DOE 02/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº001  | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2024
do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo 
de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) 
Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado 
no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 
210353449-7, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 273/2021, publicada no DOE CE nº 130, de 4 de junho de 2021 em face do militar estadual, SGT 
PM PAULO ROGÉRIO BEZERRA DO NASCIMENTO, haja vista ter sido denunciado pela prática do crime previsto no art. 243, caput, do Código Penal 
Militar (extorsão simples), conforme descrito no fato criminoso nº 5 “DONO DO MERCADINHO AGIOTA” da denúncia criminal, oferecida pelo MPCE, 
no bojo do PIC nº 06.2020.00000631-3, assim como por incorrer na conduta prevista no art. 2º, caput, §§ 2º, 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 referente à ação 
penal militar nº 0234850-56.2020.8.06.0001; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o aconselhado foi devidamente citado (fls. 167/168) e 
apresentou defesa prévia às fls. 214/219, com indicação de testemunhas à fl. 236, ouvidas à fl. 257 e fl. 287 – mídia DVD-R. Da mesma forma, a Trinca 
Processante arrolou 2 (duas) testemunhas, ouvidas à fl. 234 e fl. 287 – mídia DVD-R. Posteriormente, o acusado foi interrogado às (fl. 266 e fl. 287 – mídia 
DVD-R) e abriu-se prazo para apresentação da defesa final (fl. 267); CONSIDERANDO que em sede de razões prévias (fls. 170/182), a defesa, em apertada 
síntese, suscitou pretensa inépcia da portaria inaugural em conformidade com outras preliminares arguidas, além de requerer o fornecimento dos áudios 
originais em sua íntegra, bem como as autorizações judiciais das interceptações telefônicas, e por fim, em caso de indeferimento das preliminares e seguimento 
do processo regular, pleiteou a absolvição do militar estadual, e se reservou de discutir o mérito por ocasião das alegações finais; CONSIDERANDO que, 
em reposta às manifestações registradas em sede de defesa prévia (fls. 170/182), a Trinca Processante por meio do despacho nº 16083/2021 às fls. 183/185, 
assentou que: “[…] Trata-se de Defesa Prévia apresentada pelo nobre causídico (…) OAB/CE nº 23.374, defensor constituído pelo 2º Sgt PM Paulo Rogério 
Bezerra do Nascimento, MF: 125.587-1-6, nos autos de Conselho de Disciplina sob SPU nº 2103534497, instaurado através da Portaria nº 273/2021-CGD, 
publicada no DOE nº 130, de 04 de junho de 2021, visando apurar supostas condutas transgressivas disciplinares relacionadas ao fato especificamente atri-
buído ao mencionado militar, prática do crime previsto no art.243, caput, do Código Penal Militar (Extorsão Simples), contido na documentação referente a 
Ação Penal Militar nº 0234850-56.2020.8.06.0001. Preliminarmente, a defesa aduz quebra do princípio da ampla defesa devido à ausência, nos autos, das 
autorizações das interceptações telefônicas relacionados ao fato do processo-crime. Num segundo momento aponta a existência da inépcia da denúncia, tendo 
por fulcro para sua conclusão que a portaria instauradora seria genérica ao indicar a conduta transgressiva atribuída ao aconselhado. Objetivamente, requer-se: 
1 - A inépcia da Portaria inaugural em conformidade com as preliminares arguidas; 2 - O fornecimento dos áudios originais e por completo, bem como as 
autorizações das interceptações telefônicas; 3 - E que em caso de indeferimento das preliminares e seguimento com o processamento da presente demanda 
administrativa, a absolvição do militar estadual. É a síntese da defesa. Passamos ao seu escrutínio. Situa-se o presente Conselho de Disciplina na sua fase 
inaugural. Sendo o Processo Regular instaurado por determinação do Controlador-Geral de Disciplina, a vista das atribuições conferidas pelo art. 3º, I e IV 
c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011. A Administração Pública tem um Poder-Dever de resguardar o Interesse Público e manter a Regulari-
dade do Serviço Público, o que não somente permite, como obriga a Administração a instauração do processo administrativo disciplinar quando da notícia 
munida de autoria e materialidade contraria as suas normas legais, tudo em conformidade aos princípios contidos no art.37, caput, do Texto Constitucional 
de 1988. No processo disciplinar a Portaria Inaugural é a peça responsável por expor os elementos pré-conectivos, de modo expresso. Assim sendo, com 
exordial do processo emerge autoria, materialidade e previsão legal disciplinar, de forma que se tem uma ocorrência delimitada no tempo e espaço, senão 
vejamos, no bojo dos autos consta de uma Investigação Preliminar realizada pelo Ministério Público Estadual que evoluiu a processo-crime, senão a indicação 
da PIC nº06.2020.00000631-3 e da Ação Penal Militar nº0234850-56.2020.8.06.0001. O que, em suma, serve a presente Portaria Inaugural para cumprir seu 
papel legal. Isso não significa que haja juízo de condenação prévio ou qualquer entendimento consolidado acerca da conduta atribuída ao processado. Assim 
fosse, não haveria razão da existência do processo regular, onde, somente após esgotada a instrução probatória dentro de um sistema dialético, assegurado 
pela participação da defesa, seja possível uma decisão final sobre o caso. E é exatamente durante a instrução do processo que serão reunidas e esmiuçadas 
as provas que servirão de subsídio ao deslinde da apuração, incluindo a possibilidade de acesso às interceptações telefônicas cujo teor está descrito na denúncia 
do Ministério Público, assim como outras provas que se fizerem necessárias. As autorizações das interceptações telefônicas é matéria sujeita a cláusula reserva 
de jurisdição, ou seja, que dependem de prévia autorização judicial. Assim, a Comissão Processante deixa de se pronunciar sobre a legalidade das autoriza-
ções das interceptações telefônicas. Pois, o instituto da reserva de jurisdição impede que outros órgão alheios a função jurisdicional, exerçam atividades do 
núcleo essencial da jurisdição, a consciência dos princípios da separação dos poderes. Não guarda respaldo as afirmações da defesa sobre violação do prin-
cípio da ampla defesa por ausência dos áudios das interceptações telefônicas. Observado que a sobre ausência dos áudios, estes não são condição para o início 
do processo. No que se destaca que há o compartilhamento da Ação Penal Militar nº0234850-56.2020.8.06.0001(fls.148), podendo a defesa desde o início 
do processo ter acesso aos referidos áudios. Inaugurado o processo, exige-se a presença dos elementos pré-processuais no que aduz o Código de Disciplina 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar no seu art.71, §1º, que “O processo regular poderá ter por base investigação preliminar, inquérito policial 
militar ou sindicância instaurada, realizada ou acompanhada pela Controladoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário”, o que o 
trabalho realizado pelo Ministério Público Estadual cumpre o papel expresso na lei, no que há de se estabelecer que o trabalho de instrução ainda não está 
concluso. Observado que não se sustenta razão à defesa ao dizer que a Portaria do Conselho de Disciplina não traça a conduta do acusado, pois há remissão 
na peça inaugural a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual a conduta de apoio e coordenação das situações, em tese, criminosas, aliando-se a 
outros agentes levantamento de informações e acompanhamento das vítimas(fls.92/137). Nesse diapasão, impende destacar a jurisprudência que bem informa: 
[…] Na fase investigativa não se exige que a autoridade policial ou o juiz individualizem a conduta de cada suspeito, ou mesmo justifiquem a necessidade 
de interpretação de cada um dos terminais telefônicos monitorados, bastando que demonstrem, suficientemente, a existência de indícios de que delitos estejam 
sendo cometidos, e que a medida invasiva é indispensável para a sua elucidação[…] (Agravo Regimental no Habeas Corpus nº469.880-SP, STJ, 6ª Turma, 
unânime, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17.12.2019, publicado no DJ em 3.2.2020). Com fundamento no acima exposto, esta Comissão processante 
indefere a totalidade do pedido elencado no item 1. Em relação ao pedido do item 2, esta Comissão processante se posiciona no sentido de informar que os 
áudios se encontram ao acesso da defesa, bem como todo o processo-crime constante na portaria inicial, para tanto consultar folha 148 dos autos onde consta 
senha de compartilhamento. Com respeito ao item 3, segue o respeito ao trâmite do justo processo legal. Intime-se a defesa. (grifou-se) […]”; CONSIDE-
RANDO que na sequência, às fls. 192/196, a defesa impetrou pedido de reconsideração de ato com chamamento do feito à ordem, pleiteando em síntese, a 
nulidade da portaria e a ilicitude da suposta “prova” da autoria, por falta de indícios suficientes para tal; CONSIDERANDO que em resposta ao pleito 
formulado a comissão exarou o despacho nº 1381/2022, às fls. 189/191, nos exatos termos: “[…] Trata-se de pedido de reconsideração de ato com requeri-
mento sucessivo de chamamento do feito a ordem para decisão do Controlador Geral formulado pela advogada Olivia Maria Moreira de Farias, OAB/CE n° 
16,729, integrante do corpo jurídico da ASPRA, que patrocina a defesa do 2° Sgt PM Paulo Rogério Bezerra do Nascimento, MF: 125.424-1-0, nos seguintes 
processos (Conselhos de Disciplina), todos decorrentes de investigação conduzida pelo Ministério Público do Ceará, denominada Operação Gênesis: SISPROC 
N° 210352245; SISPROC N° 2103528381; SISPROC Nº 2103529370; SISPROC N.° 2103530769; SISPROC N° 2103534497; SISPROC N° 2103535663; 
SISPROC N° 2103539170; SISPROC N° 2103541159 e SISPROC N° 16236318-2, este último não se encontra a cargo da 10ª CPRM, bem como não consta 
na consulta realizada no sisproc. Verifica-se que o aconselhado foi devidamente citado nos referidos processos, sendo apresentadas respectivas defesas prévias 
questionando a instauração dos processos com suporte no conteúdo de interceptações telefônicas, cuja decisão autorizativa do judiciário não está demonstrada, 
de forma que, na visão dos defensores a portaria inaugural se mostraria inepta. Em resposta às defesas prévias, esta Comissão esclareceu que os processos 
disciplinares foram instaurados a partir dos elementos que compõem um Procedimento Investigatório Criminal - PIC n°06.2020.00000631-3, realizado pelo 
Ministério Público, incluso na Ação Penal Militar n° 0234850-56.2020.8.06.0001, em que o aconselhado figura na qualidade de réu, havendo recebimento 
da denúncia com fundamento na prova irrepetível materializada pelo conteúdo das interceptações telefônicas. A Comissão explanou que a autorização para 
interceptação telefônica constitui matéria sujeita a cláusula reserva de jurisdição, ou seja, que dependem de prévia autorização judicial, deixando de se 
pronunciar sobre a legalidade das autorizações das interceptações telefônicas, pois o instituto da reserva de jurisdição impede que outros órgão alheios à 
função jurisdicional exerçam juízo sobre a legalidade dos atos submetidos diretamente ao crivo e acompanhamento do judiciário. Daí, a presente insistência 
da nobre advogada, no sentido de questionar a licitude das interceptações telefônicas para fundamentar a instauração dos, respectivos processos regulares 
sob argumento de que não ficou demonstrada a autorização judicial para a validade da prova. Em complemento ao já discorrido nas respostas das respectivas 
defesas prévias, vamos novamente lembrar que as interceptações telefônicas ora debatidas aportaram nos processos como prova emprestada, oriundas da 
ação penal n° 0234850-56.2020.8.06.0001 no âmbito do Judiciário, as quais foram compartilhadas pelo juiz militar em atendimento ao Ofício n° 8785/2020, 

                            

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