DOE 02/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº001  | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2024
Asseverou ainda, que em situação idêntica, em outro feito, a Controladoria Geral de Disciplina, optou pelo arquivamento de sindicância, ante a falta de 
autorizações judiciais para utilização das interceptações telefônicas, indicando decisão publicada no DOE nº 162, de 09/08/2022. Do mesmo modo, aduziu 
que em face da inexistência de fato típico no caso concreto, as gravações acostadas aos autos às quais indicariam uma suposta “corrupção” por parte do 
aconselhado são erráticas, fora de contexto, e menciona que na gravação, o militar teria, supostamente, consultado a ficha criminal de um determinado infrator 
a fim de saber sobre a existência de mandado de prisão em aberto em desfavor da pessoa, a pedido do 1º SGT PM Jeovane, cujo objetivo, em tese, seria a 
prática de extorsão, entretanto nas degravações não há prova alguma de que existia um mandado de prisão ou ordem nesse sentido. Ressaltou que em resposta 
a solicitação da comissão, a COTIC/SSPDS, informou que o militar não realizou consulta ao sistema de informações policiais no ano de 2016, bem como o 
MPCE não tera identificado os interlocutores dos policiais no presente processo. Da mesma forma, observou que nenhuma testemunha arrolada trouxe 
qualquer informação que contrariasse a narrativa do processado, não existindo assim fato típico. Demais disso, discorreu sobre o princípio do in dubio pro 
reu e da ausência de lastro probatório suficiente para uma condenação, citando doutrina e jurisprudência concernentes a tais argumentações, além de dispo-
sitivos da Lei nº 13.407/2003. Na sequência, ressaltou que o conjunto probatório se resume, tão somente em gravações e degravações acostadas aos autos, 
sem o testemunho da pretensa vítima, sem qualquer dissonância entre as escalas de serviço e sem indícios da existência de um não cumprimento de mandado 
judicial, concluindo que, no caso em tela, não há elementos suficientes para decretar uma sanção contra o acusado. Por fim, com fundamento na inexistência 
de provas, bem como da existência de fato delitivo, e tampouco de conduta delitiva por parte do militar, pugnou pela sua absolvição e o consequente arqui-
vamento feito. Outrossim, por ocasião das razões finais complementares (fls. 301/312), a defesa, de forma abreviada, reiterou os mesmos argumentos em 
sede de razões finais (fls. 213/223-V), requerendo o arquivamento face a inexistência de provas de fato delitivo e a não ocorrência de transgressão disciplinar, 
bem como a nulidade das provas emprestadas (interceptação telefônica), tendo no entanto, a comissão indeferido este último pedido, conforme despacho nº 
16442/2023, à fl. 314; CONSIDERANDO que por ocasião do final da instrução, dormita nos autos, às fls. 230/233, despacho da Autoridade Controladora, 
que determinou o retorno do feito à comissão processante, a qual imprimiu novas diligências para o deslinde do fato; CONSIDERANDO que em virtude da 
necessidade de novas diligências, foram realizadas duas Sessões de Deliberação e Julgamento (fls. 211/212 e fl. 317), conforme previsão do Art. 98 da Lei 
nº 13.407/2003. Nas oportunidades, a Trinca Processual, manifestou-se no sentido de que o aconselhado não é culpado das acusações constantes na portaria 
e não está incapacitado de permanecer na ativa da PMCE (grifou-se); CONSIDERANDO que da mesma forma, a Comissão Processante emitiu o Relatório 
Final nº 322/2022, às fls. 213/223-V, e o Relatório Complementar às nº 0001/2023, as fls. 318/326, no qual, nas duas ocasiões, enfrentando os argumentos 
apresentados nas respectivas razões finais (fls. 213/223-V e fls. 301/312), firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Por todo o exposto, o colegiado 
se sente convencido pelos argumentos delineados nas alegações finais de defesa, e que por sua vez corroboram com as provas carreadas nos autos e DELI-
BERAM no sentido de que os autos merecem ser arquivados face a insuficiência de provas, nos termos do art. 439, “e”, do CPPM, c/c p.u. art. 72 do CDPM/
BM, abaixo transcritos: CPPM. Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que 
reconheça: e) não existir prova suficiente para a condenação; CDPM/BM. Art. 72. (…) Parágrafo único. Não impede a instauração de novo processo regular, 
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos na instância administrativa, a absolvição, administrativa ou judicial, do 
militar do Estado em razão de: I - não haver prova da existência do fato; II - falta de prova de ter o acusado concorrido para a transgressão; ou, III - não existir 
prova suficiente para a condenação. Dessa forma, e por unanimidade de votos, deliberou-se que o 1º SGT PM 14.427 FRANCISCO PAULO DO NASCI-
MENTO JÚNIOR – MF: 107.970-1-2: I – não é culpado das acusações; II – é capaz de permanecer no serviço ativo da PMCE. (grifou-se) […]”; CONSI-
DERANDO que em face dos pareceres da Comissão Processante o Orientador da CEPREM/CGD por meio do despacho nº 15057/2022 (fls. 226/227) 
consignou que: “[…] 3. Dos demais que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou atendida. 4. Por todo o exposto, ratifico o 
entendimento da comissão processante, que o ACONSELHADO não é culpado das acusações e não está incapacitado de permanecer no serviço ativo da 
Polícia Militar do Ceará. […]”, e conforme o despacho nº 18056/2022 (fls. 328/329), deixou de se manifestar em razão de ter atuado como membro da 5ª 
CPRM; CONSIDERANDO que na sequência, os dois entendimentos do Orientador da CEPREM/CGD foram homologados pelo Coordenador da CODIM/
CGD, através do despacho nº 15296/2022, às fls. 228/229, na oportunidade, assentou, in verbis: “[…] 3. Constata-se que a formalidade processual foi cumprida 
onde foi ofertado ao acusado a ampla defesa e o contraditório, convergindo para a conclusão da Comissão Processante de entender que o aconselhado NÃO 
É CULPADO DAS ACUSAÇÕES E NÃO ESTÁ INCAPAZ DE PERMANECER NO SERVIÇO ATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ; 4. Assim 
sendo, Salvo Melhor Juízo, entende-se que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento […]”, e pelo Despacho nº 18075/2023, às fls. 
330/331, nos exatos termos, in verbis: “[…] 3. Por meio do Relatório Final Complementar (fls. 318/326), a 5ª Comissão de Processos Regulares Militar/
CGD, encarregada da instrução do feito, emitiu parecer por unanimidade de votos que o 1º SGT PM 14.427 FRANCISCO PAULO DO NASCIMENTO 
JÚNIOR, MF: 107.970-1-2, NÃO É CULPADO DAS ACUSAÇÕES, É CAPAZ DE PERMANECER NO SERVIÇO ATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO 
CEARÁ. 4. Por meio do Despacho nº 18056 (fls. 328/329), o Orientador da Célula de Processo Regular Militar – CEPREM/CGD (Respondendo), inferiu 
que a regularidade formal do feito restou atendida. No entanto, absteve-se de se manifestar por ter participado como membro da comissão processante; 5. 
Diante do exposto, corroboro com o entendimento da comissão processante e que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento. Em 
decorrência do art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho a deliberação superior com assessoramento jurídico. (grifou-se) […]”; CONSIDE-
RANDO que em observância ao princípio da independência das instâncias, o aconselhado figura como réu na ação penal nº 0137304-35.2019.8.06.0001, em 
trâmite (fase de instrução) na Auditoria Militar do Estado do Ceará, conforme prova emprestada devidamente autorizada pelo juízo competente (fls. 90/91); 
CONSIDERANDO que dormita nos autos às fls. 112/117, o expediente VIPROC nº 03072444/2022, contendo o despacho nº 120/2022, exarado pelo Coor-
denador da COTIC/CIOPS, noticiando que a auditagem no sistema de consulta integrada, detectou que o aconselhado somente fez consultas no sistema a 
partir de 03/10/2017, não constando consultas no ano de 2016. Da mesma forma, consoante o processo NUP nº 10001.007903/2023/60, às fls. 239/245, 
oriundo da SSPDS, referente a auditoria de consultas ao nome da pretensa vítima entre os dias 01/05/2016 e 31/05/2016, constatou-se que outros servidores 
acessaram o sistema com tal fim e não o aconselhado; CONSIDERANDO que repousa nos autos o relatório de diligências nº 113/2022/COGTAC/ CGD, à 
fl. 206, pontuando que não foi possível identificar a pretensa vítima, haja vista que não mais residia na localidade indicada, e que o atual morador não sabia 
informar o novo endereço. No mesmo sentido, referida testemunha foi notificada em 3 (três) oportunidades, 25/07/2022, 11/08/2022 e 19/08/2022, porém 
não compareceu; CONSIDERANDO que a suposta vítima que poderia esclarecer o ocorrido, confirmando as acusações inicialmente formuladas não foi 
localizada; CONSIDERANDO que das declarações prestadas pelas testemunhas arroladas (acusação/defesa), estas nada declararam de imprescindível sobre 
os fatos, visto desconhecerem os eventos, limitando-se em abonar a conduta profissional do acusado; CONSIDERANDO que não há testemunhas que rati-
fiquem o teor da denúncia; CONSIDERANDO que, em que pese a gravidade das denúncias, nesse instante, os autos não trazem elementos consistentes em 
relação ao suposto ilícito. A principal prova seria o depoimento da pretensa vítima, mas esta não foi localizada, e nem sequer, sabe-se seu novo endereço, o 
que inviabiliza a demonstração de qualquer versão consistente do fato, que destoe das alegações declinadas pelo aconselhado; CONSIDERANDO que da 
análise da documentação constante no bojo do presente processo regular, esta carece de elementos de convicção de modo a substanciar a tese de extorsão e 
corrupção, não se vislumbrando assim outras diligências viáveis ao aprofundamento da apuração, a fim de direcionar a persecução disciplinar face a ausência 
de acervo probatório robusto no sentido de afastar a versão do aconselhado, restando evidenciada a insuficiência de provas. Logo, a prova documental/
testemunhal colhida neste processo não permite imputar ao acusado as condutas de realizar consulta ao sistema de informações policiais acerca da situação 
criminal de uma pretensa vítima de extorsão e corrupção, conforme interceptação telefônica datada do dia 17/05/2016, realizada por volta das 10h48 (fls. 
33-V/34-V), bem como de realizar abordagem a referido indivíduo que estaria com mandado de prisão em aberto, a fim de que fosse realizado um acordo, 
mediante promessa de vantagem indevida; CONSIDERANDO notadamente a inexistência de prova testemunhal sob o crivo do contraditório e/ou documental, 
comprovando a conduta descrita no raio apuratório; CONSIDERANDO que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação 
de uma reprimenda disciplinar ao militar acusado, haja vista que remanescem apenas indicadores colhidos em sede inquisitorial (investigação/MPCE), não 
ratificados em sede de contraditório neste processo regular, associado a ausência de outros elementos probantes; CONSIDERANDO por fim, a minuciosa 
análise da prova testemunhal/documental, esta não foi conclusiva para demonstrar, de forma inequívoca, que o militar tenha praticado a conduta descrita na 
portaria inaugural. Assim sendo, não há provas contundentes a caracterizar transgressão disciplinar, posto que o conjunto probatório restou insuficiente para 
sustentar a aplicação de uma reprimenda; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é 
prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de prova 
dúbia, posto que a incerteza em relação à existência ou não de determinado fato, deverá ser resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO os princípios 
da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais às fls. 85/87, extrai-se que o 
militar em referência possui mais de 31 (trinta e um) anos de efetivo serviço prestado à PMCE, com registros de 16 (dezesseis) elogios, encontrando-se 
atualmente classificado no comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 
28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, os entendimentos exarados nos relatórios nº322/2022 de fls. 
212/221 e nº0001/2023 de fls. 318/326, quanto ao arquivamento, e absolver o militar estadual 1º SGT PM FRANCISCO PAULO DO NASCIMENTO 
JÚNIOR – M.F. nº 107.970-1-2, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na portaria 
inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste 
procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado 

                            

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