecendo os nomes completos dessas pessoas. Afirmou 
ter conhecimento de que a pessoa de Francimar, que reside na rua Urucutuba, é mototaxista, mas não sabe informar a ocupação das outras pessoas que também 
são conhecidas como Francimar, não sabendo informar se algumas dessas pessoas mantém contato com Márcio Perdigão. Indagado a respeito da pessoa 
mencionada no diálogo constante do áudio 19495918WAV, às fls. 03v. do anexo I, como “Padiola”, respondeu que conhece essa pessoa, tratando-se de um 
primo do depoente de nome Fábio da Silva, porém não soube informar se seu primo conhecia Márcio Perdigão. O depoente disse que seu primo Fábio da 
Silva, conhecido como “Padiola” trabalha com artesanato, desconhecendo se ele já se envolveu no tráfico de drogas. Disse não conhecer a pessoa com alcunha 
de “Chicotim” e nem a mulher apelidada de “Tia Graça” ou Maria das Graças. Esclareceu que conheceu a pessoa de nome Francisco Bento do Nascimento 
Neto na unidade prisional a qual se encontrava preso a época de seu depoimento, afirmando que ele é conhecido por “Bentim”. O depoente afirma ter sido 
preso na mesma data em que a pessoa conhecida como “Jó” também foi presa, acreditando que a pessoa de nome “Jó” trata-se de Joeverton Bernado da Silva. 
Somente conheceu “Jó” no dia em que o depoente e ele foram presos, pois quando o depoente foi colocado na viatura, logo após sua prisão, “Jó” já se 
encontrava dentro do veículo. Não soube informar por qual motivo “Jó” foi preso na mesma data em que o depoente foi detido. O depoente não conheceu 
pelo nome a advogada Alexandrina Cabral Pessoa, como também não conhece nenhum policial que trabalhou no 32º Distrito Policial ou no 12º Distrito 
Policial. Não conhece a Inspetora de Polícia Civil Vitória Régia Holanda da Silva pelo nome, bem como não conheceu nenhuma policial civil que tenha o 
apelido de “Delegada”, nunca ouvindo falar da IPC Vitória Régia. Indagado sobre as transcrições referentes aos áudios 19495754.WAV e 19495822.WAV, 
a partir das fls. 21v. até as fls. 24, do anexo I, respondeu que não reconhece o conteúdo desses diálogos, após a leitura neste ato; CONSIDERANDO que em 
depoimento (fls. 260/261), Francisco Bento do Nascimento Neto também conhecido como “Betinho” e “Chico Tim”, disse que está preso na CPPL III desde 
31 de janeiro de 2018, em razão de ter sido flagrado em uma esculta telefônica conversando com Márcio Perdigão. O depoente trabalha na Feira da Parangaba, 
vendendo e comprando carros e possui uma loja de acessórios de aparelho celulares em sua residência. Afirmou que através da pessoa de nome Marcelo, 
conheceu Perdigão e chegou a vender dois veículos a ele, um GM/Celta e VW/Gol. O motivo da conversa era a venda de um veículo VW/Gol, oportunidade 
em que o depoente cobrava o valor de R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais), referente a última parcela. O depoente em nenhum momento estava reven-
dendo drogas para Márcio Perdigão. Marcelo é um corretor de veículos, cuja função é indicar clientes e vendedores. Indagado sobre o diálogo referente ao 
áudio 19495918.WAV, às fls. 24, do anexo I, diálogo entre Perdigão e Francimar, em que é mencionado o apelido do depoente “Chico Tim”, o depoente 
afirmou, após a leitura da transcrição, desconhecer o conteúdo desse diálogo. O depoente não recordou o número de seu telefone celular à época em que foi 
preso. Perguntado sobre a identidade da pessoa de nome Francimar, respondeu que o nome dele é Francimar Gaspar da Silva, esclarecendo que ele está 
recolhido nesta unidade prisional, no mesmo xadrez em que o depoente se encontra, não sabendo informar se Francimar conhecia Márcio Perdigão. O depo-
ente não soube informar por qual motivo Francimar e Perdigão citam o apelido do depoente na conversa interceptada. Como comerciante, o depoente não 
pagava qualquer tipo de taxa para manter a segurança do comércio. O depoente nunca possuiu envolvimento com tráfico de drogas, jamais tendo sido usuário. 
Não soube informar quem é Fábio da Silva, pessoa conhecida como “Padiola” ou “Fabiano”, bem como pelos nomes, não conhece Maria das Graças Freitas 
Teixeira, conhecida como “Tia Graça”, Leandro de Sousa Teixeira, Dicksom Ferguson Soares de França e Joeverton Bernardo da Silva, conhecido como 
“Jó”. Entretanto, já ouviu falar na advogada Alexandrina Cabral Pessoa, pois o advogado do depoente comentou que essa advogada também respondia ao 
mesmo processo do depoente. Indagado se conhece policiais civis lotados no 32º e 12º Distritos Policiais, respondeu que não, como também não conhece a 
Inspetora de Polícia Civil Vitória Régia Holanda da Silva, também conhecida como “Delegada” ou “Doutora” e nem ouviu falar a respeito dela. Márcio 
Perdigão nunca pediu ao depoente para vender objetos ilícitos. O depoente nunca pagou valores a policiais dos Distritos acima mencionados. Por fim, escla-
receu que já foi preso em flagrante por porte ilegal de arma no ano de 2012 ; CONSIDERANDO que em depoimento (mídia fls.7-Apenso I ), Francisco 
Márcio Teixeira Perdigão, indicado na denúncia oferecida pelo Ministério Público como chefe da organização, afirmou que nunca conversou com a acusada, 
negou conhecê-la ou sequer ter ouvido falar dela. Refutou ter amizade com policiais. Instado a se manifestar acerca das Chamadas do Guardião identificadas 
como 19471575.WAV, 19486586.WAV, 19486792.WAV, 19487163.WAV, 19487443.WAV, 19488993.WAV, 19489253.WAV, 19490807.WAV, 19491013.
WAV, 19491168.WAV, 19495488.WAV, 19495754.WAV, 19495754.WAV, 19495822.WAV, 19495918.WAV, 19495951.WAV, 19496995.WAV, 20810723.
WAV, 21499454.WAV, inseridas nas mídias anexadas às fls. 406, a testemunha negou o reconhecimento das conversas. Disse que, pelos nomes, desconhece 
as pessoas de Fábio da Silva (v. “Padiola”), Alexandrina Cabral Pessoa (v. “doutora” ou “advogada”), Dickson Ferguson Soares de França, Maria das Graças 
Freitas Teixeira (v. “Tia Graça”), Francisco Bento do Nascimento Neto, v. “Chico Tim”, v. “Jó”. Na época dos fatos, em 28 de dezembro de 2015, o depoente 
residia em Cascavel, porém trabalhava na área compreendida pelo 32° Distrito, ou seja, Bom Jardim. O declarante tinha um comércio. A testemunha também 
afirmou que teve um relacionamento com uma moça que residia no Siqueira. O depoente reconheceu que Leandro de Sousa Teixeira é seu primo e, em relação 
a Luciene, trata-se de uma pessoa com quem se relacionou. No tocante às conversas cujas gravações contam da segunda mídia, igualmente anexada à mídia 
acostada às fls 406, correspondentes às chamadas 20810220.WAV, 20810284.WAV, 20810492.WAV, 20810723.WAV, 20810986.WAV, 21495320.WAV, 
21495348.WAV, a testemunha mais uma vez negou ter sido um dos interlocutores nessas conversas; CONSIDERANDO que em sua reinquirição (mídia 
fls.3-Apenso I), Francimar Gaspar da Silva informou que não conhece a servidora ora acusada e que conhece apenas pelas mídias a pessoa conhecida como 
“Perdigão”. Em relação às Chamadas do Guardião identificadas como 19495754.WAV, 19495822.WAV, 19495918.WAV, inseridas nas mídias anexadas à 
fl. 406, a testemunha negou o reconhecimento de sua voz nos áudios reproduzidos durante a audiência. Da mesma forma, negou ter participado dessas 
conversas. Disse que, pelos nomes, desconhece as pessoas de Fábio da Silva (v. “Padiola”), Alexandrina Cabral Pessoa (v. “doutora” ou “advogada”), Dickson 
Ferguson Soares de França, Maria das Graças Freitas Teixeira (v. “Tia Graça”), Francisco Bento do Nascimento Neto, v. “Chico Tim”, v. “Jó”. Alexandrina 
Cabral Pessoa (v. “doutora” ou “advogada”). O depoente conhece a referida por Dona Graça sendo a mesma comerciante. Disse que Fabiano da Silva, 
conhecido como “Padiola”, é seu primo, exercendo o mesmo a profissão de artesão. O depoente nunca ouviu falar do envolvimento de seu primo com tráfico 
de drogas. Por fim, em relação à inspetora Vitória Régia disse que não conhece a mesma, nunca conversou sequer por telefone com a policial, nem pagou 
ou oferece dinheiro a mesma. CONSIDERANDO que em depoimento ( mídia fls.7-Apenso I ), Alexandrina Cabral Pessoa de França declarou inicialmente 
que é advogada e que figura como acusada nos autos de processo judicial iniciado por denúncia do Ministério Público imputando à testemunha participação 
em suposta organização criminal liderada por Francisco Márcio Teixeira Perdigão. Disse que atuou como advogada do Senhor Francisco Márcio Teixeira 
Perdigão no ano de 2015, em meados de setembro ou outubro, obtendo sucesso em libertá-lo. Disse que o referido cliente lhe foi indicado pela pessoa de 
nome Wesley. Relatou ter conhecido a acusada no 12º Distrito Policial, onde esteve para buscar uma informação e foi por ela atendida e encaminhada para 
um escrivão. Manteve contato com ela uma única vez. Disse que jamais manteve contato com a acusada por telefone. No período em que trabalhou para 
Márcio Perdigão nunca escutou seu cliente narrando solicitação ou exigência de Vitória para não prender ninguém, como também nunca escutou reclamações 
de seu cliente sobre a inspetora investigada. Em relação a pessoa de Fábio da Silva, v. Padiolla, negou conhecê-lo. A depoente não conhece as pessoas de 
Francimar e Francisco Bento. Sabe quem é Leandro Teixeira por que lembra do mesmo no Carrapicho perto de cliente seu, mas nunca advogou para ele e 
nem teve contado. A testemunha não sabe quem é Maria das Graças Teixeira conhecida como “Tia Graça”. Conhece Luciene pois é esposa do Márcio 
Perdigão. Em relação a Joeverton, conhecido como “Jó”, acompanhou em uma oitiva na delegacia da Caucaia. Esclareceu que morava no bairro Messejana 
e Márcio Perdigão em Cascavel, razão pela qual passava na área indicada pelas ERB´s para ir para casa dele. Explicou também, no tocante às informações 
decorrentes das ERB´s, que passou vários dias indo um dia no Centro de Fortaleza na companhia de Márcio Perdigão, coincidentemente na mesma data em 
que a Inspetora Vitória se encontrava a 1 km de distância. Esclareceu que o raio abrangido pela ERB é amplo, podendo indicar quilômetros de distância entre 
os celulares, não significando que os alvos estivessem exatamente no mesmo local. A declarante não tem conhecimento de que Márcio Perdigão tenha pago 
valores ou oferecido alguma vantagem financeira a inspetora Vitória. Da mesma forma a declarante também não ofereceu nenhum valor a inspetora Vitória. 
Os áudios das conversas atinentes às Chamadas do Guardião registradas como 19486586.WAV, 19486792.WAV, 19487163.WAV, 19487443.WAV, 
19488993.WAV, 19489253.WAV, 19490807.WAV, 19491013.WAV, 19491168.WAV, 19495488.WAV, inseridas nas mídias anexadas às fls. 406 deixaram 
de ser reproduzidos porque a testemunha declarou previamente que não se manifestaria porque figura como acusada em processo judicial. No tocante às 
conversas cujas gravações contam da segunda mídia, igualmente anexada à mídia acostada à fl. 406, correspondentes às chamadas 20810492.WAV, 20810986.
WAV, 21495348.WAV, mais uma vez deixaram de ser reproduzidos porque a testemunha declarou previamente que não se manifestaria porque figura como 
acusada em processo judicial; CONSIDERANDO que em depoimento ( mídia fls.7-Apenso I ), Dickson Ferguson Soares de França, policial militar reformado, 
esposo da advogada Alexandrina Cabral Pessoa de França, negou conhecer a acusada ou ter realizado qualquer negociação com ela. Disse que à época dos 

                            

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