DOE 02/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº001  | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2024
assinado pelo então Secretário-Executivo da Controladoria Geral de Disciplina que consta nos autos originais do Sisproc n° 2103527245. Como se trata de 
prova judicial emprestada, sendo matéria submetida por força de mandamento constitucional à reserva de jurisdição, não cabe, a nosso ver, qualquer apre-
ciação por parte de órgãos da Administração Pública, ainda mais no âmbito de processos disciplinares, acerca da legalidade da prova. A verificação da 
legalidade das interceptações telefônicas e eventual decisão de nulidade cinge-se à matéria exclusiva do Judiciário. Destaque-se que existe apreciação sobre 
o tema por parte do juiz de direito militar no processo original, ação penal n° 0234850-56.2020.8,06.0001 (fls. 1871/1872), acolhendo manifestação do 
Ministério Público (fls. 1820/1821), cópias anexas. Ora, se o Judiciário, ao apreciar o tema, até o presente momento não vislumbrou ilegalidade da prova, 
sendo esta acolhida na ação penal, não haveria nenhuma justificativa ou amparo legal para o órgão disciplinar entender que a prova é ilícita. Qualquer decreto 
de nulidade deverá partir exclusivamente da esfera jurisdicional que, obviamente, caso venha a ocorrer no futuro, atingirá, por consequência, as provas 
emprestadas nos autos dos respectivos processos disciplinares. Assim sendo, este Presidente ratifica o entendimento veiculado nas respostas às Defesas 
Prévias não havendo o que reconsiderar. Diante do pedido formulado pela nobre advogada para que a questão seja submetida ao Controlador Geral de Disci-
plina no caso de manutenção do entendimento anterior, somente nos resta enviar a documentação pertinente ao GAB/CGD acompanhada desta manifestação. 
[…]”. Empós, a Autoridade Controladora emitiu o despacho às fls. 202/205. in verbis: “[…] 3. O pedido em análise versa sobre os Conselhos de Disciplina 
protocolizados sob os SPU’s n° 21035224-5, 210352838-1, 210352937-0, 210353076-9, 210353449-7, 210353566-3, 210353917-0, 210354115-9 e 16236318-2, 
todos decorrentes de investigação conduzida pelo Ministério Público Estadual do Ceará na denominada “Operação Gênesis”. 4. A defesa do acusado questiona 
a legalidade das interceptações telefônicas que deram ensejo a instauração dos mencionados processos regulares, reputando-as por ilícitas, haja vista que não 
foi juntada aos autos a respectiva autorização judicial para a quebra do sigilo telefônico do acusado, ruindo assim, o único elemento que sustentava a instau-
ração dos procedimentos, implicando na ausência de justa causa para a denúncia. 5. Por meio do despacho n° 1381/2022, a 10ª Comissão de Processo Regular 
Militar – CPRM esclareceu que, em respostas às respectivas defesas prévias, já havia informado que os processos regulares foram instaurados a partir de 
elementos que compõem um Procedimento Investigatório Criminal – PIC n° 06202000000631, realizado pelo Ministério Público, incluso na Ação Penal 
Militar nº 0234850-56.2020.8.06.0001, em que o aconselhado figura na qualidade de réu, havendo recebimento da denúncia com fundamento na prova 
Irrepetível materializada pelo conteúdo das interceptações telefônicas. 6. Sobre o entendimento exposado pela defesa do acusado, ousamos discordar, haja 
vista que, in caso, a defesa não demonstrou nenhuma ilegalidade na produção ria prova constante nos autos do processo militar nº 0234850-56.2020.8.06.0001, 
oriundo da Auditoria Militar do Estado do Ceará. 7. Ressalte-se que a questão já foi devidamente apreciada rios autos da mencionada Ação Penal Militar, 
conforme se depreende da decisão interlocutória às fls. 1871/1872, ocasião em que o juiz militar acolheu manifestação do parquet, decidindo “que a denúncia 
que deu origem ao presente processo foi oferecida com base no Procedimento Investigatório Criminal PIC n° 06.2020.00000631-3, instaurado pelo Ministério 
a partir das informações contidas no Relatório GÊNESIS TOMO XXVIII e no Relatório Técnico n° 16/2020, referido procedimento investigatório foi 
instaurado justamente a fim de colher indícios de autoria e materialidade para o oferecimento da denúncia. Destaco que todas as peças do PIC encontram-se 
nesses autos às p. 98/125”. 8. Na retromencionada decisão, o juiz entendeu “que a defesa tem acesso a todos os elementos indiciários referentes à ação penal, 
em obediência ao devido processo legal, encontrando-se neste processo eletrônico todos os elementos utilizados pela acusação para o oferecimento da inicial 
delatória, o que lhe permite o amplo exercício de defesa sem prejuízo aos acusados.” 9. De fato, os diálogos que subsidiaram o procedimento investigatório 
n° 06.2020.00000631-3, produzido pelo Ministério Público Estadual, foram extraídos por meio de relatórios de inteligência e áudios, os quais foram devi-
damente compartilhados pelo Juízo Militar em atendimento ao ofício 8785/2020. 10, Sobre o instituto da prova emprestada, Antônio Carlos Alencar Carvalho 
assevera, in verbis: “[…] Nada obsta que a Administração Pública faça juntar aos autos do processo administrativo disciplinar ou da sindicância documentos 
constantes de outros feitos administrativos ou de inquéritos policiais ou ações penais, dentro outros, com vistas a provar fatos para os fins do processo 
sancionador em curso, desde que seja propiciada oportunidade de o servidor produzir provas em sentido contrário ao teor das peças documentai; emprestadas 
[…]” (CARVALHO, Antônio Carlos Alencar, Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância. Fórum, 41 Ed., 2014, p. 745); 11. No caso em 
tela, todas as formalidades exigidas para a produção e compartilhamento da prova emprestada foram devidamente observadas pelo juízo responsável pela 
sua produção. 12. Como já demonstrado nos autos, o compartilhamento dos relatórios específicos de interceptação telefônica da Operação Gênesis, foi 
expressamente autorizado pelo Juízo da Auditoria Militar do Estado do Ceará. 13. Assim, ainda que a Auditoria Militar do Estado do Ceará não tenha enca-
minhado cópia da decisão judicial que autorizou as interceptações constantes nos relatórios, não seria razoável supor que aquele juízo autorizaria o compar-
tilhamento de provas ilegais e/ou ilegítimas. 14. Consoante entendimento manifestado pelo próprio juiz militar, não há nenhuma evidência que aponte que 
a defesa dos aconselhados tenha sido impedida de acessar as informações originais constantes nos autos do processo n° 0234850-56.2020.8.06.0001, que 
tramita na Auditoria Militar do Estado do Ceará, já que a referida investigação tinha como alvo, servidor representado pelos causídicos. 15. Assim sendo, 
RESOLVO, sem adentrar ao mérito do procedimento disciplinar: 15.1. Indeferir o pleito referenciado interposto pela defesa do aconselhado (grifou-se) […]”; 
CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas pela Trinca Processante, oficiais militares, ex comandantes do aconselhado (fl. 234 e fl. 287 – mídia 
DVD-R), de forma geral, asseveraram que em razão do decurso temporal (mais de cinco anos da data do evento), bem como da quantidade de policiais lotados 
nas OPM’s, não se recordavam nem do aconselhado e nem do fato em si; CONSIDERANDO que da mesma forma, as testemunhas de defesa nada declararam 
de relevante sobre os acontecimentos, posto que souberam por meio de terceiros e/ou redes sociais, limitando-se em abonar a conduta profissional do acusado; 
CONSIDERANDO o interrogatório do aconselhado (fl. 266 e fl. 287 – mídia DVD-R), este, em apertada síntese, refutou de forma veemente as imputações 
constantes na exordial inaugural. Aduziu que os diálogos interceptados em questão, não seriam oriundos dos números de seus terminais telefônicos, bem 
como não conhece as pessoas mencionadas no processo judicial. Nesse sentido, asseverou ser relevante colher as declarações do suposto proprietário do 
mercadinho, a fim de esclarecer o que de fato ocorreu. Na mesma senda, afirmou que nunca participou de alguma operação policial que tivesse prendido a 
vítima descrita pelo MPCE nos autos da ação penal, e que apesar de conhecer 2 (dois) PPMM citados, não tem amizade e não trabalhou com os 2 (dois). 
Demais disso, ressaltou as qualidades profissionais do militar e que nenhuma das pessoas citadas na ação penal, ofereceram alguma proposta ilícita. Por fim, 
asseverou que não houve resposta do MPCE e nem da Auditoria Militar sobre a juntada das autorizações das quebras de sigilo telefônico e/ou autorizações 
das interceptações telefônicas; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 269/280), a defesa, em resumo, arguiu de forma preliminar, a ilega-
lidade das provas concernentes à interceptação telefônica, posto que não teriam autorização judicial, o que ensejaria o trancamento do presente Conselho de 
Disciplina. Na mesma esteira, aduziu ausência de degravação dos excertos relevantes que contextualizariam o suposto delito, bem como a ausência da titu-
laridade da linha telefônica, o que ensejaria violação ao contraditório e ampla defesa. Sobre os fatos, ressaltou que a suposta vítima (proprietário de um 
mercadinho) não foi ouvida nos autos, tendo em vista que sequer foi identificado no bojo da prova judicial emprestada e neste processo. Em relação às 
testemunhas, asseverou que estas desconheciam os fatos, enquanto que outras teceram comentários elogiosos à conduta profissional do aconselhado. Da 
mesma forma, esclareceu que apesar de conhecer 1 (um) dos supostos acusados, sua amizade se restringia à práticas esportivas, bem como reiterou que o 
terminal telefônico do qual foram extraídas as escutas telefônicas não seria de sua titularidade. Nesse sentido, suscitou que não há elementos a sustentar 
qualquer condenação e com tal propósito colacionou farta jurisprudência pátria referente a absolvições baseadas na ausência de provas. Demais disso, pontuou 
sobre a condição subjetiva do aconselhado, mencionando tempo de serviço, comportamento, elogios e participação em atividades esportivas. Por fim, requereu 
deferimento das preliminares suscitadas, com o fito de anular o presente processo disciplinar, e em relação ao mérito pleiteou a absolvição do processado e 
o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que na sequência foi realizada a Sessão de Deliberação e Julgamento (fl. 288), conforme previsão 
do Art. 98 da Lei nº 13.407/2003. Na oportunidade, a Trinca Processual, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “[…] 2º SGT PM Paulo Rogério 
Bezerra do Nascimento – MF: 125.587-1-6, por unanimidade de votos: I – Não é culpado das acusações, das acusações constantes na portaria; II – Não está 
Incapacitado de permanecer na ativa da PMCE. […] (grifou-se)”; CONSIDERANDO que empós, a Trinca Processante emitiu o Relatório Final nº 85/2023, 
às fls. 292/304, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 10. CONCLUSÃO E 
VOTO. Isto posto, após minuciosa análise de tudo contido nos autos, esta Comissão Processante passou a deliberar, em sessão própria e previamente marcada, 
em que foi facultada a presença da defesa do acusado, e com base no que foi apurado, por insuficiência de provas, associado ao princípio do “in dubio pro 
reo”, o colegiado da 8ª CPRM com base no art. 439, “e”, do CPPM, vem por unanimidade de VOTOS, DELIBERAR conforme previsão do art. 98, §1º, I e 
II, da Lei 13.407/2003, no sentido de que a praça 2º Sgt PM Paulo Rogério Bezerra do Nascimento – MF: 125.857-1-6: I – Não é culpado das acusações; II 
– Não está incapacitado de permanecer na ativa. Apesar do entendimento aqui proposto, isso não impede a reabertura do processo em desfavor do policial 
supramencionado, caso surjam fatos novos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos, nos termos do art. 72, parágrafo único, III, do Código 
Disciplinar. É o relatório, sob censura. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em face do parecer da Comissão Processante o Orientador da CEPREM/
CGD por meio do Despacho nº 7115/2023 (fls. 315/316), consignou que: “[…] 3. Do que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou 
atendida. 4. O entendimento da comissão processante é no sentido de que o ACONSELHADO não é culpado das acusações e não está incapacitado de 
permanecer no serviço ativo da PMCE. (grifou-se) […]”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD através do Despacho nº 
7642/2023, às fls. 317/318, na oportunidade, assentou-se, in verbis: “[…] 3. Por meio do Relatório Final nº 85/2023 (fls. 292/304), a 8ª Comissão de Processos 
Regulares Militar/CGD, encarregada da instrução do feito, emitiu parecer por unanimidade de votos, que o presente Processo Regular deve seguir a autoridade 
delegante com a sugestão de arquivamento por insuficiência de provas. 4. Por meio do Despacho nº 7115/2023 (fls.315/316), o Orientador da Célula de 
Processo Regular Militar (CEPREM/CGD) inferiu que a regularidade formal do feito restou atendida e ratificou o entendimento da Comissão Processante, 
5. Assim sendo, considerando que a formalidade e as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente obede-
cidas. Resta observar que apesar do esforço da comissão processante na busca da apuração dos fatos resultando insuficiente quanto a culpabilidade do 
aconselhado, como a suposta transgressão também é compreendida como crime, e este se encontra ainda em andamento na justiça, nada impede a instauração 
de novo processo regular caso surjam novas evidências posteriores à conclusão dos trabalhos na esfera judicial. Diante do exposto, Salvo Melhor Juízo, 
HOMOLOGO, o entendimento do Orientador da CEPREM, entendendo que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento. Em decorrência 

                            

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