DOE 02/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº001  | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2024
fatos era estudante de Direito e estagiário da sua atual esposa. No início, esclareceu ser parte no processo criminal em que o Sr. Francisco Márcio Teixeira 
Perdigão é acusado de liberar suposta organização criminosa. Disse que manteve contatos com o Sr. Francisco Márcio Teixeira Perdigão, inclusive telefônico, 
porque ele era cliente da sua esposa à época em 2015 e 2016. Não tomou conhecimento da prática de extorsão, por parte da acusada, especialmente em relação 
ao fato de ter cobrado R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para não efetuar um flagrante contra Márcio Perdigão. Da mesma forma, não tomou conhecimento que 
Márcio Perdigão tenha pago alguma coisa a policiais do 12° Distrito. Instado a se manifestar acerca da Chamada do Guardião identificada como 20810220.
WAV, inserida na segunda mídia anexada às fls. 406, deixou o diálogo de ser reproduzido porque a testemunha declarou previamente que não se manifestaria 
porque figura como acusado em processo judicial. Disse que, pelos nomes, desconhece as pessoas de Fábio da Silva (v. “Padiola”), Maria das Graças Freitas 
Teixeira (v. “Tia Graça”) e Francisco Bento do Nascimento Neto, v. “Chico Tim”. Quanto à pessoa de Joerton – “Jó”, disse que acompanhou um flagrante 
ou depoimento à época, na qualidade de estagiário. Em relação a transcrição de uma conversa entre o declarante e Márcio Perdigão, constante no relatório 
de interceptações telefônicas, onde o declarante menciona especificamente a pessoa de “Chico Tim” disse não se recorda. Ao ser questionado quanto a um 
trecho da conversa onde o declarante menciona policiais do 12° Distrito, mais especificamente dos inspetores e uma inspetora, bem como a extorsão praticada 
pela inspetora mencionada no diálogo afirmou que não irá se manifestar por que se trata de uma prova que está sendo discutida e caso o declarante venha 
falar sobre as transcrições a convalidaria. O declarante não se recorda do seu número telefônico à época dos fatos; CONSIDERANDO que em depoimento 
(mídia fls.7-Apenso I), Leandro de Sousa Teixeira disse que é primo de Francisco Márcio Teixeira Perdigão e não tinha conhecimento da atividade ilícita 
por ele realizada. Refutou conhecer a acusada e não se recorda de ter ouvido comentário a respeito de valores pagos a Inspetora Vitória Régia ou policiais 
do 12° Distrito para permitir as atividades ilícitas de Márcio Perdigão. Disse que, pelo nome, desconhece a pessoa de Fábio da Silva (v. “Padiola” ou 
“Fabiano”). Conhece Alexandrina Cabral Pessoa de França, pois foi cliente dela uma vez. O declarante pediu para ela fazer uma consulta processual em 
relação ao seu nome a fim de que lhe informasse quais os processos que estava respondendo. Não tem lembrança de conhecer as pessoas de Dickson Ferguson 
Soares de França, Maria das Graças Freitas Teixeira (v. “Tia Graça”), Francisco Bento do Nascimento Neto, v. “Chico Tim”, Joeverton, v. “Jó” e Francimar 
Gaspar. Em 2015, a testemunha residia no Icaraí e trabalhava na Cidade dos Funcionários, Maraponga e Porto das Dunas no Jardim Gastronômico. Nesse 
período, o depoente foi preso e ficou recolhido na mesma cela que Márcio Perdigão, acreditando que a prisão ocorreu em abril. O declarante nunca trabalhou 
vendendo drogas para seu primo;CONSIDERANDO que em reinquirição (mídia fls.7-Apenso I), Francisco Bento do Nascimento Neto, v. “Chico Tim”, 
inicialmente, sobre a pessoa de Francisco Márcio Teixeira Perdigão, informou que manteve contato com ele, por três vezes no máximo, por telefone, uma 
vez que vendeu dois veículos para a esposa dela, salvo engano de nome Lúcia. Não tinha conhecimento do exercício de atividades ilícitas praticadas por 
Márcio Perdigão. Negou a comercialização de drogas ou conhecer policiais civis lotados na área do bairro Bom Jardim à época dos fatos, inclusive a acusada. 
Esclareceu ser conhecido como “Chico Tim”. Disse que, pelos nomes, desconhece as pessoas de Fábio da Silva (v. “Padiola”), Alexandrina Cabral Pessoa 
(v. “doutora” ou “advogada”), Dickson Ferguson Soares de França, Maria das Graças Freitas Teixeira (v. “Tia Graça”) e Joeverton, v. “Jó”. Ao ser questio-
nado a respeito do diálogo referente ao áudio 19495918.WAV, às fls. 406, diálogo entre Perdigão e Francimar, em que é mencionado o apelido do depoente 
“Chico Tim”, declarou desconhecer o motivo da menção ao seu nome, ratificando o termo anteriormente prestado; CONSIDERANDO que em depoimento 
(mídia fls.7-Apenso I), Joherverton Bernardo da Silva, v. “Jo”, disse que não conhece a acusada ou os fatos em apuração, bem como nunca conversou ou 
pagou valores a referida. O depoente também não conhece nenhuma policial conhecida por “Delegada”, desconhecendo, outrossim, os fatos que concernem 
a uma possível extorsão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) feita por policiais, a fim de que os agentes de segurança não efetuassem a prisão em flagrante de 
Fábio da Silva, v. “Padiolla”. Disse que, pelos nomes, desconhece as pessoas de Francimar, Francisco Márcio Teixeira Perdigão, Fábio da Silva (v. “Padiola”), 
Alexandrina Cabral Pessoa (v. “doutora” ou “advogada”), Dickson Ferguson Soares de França, Maria das Graças Freitas Teixeira (v. “Tia Graça”) e Francisco 
Bento do Nascimento Neto, v. “Chico Tim”.Instado a se manifestar acerca das Chamadas do Guardião identificadas como 19471575.WAV, 19496995.WAV, 
inseridas nas mídias anexadas às fls. 406, a testemunha negou o reconhecimento das vozes nas conversas; CONSIDERANDO que em depoimento ( mídia 
fls.7-Apenso I ), o Delegado de Polícia Civil Bruno Ronchi Viera disse que ingressou na Polícia Civil no ano de 2016, afirmando desconhecer os fatos objeto 
da presente apuração. Esclareceu que, mesmo recém-ingresso na instituição, assumiu a titularidade do 32º Distrito Policial, época em que conheceu a acusada. 
Informou que a acusada prestou muito auxílio, ressaltando que ela conhecia muito bem aquela área de atuação. Disse que o bairro Granja Portugal integra a 
área circunscricional do 12º Distrito Policial; CONSIDERANDO que em depoimento ( mídia fls.7-Apenso I ), Andréa Gilmara Forte Gonçalves, Escrivã de 
Polícia Civil lotada no 12º Distrito Policial desde o ano de 2009, refutou conhecer os fatos apurados por meio do presente processo. Mencionou ter trabalhado 
com a acusada na referida delegacia, afirmando desconhecer fatos desabonadores da conduta funcional dela. Destacou que a acusada desempenhava com 
zelo suas funções e que sempre foi muito atuante. Confirmou a informação de que o bairro Granja Portugal faz parte da circunscrição do 12º Distrito Policial. 
Acrescentou que policiais lotados no 12º e 32º Distritos Policiais atuavam conjuntamente em operações policiais;CONSIDERANDO que em depoimento ( 
mídia fls.7-Apenso I ), o Inspetor de Polícia Civil Antônio George de Freitas Júnior declarou que não tomou conhecimento dos fatos imputados à acusada 
no âmbito deste processo. Do termo depreende-se que a testemunha trabalhou com a acusada no 32º Distrito Policial nos anos de 2010 até 2016. Disse que 
a acusada é excelente policial, dedicada e de conduta ilibada. Além disso, negou ser a acusada conhecida como “delegada”, afirmando que ela exercia a 
chefia da inspetoria. Igualmente, afirmou que a área do 12º Distrito Policial compreende o bairro Granja Portugal; CONSIDERANDO que em depoimento 
(mídia fls.7-Apenso I), o Delegado de Polícia Civil Marciliano de Oliveira Ribeiro disse que trabalhou com a acusada durante o período em que exerceu a 
titularidade da delegacia do 12º Distrito Policial, época em que ela atuou na chefia da inspetoria. Destacou a conduta funcional da acusada ao ressaltar que 
ela possuía bom conhecimento da área circunscricional da delegacia e ótima desenvoltura como policial. Negou ter tomado conhecimento de todos os fatos 
objeto da presente apuração; CONSIDERANDO que em depoimento (mídia fls.7-Apenso I),o Delegado de Polícia Civil Pedro Viana de Lima Júnior declarou 
que soube dos fatos em apuração por meio da imprensa. Nesse sentido, declarou que desempenhou suas funções no 12º Distrito Policial no período aproxi-
mado de dezembro de 2015 a agosto de 2016 e jamais teve ciência de desvio de conduta por parte da acusada. Refutou ciência de fato desabonador da conduta 
funcional da acusada, afirmando que ela conhecia bem a área distrital. Sobre a pessoa de Márcio Perdigão, afirmou que já trabalhou na Delegacia de Narcó-
ticos e tem conhecimento de que se trata de um traficante conhecido e perigoso. Acrescentou que nunca houve restrição à realização de diligências policiais 
na área de atuação do traficante Márcio Perdigão. Além disso, esclareceu que o bairro Granja Portugal pertencia à circunscrição do 12º Distrito Policial; 
CONSIDERANDO que em depoimento (mídia fls.7-Apenso I),o Delegado de Polícia Civil Carlos Alexandre Marques informou seu desconhecimento a 
respeito dos fatos. Frisou sua atuação como delegado adjunto do 12º Distrito Policial no ano de 2017 e disse que em 2018 assumiu a titularidade daquela 
delegacia por ocasião da saída do Delegado Marciliano de Oliveira Ribeiro. Mencionou que a acusada tinha uma ótima gerência dos trabalhos policiais e 
desempenhava com zelo suas funções. Negou ser ela conhecida na área, à época, como “delegada”; CONSIDERANDO que em depoimento (mídia fls.7-Apenso 
I), o Delegado de Polícia Civil Rudson de Oliveira Rocha também disse que tomou conhecimento dos fatos através da mídia. Elogiou a conduta funcional 
da acusada, frisando o senso de liderança da policial e o conhecimento da área de atuação. Declarou que ela desempenhou a função de inspetora-chefe da 
delegacia do 32º Distrito Policial, quando foi titular. Disse desconhecer que a acusada se apresentasse como “delegada” ou “doutora”, bem como tratamento 
a ela dispensado nesses termos; CONSIDERANDO que em depoimento (mídia fls.7-Apenso I), Ranvier Feitosa Aragão, perito criminal aposentado, declarou 
ter sido contratado pela defesa para produzir o relatório técnico acostado às fls. 481/497, tendo a partir de então tomado conhecimento dos fatos em apuração, 
por meio da leitura do presente processo. A respeito do documento em referência, destacou que houve quebra da cadeia de custódia e que a área de uma 
ESTAÇÃO RÁDIO BASE - ERB é bastante abrangente, não sendo possível precisar a localização de pessoas dentro da área de cobertura; CONSIDERANDO 
que em sede de interrogatório ( mídia fls.7-Apenso I ), a processada afirmou que trabalhou no 32º Distrito Policial no período de maio de 2010 até o início 
de 2016. Afirmou que desenvolveu um trabalho de mapeamento da área e que tinha informantes da comunidade, pessoas de bem, passando a trabalhar em 
cima dos índices de homicídios. Disse que tinha respeito pela comunidade, pois vários traficantes foram presos e os índices de homicídios diminuíram 
significativamente. Acredita que em 2014 Márcio Perdigão chegou na região. O referido infrator trabalhava com assalto a banco e sequestro em São Paulo. 
Ao sair da cadeia com tornozeleira eletrônica, foi morar no Bom Jardim, onde montou um comércio um pequeno supermercado. Entretanto, a sua área de 
atuação de tráfico foi na favela “Luminosa” e favela “da Balsa.”A processada afirmou que “Fábio Padiola”, “Chico Tim”, Tia Graça, Francimar e “Jo” eram 
aviões de Márcio Perdigão. Relatou que seria impossível fazer um acordo com Márcio Perdigão para evitar o tráfico de drogas, uma vez que sua área de 
atuação era a Granja Portugal, que pertencia a circunscrição do 12° Distrito Policial. Destacou que na época o Delegado do 12° Distrito Policial era o Pedro 
Viana que contava com uma equipe altamente operacional chefiada pelo inspetor Adames. Neste ponto, havia muita rivalidade entre as equipes do 32° Distrito 
Policial e 12° Distrito Policial e por conseguinte discussões sobre limite de área, onde uma equipe não gostava que outra equipe de outro distrito adentrasse 
em sua respectiva área. Mencionou que foi ameaçada por Márcio Perdigão e negou ter alguma vez se apresentado como “delegada” ou “doutora”. As ameaças 
constam inclusive nas interceptações. Em fevereiro de 2016, foi transferida para o 12º Distrito Policial, onde desempenhou suas funções até a época do seu 
afastamento preventivo. Confirmou a abordagem ao Fábio e a aproximação a ele. No dia viu o Fábio lavando carro quando o abordou. Naquele momento 
Fábio deu um nome errado. A processada disse que já sabia que Fábio estava mentindo, sabendo também que o infrator tinha um quintal onde o mesmo 
enterrava drogas, tendo a Polícia Militar feito várias apreensões no local. Narrou que falou que Fábio falasse a verdade senão apreenderia toda a droga que 
estivesse no quintal. Esclareceu que nunca se apresentou como Delegada ou Doutora, mas como era a inspetora chefe e andava muito bem-arrumada come-
çaram a chamá-la de Delegada. Negou o recebimento de valor em dinheiro ou outra vantagem para assegurar “o livre exercício do narcotráfico na circunscrição 
do 32º Distrito Policial”. De semelhante modo, refutou ter exigido quantia em dinheiro do traficante Fábio da Silva, conhecido como “Padiola”, ou de outros 
traficantes. Também negou ter recebido propostas de traficantes nesse sentido. A acusada afirmou que nunca teve encontro com a advogada Alexandrina ou 
Márcio Perdigão, afirmando que a informação constante no relatório da COIN indicando a mesma ERB em relação ao telefone da interrogada e Alexandrina 
deve-se ao fato de no dia em questão estar na superintendência enquanto Alexandrina e Márcio estavam no Centro da cidade. Em relação a um suposto outro 
encontro entre a processada e Alexandrina, onde as ERBs coincidem, afirma que a ERB apontada no relatório corresponde a área do 32° D.P., onde a inter-

                            

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