DOE 02/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº001  | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2024
rogada sempre estava pois era seu local de trabalho, o que pode ser inclusive constatado analisando a ERB nos dias anteriores. Márcio Perdigão, por sua vez, 
estava numa ERB distinta, em sua casa Bom Jardim. O autor do Relatório concluiu que houve um encontro que se deu na calçada do comércio de Márcio 
Perdigão. A interrogada esclareceu que no momento em que aparece movimentação na ERB é por que naquela época pedalava e várias vezes fez o percurso 
para Aquiraz. Em relação ao suposto encontro, as conversas mencionam que os interlocutores estão em um carro, e a declarante estaria com um PM, Márcio, 
Dickson e Alexandrina, mencionando um valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). A acusada disse que esse fato não ocorreu e chama atenção que a 
negociação se referia o tempo todo a PM e que não faz o menor sentido a interrogada ter se levantado dentro de um carro e saído com raiva. A processada 
afirmou que acredita que Márcio Perdigão, para ganhar credibilidade de outros bandidos e ganhar a fama de megatraficante do PCC, usou nome da declarante 
para vender uma falsa proteção aos aviões recrutados. Indicou o número 8749.3052 como sendo do aparelho celular que utilizava à época, o mesmo número 
constante da denúncia criminal. No entanto, negou a interpretação do Ministério Público acerca dos dados extraídos da ERB´s, afirmando não ter mantido 
contado com Padiola, Alexandrina e outros. A interrogada afirma que todos os envolvidos no processo são investigados pela Delegacia de Repressão às 
Ações Criminosas Organizadas - DRACO. A própria processada forneceu informações aos policiais desta especializada em relação a qualificação de Padiola, 
Francimar, Márcio Perdigão, tendo todos, na época, mandado de prisão em aberto. A interrogada afirmou que conhecia a advogada Alexandrina por que foi 
apresentava a ela por um escrivão, mas nunca teve proximidade com a causídica. Em relação a Dickson sabe quem é por que este frequentava a mesma 
faculdade da declarante, não obstante não tinha proximidade nem contato com ele. Quanto a Maria das Graças, “Chico Tim”, Joeverton, v, “Jó” e Francimar 
nunca a viu, apenas ouviu falar; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 041/2019 (fls. 589/599), no qual firmou o 
seguinte posicionamento, in verbis: “ Verifica-se que os diálogos captados fazem menção a inspetora Vitória como protagonista de um esquema de extorsão, 
mas não existem diálogos captados entre a policial acusada e nenhum dos envolvidos na atividade de tráfico de drogas ilícitas apontada pelo Ministério 
Público. (...)A Segunda Comissão de Processo Administrativo Disciplinar sugere a ABSOLVIÇÃO da Inspetora de Polícia Civil Vitória Régia Holanda da 
Silva, matrícula nº 167.992-1-1, das transgressões disciplinares capituladas no artigo 103, incisos b, I, II, V, XXIV, XLVI, e c, III, XII, todos da Lei nº 
12.124/1993, pela INSUFICIÊNCIA DE PROVAS nos autos”. A Coordenadora da CODIC/CGD (fl. 605), por meio de Despacho, ratificou o entendimento 
da Comissão in verbis: “Quanto ao mérito, homologamos o relatório da Comissão constante às fls. 589/599, por insuficiência de provas”; CONSIDERANDO 
que do conjunto probatório carreado aos autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, percebe-se que o material compartilhado (fl. 406) fundamen-
ta-se na captação e transcrição de áudios que mencionam a Inspetora Vitória Régia como protagonista de um episódio de extorsão, onde exigiria dinheiro 
para não interferir na atividade de tráfico. Ressalte-se que, em nenhum momento, há conversas captadas entre os envolvidos na atividade de tráfico e seus 
advogados com a inspetora Vitória, paralelamente as testemunhas não confirmam ter nenhum tipo de relação com a inspetora. Outrossim, há a menção de 
percepção de valores a título de pagamento mensal a inspetora, mas não constam elementos probatórios, como quebras de sigilo fiscal ou bancário, de que 
a mesma recebeu estes valores. Frise-se, ainda, que não há provas de que a Inspetora Vitória tenha percebido valores em troca de permitir a livre atividade 
de tráfico por parte de Márcio Perdigão e seus comparsas. As testemunhas ouvidas não confirmam os fatos em apuração; CONSIDERANDO a ficha funcional 
da acusada (fls.225/237), verifica-se que a aludida servidora tomou posse na PCCE no dia 01/08/2004, possui (sete) elogios e nenhuma penalidade; CONSI-
DERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante sempre que a 
solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: 
a) Acatar o Relatório Final nº041/2019, emitido pela Comissão Processante (fls. 589/599); b) Absolver a Inspetora de Polícia Civil VITÓRIA RÉGIA 
HOLANDA DA SILVA - M.F. nº 167.992-1-1, em razão da insuficiência de provas quanto ao cometimento das faltas disciplinares constantes na portaria 
inaugural, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriores à conclusão deste procedimento, e, por 
consequência, arquivar o presente processo; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão 
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da 
intimação pessoal da acusada ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) 
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença a servidora para o imediato cumprimento da medida 
imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro nos assentamentos funcionais da servidora. No caso 
de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado 
no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 
200809490-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 531/2020, publicada no DOE CE nº 258, de 20 de novembro de 2020 em face do militar estadual, 
SGT PM FRANCISCO PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR, em razão de suposta participação no cometimento dos crimes previstos nas tenazes do arts. 
243 e 308, do Código Penal Militar, conforme interceptação telefônica realizada no âmbito do MPCE – GAECO, referente ao fato criminoso nº 16, denomi-
nado de “extorsão e corrupção”, datado do dia 17/05/2016, constante no bojo da ação penal nº 0137304-35.2019.8.06.0001; CONSIDERANDO que durante 
a instrução probatória o aconselhado foi devidamente citado (fls. 61/62) e apresentou defesa prévia às fls. 177/179, com indicação de 3 (três) testemunhas, 
ouvidas à fl. 182 e fl. 224 – mídia DVD-R. Da mesma forma, a Trinca Processante arrolou 8 (oito) testemunhas, ouvidas à fl. 99, fl. 139, fl. 145, fl. 159, fl. 
182, fl. 261 e fl. 224 – mídia DVD-R. Posteriormente, o acusado foi interrogado em duas oportunidades às (fl. 190, fl. 299 e fl. 224 – mídia DVD-R) e abriu-se 
prazo para apresentação da defesa final; CONSIDERANDO que em sede de razões prévias (fls. 177/179), a defesa, em apertada síntese, requereu, prelimi-
narmente, que todas as intimações/notificações de estilo referentes à parte fossem realizadas exclusivamente aos causídicos constantes no instrumento 
procuratório, sob pena de nulidade absoluta. Na sequência, aduziu que as acusações não se deram nos moldes aventados. Na mesma esteira, asseverou que 
durante a instrução processual restaria comprovado que não há, sequer, lastro probatório idôneo para a persecução do presente procedimento, posto ser 
fundado em “suposta prática de ato ilícito” o que jamais ocorreu, não existindo assim, o condão de sustentar-se por absoluta ausência de desvio de conduta, 
haja vista que o militar sempre procurou zelar por sua carreira e pelos fins da Instituição. Por fim, requereu a oitiva de 3 (três) testemunhas; CONSIDERANDO 
que, em reposta às manifestações registradas em sede de defesa prévia (fls. 177/179), a Trinca Processante por meio do despacho nº 10380/2022 à fl. 172, 
assentou que: “[…] 1. Trata-se de despacho em Defesa Prévia apresentada pelo 1º Sgt PM Francisco Paulo do Nascimento Júnior através de seu Defensor o 
Dr João Fabrício Lucas Crisóstomo, OAB/CE 21.057. 2. O documento é intempestivo e a defesa; 3. Por ser intempestiva a Comissão recebe mas não conhece 
e isso não acarretará nenhum prejuízo à defesa vez que se reservou ao direito de enfrentar o mérito durante a fase de instrução. Apresentou rol de testemunhas 
as quais serão agendadas para oitiva oportunamente por parte do Escrivão. 4. Intime-se a defesa acerca deste Despacho […]”; CONSIDERANDO que das 
testemunhas arroladas pela Comissão Processante (fl. 224 – mídia DVD-R e fl. 261), de forma geral, estas asseveraram desconhecer os fatos, inclusive 
algumas mostraram-se surpresas com as acusações, haja vista a boa conduta profissional do aconselhado. No mesmo sentido, outras testemunhas, ex coman-
dantes, aduziram não se recordar do militar e nem do fato em si. Por fim, algumas pessoas ouvidas, relataram que em razão das funções que exerciam tinham 
acesso ao sistema de consulta integrada da SSPDS, e consultavam vários nomes quando solicitados por policiais em objeto de serviço, mas não se recordavam 
se especificamente, algum nome foi requerido pela pessoa do acusado. Na mesma esteira, declararam não conhecer os demais PPMM envolvidos constantes 
nos autos da respectiva ação penal; CONSIDERANDO que da mesma forma, as testemunhas de defesa nada declararam de relevante sobre os fatos, posto 
que souberam por meio de terceiros, limitando-se em abonar a conduta profissional do acusado; CONSIDERANDO os 2 (dois) interrogatórios do aconselhado 
(fl. 190, fl. 224 – mídia DVD-R e fl. 299), este, de forma pormenorizada, refutou de forma veemente as imputações constantes na exordial inaugural. Nesse 
sentido, aduziu que no ano de 2016, exercia suas funções na assessoria de apoio ao Poder Judiciário, entregando notificações, inquéritos e realizando condu-
ções coecitivas e que durante os serviços teve a necessidade de realizar consultas junto a CIOPS. Arguiu ainda, que só conheceu os demais policiais inves-
tigados no presídio militar, e anteriormente não tinha amizade com nenhum deles. Sobre as interceptações telefônicas, asseverou que não se recordava das 
ligações, e que não possuía senha para acessar o sistema de consulta referente a informações policiais, e sempre que havia necessidade, solicitava à CIOPS, 
através do rádio comunicação da viatura, e que em nenhum momento recebeu vantagem repassada pelo SGT PM Jeovane ou por qualquer outro militar 
acusado no bojo da ação penal. Na mesma esteira, noticiou que só manteve contato com o SGT PM Jeovane uma vez, quando solicitou apoio da viatura da 
área a fim de realizar uma intimação. Por fim, afirmou que não conhece a suposta vítima de extorsão e nunca chegou a abordá-la, e que algumas vezes, 
terceiros pediam seu telefone para realizar ligações e que sempre trabalhou com lisura; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 213/223-V 
e fls. 301/312), a defesa, em resumo, arguiu que as provas utilizadas, notadamente, as gravações e degravações pelas quais se apontam o cometimento das 
condutas delituosas advieram de interceptações que não teriam sido devidamente autorizadas pela Justiça, nos moldes do exigido pela Lei nº 9296/96 (Lei 
das interceptações). Nesse sentido, asseverou que a ausência da decisão que autoriza a quebra do sigilo e interceptação telefônica do acusado fere de morte 
seu direito à ampla defesa e denota possível ilegalidade na condução da investigação, ou seja, a defesa afirma que não se verificar em qualquer parte dos 
autos, as decisões que autorizaram as escutas e suas respectivas prorrogações, devidamente fundamentadas, a cada 15 dias como exigido por lei, e ao final, 
requereu que sejam desconsideradas as interceptações telefônicas no âmbito desta apuração disciplinar, bem como o desentranhamento destas dos autos, de 
modo que no julgamento deste processo regular, sejam desprezadas, ou não valoradas, com tal propósito colacionou legislação e jurisprudência pátrias. 

                            

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