95 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº001 | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2024 do art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho a deliberação superior com assessoramento jurídico. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em observância ao princípio da independência das instâncias, o aconselhado figura como réu na ação penal nº 0234850-56.2020.8.06.0001, em trâmite na Audi- toria Militar do Estado do Ceará (em face de litispendência com o processo nº 0606607-37.2020.8.06.000 – Vara de Delitos de Organizações Criminosas, à fl. 209), conforme prova emprestada devidamente autorizada pelo juízo competente (fls. 146/149); CONSIDERANDO que repousa nos autos o relatório de missão nº 285/2022/COGTAC/ CGD, à fl. 228, registrando que não foi possível identificar a pretensa vítima (proprietário do mercadinho), haja vista que não há na documentação produzida constante no bojo da ação penal nº 0234850-56.2020.8.06.0001, nenhuma informação sobre a identificação do proprietário do estabelecimento, assim como o endereço ou a localização do mercadinho ou de seu proprietário. Da mesma forma, inobstante constar a alcunha de 2 (dois) indivíduos no bojo da ação penal nº 0606607-37.2020.8.06.000 – Vara de Delitos de Organizações Criminosas, tornou-se inviável suas oitivas, haja vista que figuram como corréus com o aconselhado; CONSIDERANDO que a suposta vítima que poderia esclarecer o ocorrido, confirmando as acusações inicial- mente formuladas não foi localizada; CONSIDERANDO que das declarações prestadas pelas demais testemunhas arroladas (acusação/defesa), estas nada declararam de relevante sobre os fatos, visto desconhecerem, limitando-se em abonar a conduta profissional do acusado; CONSIDERANDO que não há testemunhas que ratifiquem o teor da denúncia; CONSIDERANDO que em relação à mídia DVD à fl. 239, observa-se a existência de vários diálogos, dentre os quais tendo o aconselhado como um dos interlocutores, e que segundo o MPCE, indicaria a prática de extorsão por parte do militar, porém de conteúdo impreciso/dúbio, ao ponto de não se aferir com a certeza necessária, se de fato o militar efetivamente praticou a conduta descrita na exordial; CONSIDE- RANDO que, em que pese a gravidade das denúncias, os autos não trazem elementos consistentes em relação ao suposto ilícito. A principal prova seria o depoimento da pretensa vítima, mas esta não foi localizada, e nem sequer, sabe-se seu nome e/ou endereço, o que inviabiliza a demonstração de qualquer versão consistente do fato, que destoe das alegações declinadas pelo aconselhado; CONSIDERANDO que da análise da documentação constante no bojo do presente processo regular, esta carece de elementos de convicção de modo a substanciar a tese de extorsão e participação em organização criminosa, não se vislumbrando assim diligências viáveis ao aprofundamento da apuração, uma vez que o processo se iniciou a partir de interceptações telefônicas vinculando o aconselhado a possível prática de extorsão contra o proprietário de um mercadinho que exercia agiotagem, às fls. 112/113-V, não havendo outras informa- ções e/ou dados a serem extraídos dos diálogos em questão (áudios de interceptação telefônica, à fl. 239, constantes no bojo da “operação gênesis” deflagrada no âmbito do MPCE), a fim de direcionar a persecução disciplinar face a ausência de acervo probatório robusto no sentido de afastar a versão do aconselhado, restando evidenciada assim a insuficiência de provas; CONSIDERANDO notadamente a inexistência de prova testemunhal sob o crivo do contraditório e/ ou documental, comprovando a conduta descrita no raio apuratório; CONSIDERANDO que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao militar acusado, haja vista que remanescem apenas indicadores colhidos em sede inquisitorial (inves- tigação/MPCE), não ratificados em sede de contraditório neste processo regular, associado a ausência de outros elementos probantes; CONSIDERANDO por fim, a minuciosa análise da prova testemunhal/documental, esta não foi conclusiva para demonstrar, de forma inequívoca, que o militar tenha praticado a conduta descrita na portaria inaugural. Assim sendo, não há provas contundentes a caracterizar transgressão disciplinar, posto que o conjunto probatório restou insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a incerteza em relação à existência ou não de determinado fato, deverá ser resolvida em favor do imputado; CONSIDE- RANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais às fls. 211/215, extrai-se que o militar em referência possui mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço prestado à PMCE, com registros de 27 (vinte e sete) elogios, encontrando-se atualmente classificado no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório final nº85/2023 de fls. 292/304, quanto ao arquivamento, e absolver o militar estadual 2º SGT PM PAULO ROGÉRIO BEZERRA DO NASCIMENTO – M.F. nº 125.587-1-6, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes no SPU nº 220563920-4, tratando da Comu- nicação Interna nº 304/2022 - COINT/CGD, datada de 06/06/2022, oriunda da Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD, encaminhando Relatório Técnico nº 280/2022 – COINT/ CGD, que versa sobre ocorrência envolvendo o CB PM THIAGO BARROS BANDEIRA, o qual, nos termos da documen- tação acostada, durante abordagem policial ocorrida no dia 04/06/2022, por volta das 13h, na rua Rangel Pestana, bairro Sapiranga, em Fortaleza/CE, teria, supostamente, retido de forma arbitraria, um aparelho de telefonia móvel pertencente a uma pessoa abordada, somente devolvendo-o em momento posterior, quando questionado pelo Oficial Supervisor de Área; CONSIDERANDO a informação de que o proprietário do aparelho teria guardado a importância de R$ 90,00 (noventa reais) dentro da capa do telefone celular, não havendo devolução do numerário; CONSIDERANDO que, durante a instrução probatória, o aconselhado foi devidamente citado e intimado (fls. 69/70), apresentou defesa prévia, bem como, procuração de representação legal tempestivamente, acostadas aos autos (fl. 143), verificando-se que foram envidados esforços pela Comissão Processante para localizar e realizar a audiência da suposta vitima, porém sem êxito, conforme Relatório de Diligências nº 128/2022 – COGTAC-01 (fl. 171); CONSIDERANDO que a Sra. Maria Natacha (irmã) da referida testemunha, disse que (fl. 206, Vídeo 02): “o Sr. Francisco Naison é envolvido na vida do crime. Que atualmente seu irmão está em lugar incerto e não sabido, porque já foi preso cinco vezes por roubar demais, que ele parou e passou a pedir esmola na rua”; CONSIDERANDO que outras testemunhas nos autos confirmam a prática criminosa do Francisco Naison, como SD PM 32.790 André Oliveira de Medeiros (fl. 206, Vídeo 03): “mas o irmão dela, o proprietário do celular, era conhecido de outras ocorrências de roubos e por expulsar os moradores de um beco na Sapiranga”. Outrossim, foram ouvidas, as seguintes testemunhas: 3º Sgt PM 22.374 João Batista Paz de Matos e 1º Ten QOPM Cleidilson dos Santos (fl. 206, Vídeo 01) e Maria Natacha Rodrigues Gonçalves (fl. 206, Vídeo 02). Do mesmo modo, providenciou-se oitivas das testemunhas arroladas pela defesa: SD PM 32.790 André Oliveira de Medeiros (fl. 206, Vídeo 03). Ato contínuo, o aconselhado foi qualificado e interrogado (fl. 206, Vídeo 04) e apresentou as Alegações Finais (fls. 194/201); CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fl. 206, Vídeo 04), o aconselhado, em síntese, disse que: “era da 2ªCIA/19ºBPM do pelotão de motos, estava no PB no Beco dos frangos, que o local era uma divisa de disputa de facções criminosas, que todos os dias haviam trocas de tiros e elementos expulsando moradores de suas residências e que chegou no local de 10h30 para 11h, para render uma viatura que foram almoçar; Que o interrogado disse que o movimento de era de poucas pessoas, pois haviam tido tiros no local, mas como estavam no local havia trânsito de pessoas até uma bodega próxima (...); Que o interrogado disse que o local onde estavam era porque haviam os tiros e existia uma base da polícia que era cedida do Batalhão de Choque, que ficava na mesma rua Rangel Pestana com Félix de Lima, que ficava há 100 (cem) metros do seu PB; Que o interrogado disse que a senhora abordada passou mais de 5(cinco) vezes, em horários diferentes, no PB onde estavam, que não tinham muito receio das viaturas, mas das motos, elas faziam muita apreensão de drogas, de armas na Sapiranga. Que o interrogado disse que não tomou o celular, que pediu o celular para ver, já que ela disse que não era a dona do celular; Que o interrogado afirma que naquele momento achou que a denunciante teve a impressão que iria ver as filmagens feitas no celular; Que o interrogado disse que não podia se afastar do local por causa das motos, enquanto ela foi embora, sobre o aviso que o celular seria apresentado na delegacia, caso ela não apresentasse a nota fiscal; Que o interrogado disse que quando pegou o celular e este ligou apareceu a foto do irmão da denunciante; Que o interrogado disse que ficou esperando o sargento para contar o acontecido e saber se iam apresentar o celular na delegacia, a gente liga para o Tenente. Que o interrogado disse que o irmão da denunciante é altamente perigoso, e que tem fotos dele praticando assaltos, fotos de câmeras de segurança, fotos dele praticando assalto dias antes do acontecimento; Que o interrogado disse que a denunciante trabalhava para a facção e para o irmão fazendo estes serviços, para o tráfico de drogas e armas; Que o interrogado disse que a denunciante foi presa, mas o irmão dela continua muito atuante; Dada a palavra a defesa que indagou e o depoente respondeu que o interrogado disse que tem treze anos de polícia e com vários elogios, troféus e certificados de elogios; Que o interrogado disse que populares comunicaram a ação da denunciante que estava a filmar o policiamento, pois querem paz no local, tem comércio, tem filhos, são humildes; não vão fazer uma comunicação oficial- mente, pois vão ser massacrados depois (…); Que o interrogado disse que efetivamente se sentiu constrangido no processo, que sua família presenciou o ocorrido, que foi ao IML fazer exame onde levou os presos (…); Que o interrogado disse que sobre os noventa reais é a palavra dele como policial contra aFechar